Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Dezembro de 2021.

CONTRATO DE FINANCIAMENTO N.º 40/00025-7 - ENTRE O BANCO DO BRASIL S.A. E O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO

CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO N.º 40/00025-7, QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO DO BRASIL S.A. E O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO, NA FORMA COMO SEGUE

O BANCO DO BRASIL S.A., com sede no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote B, Ed. Banco do Brasil, Asa Norte, na Cidade de Brasília, Distrito Federal, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 00.000.000/0001-91, por meio de sua agência Escritório Setor Público Mato Grosso (MT), prefixo 3834-2, localizada na Cidade de Cuiabá (MT), neste ato representado na forma de seu Estatuto Social, pelo Sr. Ricardo Nunes da Cruz, brasileiro, casado, bancário, residente em Cuiabá (MT), portador da carteira de identidade nr. 23928104-4, emitida por SSP SP, inscrito no CPF/MF sob o nr. 249.262.388-29, doravante denominado “FINACIADOR”; e o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Rua Paraíba, nº 335, Centro, CEP: 78.435-000, São José do Rio Claro, (MT), inscrito no CNPJ sob o nº 15.024.037/0001-27, doravante denominado “FINACIADO”, neste ato representado pelo(a) Prefeito(a) do Município, Excelentíssimo(a) Senhor(a) Levi Ribeiro, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade nr. 34673920, emitida por SSP MT, inscrito no CPF/MF sob o nr. 238.426.449-49, ao final assinado;

RESOLVEM celebrar o presente Contrato de Financiamento nos termos e condições estabelecidas nas cláusulas a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VALOR E OBJETO DO CONTRATO

O FINACIADOR abre ao FINACIADO, por meio deste contrato, e este aceita, um crédito fixo no valor de até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), a ser provido com recursos próprios do FINACIADOR, tendo por objeto o financiamento de despesas de capital constantes do plano plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA 2021) e dos exercícios subsequentes, do Município de São José Do Rio Claro, nos termos das definições e regras estabelecidas na Lei nº 4.320, de 17/03/1964 e na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os recursos deste Contrato se destinam, única e exclusivamente, à aplicação na forma autorizada pela Lei Municipal nº 1.338, de 09/11/2021, o qual faz parte integrante e inseparável deste Contrato para todos os fins de direito.

PARÁGRAFO SEGUNDO – É vedada ao FINACIADO a aplicação dos recursos obtidos com o presente financiamento em itens não passíveis de financiamento pela Linha de Crédito do FINACIADOR.

CLÁUSULA SEGUNDA – FORMA DE DESEMBOLSO

Os recursos serão disponibilizados ao FINACIADO, depois de cumpridas as condições de desembolso referidas na Cláusula Condições para Desembolso de Recursos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os recursos serão creditados pelo FINACIADOR na(s) conta(s)-corrente(s) a ser(em) indicada(s) pelo(s) fornecedor(es) contratado(s) pelo FINACIADO, ou a ordem desse(s) fornecedor(es).

PARÁGRAFO SEGUNDO – O FINACIADO reconhece como prova, para determinação da dívida resultante deste Contrato, os lançamentos que o FINACIADOR efetuar, sob aviso, os recibos, ordens, transferências que venha a passar ou emitir, os recibos ou comunicações que expedir sobre as quantias creditadas na(s) conta(s), conforme o Parágrafo Primeiro desta Cláusula.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O prazo de desembolso dos recursos deste Contrato é de até 12 (doze) meses, contados da data de assinatura deste instrumento contratual, podendo, à critério do FINACIADOR, ser prorrogado por um período adicional de até 12 (doze) meses.

PARÁGRAFO QUARTO – O saldo remanescente e não desembolsado até a data prevista no Parágrafo Terceiro desta Cláusula poderá ser cancelado pelo FINACIADOR.

CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES PARA DESEMBOLSO DE RECURSOS

O desembolso de recursos fica sujeito a apresentação dos documentos e cumprimento das condições, pelo FINACIADO, indicados a seguir:

a) solicitação de desembolso, observado a forma e o conteúdo previstos no modelo de Pedido de Desembolso de Recursos disponibilizado pelo FINACIADOR, com discriminação dos itens em que os recursos serão aplicados, assinado pelo representante legal do FINACIADO; b) comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária por meio de consulta ao Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC, disponibilizado no sitio da Secretaria do Tesouro Nacional, ou serviço que o venha a substituir, cuja validade se dará por meio do status “comprovado” nos requisitos listados no grupo “I – Obrigações de Adimplência Financeira”, itens “Regularidade quanto a Tributos, a Contribuições Previdenciárias Federais e à Dívida Ativa da União”, “Regularidade quanto a Contribuições para o FGTS” e no grupo “IV - Adimplemento de Obrigações Constitucionais ou Legais”, item “Regularidade Previdenciária”. Caso as exigências não sejam comprovadas por meio do site, ou haja descontinuidade ou indisponibilidade do serviço, o FINACIADO deverá comprovar documentalmente sua situação de regularidade, para todo o conjunto de CNPJ de órgãos da administração direta, na forma a ser exigida pelo FINACIADOR; c) apresentação, para os investimentos que receberão recursos do desembolso, de comprovação da realização do Processo Licitatório na forma a ser exigida pelo FINACIADOR; d) apresentação das Notas Fiscais que comprovam a aquisição de bens e serviços, indicados no Pedido de Desembolso de Recursos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os desembolsos de recursos ficam condicionados a inexistência de inadimplemento de qualquer natureza em outra(s) operação(ões) junto ao FINACIADOR ou de situação irregular com qualquer das obrigações assumidas por prestações de serviços que o FINACIADO tenha contratado com o FINACIADOR.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Não serão aceitos comprovantes de despesas empenhadas, liquidadas ou pagas em data anterior à data de assinatura deste Contrato.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O FINACIADO assume o compromisso de manter arquivado, até o vencimento deste Contrato, todas as notas fiscais, faturas, recibos, notas de empenho, notas de liquidação e outros documentos decorrentes das operações de prestação de serviços e de compra e venda de bens realizados com os recursos deste Contrato, previstos nesta Cláusula, e entregar cópias autenticadas, por agente público do próprio FINACIADO, ao FINACIADOR no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, quando por este solicitado.

PARÁGRAFO QUARTO – O FINACIADOR poderá acatar a documentos de forma digital, digitalizada ou eletrônica, a qual, quando assinada eletronicamente, será aceita desde que o processo de digitalização seja realizado com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, conforme Medida Provisória 2.200-2, de 2001.

PARÁGRAFO QUINTO – O FINACIADOR poderá suspender os desembolsos de recursos, na ocorrência de mudança material ou substancial nas condições de mercado, ou quando o FINACIADO:

a) prestar ao FINACIADOR, por intermédio de seus agentes públicos, informações incompletas ou alteradas, inclusive por meio de documento público ou particular de qualquer natureza; b) deixar de prestar, por meio de seus agentes públicos, informações que, se de conhecimento do FINACIADOR, poderiam alterar seus julgamentos e/ou avaliações; c) aplicar os recursos desembolsados anteriormente em finalidade diversa daquela prevista neste Contrato, sem prejuízo da comunicação ao Ministério Público, para os efeitos da Lei Federal nº 7.492, de 16.06.1986.

PARÁGRAFO SEXTO – O FINACIADO permitirá, além de facilitar, ao FINACIADOR e seus representantes devidamente identificados e indicados por ele, amplo e livre acesso às dependências do FINACIADO para fins de vistoria dos bens e serviços adquiridos com a finalidade de desembolso dos recursos deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – ENCARGOS FINANCEIROS

Sobre os saldos devedores verificados na conta de empréstimo, decorrentes do lançamento do valor emprestado e das quantias devidas a título de acessórios, taxas e despesas, incidirão encargos financeiros correspondentes a 219,00% (duzentos e dezenove) pontos percentuais, da taxa média dos Certificados de Depósitos Interbancários (CDI). Referidos encargos financeiros serão calculados diariamente, por dias úteis, com base na taxa equivalente diária (ano de 252 dias úteis), e debitados mensalmente na conta vinculada de empréstimo a cada data-base, nas amortizações antecipadas, no vencimento e na liquidação da dívida, devendo ser pagos integralmente a cada data-base, ou no dia útil imediatamente posterior, se aquele não o for, inclusive durante o período de carência de pagamento de capital, nas amortizações antecipadas, no vencimento e na liquidação da dívida.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para fins do disposto neste instrumento, entende-se que: dias úteis são todos os dias, exceto sábados, domingos e feriados bancários nacionais; CDI é a taxa média diária dos certificados de depósitos interbancários, divulgada pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP); e data-base é o dia correspondente, em cada mês, ao do vencimento final da operação.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese do índice legal de remuneração deste contrato (CDI) se tornar inexigível ou entrar em desuso, o índice de remuneração deverá ser substituído pela TMS – Taxa Média Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil e na inexigibilidade deste, o que legalmente vier a substituí-lo.

CLÁUSULA QUINTA – REMUNERAÇÕES, TARIFAS E TRIBUTOS

Além dos encargos financeiros pactuados, será devida pelo FINACIADO:

a) a tarifa de contratação de operação de crédito, de 2% (dois pontos percentuais) sobre o valor total da operação, descrito no caput da Cláusula Valor e Objeto do Contrato; b) a tarifa de pagamento antecipado referente a liquidação ou amortização antecipada do financiamento, na data da liquidação e/ou amortização, que incidirá sobre o valor do contrato, previsto na Cláusula Valor e Objeto do Contrato, de acordo com os percentuais indicados a seguir:

Ano

Percentual

1

4,50%

2

4,00%

3

3,50%

4

2,75%

5

2,00%

c) a título de remuneração sobre serviços, o valor correspondente às tarifas aplicáveis à operação da espécie, vigentes à época da cobrança, constante da Tabela de Tarifas de Serviços Bancários – Pessoa Jurídica, que se encontra disponível em qualquer agência do FINACIADOR; e d) eventuais tributos, contribuições, encargos e custos adicionais de qualquer natureza, incidentes ou que venham a incidir sobre o crédito aberto por este Contrato, inclusive os decorrentes de alterações nas alíquotas, bases de cálculo ou prazos de recolhimento, obrigando-se a recolhê-los na forma da legislação em vigor ou a reembolsá-los ao FINACIADOR, conforme o caso.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O FINACIADO autoriza o FINACIADOR a debitar em sua(s) conta(s) corrente(s) indicada(s) na Cláusula Autorização para Débito em Conta, as remunerações, tarifas e tributos previstos no caput desta Cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor da tarifa de que trata a alínea “a” desta Cláusula será debitada pelo FINACIADOR, na forma prevista na Cláusula Autorização para Débito em Conta, em até 10 (dez) dias úteis da data de publicação do extrato deste Contrato ou até a data do primeiro desembolso; o que ocorrer primeiro.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido das obrigações de que tratam o caput desta Cláusula, serão exigidos os encargos, juros, multa e outros acessórios previstos na Cláusula Inadimplemento deste Contrato.

CLÁUSULA SEXTA – FORMA DE PAGAMENTO

Após o período de carência de 6 (seis) meses, o principal da dívida decorrente deste Contrato será pago ao FINACIADOR, em 54 (cinquenta e quatro) prestações mensais e sucessivas, e iguais, na forma do Sistema de Amortização Constante – SAC, vencendo-se a primeira prestação em 10 de agosto de 2022 e as demais todo dia 10 de cada mês.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O período de carência se iniciará a partir da data de assinatura deste instrumento contratual, encerrando-se em 10/07/2022, permanecendo inalterado, independente da data de liberação dos recursos.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Durante o período de carência permanecerão incidentes e exigíveis todos os encargos financeiros contratados sobre os recursos desembolsados, na forma da Cláusula Encargos Financeiros.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O presente Contrato vencerá em 10/01/2027, obrigando-se o FINACIADO a pagar todas as responsabilidades dele oriundas, aí compreendidos: principal, comissão, juros, correção monetária, outros acessórios e quaisquer despesas, inclusive tributárias, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, sendo que a quitação da dívida resultante deste Contrato dar-se-á após a liquidação do saldo devedor das parcelas referidas no caput desta Cláusula, acrescidos de todos os encargos previstos neste instrumento.

PARÁGRAFO QUARTO – Qualquer recebimento de prestação de amortização de principal ou encargos fora dos prazos avençados constituirá mera tolerância e não afetará de forma alguma as datas de seus vencimentos ou as demais cláusulas e condições deste Contrato, nem importará novação ou modificação do ajustado, inclusive quanto aos encargos resultante da mora, imputando-se o pagamento do débito o valor recebido obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros moratórios, juros remuneratórios, outros acessórios debitados, principal vencido e principal vincendo.

PARAGRÁFO QUINTO – Todo vencimento de prestação de amortização de principal e/ou encargos que ocorra em sábados, domingos ou feriados nacionais, inclusive os bancários, será, para todos os fins e efeitos, deslocado para o primeiro dia útil subsequente, sendo os encargos calculados até essa data, e iniciando-se, também a partir dessa data, o período seguinte regular de apuração e cálculo dos encargos da operação.

PARAGRÁFO SEXTO – Na hipótese de, na data do vencimento de qualquer prestação do principal e/ou encargos, não existir saldo suficiente na conta corrente do FINACIADO mencionada na Cláusula Autorização para Débito em Conta para o pagamento do montante contratualmente exigível, poderá o FINACIADOR debitar o saldo específico então disponível, como pagamento parcial do aludido montante, e aplicar os encargos de inadimplemento previstos na Cláusula Inadimplemento sobre os valores faltantes que, juntamente com tais acréscimos, continuarão exigíveis e realizáveis.

PARAGRÁFO SÉTIMO – Na hipótese de pagamento parcial das prestações, as quantias recebidas para crédito do FINACIADO serão imputadas ao pagamento das verbas a seguir discriminadas, obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros moratórios, juros remuneratórios, outros acessórios debitados, principal vencido e principal vincendo.

PARAGRÁFO OITAVO – O FINACIADO poderá amortizar ou liquidar, antecipadamente o saldo devedor resultante deste Contrato, mediante aviso formal, aceite do FINACIADOR e o pagamento de tarifa prevista na Cláusula Remunerações, Tarifas e Tributos.

CLÁUSULA SÉTIMA – AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA

O FINACIADO autoriza, neste ato, o FINACIADOR, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar em sua conta corrente de nº 12.092-8, mantida na agência São José do Rio Claro (MT), prefixo 3628-5, os montantes necessários ao pagamento de cada prestação de principal e/ou encargos, nos respectivos vencimentos, inclusive os previstos durante o período de carência, e ao pagamento final da dívida, na forma da Cláusula Forma de Pagamento, bem como, ao pagamento das comissões, remunerações, tarifas, tributos e demais verbas previstas na Cláusula Remunerações, Tarifas e Tributos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A autorização contida no caput desta Cláusula independe de qualquer outra providência ou condição, ficando a cargo do FINACIADO observar as fases atinentes à execução orçamentária da despesa pública, nos termos da Lei 4.320/64.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O FINACIADO se compromete, neste ato, a manter a conta corrente, citada nesta cláusula, na situação de ativa, até o encerramento dos compromissos assumidos com este Contrato e sua total liquidação.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O FINACIADOR, por meio de solicitação formal do FINACIADO, poderá autorizar a alteração do número da conta corrente prevista neste caput.

CLÁUSULA OITAVA – RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL

O FINACIADO obriga-se a cumprir o disposto na legislação federal, estadual e municipal (nas localidades onde as intervenções serão financiadas com os recursos deste Contrato) referente à Política Nacional do Meio Ambiente, adotando, durante o prazo de vigência deste, medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos causados ao meio ambiente, à segurança e à medicina do trabalho, que possam vir a serem causados em decorrência da execução das ações financiadas, objeto deste Contrato.

PARÁGRAFO ÚNICO – O FINACIADO será o único e exclusivo responsável por todos e quaisquer impactos, danos, prejuízos e/ou perdas ao meio ambiente, à saúde e à segurança dos trabalhadores, e/ou a terceiros afetados pelas ações financiadas, decorrentes de atos, fatos e omissões praticados pelo FINACIADO, por meio de seus agentes públicos e/ou contratados.

CLÁUSULA NONA – INADIMPLEMENTO

Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos, nos termos da Resolução 4.882, de 23/12/2020, do Conselho Monetário Nacional:

a) encargos financeiros contratados para o período de adimplência da operação, previstos neste instrumento de crédito; b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido; c) multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida. d) multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o saldo devedor em aberto, e exigida imediatamente após a verificação e em razão dos seguintes atos: (i) descumprimento de qualquer obrigação não pecuniária, que não seja remediada em até 15 (quinze) dias úteis contados da verificação do descumprimento, e/ou (ii) incompletude, desde que dolosa ou culposa, incorreção, inveracidade ou alteração de declarações e garantias prestadas pelo FINACIADO neste CONTRATO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os encargos financeiros contratados para o período de normalidade e os juros moratórios previstos nas alíneas “a” e “b” retro serão calculados, por dia de atraso, e exigidos nos pagamentos parciais e na liquidação da dívida, juntamente com as amortizações de principal, proporcionalmente aos seus valores nominais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Sem prejuízo dos encargos anteriormente previstos, o devedor responderá por prejuízos a que sua mora der causa, nos termos do artigo 395 do código Civil, inclusive despesas de cobrança e honorários advocatícios quando devidos.

CLÁUSULA DÉCIMA – VENCIMENTO ANTECIPADO

Poderá o FINACIADOR considerar vencidas antecipadamente, de pleno direito, todas as parcelas ainda vincendas, relativas aos desembolsos efetivamente realizados, assumidas neste Contrato e exigir o total da dívida delas resultante, independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial, na(s) seguinte(s) hipótese(s), se o FINACIADO:

a) não pagar pontualmente quaisquer das prestações previstas neste Contrato, inclusive os juros durante o período de carência, ou não dispuser de saldo suficiente na(s) conta(s) corrente(s) citada(s) na Cláusula Autorização de Débito em Conta, nas datas dos seus respectivos vencimentos, para que o FINACIADOR promova os lançamentos contábeis destinados às suas devidas liquidações, conforme expressamente previsto na Cláusula Forma de Pagamento; b) não comprovar a aplicação dos recursos conforme previsto na Cláusula Comprovação de Aplicação de Recursos; c) aplicar os recursos liberados em finalidade diversa daquela definida na Cláusula Valor e Objeto do Contrato; d) em caso de eventos que afetem a capacidade operacional, legal ou financeira do FINACIADO ou que possam causar prejuízo à imagem do FINACIADOR no contexto da sociedade e do Sistema Financeiro Nacional.

PARÁGRAFO ÚNICO – em caso de vencimento antecipado será aplicada, na data da liquidação, a tarifa de pagamento antecipado, na forma prevista na Cláusula Remunerações, Tarifas e Tributos.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR

O FINACIADO declara-se ciente de que foi comunicado que:

a) os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito por ele (s) realizadas serão registrados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR; b) o SCR tem por finalidades fornecer informações ao Bacen para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e propiciar o intercâmbio de informações entre essas instituições com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios; c) poderá(ão) ter acesso aos dados constantes em seu (s) nome (s) no SCR por meio da Central de Atendimento ao Público do Bacen (CAP); d) os pedidos de correções, de exclusões e de manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR devem ser dirigidas ao Bacen ou à instituição responsável pela remessa das informações, por meio de requerimento escrito e fundamentado, ou, quando for o caso, pela respectiva decisão judicial; e) a consulta a quaisquer informações disponibilizadas pelas instituições financeiras e registradas em seu nome, na qualidade de responsável por débitos ou garantias de operações, depende de prévia autorização. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS

As obrigações assumidas neste Contrato poderão ser objeto de execução específica por iniciativa do FINACIADOR, na forma do Código de Processo Civil Brasileiro, sem que isso signifique renúncia a qualquer outra ação ou providência, judicial ou não, que objetive resguardar direitos decorrentes deste Contrato.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica o FINACIADOR autorizado, a qualquer tempo a ceder, transferir ou dar em penhor o crédito deste Contrato, bem como ceder os direitos, títulos, garantias ou interesses seus a terceiros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica facultado ao FINACIADOR mencionar, em qualquer divulgação, que fizer sobre suas atividades, a colaboração financeira concedida por meio deste contrato.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O FINACIADO não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, quaisquer de seus direitos e obrigações previstos no presente Contrato sem o prévio consentimento do FINACIADOR.

PARÁGRAFO QUARTO – Fica expressamente acordado entre o FINACIADO e o FINACIADOR que todos e quaisquer custos, despesas, encargos, emolumentos e tributos (incluindo quaisquer impostos, taxas e/ou contribuições devidos), relacionados à celebração, registro ou execução e acompanhamento do presente contrato, da garantia nele prevista ou de qualquer alteração do mesmo serão de responsabilidade e correrão por conta do FINACIADO, mesmo na hipótese de cancelamento parcial ou total do crédito aberto.

PARÁGRAFO QUINTO – O FINACIADO declara conhecer e compromete-se a respeitar o Código de Ética, as Normas de Conduta, o Programa de Integridade e a Política Específica de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e à Corrupção do Banco do Brasil, disponíveis na Internet, no endereço: http://www.bb.com.br.

PARÁGRAFO SEXTO – O FINACIADO autoriza o FINACIADOR, na forma do art. 1º, §3º, inc. V, da Lei Complementar nº 105, de 2001, a informar, aos órgãos de controle e fiscalização das partes, por quaisquer meios, a identidade do FINACIADO, valor, encargos contratuais, cronogramas de concessão e amortização e estado de cumprimento das obrigações contratuais relativas a este contrato.

PARÁGRAFO SÉTIMO – Toda e qualquer notificação ou comunicação trocada entre o FINACIADO e o FINACIADOR, relativamente a este Contrato, deverá ser feita por escrito e entregue via correio ou portador nos respectivos locais de relacionamento; ou por meio dos canais digitais indicados pelas partes.

PARÁGRAFO OITAVO – O FINACIADO se obriga a comunicar a alteração de seu endereço para fins de recebimento das notificações e demais correspondências encaminhadas pelo FINACIADOR, sob pena de se reputar válida as notificações encaminhadas para o endereço constante no presente Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FORO

FINACIADO e FINACIADOR elegem o foro da Comarca cidade de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, como competente para decidir judicialmente qualquer questão referente a este Contrato.

E por assim estarem justas e acordadas, assinam as partes o presente Contrato em caráter irrevogável e irretratável, em 3 (três) vias de igual teor e conteúdo para um só efeito perante as duas testemunhas adiante assinadas.

Município de São José do Rio Claro (MT), 21 de dezembro de 2021.

BANCO DO BRASIL S.A

FINACIADOR

MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO – MT

FINACIADO

TESTEMUNHAS: