Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Dezembro de 2021.

​LEI Nº 1.715/2021 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE APOIO MUNICIPAL A AGRICULTURA FAMILIAR - FAMAF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica instituído Fundo de Apoio Municipal a Agricultura Familiar (FAMAF), com o objetivo de dinamizar as Atividades, Ações, Programas e Projetos voltados para o desenvolvimento rural sustentável do Município tendo como público prioritário os Agricultores Familiares que desenvolvem suas atividades econômicas na condição de proprietário, meeiro, arrendatário, posseiro, comodatário, assentado ou reassentado de reforma agrária e acampado.

§ - Agricultores Familiares, como estabelecidos no Caput deste artigo, corresponde a todos e a todas que se enquadrem na Lei Federal 11.326 de 24 de Julho de 2006, tais como pescadores, artesãos, quilombolas, ribeirinhos e indígenas.

Artigo 2º - O FAMAF será gerido conjuntamente pelo Prefeito, pelo Secretário Municipal de Finanças e pelo Secretário Municipal de Agricultura, devendo o município abrir e manter conta bancária específica para atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, assim como contas contábeis distintas, mas devidamente integradas ao orçamento municipal de modo que seja possível destacar balancetes e balanços próprios, além das demonstrações de resultado dos exercícios anuais.

§ 1º - As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Apoio a Agricultura Familiar serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS).

§ 2º - A aprovação das contas do Fundo Municipal de Apoio a Agricultura Familiar pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Artigo 3º - O FAMAF poderá ter as seguintes receitas orçamentárias:

a) Políticas de apoio à agricultura familiar;

b) Dotações consignadas no orçamento municipal para a política de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente.

c) Recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e da política de incentivo e apoio as atividades desenvolvidas na agricultura familiar.

d) Recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcios e convênios com produtores rurais;

e) Recursos oriundos da arrecadação de doações ou oriundos de decisão judicial, de termos de ajuste de conduta ou similares;

f) Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

g) As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais;

h) Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo.

§ 1º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade.

§ 2º - O saldo financeiro positivo do Fundo de Apoio Municipal a Agricultura Familiar, apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Artigo 4º - Os recursos do Fundo de Apoio Municipal a Agricultura Familiar serão destinados a:

a) Financiar total ou parcialmente programas, projetos, ações e serviços desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, sendo responsável pela execução das políticas de apoio aos produtores de agricultura familiar;

b) Adquirir equipamentos ou implementos, como também na manutenção desses equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas ou de ações de assistência técnica nas atividades desenvolvidas nas propriedades da agricultura familiar.

c) Desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão e planejamento, administração e controle das ações inerentes ao fortalecimento e implantação de atividades que proporcionem novas fontes econômicas aos produtores de agricultura familiar em Dom Aquino – MT.

d) Proporcionar eficiente aplicação das Leis Federais, Estaduais, e Municipais que estabeleçam disposições inerentes à política de apoio a programas da agricultura familiar.

e) Custeio de combustíveis, insumos, consertos, manutenção e pagamento de operadores de tratores, retroescavadeiras, caçambas e outros equipamentos necessários à dinamização da produção agropecuária e ou ampliação da oferta de recursos hídricos para a população rural.

f) Custeio de visitas de campo, cursos, seminários, campanhas, mutirões, dias de campo, palestras, reuniões e outras atividades de assistência técnica e extensão rural de agricultores familiares e suas organizações associativas.

g) Aquisição de equipamentos e o custeio de atividades de topografia, georreferenciamento, visitas de campo, reuniões, serviços de agrimensura, assessoria jurídica serviços especializados, viagens e outras atividades necessárias ao processo de regularização fundiária de imóveis rurais.

§ Único – A efetivação das despesas do FAMAF seguirá os mesmos normativos aplicáveis às despesas públicas.

Artigo 5º - Fica o Município autorizado a formalizar Convênios, Termos de Adesão, Termos de Parceria e outros instrumentos necessários para a execução de Atividades, Ações, Programas e Projetos voltados para o desenvolvimento rural com a administração pública estadual ou federal, segundo as normas por esses entes concebidas, incluindo a captação e gestão de recursos do FAMAF, desde que não haja prejuízo ao cumprimento do marco regulatório jurídico inerente às Prefeituras Municipais.

Artigo 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal em 23 de dezembro de 2021.

VALDÉCIO LUIZ DA COSTA

Prefeito Municipal