Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Dezembro de 2021.

​CONTRATO Nº 006/2021

CONTRATO Nº 006/2021 QUE CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTESE A EMPRESA REAVEL VEICULOS EIRELI, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

A Câmara Municipal de Vereadores de Nova Bandeirantes – Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ 33.683.798/0001-72 com sede administrativa na Av. Comendador Luiz Meneghel nº 55, Bairro Centro, Nova Bandeirantes – MT, neste ato representada pelo Vereador Presidente SR. João Ribeiro Torres, brasileiro, casado, agente político, portador do RG. N. º 1.598.242- SSP/PR e inscrito no CPF sob n.º 300.261.139-53, residente e domiciliado à Rua Piauí nº 560, bairro Centro, Nova Bandeirantes - MT, doravante denominado CONTRATANTE, e, de outro lado a empresa REAVEL VEICULOS EIRELI, CNPJ 30.260.538/0001-04, endereço Rua 03, n° 1.022 Qd.C8, Lt. 93/99, sala 802, Condomínio West Office, Setor Oeste, Goânia – GO, neste ato representado pelo senhor Sinomar Vaz de Oliveira Junior, C.I.: 4901708 SSP/GO, CPF: 039.457.331-54, chamado simplesmente de CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato nos termos do processo licitatório realizado na modalidade de Pregão Presencial nº 003/2021, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. Aquisição de um Veículo Fechado modelo SUV; Motorização Flex, Mínima 1.6CC; Câmbio Automático, preferencialmente cor Prata, 4 portas, 5 passageiros, Roda de liga leve mínimo 16”, Direção Elétrica, Porta malas mínimo 400 litros, tanque de combustível mínimo 50L, Air-bags mínimo dianteiro; Ar condicionado, Banco do motorista com regulagem de altura, Alarme de série, Faróis de Neblina, Desembaçador de vidro traseiro, Freios ABS, sistema Multimídia com comando na direção, Volante com regulagem de altura.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA LICITAÇÃO

2.1 O Para a presente contratação realizou-se o procedimento Pregão Presencial 003/2021 e Processo Licitatório 003/2021, com fundamentos nas Leis nº 10.520/2002 e 8.666/93.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR e DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

3.1 O valor do presente contrato será de R$ 128.500,00 (Cento e vinte e oito mil reais e quinhentos reais) resultante do certame O pagamento será efetuado a vista e mediante a apresentação da Nota Fiscal, devidamente atestada e Liquidada pelo Setor competente da Câmara Municipal de Nova Bandeirantes/MT.

3.2 A Nota Fiscal apresentada com erro será devolvida à empresa CONTRATADA para retificação e reapresentação.

3.1 O preço contratado será fixo e irreajustável até a conclusão do objeto do contrato, exceto nas hipóteses devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei n. 8.666/93.

CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO

4.1 O prazo máximo para a entrega dos bens será de até 20 (vinte) dias corridos após a emissão da Ordem de Serviço.

4.2 A aquisição do veiculo será da data de sua assinatura até dia 11/01/2021.

CLÁUSULA QUINTA – DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÃO AS DESPESAS

5.1 A execução do presente contrato será custeada com os recursos previstos no Orçamento, na seguinte rubrica orçamentária: 01.001.01.031.0001.1.002.4490-52 – Equipamentos e Materiais Permanentes.

5.2 As despesas referente a Cláusula Terceira deste contrato serão cobertas com recursos próprios e correrão por conta da rubrica orçamentária citada nesta cláusula;

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

6.1. Convocar a licitante vencedora para a assinatura do contrato;

6.2. Fornecer à empresa contratada todas as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados relativamente ao objeto deste Contrato;

6.3. Efetuar o pagamento à empresa nas condições de preço e prazo estabelecidos no Edital;

6.4. Notificar por escrito, à empresa contratada, toda e qualquer irregularidade constatada durante a execução do contrato.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

7.1. A empresa vencedora obriga-se:

7.1.1. Não assumir obrigações que comprometam ou prejudiquem a capacidade de execução do objeto licitado;

7.1.2. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela Câmara Municipal, cujas reclamações se obriga a atender prontamente;

7.1.3. Assumir, ainda, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no desempenho dos serviços de entrega ou em conexão com eles, ainda que ocorridos dentro das dependências da Câmara Municipal;

7.1.4. Não transferir a terceiros, quer total ou parcialmente, o objeto a ser contratado, sem a devida anuência da Câmara Municipal;

7.1.5. O objeto será recebido na sede empresada CONTRATADA, na cidade de Nova Bandeirantes/MT.

7.1.6. Atender obrigatoriamente às garantias estabelecidas no Manual do Veículo, sem custos adicionais.

7.1.7. Deverão ser fornecidos catálogos do(s) fabricante(s) do veículo ofertado, onde constem as especificações técnicas, garantias do fabricante, revisões;

CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS

8.1. O prazo para entrega do veículo e de até 20 (vinte) dias corridos, e o atraso injustificado na execução do objeto licitado sujeitará a empresa, a juízo da Administração, à multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), conforme determina o artigo 86, da Lei nº 8666/93;

8.2. Ocorrendo a inexecução na entrega programada, a Administração poderá aplicar à vencedora, as seguintes sanções administrativas previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93;

8.2.1. Advertência por escrito;

8.2.2. Multa administrativa com natureza de perdas e danos da ordem de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato;

8.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Nova Bandeirantes/MT, por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total, sem justificativa aceita, será aplicado o limite máximo temporal previsto para a penalidade de 02 (dois) anos;

8.3.1. Declaração de inidoneidade para licitar junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do artigo 87 da Lei 8.666/93.

8.4. Em se tratando de adjudicatária que não comparecer para assinatura do contrato, o valor da multa não recolhida será encaminhado para execução pela Assessoria Jurídica da Câmara Municipal;

8.5. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo;

8.6. Serão publicadas no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e Jornal Oficial dos Municípios AMM, as sanções administrativas previstas neste edital, inclusive a reabilitação perante a Administração Pública.

CLÁUSULA NONA – DOS CASOS DE RESCISÃO

9.1. A rescisão do presente contrato devendo a parte que desejar rescindi-lo comunicar à outra com antecedência de 30 (trinta) dias, poderá ocorrer de forma:

9.1.1. Amigável – por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência técnica ou administrativa para a contratante.

9.1.2. Administrativa – por ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do art. 78 da Lei n. 8.666/93;

9.1.3. Judicial – nos termos da legislação processual;

9.2. A contratada reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa prevista no Artigo 77 da Lei n. 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL

10.1. O presente contrato poderá ser alterado de acordo com o art. 65 da Lei n.8.666/93, com as devidas justificativas conforme a seguir.

10.1.1. Unilateralmente pela Administração nos seguintes casos:

a) Quando houver modificação do objeto ou das suas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) Quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

10.1.2.Por acordo das partes:

a) Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes mantidos o valor inicial atualizado, vedada à antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contra prestação dos serviços;

10.2. Outros casos previstos na Lei n. 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DA LICITAÇÃO

11.1. O presente contrato está vinculado em todos os seus termos ao processo licitatório realizado na modalidade de Pregão Presencial nº 003/2021, e seus respectivos anexos, bem como à proposta de preços vencedora, que faz parte integrante deste contrato independentemente de sua transcrição.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS

12.1. Aplica-se a Lei n. 8.666, de 21/06/1993 com suas alterações posteriores, o Decreto Federal n. 7.174/2010 e o Código Civil Brasileiro ao presente contrato e em especial aos seus casos omissos.

CLÁUSULA DÉCIMA TERECEIRA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO

13.1. A contratada deverá manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação ou na assinatura do presente instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO

14.1. A CONTRATANTE, para fins de eficácia do presente Contrato, providenciará sua publicação em Jornal Oficial dos Municípios AMM, na forma de extrato, nos termos do artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO

15.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Nova Monte Verde – MT com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir as dúvidas oriundas deste contrato.

15.2. Por estarem justos e contratados, mutuamente assinam o presente instrumento contratual, em 03 (três) vias de igual teor e para todos os efeitos legais, na presença de 02 (duas) testemunhas idôneas e civilmente capazes.

NOVA BANDEIRANTES - MT, 23 de dezembro de 2021

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES

João Ribeiro Torres

CONTRATANTE

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REAVEL VEICULOS EIRELI

CONTRATADA

Testemunhas:

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NOME: Rosana Alves dos Santos Nascimento

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NOME: Joaquim Schmoeller