Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Dezembro de 2021.

​LEI MUNICIPAL Nº 1.265/2021. DISPÕE SOBRE O COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL COM RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB

JULIO CESAR DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Art. 1º. Fica instituído o Complemento Constitucional dos Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício durante o ano de 2021, destinado ao atingimento dos gastos mínimo de 70% (setenta inteiros por cento) dos recursos totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB recebidos pelo Município em 2021, em cumprimento ao disposto no inciso XI do art. 2012-A da Constituição Federal.

§ 1º. O complemento constitucional de que trata o caput corresponde à diferença positiva entre o total de recursos e o total de gastos acumulados durante o exercício de 2021, correspondentes à parcela de 70% (setenta inteiros por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica, conforme determina o art. 26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

§ 2º. O saldo final salarial, apurado ao final do exercício, será contabilizado e pago aos profissionais da Educação Básica da rede municipal de ensino, enquadrados a parcela dos 70% do FUNDEB, até 31 de dezembro de 2021.

Art. 2º. Para fins desta Lei, são considerados profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei Ordinária Nacional nº 9.394/1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei Ordinária Nacional nº 13.935/2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica municipal.

Art. 3º. Para fins desta Lei, é considerado efetivo exercício a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no art. 2º desta Lei associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, durante o exercício de 2021, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o Poder Executivo Municipal que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

Art. 4º. O complemento constitucional será pago, em folha complementar atinente ao mês de dezembro de 2021, em caráter eventual, sempre que for necessário complementar as despesas com remuneração dos profissionais da educação básica para que se cumpra aplicação do mínimo anual de 70% (setenta por cento) estabelecido no art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020.

Art. 5º. A distribuição dos recursos de que trata o art. 1º por meio do complemento constitucional obedecerá aos critérios definidos nesta lei.

§ 1º. O complemento constitucional será calculado utilizando o montante faltante dos recursos do FUNDEB para atingir os gastos mínimos de 70% (setenta por cento) previstos no inciso XI do art. 212–A da Constituição Federal, dividido pelo número de Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício;

§ 2º. O complemento constitucional obedecerá ao princípio da impessoalidade, e, seu pagamento será efetuado de forma igualitária entre os profissionais, respeitando-se, porém, a carga horária de cada profissional e o número de meses trabalhados no exercício, sendo que não serão computadas como meses trabalhados as seguintes situações:

I - licença gestante/maternidade;

II - licença à título de prêmio por assiduidade;

III - licença para tratamento de saúde, ou acompanhamento a pessoa da família enferma, superior a 15 (quinze) dias;

IV - licença para tratar de assuntos particulares;

V - licença para atividade política;

VI - falta injustificada superior a 10 (dez) dias no ano corrente.

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação, juntamente com o Departamento de Recursos Humanos do Município, elaborará planilha demonstrativa dos profissionais e serem beneficiados e valores a serem pagos considerando o previsto no artigo anterior.

Art. 7º. O complemento constitucional será calculado dividindo-se o valor do saldo salarial pela quantidade de servidores habilitados a recebê-lo pela proporcionalidade do salário base individual e do tempo trabalhado no decorrer do exercício, obedecido o disposto no § 1º do art. 5º desta Lei.

§ Único. Ressalva-se os servidores professores que o salário base incluirá as horas aulas adicionais, proporcionais.

Art. 8º. O complemento constitucional deferido aos profissionais de educação básica, não se incorporará aos vencimentos ou remuneração para qualquer efeito e, não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, incidindo sobre referida importância os descontos previstos em Lei.

Art. 9º. Na concessão do complemento constitucional instituído por esta lei, observará os limites e controles para a criação e o aumento da despesa com pessoal expressamente previsto no ordenamento jurídico e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 10. As despesas desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes do orçamento geral do Município, ficando dispensada a apresentação de impacto orçamentário e salarial que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por ser despesa já prevista no orçamento do Município e não configura compromisso futuro.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Apiacás/MT, 27 de dezembro de 2021.

Julio Cesar dos Santos

PREFEITO MUNICIPAL