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VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Setembro de 2024, de número 4.575, está disponível.
TERMO DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO
Pregão Eletrônico N° 014/2021
Objeto: É Objeto da Presente licitação o Registro de Preços do tipo menor preço por Item, com a finalidade de selecionar a melhor proposta, para futura e eventual Contratação de Empresa para aquisição de Caminhão Equipado com Coletor Compactador de Lixo, para o município de Porto Estrela/MT.
A Prefeitura Municipal de Porto Estrela/MT, através do seu Prefeito Municipal, Srº Eugênio Pelachim, no uso de suas atribuições legais e considerando razões de interesse público, resolve REVOGAR o procedimento licitatório citado acima.
De início, ressalta-se que a revogação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal 8666/93 e na Súmula 473 do STF.
O motivo da presente revogação tem por objetivando sanar as incorreções apresentadas, devido a duas impugnações a primeira sendo a tendida e a segunda ainda sendo analisada, motivo pelo qual é necessário maior estudo, afim de elaborar um instrumento convocatório que promova ao presente certame uma forma que atenda melhor o interesse público, bem como os interesses das possíveis interessadas.
Tendo em vista o motivo apresentado acima, o pregão será revogado e novamente aberto quando for elaborado um novo edital com maior precisão, visando a eficácia na contratação pretendida.
Nesse sentido, tendo em vista razões de interesse público, decorrente de fato superveniente, houve a necessidade de ser revogada.
Em juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência do órgão licitante em relação ao interesse público, são cabíveis a revogação do certame, conforme ensina Marçal Justen Filho1, in verbis:
“A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (...). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior”.
Assim, verificado que o interesse público poderá ser satisfeito de uma forma melhor, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação, com o objetivo de sanar as incorreções apresentadas, para promovê-la de uma forma que atenda melhor inclusive os interesses das possíveis interessadas.
No entanto, com fulcro no art. 49, § 3º c/c art. 109, I, “c” da Lei 8.666/93, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para o contraditório e ampla defesa.
Porto Estrela/MT, 28 de dezembro de 2021.
Eugênio Pelachim
Prefeito Municipal.