Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Dezembro de 2021.

Lei nº 877/2021

LEI N° 877/2021

DE: 28 DE DEZEMBRO DE 2.021

Altera-se os artigos 1º da lei º 610/2016, revogando-se os artigos 6º e 7º, modifica-se o artigo 3º e 4º, revogando-se o artigo 6º da Lei nº 613/2016, e dá outras providências.

JOSÉ ARIMATEIA VIEIRA ALVES, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º O artigo 1º desta lei altera o artigo 1º da Lei nº 610/2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica a Câmara Municipal de Santo Antônio do Leste autorizada a conceder diárias aos servidores do legislativo nos seguintes moldes do anexo I”

Art. 2º - O artigo 2º desta lei altera o artigo 3º da Lei nº 613/2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - Os vereadores receberão a Verba Indenizatória para cobrir as seguintes despesas:

I – serão custeadas, locomoção ou quaisquer despesas advindas de viagens do vereador dentro do Município e em Municípios limítrofes a Santo Antônio do Leste, sendo estes: Campinápolis, Novo São Joaquim, Poxoréu, Primavera do Leste e Paranatinga;

II – materiais gráficos;

III – telefone, quando colocado a disposição;

IV – demais despesas eventuais do exercício no cargo do parlamentar

§ 1º - As despesas com passagens, veículo e combustível para fora do Estado de Mato Grosso não serão enquadradas nas despesas pagas pela Verba Indenizatória.

§ 2º - Sendo vedado o pagamento de diárias para os fins descritos no inciso I, do art. 2º, desta Lei, sendo estes custeados pelas Verba Indenizatória”

Art. 3º - Esta lei altera o artigo 4º da Lei nº 613/2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - A Câmara Municipal de Santo Antônio do Leste, a partir da liberação da verba indenizatória aos parlamentares, não cobrirá quaisquer despesas extra assumidas aos mesmos, nem mesmo multas que deverão ser pagas pelos responsáveis a infração cometida”.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO

EM: 28 DE DEZEMBRO DE 2021

JOSÉ ARIMATEIA VIEIRA ALVES PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I – TABELA DE QUILOMETRAGEM (KM), PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS

KM

VALOR

150 a 300 km

R$ 300,00

301 a 600 km

R$ 400,00

601 a 1300 km

R$ 500,00