Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Dezembro de 2021.

​LEI MUNICIPAL Nº 1.488/2021

LEI MUNICIPAL Nº 1.488/2021

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.349/2019, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ESTABELECE A ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam alterados o artigos 20, 22 e 23 da Lei Municipal nº 1.349/2019, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 20 – (...)

§1º – Durante o horário de funcionamento do Conselho Tutelar, todos os Conselheiros deverão dar expediente e registrarão a frequência pelos meios disponíveis, exceto aqueles que tiverem direito à folga compensatória prevista no §4º deste artigo.

§2º - Nos finais de semana e feriado, bem como no intervalo do almoço e período noturno, o atendimento será em regime de plantão domiciliar, conforme escala previamente estabelecida, devendo, nesta hipótese, permanecer o plantonista escalado munido de meio de comunicação capaz de torna-lo facilmente localizável.

§3º - Todos os Conselheiros Tutelares serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão, sendo vedado qualquer tratamento desigual.

§4º - O plantão iniciar-se-á às 07 (sete) horas e terminará no mesmo horário do dia seguinte, sendo que para cada plantão realizado, quer em dia útil ou não, haverá compensação através de folga, quando então o conselheiro tutelar plantonista deixará de trabalhar durante o horário de expediente do dia útil seguinte do plantão realizado.

§5º - O disposto no §3º deste artigo não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.

Art. 22 – O Conselheiro Tutelar terá jornada de trabalho com dedicação exclusiva, o que inclui a obrigatoriedade da realização de plantões e sobreavisos, bem como exclui a existência de horas extraordinárias, com remuneração conforme o disposto no art. 23.

Parágrafo Único - A dedicação exclusiva veda o exercício formal e concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, além de significar a inexistência de horas extraordinárias.

Art. 23 – (...)

I - Remuneração mensal no importe de R$ 2.360,00 (dois mil e trezentos e sessenta reais) a partir do mês de janeiro do ano de 2022, sendo o valor reajustado na mesma periodicidade e índice utilizado aos servidores públicos municipais de Araputanga/MT.

Art. 2º - Ficam revogados os §§1º e 2º do artigo 22.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, em Mato Grosso, aos treze (13) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e um (2021).

ENILSON DE ARAÚJO RIOS

Prefeito Municipal