Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Dezembro de 2021.

​LEI COMPLEMENTAR Nº 075 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.

INSTITUI O REGULAMENTO DE PROCESSOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES E DEMAIS COMINAÇÕES CONCERNENTE AS LEIS VINCULADAS AO SISTEMA DE PLANEJAMENTO DIRETOR DO MUNICIPIO.

O PREFEITO MUNICIPAL de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1° – O presente regulamento estabelece diretrizes gerais, disciplinando a aplicação de penalidades e demais cominações concernente ao sistema de planejamento diretor do município envolvendo todos os codigos e leis que não dispuzerem de regulamentação própria.

TÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

Capítulo I

DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

Art. 2° - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e, ainda, os que encarregados da execução das leis e, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

§ 1º A alegação de ignorância da Lei à ninguém excusará das penalidades pela infração praticada.

§ 2º Responde pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.

Art. 3° - A responsabilidade é pessoal do agente:

I - quanto às obrigações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico das pessoas referidas no artigo 5º, contra aquelas por quem respondem;

Art. 4° - A responsabilidade é excluída pela confissão espontânea da infração, acompanhada, se for o caso:

I - do pagamento do tributo devido e dos juros de mora;

II - do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração; III - o ato de legalizar, regularizar, demolir, desmontar ou modificar as obras executadas em desacordo com as leis, conforme o caso; IV - o ato de legalizar, regularizar ou modificar as atividades exercidas em desacordo legal, conforme o caso; V - da reparação do dano resultante da infração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a confissão apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração.

Capítulo II

DAS RESPONSABILIDADES DE TERCEIROS

Art. 5° - Nos casos de impossibilidade do cumprimento da obrigação pelo agente, contribuinte ou responsável, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:

I - os pais, pelas ações e pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelas ações e pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelas ações e pelos tributos devidos por este; IV - o inventariante, pelas ações e pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelas ações e pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício, pelas ações e pelos tributos sobre os atos praticados por eles em razão de seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas. VIII - os mandatários, prepostos ou empregados pelos atos no exercício dos mandatos, carta de proposição ou vínculo empregaticio; - as pessoas jurídicas pelos atos praticados por seus diretores, gerentes ou representantes no cumprimento de seus deveres.

Parágrafo único. Caberá aplicação de pena a toda a ação ou omissão que importe em inobservância das normas legais, estabelecidas por parte do agente, contribuinte ou responsável.

Capítulo III

DAS RESPONSABILIDADES DOS AGENTES FISCAIS

Art. 6° - O agente fiscal que, em função do cargo exercido, e que tenha conhecimento de infração às leis , deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o agente que da mesma forma, deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Municipalidade, desde que a omissão e responsabilidade sejam apuradas antes da prescrição.

§ 1º Igualmente será responsável a autoridade ou agente que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, que sejam contenciosos ou versem sobre consulta ou reclamação contra lançamento, inclusive quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causa justificada, e não fundamentando o despacho nos termos da legislação vigente à época da determinação do arquivamento.

§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.

Art. 7° - Nos casos do artigo 6º, será aplicada aos responsáveis, isoladamente, a pena de multa de valor igual à metade da multa aplicável ao agente pela infração, sem prejuízo dos valores devidos pelo agente infrator.

§ 1º A pena prevista neste artigo será imposta pela autoridade máxima na escala hierárquica, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do agente, a quem será assegurado, amplos direitos de defesa.

§ 2º Na hipótese do valor da multa e tributos, deixados de arrecadar por culpa do agente, ser superior a 5 % (cinco por cento) do percebido mensalmente por ele, a titulo de remuneração, a autoridade máxima na escala hierárquica determinará, o recolhimento parcelado, de modo que não seja recolhida a importância excedente daquele limite.

Art. 8° - Não será de responsabilidade do agente quando, por ordem superior devidamente provada, deixar de prover por omissão o recolhimento do tributo ou quando não apurar a infração por limitação do agente em razão da competência técnica exigida pela tarefa que lhe fora atribuída pelo seu chefe imediato.

Parágrafo único. Não serão também da responsabilidade do agente, não tendo cabimento a aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livros ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isto, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.

Art. 9° - Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticado a omissão do agente, ou os motivos por que deixou de prover a arrecadação de tributos, conforme fixados em regulamento, a autoridade máxima na escala hierárquica, após aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta.

TÍTULO III

DA CONSULTA

Art. 10° - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação à aplicação das leis, desde que protocolada antes do início da ação fiscalizadora, e em obediência às normas estabelecidas.

Art. 11° - A consulta será dirigida a autoridade máxima hierárquica da Municipalidade vinculada a consulta, com apresentação clara e precisa do caso concreto, e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais, e instruídas se necessário, com documentos.

Art. 12° - Nenhum procedimento tributário ou ação fiscalizadora serão iniciados contra o sujeito passivo, em relação às espécies consultadas, durante a transmissão da consulta.

Art. 13° - efeitos previstos no artigo anterior não serão aplicados quando:

I - em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou transitada em julgado; II - que não descrevem completa e exatamente a situação de fato;

III - formuladas por consultantes que, à data de sua apresentação estejam sob ação fiscal ou tenham sido solicitados informações ou documentos, notificados do lançamento, intimados do auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada

Art. 14° - Na hipótese de mudança da legislação, a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida.

Art. 15° - A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua apresentação, encaminhando o processo à autoridade máxima hierárquica que homologará ou não.

Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso nem pedido de reconsideração.

Art. 16° - A autoridade superior, ao homologar a solução à consulta e, conforme sua natureza, fixará ao sujeito passivo prazo de até 30 (trinta) dias, para o cumprimento da eventual obrigação principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. O requerente poderá fazer cessar no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância se indevida será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do requerente.

TÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 17° - Constitui infração toda a ação ou omissão que importa em inobservância das normas legais estabelecidas, além do desacato aos encarregados de sua aplicação, por parte do agente, contribuinte ou responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade por infrações à legislação, salvo exceções, independe da intenção do agente, contribuinte ou responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 18° - O processo de aplicação das penalidades às infrações da legislação vigente seguirá às normas estabelecidas neste Regulamento, em conformidade com os casos previstos.

Art. 19° - os infratores das disposições legais vigentes serão aplicadas as seguintes penalidades, que couberem em cada caso, sem prejuízo das responsabilidades criminais e civis:

I – multa: pena pecuniária;

II – conversão em UPF – NO (Unidade Padrão Fiscal do Municipio )

III – Juros de mora;

IV- multa de mora

V- emolumentos;

VI- apreensão de bens;

VII- interdição;

VIII – embargo

IX – demolição;

X – suspensão ou cancelamento de isenção de tributo;

XI – suspensão ou cassação de alvarás;

XII – regime de fiscalização especial;

XIII - ressarcimento do custo de obras ou serviços de responsabilidade do infrator, executados pela Municipalidade;

XIV – proibição de transacionar com o Município;

XV – penalidades funcionais.

Art. 20° - As multas e penalidades a que se refere as legislações vigentes não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, nem o desobriga do cumprimento da exigência que a houver determinado.

Art. 21° - Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma infração das legislações vigentes, as multas e outras penalidades serão aplicadas independentemente e cumulativamente.

Art. 22° - Aos débitos não pagos no vencimento e a dívida ativa do Município, compreendida a tributária e não tributária, incidem conversão em UPF-NO, juros de mora, multas e demais encargos previstos na legislação ou contrato.

CAPÍTULO I

DAS MULTAS E PENAS PECUNIÁRIAS

Art. 23°- A pena, além de impor a obrigação de fazer ou não fazer, será pecuniária e consistirá em multa , observados os limites estabelecidos em Lei.

Art. 24° - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

§ 1º Em procedimentos em que há etapas a serem cumpridas, segundo as injunções das leis, a tipificação da penalidade levará em conta cada uma destas etapas.

§ 2º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa e encaminhada para execução fiscal.

Art. 25° - O pagamento de multa não sana a infração, ficando o infrator na obrigação de legalizar, regularizar, demolir, desmontar ou modificar as obras executadas em desacordo com a legislação vigente, conforme o caso.

Art. 26° - As multas impostas serão classificadas em leve, média, grave e gravíssima, e impostas pelas autoridades da Municipalidade que tiverem essas competências.

Parágrafo único. Na imposição de multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

I - a maior ou menor gravidade da infração;

II- as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições legais.

Art 27° - Segundo a classificação disposta no artigo anterior, as multas ficam valoradas em:

I – para as penalidades consideradas leves, o valor de 50 (cinquenta) a 150 ( cento e cinquenta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Municipio – “ UPF-NO”

II- para as penalidades consideradas médias de 150 (cento e cinquenta) a 300 (trezentas) vezes a Unidade Padão Fiscal do Municipio – “ UPF-NO”

III - Para as penalidades consideradas graves, o valor de 300 (trezentas) a 1000 (mil) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Municipio – “UPF-NO”

IV – para as penalidades consideradas gravíssimas, o valor de 1000 (hum mil) a 3000(três mil) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Municipio – “ UPF-NO”.

Art. 28° -A multa poderá ser aplicada em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração.

Parágrafo único. Ao interromper os prazos e procedimentos de regularização por motivos não justificados, o infrator volta a sofrer as penalidades previstas.

Art. 29° - Da data de imposição da multa, terá o infrator o prazo de 8 (oito) dias úteis para efetuar o pagamento ou interpor recurso fundamentado.

Art. 30° - Quando a penalidade impuser a obrigação de fazer ou deixar de fazer, inclusive no caso de interdição ou embargo, a penalidade passa a ser caracterizada como uma infração continuada, cabendo a aplicação de multas diárias, sem prejuízo das providências administrativas ou judiciais cabíveis, até que seja feita a regularização.

§ 1º Aplicar-se-á à classificação da penalidade imposta, havendo reincidência anterior, o acréscimo de 0,33% (trinta e três décimos por cento) sobre o seu valor ao dia, até a solução pelo responsável das irregularidades verificadas.

§ 2º A aplicação das penalidades de infração continuada obedecerá ao teto máximo estabelecido na seguinte forma:

I - nas penalidades leves até o valor máximo da penalidade média

II - na penalidade média até o valor máximo da penalidade grave;

III - na penalidade grave até o valor máximo da penalidade gravíssima;

IV - na penalidade gravíssima até 10 (dez) vezes o seu valor máximo.

§ 3º Para o teto das penalidades ao infratores de dispositivos da Lei Complementar que trata de parcelamento do solo urbano, a penalidade sera multiplicada por hectares da área loteada.

Art. 31° - Nas reincidências a multa será aplicada em dobro, e a cada reincidência subseqüente aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 10% (dez por cento) sobre o seu valor até a solução pelo responsável das irregularidades verificadas:

§ 1º A reincidência não isenta o infrator da multa anterior que lhe tenha sido imposta.

§ 2º A aplicação das penalidades reincidente obedecerá ao teto máximo estabelecido na seguinte forma:

I - nas penalidades leves até o valor máximo da penalidade média;

II- nas penalidades médias até o valor máximo da penalidade grave;

III- nas penalidades graves até o valor máximo da penalidade gravissimas

IV - nas penalidades gravíssimas até 10 (dez) vezes o seu valor máximo.

Art. 32° - Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária previstos na Lei de Débitos Fiscais, utilizados pelo Governo Federal.

CAPÍTULO II

DA CONVERSÃO EM UPF-NO

Art. 33° - Sobre os débitos e dívida ativa, tributária e não tributária, converter-se-á em UPF - NO (Unidade Padrão Fiscal do Municipio) na data de sua aplicação e converter-se-á em moeda corrente na data de seu pagamento.

CAPÍTULO III

DOS JUROS DE MORA

Art. 34° - Sobre os débitos não pagos no vencimento e dívida ativa tributária e não tributária, cobrar-se-á sobre o crédito convertido em moeda corrente, nos termos do artigo 33, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor atualizado monetariamente, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO IV

DA MULTA DE MORA

Art. 35 - Sobre os débitos não pagos no vencimento, e a dívida ativa tributária e não tributária, cobrar-se-á o crédito convertido em moeda corrente, nos termos do artigo 33, acrescido de multa de mora de 10% (dez por cento), sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO V

DOS EMOLUMENTOS

Art. 36 - Os emolumentos referentes aos atos definidos no presente regulamento serão cobrados em conformidade com o Código Tributário do Município.

CAPÍTULO VI

DA APREENSÃO DE BENS

Art. 37 - A autoridade fiscal que estiver procedendo à fiscalização poderá apreender coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, que constituam prova material de infração às legislações vigentes.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se a estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas e de prestação de serviços, sejam eles fixos ou ambulantes, do próprio contribuinte, do responsável ou de terceiros que responda solidariamente por ele.

§ 2º Havendo prova ou fundada suspeita de que as provas materiais encontram-se em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art. 38 - Nos casos em que a legislação prever a apreensão de bens, lavrar-se-á auto que conterá a descrição das coisas apreendidas, o seu valor, a indicação do lugar onde ficarão depositadas e a assinatura do depositário, o qual será designado pela autoridade que tenha efetuado a apreensão.

§ 1º Os objetos apreendidos podem ser depositados com a própria pessoa que estava na posse dos objetos, se a mesma for pessoa idônea, podendo ser, entretanto, responsabilizada como infiel depositária, nos termos da legislação civil, caso se desfaça dos objetos guardados sob sua responsabilidade, sem autorização da Municipalidade.

§ 2º Quando os objetos apreendidos não puderem ficar em depósito com a própria pessoa que estava na posse dos mesmos, serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.

§ 3º Quando os objetos apreendidos não puderem ser recolhidos ao depósito da Municipalidade, ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderão ser depositados em mãos de terceiros, se idôneos, mediante termo de responsabilidade de depositário.

Art. 39 - A devolução da coisa apreendida só se fará se não for produto de crime ou contravenção e depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Municipalidade dos tributos devidos, acréscimos legais, das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito e demais custos resultantes da modalidade da venda.

§ 1º No caso de não serem reclamados e retirados dentro de 30 (trinta) dias, os objetos apreendidos serão vendidos em hasta pública pela Municipalidade, sendo que a importância apurada na venda será aplicada na indenização das multas e despesas incorridas e entregue o saldo ao proprietário, mediante requerimento.

§ 2º Prescreve em um mês o direito de retirar o saldo da coisa vendida em hasta pública; depois desse prazo, ficará ele em depósito para ser distribuído, a critério do Conselho de Assistência Social do Município, desde que notificado o proprietário ou possuidor.

§ 3º Quando a apreensão recair sobre produtos facilmente deterioráveis ou perecíveis, dar-se-á o prazo de um dia para sua retirada, desde que estejam em condições adequadas de conservação.

§ 4º Expirado o prazo da retirada da mercadoria facilmente deteriorável, será doada a uma ou mais instituições de caridade local, mediante comprovante e, de acordo com suas condições, poderá ser doada em prazo menor, de acordo com a previsibilidade de sua deterioração.

Art. 40 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor que deve fazer prova, caso o original nao seja indispensavel a esse fim.

CAPÍTULO VII

DA INTERDIÇÃO

Art. 41- Independentemente de notificação prévia, uma edificação ou qualquer de suas dependências, poderá ser interditada em qualquer tempo, com o impedimento de sua ocupação, quando oferecer perigo iminente à saúde ou segurança pública.

Parágrafo único. Em obra interditada o infrator poderá apenas efetuar o trabalho necessário para adequação da mesma ao dispositivo legal violado.

Art. 42 - A interdição será imposta pela Municipalidade, por escrito, após vistoria técnica efetuada por profissional especificamente designado, o qual deverá expedir laudo técnico sobre os motivos da interdição.

CAPÍTULO VIII

DO EMBARGO

Art. 43 - As obras em andamento, sejam elas de reforma, reconstrução, ampliação, construção ou demolição, serão embargadas, sem prejuízo de multa, quando:

I - estiverem sendo executadas sem o alvará da municipalidade, nos casos em que o mesmo for necessário; II - for desrespeitado o projeto ou o licenciamento concedido; III - não forem observados o alinhamento e o nivelamento fornecido pelo órgão competente; IV - estiverem sendo executadas, sem a responsabilidade de profissional habilitado, quando houver necessidade desta; V - o profissional responsável sofrer suspensão ou cassação da carteira pelo CREA /CAU da região; VI - estiverem causando danos ao meio ambiente ou à via pública, tendo sido previamente notificados; VII - estiver em risco a estabilidade da obra ou do terreno, com perigo para o público, os operários ou as propriedades vizinhas; VIII - as obras e serviços de infra-estrutura em Loteamentos, Desmembramentos e Remembramentos que estiverem em desacordo com os projetos aprovados ou com o termo de compromisso firmado e/ou o Loteador deixar de cumprir os prazos fixados pela Municipalidade para sua regularização.

§ 1º Ocorrendo qualquer das infrações especificadas nesta seção ou em qualquer dispositivo da legislação, o encarregado pela fiscalização comunicará ao infrator através de Notificação de Embargo, para regularização da situação no prazo que lhe for determinado, ficando a obra embargada até que isso aconteça.

§ 2º Os embargos sempre serão acompanhados de intimação para a regularização das obras, com prazo fixado.

Art. 44 - A notificação será feita pelo servidor competente e comprovada com a assinatura do notificado, ou de preposto seu.

§ 1º Poderá a autoridade competente optar pela notificação por via postal, com aviso de recebimento.

§ 2º A Notificação de Embargo será levada ao conhecimento do infrator, proprietário e/ou responsável técnico, para que a assine e, se recusar a isso, serão apanhadas as assinaturas de duas testemunhas.

§ 3º Se ocorrer decurso do prazo ou o descumprimento do embargo comunicado ao infrator através da Notificação de Embargo, o encarregado da fiscalização lavrará o Auto de Infração.

Art. 45 - O fiscal e seus auxiliares deverão zelar pela observância e manutenção do embargo ou interdição, podendo solicitar auxílio de força policial, quando necessário, observando as formalidades legais.

Parágrafo único. Se não houver alternativa de regularização da obra, após o embargo seguir-se-á a demolição total ou parcial da mesma.

Art. 46 - A notificação e intimação poderão ser realizadas por edital, quando a pessoa a ser notificada ou seu preposto, nao forem encontrados.

§ 1º Considera-se feita a notificação ou intimação 20 (vinte) dias após a data da publicação do edital, uma única vez, no órgão oficial e em jornal de grande circulação no Município.

§ 2º Do auto de embargo constarão:

I - discriminação do proprietário ou possuidor;

II - discriminação do imóvel.;

III - nome dos responsáveis técnicos;

IV - razão do embargo;

V - data do embargo; VI - prazo para a regularização; VII - assinatura do notificado/intimado ou seu preposto; VIII - assinatura da autoridade municipal.

§ 3º A assinatura do notificado/intimado ou seu preposto não constitui formalidade especial à validade do auto.

Art. 47 - O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências consignadas na respectiva notificação e a apresentação do comprovante de pagamento do valor da multa.

§ 1º Em obra embargada o infrator poderá apenas efetuar o trabalho necessário para adequação da mesma ao dispositivo legal violado.

§ 2º Salvo nos casos de ameaça ao meio ambiente, à saúde ou à segurança pública, o embargo deverá ser sempre precedido da notificação e autuação cabíveis.

Art. 48 - Constatado que o notificado/intimado ou preposto não atendeu ao embargo, serão tomadas as medidas judiciais necessárias ao cumprimento do mesmo.

Parágrafo único. A Municipalidade poderá comunicar o embargo ao representante do Ministério Público e ao Cartório de Registro de Imóveis competente e podera informar a população através dos órgãos de imprensa e colocação de placas indicativas do embargo no imóvel.

CAPÍTULO IX

DA DEMOLIÇÃO

Art. 49 - A demolição total ou parcial de edificação será imposta quando a obra:

I - não observar os índices urbanísticos fornecidos pelo órgão competente da Municipalidade;

II - for executada em desacordo com projeto aprovado ou licenciamento concedido;

III - for julgada com risco iminente de desabamento, ou ameaça à saúde e a segurança pública e o proprietário não tomar as providências necessárias.

§ 1º A demolição deverá ser executada pelo proprietário dentro do prazo que lhe foi concedido, e se este se recusar a fazê-la, a Prefeitura executará a demolição, cobrando do mesmo as despesas correspondentes, acrescidas da taxa de 20% (vinte por cento) de administração.

§ 2º Aplica-se à demolição as normas do Código de Obras.

CAPÍTULO X

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÃO DE TRIBUTO

Art. 50 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que infringirem disposições das legislações, ficarão privadas pelo prazo mínimo de um ano, do benefício da isenção fiscal que tiverem recebido, podendo este prazo ser dilatado a critério do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a gravidade da infração e, em caso de reincidência, poderão ficar privados definitivamente.

Parágrafo único. Esta pena será aplicada em face de representação do órgão fiscalizador ao Chefe do Poder Executivo, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais, seguindo os parâmetros do procedimento fiscal administrativo para julgamento em segunda instância.

CAPÍTULO XI

DA SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DE ALVARÁS

Art. 51- A invalidação do Alvará somente poderá ser efetivada sob a forma de anulação, cassação ou revogação, mediante comprovação das circunstâncias invalidatórias no processo que deu origem ao Alvará ou em processo autônomo, sendo concedido ao interessado oportunidade de defesa.

Parágrafo único. Entende-se por Alvará:

I – o Alvará de Loteamento

II – o Alvará de Licença para Execução de Obras e Serviços de Infra-estrutura urbana em Loteamento

III – o Alvará de Licença de Desmembramento e Remembramento;

IV – o Alvará de Aprovação de Projetos ;

V – o Alvará de execução de obras;

VI – o Alvará de localização e funcionamento

VII – todo e qualquer Alvará concedido pela Municipalidade.

Art. 52 - O Alvará poderá ser cassado:

I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;

II- quando, comprovadamente sobrevier interesse público relevante em atividades urbanas permissíveis;

III- quando, comprovadamente sobrevier interesse público relevante que exija a não realização da obra, cabendo indenização por perdas e danos;

IV - por solicitação da autoridade competente, provado os motivos que fundamentarem a solicitação;

V - quando a aprovação do projeto ou a expedição do Alvará tiver decorrido de fraude, desobediência a Lei ou contra as normas de construção pertinentes. Nessa hipótese, a obra poderá ser embargada e promovida sua demolição, sem qualquer indenização;

VI - quando a obra estiver sendo construída em desacordo com o projeto válido e regularmente aprovado. Comprovado o descumprimento incorrigível do projeto em partes essenciais, o Alvará poderá ser cassado até que a construção seja regularizada, não cabendo indenização pelo embargo e demolição do que foi feito irregularmente;

VII - em caso de comprovação de ilegalidade na sua expedição;

VIII - quando der início irregularmente, ou efetuar loteamentos, desmembramentos, remembramentos ou arruamentos do solo para fins urbanos sem autorização da Municipalidade ou em desacordo com as disposições legais ou, ainda, das normas federais e estaduais pertinentes;

IX - der início irregularmente, ou efetuar loteamentos, desmembramento, remembramento ou arruamento do solo para fins urbano sem a observância das determinações do projeto aprovado e do ato administrativo de licença;

X - quando registrar loteamento, desmembramentos ou remembramentos não aprovados pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento, desmembramentos ou remembramentos não aprovados;

XI - após a expedição do terceiro auto de infração, ainda que pago pelo infrator.

§ 1º Cassado o Alvará, o estabelecimento será imediatamente lacrado ou a obra interditada, quando for o caso.

§ 2º Poderá ser igualmente lacrado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua a legislação municipal e demais cominações concernentes.

Art. 53 - O processo de cassação de Alvará poderá ser iniciado:

I - por solicitação de autoridade competente, comprovados os motivos que ensejam a cassação; II - por munícipes que se sintam prejudicados por um determinado estabelecimento, devendo fazê-lo por escrito.

Parágrafo único. Nenhum Alvará poderá ser cassado sem que antes tenha sido dado ao infrator o direito de defesa.

Art. 54 - Constatada qualquer irregularidade prevista em lei, nos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço e de produção, os responsáveis pela mesma serão imediatamente notificados para saná-los no prazo máximo de até sete dias úteis, dependendo da gravidade constatada.

Art. 55 - Decorrido o prazo concedido, o funcionário retornará ao estabelecimento e, se for constatado que o fato que deu origem à notificação não foi sanado, deverá lavrar o auto de infração, fazendo também um relatório detalhado da situação em que se encontra o estabelecimento.

§ 1º Persistindo a irregularidade, dar-se-á início ao procedimento para cassação do Alvará, se houver, devendo ser encaminhado ao infrator ofício onde constem os motivos da cassação, dando-lhe o prazo de sete dias para apresentar defesa por escrito, se assim lhe convier.

§ 2º Uma vez apresentada a defesa, a mesma será instruída e encaminhada à autoridade competente para o devido julgamento.

§ 3º Sendo favorável, o infrator poderá continuar suas atividades, devendo legalizar a situação.

§ 4º Em caso de indeferimento, será dada ciência ao infrator, após o que, o processo será encaminhado à Municipalidade para elaboração do Decreto de Cassação do Alvará.

§ 5º Após a publicação do Decreto, será dado ao infrator o prazo máximo de vinte e quatro horas para preparar o estabelecimento para ser lacrado.

§ 6º Vencido o prazo, os funcionários da Municipalidade, com o apoio da polícia, farão o lacre do estabelecimento ou da obra, quando for o caso, deixando, inclusive, afixado na porta do estabelecimento o termo de lacre, devidamente assinado pela autoridade competente.

Art. 56 - Quando o projeto, obra, ou estabelecimento não possuir Alvará, segundo sua especificidade, o infrator será notificado para legalizar sua situação ou paralisar as obras ou encerrar suas atividades, conforme o caso, no prazo máximo de até sete dias úteis, dependendo da gravidade constatada.

§ 1º Se após o prazo o infrator permanecer com suas portas abertas ao público, sem o devido Alvará de Licença de Localização, será encaminhado a ele ofício dando-lhe o prazo de vinte e quatro horas para preparar o estabelecimento para ser lacrado.

§ 2º Vencido o prazo, a Prefeitura fará o lacre do estabelecimento na forma do artigo anterior.

§ 3º Considera-se sem Alvará de Licença de Localização aquele que, embora o possua, tenha mudado para outro local sem prévia regularização.

CAPÍTULO XII

DOS REGIMES ESPECIAIS

Art. 57 - Em casos especiais e, tendo em vista facilitar o cumprimento pelos contribuintes, das obrigações fiscais, a Secretaria Municipal Fazendaria, mediante despacho fundamentado do Secretário, em processo regular e a requerimento do sujeito passivo, permitir a adoção de regime especial, tanto para pagamento do tributo, como para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.

Parágrafo único. O despacho que conceder regime especial esclarecerá quais as normas especiais a serem observadas pelo sujeito passivo, advertindo, ainda, que o regime poderá ser, a qualquer tempo e a critério do fisco, alterado ou suspenso, quando não forem cumpridas as normas anteriormente concedidas.

Art. 58 - Quando o sujeito passivo deixar, reiteradamente, de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal poderá impor-lhe regime especial para cumprimento dessas obrigações.

§ 1º O regime especial de que trata este artigo terá a finalidade de compelir o sujeito passivo a cumprir a legislação municipal.

§ 2º O sujeito passivo observará as normas determinadas, pelo período que for fixado no ato que as instituir, podendo ser as mesmas alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério do fisco.

§ 3º O regime especial de controle e fiscalização de que trata este artigo e parágrafos será definido em regulamento próprio.

CAPÍTULO XIII

DO RESSARCIMENTO DO CUSTO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE RESPONSABILIDADE DO INFRATOR, EXECUTADOS PELA MUNICIPALIDADE.

Art. 59 - O autuado terá prazo de 5 (cinco) dias para fazer o ressarcimento dos custos da Municipalidade pela execução de obras ou serviços de responsabilidade do infrator

Parágrafo único. Em caso de comprovada incapacidade financeira do munícipe, a Municipalidade poderá facilitar as condições de pagamento das obras ou serviços por ela executados.

CAPÍTULO XIV

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO

Art. 60 - Os infratores que estiverem em débito com a Municipalidade não poderão:

I – receber quantias ou créditos que tiverem com a Municipalidade ate o Valor do débito atualizado;

II – participar de processos licitatórios da Municipalidade;

III- celebrar contrato ou termos de qualquer natureza

IV- transacionar a qualquer título com a administração do Município.

TÍTULO V

DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 61 - Todas as funções referentes à cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração da Legislação, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pela Municipalidade, segundo as atribuições constantes em Lei.

Art. 62 – A Municipalidade, representada por seus órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos e dispositivos legais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação fiscal.

Art. 63 - O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo disporá sobre a natureza e as características dos livros e registros de que trata este artigo.

Art. 64 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Municipalidade, todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivãos e demais serventuários de ofício;

II- os bancos, caixas economicas e demais instituições financeiras;

III- as empresas de administração de bens;

IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V – os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII- os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, ou habitação; VIII- os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio; IX - os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual ou Municipal da Administração Direta ou Indireta; X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe; XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer titulo, quaisquer informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos, sobre os quais o informante, esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 65 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte da Municipalidade ou de seus agentes, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos contribuintes ou de terceiros, e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:

I - prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos Federais, Estaduais e Municipais, nos termos do Artigo 199 do Código Tributário Nacional; II - nos casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça.

Art. 66 – A fiscalização atuará periodicamente, mediante planejamento ou na eventualidade de denúncia anônima ou nominal, e constatadas irregularidades, emitirá auto circunstanciado, do qual constarão, obrigatoriamente, além da descrição completa do objeto fiscalizado, sugestões sobre as medidas necessárias à eliminação das irregularidades encontradas, bem como os prazos concedidos.

CAPÍTULO II

DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO

Art. 67 - O prazo para a regularização da situação que gerou o procedimento de fiscalização será de, no máximo, 15 (quinze) dias úteis.

§ 1º Quando a regularização da situação que gerou o procedimento de fiscalização implicar em afetação para a segurança pública, saúde pública ou meio ambiente, o prazo máximo deverá ser de até 48 (quarenta e oito horas).

§ 2º Quanto a resolução da situação que gerou o procedimento de fiscalização implicar em serviços com prazo superior a 15 (quinze) dias para sua regularização, o prazo máximo para execução destes serviços será dado por laudo técnico elaborado por servidor habilitado da Municipalidade.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 68 - autoridade administrativa que proceder ou presidir, a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável.

Parágrafo único. Os termos a que se referem este artigo serão lavrados sempre que possível em um dos livros fiscais exigidos, e quando lavrados em separado, deles se entregará à pessoa sujeita a fiscalização, cópia autêntica pela autoridade que proceder a diligência.

Art. 69 – A apuração das infrações a legislação e a aplicação das respectivas multas e penalidades serão procedidas através de processo administrativo fiscal, organizado em forma de autos forenses, tendo as folhas numeradas e rubricadas, e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas.

Art. 70 – O procedimento fiscalizatório se constituirá de:

I – inspeção

II- solicitação

III- advertencia

IV- termo de apresentação e/ou apreensão de livros e documentos

V- notificação do objeto da fiscalização, nas formas previstas em Leis;

VI – lavratura do auto infração.

Paragrafo único. A impugnação do infrator inicia a fase contraditoria do procedimento.

SEÇÃO II

DA INSPEÇÃO

Art. 71 - Inicia-se a fiscalização propriamente dita com a visita das autoridades fiscais ao estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviço, residências, ou ao profissional autônomo, fixo ou ambulante, sujeitos passivos das obrigações tributárias municipais, para averiguação dos documentos e livros necessários por lei, para a escrita fiscal, bem como em edificações e obra em andamento.

SEÇÃO III

DA SOLICITAÇÃO

Art. 72 – A solicitação será feita em formulário próprio, em três vias de igual teor e forma, sendo a 2º via entregue ao solicitado e conterá os seguintes elementos:

I – nome do solicitante ou denominação que o identifique

II- local e data da lavratura da solicitação

III- objeto e prazo de solicitação

IV- a intimação para apresentação de livros, documentos, projetos e comprovantes dos atos e operações que constituem e possam vir a constituir objeto da fiscalização;

V- assinatura do solicitado e do fiscal.

§ 1º A solicitação será efetuada quando for necessária a averiguação da situação fiscal e tributária do solicitado, bem como averiguação de edificações e obras em andamento.

§ 2º A assinatura do solicitado não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade da solicitação, ou agravamento da infração.

§ 3º As omissões ou incorreções da solicitação não a invalidam, quando do processo conste elemento suficiente, para a determinação do infrator.

SEÇÃO IV

DA ADVERTÊNCIA

Art. 73 – Em razão de inobservância às obrigações e deveres instituídos na legislação, o infrator poderá, apenas no caso de infrações leves, antes de ser notificado ou multado, ser advertido oralmente ou por escrito, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

SEÇÃO V

DO TERMO DE APRESENTAÇÃO E/OU APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS

Art. 74 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a natureza do objeto da fiscalização, esta poderá:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros, projetos de obras, memoriais e comprovantes dos atos e operações que constituem ou possam vir a constituir objeto da fiscalização; II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações, nos locais, obras e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação, de bens que constituem matéria tributável e todas aquelas sujeitas às obrigações previstas em Lei; III - exigir informações escritas; IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à Municipalidade; v- requisitar o auxilio da força policial, observadas as formalidades legais, ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como bens e documentos dos contribuintes e responsáveis; VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas em lei .

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário.

§ 2º Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livro, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais do contribuinte, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

§ 3º Os livros obrigatórios de escrituração comercial, fiscal, registros exigidos em Lei e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 75 - apresentação pode compreender livros, projetos ou documentos quando constituem prova de fraude, simulação, adulteração, ou falsificação.

SEÇÃO VI

DA NOTIFICAÇÃO

Art. 76 - Verificada a infração, será expedida ao infrator notificação para que, no prazo determinado pelo dispositivo legal, contado a partir do recebimento ou publicação da notificação, regularize a situação.

Parágrafo único. O prazo da notificação poderá ser prorrogado em igual período, a critério do fiscal, em vista de razões circunstanciadas, desde que não coloque em risco o meio ambiente, a saúde ou a segurança pública.

Art. 77 – A notificação será feita em formulário próprio, em três vias de igual teor e forma, sendo a segunda via entregue ao notificado e conterá os seguintes elementos:

I – nome do notificado ou denominação que o identifique;

II- do objeto da notificação

III – prazo para regularizar a situação

IV – especificação da multa e pena a ser aplicada;

V – local e data da lavratura da notificação

VI – assinatura do notificado e do fiscal.

§ 1º A regularização da situação poderá incluir a demolição parcial ou total, o desmonte ou a execução de outros trabalhos e obras julgados necessários pela Municipalidade.

§ 2º Não sendo conhecido o paradeiro do infrator, cópia da notificação deverá ser afixada em mural público nas dependências da Municipalidade, com indicação da data de publicação, e ser publicado no Diário Oficial dos Municípios e imprensa local.

§ 3º A assinatura do notificado não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade da notificação, ou agravamento da infração.

§ 4º Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou auto de infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes definidos pela lei.

§ 5º As omissões ou incorreções da notificação não o invalidam quando do processo conste elemento suficiente, para a determinação do infrator e da infração cometida.

Art.78 - Não caberá notificação preliminar em caso de risco ao meio ambiente, a saúde ou segurança pública, devendo o infrator ser imediatamente autuado.

SEÇÃO VII

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 79 - Verificando-se infração de dispositivo das Leis, que importe ou não em evasão fiscal ou qualquer outra infração, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos:

I - local, a data e a hora da lavratura; II - nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição, quando houver; III - descrição clara e precisa do fato que constituiu a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes; IV - capitulação do fato com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comina a penalidade; V - intimação para apresentação de defesa, regularização da situação e/ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais, ou penalidade, dentro do prazo previsto pelo dispositivo legal, o qual deve ser informado ao infrator; VI - assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função; VII - assinatura do próprio autuado ou infrator ou de seu representante, mandatário ou preposto, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.

§ 1º A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto, ou agravamento da infração.

§ 2º As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam quando do processo conste elementos suficientes, para a determinação do infrator e da infração cometida.

Art. 80 - O autuado será intimado da lavratura do auto de infração por uma das seguintes condições:

I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega da 2ª via, que é cópia do auto de infração, ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura, recibo, datada no original ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar; II - por via postal registrada acompanhada da cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa do seu domicílio; III - por edital, no termo do prazo contado da data da afixação da publicação; IV - por publicação, no órgão oficial, na sua íntegra, ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.

Parágrafo único. As demais condições só poderão ser aplicadas após esgotarem os esforços da intimação pessoal.

Art. 81 - Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que efetue o pagamento das importâncias da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória, poderá ser reduzido em até 70% (setenta por cento), pela autoridade competente.

§ 1º O disposto no caput não se aplica as multas de nível grave e gravíssima e àquelas que foram conferidas em razão de prejuízo a segurança, a saúde pública e ao meio ambiente.

§ 2º Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa.

SEÇÃO VIII

DA IMPUGNAÇÃO

Art. 82 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá impugná-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da comunicação que lhe foi apresentada nos termos desta Lei.

§ 1º A impugnação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos ou penalidades impugnadas e, instaurará a fase contraditória do procedimento.

§ 2º A impugnação apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação.

§ 3º Não sendo cumprida, nem impugnada a exigência, será declarada a revelia do autuado.

Art. 83 – A impugnação contra o lançamento far-se-á em petição, instruída com documentos necessários à sua fundamentação, mencionando:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para intimação; III - os dados do imóvel, ou a descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado; IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamente;

v- as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões

vi- o objetivo visado.

Art. 84 - Na hipótese de uma impugnação e de os recursos serem julgados improcedentes, os dispositivos legais, os tributos e penalidades recorridos, ficam sujeitos a multa, juros de mora e atualização monetária, a partir da data dos respectivos lançamentos.

§ 1º O sujeito passivo poderá cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue depósito de valor correspondente ao débito na data do vencimento.

§ 2º Julgado procedente a impugnação ou os recursos, serão restituídos ao sujeito passivo dentro do prazo de 60 (sessenta)dias, contados do despacho da decisão, as importâncias eventualmente recebidas indevidamente, corrigidas desde a data do depósito, pela UPF-NO - Unidade Fiscal de Nova Olimpia.

§ 3º No caso de improcedente a impugnação, será concedido novo prazo para pagamento, ressalvado o direito da Municipalidade de receber multa, juros de mora e atualização monetária a partir da data dos respectivos vencimentos originais.

Art. 85 - São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recursos.

SEÇÃO IX

DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 86 – É competente para julgar em Primeira Instância Administrativa os recursos ou impugnações interpostos, a autoridade máxima na escala hierárquica, de cada Secretaria ou Orgão de onde proceda o auto de infração.

Art. 87 – A autoridade julgadora de Primeira Instância terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir decisão conclusiva sobre o recurso ou a impugnação do autuado, podendo, entretanto, solicitar novas diligências, juntada de documentos e, se for o caso, determinar a autoridade autuante a lavratura de Termo Aditivo.

§ 1º Sendo o assunto complexo e que necessite novas diligências, o prazo poderá ser prorrogado por igual período.

§ 2º Sendo lavrado o termo aditivo, a autoridade julgadora notificará o infrator para que este se manifeste, dentro dos prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 88 – A decisão de Primeira Instância deverá trazer os fundamentos de fato e de direito, concluindo pela procedência ou improcedência do Recurso de Impugnação, definindo expressamente seus efeitos.

Art. 89 – As decisões definitivas serão cumpridas:

I- pela comunicação da decisão ao infrator para, no prazo de até 10 (dez) dias, regularizar a situação que gerou a autuação e satisfazer ao pagamento integral ou parcial do valor da multa;

II- pela notificação ao autuado para vir receber a importância recolhida indevidamente;

III- pela notificação ao infrator para vir receber no prazo de 5 (cinco) dias, o saldo da venda de bens apreendidos;

IV– pela liberação dos bens apreendidos;

V- pela inscrição da multa em dívida ativa, e encaminhamento para execução fiscal;

VI - pela suspensão ou cancelamento dos alvarás de construção ou de localização e funcionamento;

VII- pela apreensão de bens, embargo, interdição ou demolição, conforme o caso;

VIII- pela notificação ao autuado para, no prazo de 5 (cinco) dias, fazer o ressarcimento dos custos da Municipalidade pela execução de obras ou serviços de responsabilidade do infrator.

Parágrafo único. Em caso de comprovada incapacidade financeira do munícipe, a Municipalidade poderá facilitar as condições de pagamento de multas devidas ou das obras ou serviços por ela executados.

Art. 90 - As decisões de Primeira Instância favorável à Municipalidade abrirá, para o autuado, prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, para recorrer à Segunda Instância Administrativa.

Art. 91 - Após receber a intimação comunicando a decisão favorável ao fisco, o contribuinte terá o prazo determinado no artigo anterior para recorrer ou para recolher a importância devida aos cofres municipais.

Art. 92 - Sendo a decisão de Primeira Instância Administrativa contrária a Municipalidade, o julgador deverá recorrer de oficio para a Segunda Instância Administrativa, o qual poderá manter ou reformar a decisão já proferida e completa ou parcialmente.

Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja o valor inferior a 400 “UPF-NO”.

Art. 93 – A autoridade Administrativa indeferirá diligências solicitadas pelo autuado consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

Art. 94 – O impugnante será notificado do despacho no prazo de 10 (dez) dias, pelas formas previstas na legislação.

Art. 95 - Na hipótese do auto de infração, se o autuado conformar-se com o despacho da Autoridade Administrativa, de negatória da impugnação, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para nova interposição de recursos, o valor das multas, exceto a moratória, poderá ser reduzido em até 50%(cinqüenta por cento) e o procedimento tributário arquivado.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às multas de nível grave e gravíssima e àquelas que foram conferidas em razão de prejuízo a segurança e saúde pública.

SEÇÃO X

SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 96 - Fica instituída a Comissão Especial de Julgamento de Recursos do Município de Nova Olimpia, órgão julgador de Segunda Instância Administrativa, com a finalidade de distribuir justiça social e fiscal em matéria legal e, conseqüentemente da aplicação de multas, em razão de exercício do poder de polícia do Município, conforme regulamentação em Decreto.

Art. 97 – A Comissão Especial de Julgamento de Recursos compõe-se de 07 (sete) membros titulares e seus suplentes, designados pelo Chefe do Poder Executivo, com renovação bienal e tendo a seguinte composição:

I – 01 (UM) representante ligado a Secretaria de Finanças;

II – 01 (UM) representante ligado ao planejamento;

III – 01 (UM) representante ligado a saúde pública;

IV – 01 (UM) representante ligado ao meio ambiente

V – 01 (UM) representante ligado a obras municipais

VI- 01 (UM) representante de Postura / Parcelamento do Solo

VII- 01 (UM) representante ligado a assessoria jurídica.

§ 1º Os membros serão designados por decreto municipal

§ 2º A presidência da Comissão Especial de Julgamento de Recursos será designada pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 3º A Comissão Especial de Julgamento de Recursos não poderá se reunir com um número inferior a 3 (três) representantes.

Art. 98 – As matérias apresentadas a Comissão Especial de Julgamento de Recursos serão classificadas em matérias consonantes com a legislação infringida, e deverão serem despachados prioritariamente por pessoal ligados a matéria sob analise.

Art. 99 – O recurso voluntário deverá ser dirigida à Comissão Especial de Julgamento de Recursos, sendo que a decisão desse órgão colegiado encerra a esfera administrativa em matéria de recursos, entre eles, os recursos fiscais.

Art. 100 – A Comissão de Segunda Instância terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir decisão conclusiva sobre a impugnação do autuado, podendo, entretanto, solicitar novas diligências, requisitar pareceres técnicos ou ainda, a juntada de documentos.

Parágrafo único. Sendo o assunto complexo e que necessite novas diligências, o prazo poderá ser prorrogado por igual período.

Art. 101 – A decisão de Segunda Instância deverá trazer os fundamentos de fato e de direito, concluindo pela procedência ou improcedência do recurso ou impugnação, definindo expressamente seus efeitos.

SEÇÃO XI

DAS DECISÕES DEFINITIVAS

Art.102 - Da Comissão Especial de Julgamentos serão cumpridas na forma prescrita no artigo 89 desta Lei.

Art. 103 - Após o trânsito em julgado da decisão definitiva favorável à Municipalidade, o contribuinte será notificado para recolher a importância aos cofres municipais ou regularizar a situação.

SEÇÃO XII

DOS PRAZOS

Art.104 - Os prazos fixados em lei serão continuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início, incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. A legislação poderá fixar data certa para o vencimento de tributos ou pagamento de multas.

Art. 105 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição ou deva ser praticado o ato.

Parágrafo único. Não havendo expediente, conforme previsto no caput deste artigo, o início ou fim do prazo será transferido para o primeiro dia útil em que haja expediente normal.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 106 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei no que se fizer necessário.

Art. 107 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 108 – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Nova Olimpia , em 23 de dezembro de 2021

JOSÉ ELPIDIO DE MORAES CAVALCANTE

Prefeito Municipal