Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Dezembro de 2021.

LEI COMPLEMENTAR Nº 078 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.

Ementa: Dispõe sobre a concessão de Abono-Fundeb aos profissionais da educação da rede municipal pública de ensino do município de Nova Olímpia/MT, medida de caráter excepcional e transitória destinada a promover o cumprimento da norma contida no Art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal.

O Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, aprova e Ele sanciona a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º – Autoriza o Poder Executivo a conceder aos profissionais da educação básica pública vinculados à Secretaria Municipal de Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no Art. 212-A, inciso XI da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº. 108, de 26 de agosto de 2020 e da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Parágrafo único – O valor destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB, será estabelecido em decreto, pelo valor que ultrapassar o percentual previsto no § 3º do Art. 25 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 não aplicadas no exercício 2021.

Art. 2º – Poderão receber o abono previsto no Art. 1º desta lei complementar os profissionais da educação básica pública que exercem atividades de natureza técnico-administrativa ou de apoio (auxiliar de serviços gerais, secretárias de escolas, bibliotecários, serventes, merendeiras, vigilantes etc.), lotados e em exercício nas escolas ou órgãos/unidades administrativas da educação básica, desde que atendida ao menos uma das formações exigidas pelo Art. 61 da LDB ou pelo Art. 1º da Lei nº. 13.935/2019.

Art. 3º - O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios:

I - será concedido em única parcela no mês de Dezembro de 2021, ou se por inviabilidade tempestiva, no mês após a conclusão de todos os estudos e cálculos necessários, tendo como data limite o mês de fevereiro/2022.

II – será concedido de forma proporcional a remuneração recebida pelo profissional da educação básica:

a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, excluída a carga horária suplementar.

b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de 2/3 (dois terços).

§ 1º Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria de Estado de Educação, fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.

§ 2º O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei complementar e do decreto regulamentar, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2021.

Art. 4º - O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

Art. 5º - O disposto nesta lei complementar não se aplica aos inativos e pensionistas.

Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a abertura de crédito preconizado nos artigos 41 incisos I, II e nos incisos I, II, III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, até o limite necessário a contabilização de tais despesas, junto ao Orçamento vigente, necessários fins do previsto no inciso XI do Art. 212-A da Constituição Federal.

Art. 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso em 23 de dezembro de 2021.

José Elpidio de Moraes Cavalcante

Prefeito Municipal