Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Dezembro de 2021.

​LEI MUNICIPAL Nº 1.248 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.

"DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE CESSÃO E DE PERMUTA ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA OLIMPIA, ESTADO DE MATO GROSSO E OUTROS ÓRGÃOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO OU JUDICIÁRIO, DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

JOSÉ ELPÍDIO DE MORAES CAVALCANTE, Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam autorizados os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo a celebrar convênio de Cessão ou Permuta de servidores públicos ocupantes de cargos de caráter efetivo e estável, pertencente ao quadro de servidores públicos municipais, entre os devidos poderes e aos demais órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Art. 2° Cessão ou Permuta é o ATO administrativo que implica o exercício do cargo por servidor público em outros órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com ou sem mudança de sede, ou receber servidor público de outros órgãos com o intuito de colaboração, seja pela condução de esforços em atividades comuns, seja pela transferência de conhecimento técnico, mediante a celebração de instrumento específico para esta finalidade.

Parágrafo único. Para fins desta LEI, entende-se por:

a) Cessão: é o ATO autorizativo pelo qual o servidor público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício fora da unidade de lotação, porém, sem mudança de sede. b) Permuta: é o ATO administrativo que autoriza a troca de servidores que ocupem o mesmo cargo ou similar, entre órgãos públicos, mantido o vínculo existente entre o município e o seu respectivo servidor.

Art.3° Para os feitos dessa LEI, permuta de servidores é a remoção recíproca de servidores públicos municipal e os Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 4° A permuta/cessão, de ofício ou a pedido, são de competência da Secretaria ou Autarquia em que o servidor estiver lotado.

Capítulo I

DAS MODALIDADES DE CESSÃO OU PERMUTA.

Art. 5° A cessão ou por permuta do servidor poderá ocorrer nas seguintes modalidades:

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, com interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

§ 1º Em quaisquer das modalidades previstas neste artigo, o ATO administrativo de cessão ou permuta será motivado, e o servidor cedido ou permutado deverá desempenhar suas atividades em sua unidade de origem até a alteração de sua unidade organizacional, que somente será efetivada após a publicação da respectiva PORTARIA no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso e no Sitio Eletrônico do Município.

§ 2º O ATO administrativo em qualquer modalidade prevista neste artigo, somente será efetivado através de consentimento do servidor, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao servidor, sob pena de nulidade do ATO administrativo.

SEÇÃO I

DA CESSÃO OU PERMUTA DE OFÍCIO, NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 6° A Cessão ou Permuta de ofício, no interesse da administração, poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I – Após observado o § 2º, do artigo 5°,deste diploma legal,

II- para assumir Cargo em Comissão ou Função Gratificada;

III- para adequação do quadro de pessoal no departamento que o servidor desempenhe suas atividades;

IV- no caso de criação ou extinção de departamento que o servidor desempenhe suas atividades;

Parágrafo único. A administração poderá considerar outras situações necessárias, desde que a autoridade responsável apresente motivação circunstanciada para a cessão ou permuta do servidor.

Art. 7° - A cessão ou permuta de ofício para assumir cargo em comissão ou função gratificada; ocorrerá por meio do seguinte procedimento:

I - Após observado o § 2º, do artigo 5º, deste diploma legal, II - a instauração do processo de cessão ou permuta de ofício de servidor compete à unidade de destino, que preencherá requerimento de cessão ou permuta, conforme formulário específico;

III - instaurado o processo, a unidade de destino encaminhará o processo ao Departamento de Pessoal da Secretaria de Administração, que analisará o pedido, ponderando acerca da existência de motivação suficiente e recursos financeiros para a satisfação das despesas decorrentes da cessão ou permuta;

IV- cumprido o disposto no inciso II deste artigo, o Departamento de Pessoal da Secretaria de Administração enviará o processo à unidade de origem, para manifestação;

V - após a manifestação prevista no inciso anterior, o dirigente máximo da unidade de origem devolverá o processo Departamento de Pessoal da Secretaria de Administração; VI - O Departamento de Pessoal da Secretaria de Administração emitirá declaração funcional do servidor, contendo informações relativas a férias, exercício de cargo comissionado, cumprimento de horário especial, afastamentos, licenças, remoções e movimentações anteriores;

VII- Cumpridas todas as exigências acima previstas, a cessão ou permuta de ofício será deferida mediante publicação da respectiva PORTARIA no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso e no Sitio Eletrônico do Município.

§ 1º Na hipótese de o requerimento ou a instrução dos autos não atenderem aos critérios previstos nesta LEI, o processo será devolvido à unidade de destino, para adequação.

§ 2º A indicação para assumir cargo, função ou gratificação deverá ser formalmente comunicada ao órgão permissionário com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 3º O prazo a que se refere o §2º poderá ser renunciado pelo órgão permissionário, a fim de que o servidor seja liberado antes do seu término, desde que não ocorra prejuízos ao processo de cessão ou permuta do servidor.

Art. 8° cessão ou permuta de ofício implica o pagamento das indenizações previstas na legislação vigente.

SEÇÃO II

DA CESSÃO OU PERMUTA A PEDIDO, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 9° A cessão ou permuta a pedido, a critério da administração, será de iniciativa do servidor, ficando submetida ao interesse da administração, e não acarretará custos ao município.

Parágrafo único. A cessão ou permuta a pedido não gerará despesas relativas à ajuda de custo, ou transporte do servidor e dependentes, incluídos móveis e bagagens.

Art. 10° cessão ou permuta a pedido, a critério da administração, obedecerá ao procedimento exposto abaixo:

I - a instauração do processo de cessão ou permuta a pedido, a critério da administração, competirá ao servidor interessado, que preencherá requerimento de cessão ou de permuta, conforme formulário específico, indicando os motivos; II - o formulário deverá conter a manifestação da chefia imediata e a autorização do gestor da pasta que o servidor é lotado; III - caso o gestor da pasta de origem não concordar, preencherão o formulário no campo próprio, com a motivação para o indeferimento do pedido, e enviarão o processo ao Departamento de Pessoal da Secretaria de Administração; para ciência ao servidor interessado e posterior arquivamento; IV- caso o gestor da pasta de origem concorde com o pedido do servidor, o processo deverá ser enviado ao Departamento de Pessoal da Secretaria de Administração, que analisará o pedido de cessão ou de permuta, tendo em vista o regular preenchimento do formulário, a indicação de motivação pelo servidor e a sua

conveniência e oportunidade;

V - uma vez cumprida a providência determinada no inciso anterior, o processo será encaminhado à unidade de destino, para manifestação; VI- após a manifestação prevista no inciso anterior, o gestor da pasta de destino do servidor encaminhará o processo ao Departamento de Pessoal da Secretaria de Administração; VII - o Departamento de Pessoal da Secretaria de Administração emitirá declaração funcional do interessado, contendo informações relativas a férias, exercício de cargo comissionado, cumprimento de horário especial, afastamentos, licenças, remoções e movimentações anteriores; VIII - Cumpridas todas as exigências acima previstas, a cessão ou permuta a pedido, a critério da Administração, será deferida mediante publicação da respectiva PORTARIA no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso e no Sitio Eletrônico do Município.

Parágrafo único. Na hipótese de o requerimento ou a instrução dos autos não atenderem aos critérios previstos nesta LEI o processo será devolvido ao servidor para adequação.

Art. 11° A cessão ou permuta a pedido, a criterio da administração, poderá ocorrer:

I – com ou sem reposição de vaga;

SEÇÃO III

DA CESSÃO OU PERMUTA A PEDIDO PARA OUTRA LOCALIDADE, COM INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.

Art. 12 - A cessão ou permuta a pedido para outra localidade, com interesse da administração, independe da aferição da conveniência e da oportunidade do deslocamento, e não gera despesas relativas à ajuda de custo, transporte do servidor e dependentes, incluídos móveis e bagagens.

SUBSEÇÃO I

DA CESSÃO OU PERMUTA A PEDIDO, PARA OUTRA LOCALIDADE, COM INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO.

Art. 13 - cessão ou permuta a pedido para outra localidade, com interesse da administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro(a), também servidor

público, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da administração, deverá obedecer

ao procedimento exposto abaixo:

I - a instauração do processo competirá ao servidor interessado, que preencherá requerimento de cessão ou de permuta, conforme formulário específico, acompanhado dos seguintes documentos: a) documentação comprobatória do deslocamento do cônjuge ou companheiro(a); b) comprovação do vínculo de matrimônio ou união estável, mediante apresentação de certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório; II - instruído o processo com a documentação prevista no inciso acima, o servidor enviará o processo para ciência da chefia imediata ou do gestor da pasta da unidade de origem; III - após a ciência prevista no inciso anterior, o processo será enviado ao Departamento de Pessoal da Secretaria de Administração, que analisará o pedido, tendo em vista a instrução do feito, e enviará o processo ao órgão cessionário ou a outro município para a qual o servidor deseja ser removido por cessão ou permuta, para manifestação, IV - o gestor da pasta da unidade de destino do servidor, após a manifestação prevista no inciso anterior, enviará o processo ao Departamento de Pessoal da Secretaria de Administração; V - Departamento de Pessoal da Secretaria de Administração, emitirá declaração funcional do servidor, contendo informações relativas a férias, exercício de cargo comissionado, cumprimento de horário especial, afastamentos, licenças e movimentações anteriores; VI - Cumpridas todas as exigências acima previstas, a cessão ou permuta a pedido, para acompanhar cônjuge, será deferida mediante publicação da respectiva PORTARIA no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso e no Sitio Eletrônico do Município.

§ 1º Na hipótese de o requerimento ou a instrução dos autos não atenderem aos critérios previstos nesta LEI, o processo será devolvido ao servidor, para adequação.

§ 2º A cessão ou permuta de que trata este artigo exige que o deslocamento do cônjuge ou companheiro seja superveniente à união do casal.

Art. 14 - Além das modalidades previstas no artigo 5º, deste diploma legal, o servidor público poderá ser cedido ou permutado, mediante a necessidade do serviço público, a pedido do servidor, ou de ofício, ou indicado para provimento em cargo comissionado, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

§ 1º Nos casos de cessão ou permuta para outros entes ou órgãos da federação, a mesma se dará através de autorização do chefe do poder executivo, legislativo ou do gestor/dirigente da autarquia, cedente, com ou sem ônus, mediante a celebração de convênio.

§ 2º Nos casos de permuta entre servidores efetivos, a mesma se dará através da celebração de convênio, desde que os cargos permutados tenham escolaridade compativel, que cada órgão/entidade permutante seja o responsável pela remuneração do seu respectivo servidor e que a permuta tenha a anuência expressa do servidor.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 15 - No momento da permuta, os servidores permutados estarão subordinados às normas legais do município em que estiver efetivamente exercendo as suas atribuições.

§ 1º A ocorrência de falta disciplinar do servidor será observada conforme legislação do município que o servidor for remunerado.

§ 2º A apuração de qualquer falta se dará por servidores do município que remunera o servidor investigado, após comunicação do outro órgão, e, no caso de exoneração ou demissão a cessão ou a permuta reverterá.

§ 3º A apuração da infração ocorrerá em total obediência ao devido processo legal.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16 - Nenhum servidor recebido em cessão ou permuta poderá ter exercício fora dos órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Município de Nova Olimpia, Estado de Mato Grosso, sem que haja o regular deferimento ou autorização por parte da autoridade competente nos termos desta LEI.

Art. 17 – O pedido de cessão ou permuta de servidor em exercício na Administração Direta e/ou Autárquica do Município de Nova Olimpia, Estado de Mato Grosso, deverá ser formalizado por escrito pelo órgão interessado e dirigido a seu representante.

Parágrafo único. O exercício do cargo por servidor público somente terá início após o deferimento do pedido por parte do gestor do órgão/entidade e mediante autorização

expressa a ser veiculada no Diário Oficial dos Municípios.

Art. 18 – A cessão ou permuta do servidor será recusada nas seguintes hipóteses:

I - Não atendimento ao interesse público a juízo da Administração Direta e/ou Autárquica do Município de Nova Olimpia, Estado de Mato Grosso; II - Existência de prejuízo à prestação do serviço público local que possa ser verificado com a ausência do servidor cedido; III - Ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração; IV - Estar o servidor cumprindo estágio probatório; V- Estar em afastamento por atestado médico;

VI- Estar o servidor respondendo Processo Administrativo Disciplinar.

VII - Estar o servidor em readaptação;

VIII - Estar em desvio de função;

Art. 19 – A cessão ou permuta ocorrerá sem prejuízo à progressão de carreira do servidor.

Art. 20 - Qualquer das partes poderá, a qualquer tempo, mediante juízo de conveniência e oportunidade, requisitar o retorno do servidor público.

Parágrafo único. No caso de permuta, precedido da devida comunicação, cada servidor deve retornar ao seu órgão de origem.

Art. 21 – A cessão ou permuta far-se-á pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sendo facultada sua prorrogação, mediante juízo de conveniência e oportunidade a cargo da Administração Direta ou Autárquica dos entes conveniados.

§ 1º É condição para a prorrogação a formulação de requerimento específico com esta finalidade por parte do órgão cessionário ou permissionário.

§ 2º O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer com 30 (trinta) dias, antes do término do prazo de encerramento do período de cessão ou permuta.

§ 3º A ausência do requerimento e sua apresentação fora do prazo estabelecido no parágrafo anterior acarretará o cancelamento da cessão ou da permuta.

Art. 22 - Findo o período de validade da cessão ou permuta e em não havendo sua prorrogação, seja por ausência de conveniência e oportunidade, seja pelo descumprimento do disposto no artigo anterior, o servidor deverá reapresentar-se ao órgão central responsável pela gestão de pessoal, no dia imediatamente

posterior ao seu término, sendo reinserido no quadro de servidores da Administração Direta ou Autárquica ao qual faz parte.

Art. 23 - Na hipótese de aposentadoria, falecimento, abandono do cargo, o outro órgão público deverá providenciar a substituição do servidor permutado.

§ 1º A substituição que trata o caput desse artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da notificação.

§ 2º Não observado o lapso temporal constante no parágrafo anterior a permuta será revertida.

Art. 24 - Deverá ser revestida das mesmas formalidades dispostas nos artigos anteriores a solicitação de servidores em, Cessão ou Permuta, para trabalhar na Prefeitura Municipal de Nova Olimpia, Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O Município de Nova Olimpia, Estado de Mato Grosso, deverá encaminhar os processos de servidor cedido ou permutado por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sem prejuízo dos vencimentos percebidos do órgão de origem do servidor removido, cedido ou permutado para apreciação e autorização do Parlamento Municipal.

Art. 25 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Nova Olimpia, em 23 de dezembro de 2021

JOSÉ ELPÍDIO DE MORAES CAVALCANTE

PREFEITO MUNICIPAL