Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Dezembro de 2021.

DECRETO Nº 152/2021

Súmula: "Dispõe sobre classificação de serviços de natureza continuada do âmbito municipal, diante da lacuna existente".

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando a lacuna legislativa, acerca da caracterização de serviços continuados, bem como a grande celeuma existente entre doutrinadores;

Considerando os preceitos do art. 57 II, da Lei nº 8.666/93, que regulamenta a prorrogação de contratos administrativos de prestação de serviços contínuos;

Considerando que a Lei de Licitações e Contratos não definiu um conceito específico para serviços continuados;

Considerando que há um consenso doutrinário e jurisprudencial onde a caracterização de um serviço como contínuo requer a demonstração de sua essencialidade e habitualidade para o contratante, bem como é Poder discricionário do ente público determinar quais são os serviços contínuos em seu âmbito;

Considerando que o que caracteriza um serviço como de natureza contínua é a imperiosidade da sua prestação ininterrupta em face do desenvolvimento habitual das atividades administrativas, sob pena de prejuízo ao interesse público;

Considerando o Acórdão n° 132/2008 – Segunda Câmara. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. Data do julgamento: 12/02/2008 do TCU, o qual dispõem: (...) 28. Sem pretender reabrir a discussão das conclusões obtidas naqueles casos concretos, chamo a atenção para o fato de que a natureza contínua de um serviço não pode ser definida de forma genérica. Deve-se, isso sim, atentar para as peculiaridades de cada situação examinada. 29. Na realidade, o que caracteriza o caráter contínuo de um determinado serviço é sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional;

Considerando o disposto pelo TCU no seu Manual de Licitações e Contratos, orientações básicas. Terceira Ed., ren. atual. e ampl. Brasília, 2006, p. 334: determinando que cada município defina o que é “serviço continuado”, para efeito de renovação de contratos nos termos do inciso II do Art. 57 da Lei 8.666/93.

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto disciplina a contratação de serviços continuados, tendo por objetivo orientar a Administração Pública Municipal sobre procedimentos a serem adotados no âmbito do Município de Colíder/MT.

Art. 2º Os serviços continuados de terceiros que podem ser contratados pela Administração Municipal são aqueles que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do Município, havendo contratação de empresas para executar os serviços que seguem uma rotina continuada, a luz do Art. 57 II, da lei 8666/93, quais sejam:

I. Coleta, transporte e destinação de resíduos hospitalares;

II. Coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos urbanos domiciliares e comerciais;

III. Serviços de Apoio às Atividades Operacionais Subsidiárias;

IV. OCIPs;

V. Serviços de transporte escolar e transporte de pacientes;

VI. Serviços de recarga de toners e cartuchos, locação de impressoras e serviços de cópias;

VII. Serviços de limpeza, manutenção, instalação, reparos e recarga de gás dos ar condicionado;

VIII. Serviços de manutenção e conservação da rede elétrica nos prédios municipais e iluminação pública;

IX. Serviços médicos em geral, compreendendo suas especialidades;

X. Serviços de manutenção corretiva e preventiva em aparelhos e equipamentos hospitalares e odontológicos;

XI. Serviços de recapagens de pneus;

XII. Serviço de internamento em casa de apoio para tratamento de saúde;

XIII. Serviços de locação de sistemas/softwares de gestão pública;

XIV. Serviços de fornecimento de Bussiness Intelligence (BI) para Fornecimento de Licenças de Uso de Solução de BI com a Captação e Processamento de Dados Automatizada e Plataforma para Acesso a Análise dos Dados e Dashboards em Ambiente Web e Mobile (app);

XV. Serviços de telecomunicações fixa e móvel, serviços de fornecimento de internet;

XVI. Serviços de manutenção em equipamentos de informática, servidores de internet, configuração e suporte técnico de rede e servidores de arquivo;

XVII. Serviços de publicidade, exemplo: veiculação de matérias, programas de campanhas e demais atos da municipalidade na imprensa TV, rádios e sites;

XVIII. Agência de publicidade e propaganda para serviços de criação, veiculação; serviço de publicidade; publicações;

XIX. Serviços de assessoria e consultoria técnica especializada em gestão pública, envolvendo áreas contábil, administrativa, tributaria, jurídica e área de saúde, entre outras desta natureza;

XX. Serviços de monitoramento eletrônico, alarme, segurança e vigilância dos prédios públicos municipais;

XXI. Serviços de Seguros de veículos, máquinas, equipamentos e bens públicos;

XXII. Serviços de fornecimento de sistema de ensino para rede pública municipal;

XXIII. Locação de imóvel;

XXIV. Locação de equipamentos de sonorização para realização de diversos eventos e reuniões;

XXV. Serviços de elaboração de projetos de engenharia, arquitetura e topografia e fiscalização de obras;

XXVI Serviços de acompanhamento de convênios e contratos do município de Colíder-MT, junto aos diversos ministérios, secretarias, fundações, autarquias e instituições financeiras públicas e demais órgãos públicos federais em Brasília-DF;

XXVII. Serviços de exames laboratoriais;

XXVIII. Serviços de administração, gerenciamento e controle da manutenção preventiva e corretiva, fornecimento de peças, acessórios originais de reposição, com implantação e operação de sistema informatizado e integrado para gestão de frota, por meio de internet, através de rede de estabelecimentos credenciados, mediante a utilização de sistema informatizado e de recursos tecnológicos para atender a frota automotiva do município de Colíder/MT

XXIX. Serviços de Monitoramento da Frota ou Veicular por GPS ou Satélite;

Parágrafo único. A prestação de serviços de que trata este Decreto não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração Municipal, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.

Art. 3º Os editais de licitação deverão incluir regras para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias pelas empresas contratadas para a prestação de serviços continuados.

Art. 4º Deverão ser incluídas nos editais as exigências relacionadas à legislação vigente, às condições de habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista e qualificação econômico-financeira para a contratação das empresas prestadoras dos serviços continuados.

Art. 5º A fiscalização dos contratos de serviços de natureza continuada será realizada pelos fiscais de contratos nomeados por Portaria com capacidade e conhecimento técnico suficiente para comprovação da execução dos serviços.

§1º Ao fiscal do contrato compete:

I. verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de acordo com o objeto do contrato;

II. atestar as notas fiscais e as faturas correspondentes à prestação dos serviços;

III. prestar informações a respeito da execução dos serviços e de eventuais glosas nos pagamentos devidos à contratada; e

IV. quando cabível, manter o controle das ordens de serviço emitidas e cumpridas.

§2º O não desempenho ou desempenho insatisfatório das obrigações da contratada, mediante aferição do fiscal do contrato e/ou gestor de contrato, bem como dos órgãos de controle, sujeitarão as contratadas às sanções cabíveis, principalmente se a respectiva falha ensejar perdas para o erário municipal.

Art. 6º Mensalmente, durante toda a vigência do contrato de prestação dos serviços, o fiscal do contrato deverá confeccionar relatório discriminando todas as ações executadas contratadas.

Art. 7º É vedado à Administração Municipal ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, tais como exercer o poder de mando sobre os funcionários da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados.

Art. 8º A Administração Municipal não se vincula às disposições contidas em Acordos e Convenções Coletivas que tratem de matéria trabalhista, tais como, as que estabeleçam valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como, índices de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

Art. 9° Eventuais prorrogações do prazo de vigência dos contratos de serviços continuados deverão respeitar as disposições prevista no art. 57 e seus incisos da lei 8.666/93.

Parágrafo único. Toda prorrogação de prazo de vigência do Contrato deverá ser devidamente justificada por escrito, comprovando a necessidade da prorrogação, conter o parecer jurídico sobre a legalidade e estar previamente autorizada pela autoridade competente para assinar o respectivo Termo Aditivo.

Art. 10. O descumprimento total ou parcial das obrigações e encargos sociais e trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pela contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos arts. 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 11. Caso a empresa não mantenha as condições de habilitação, não poderá o contrato administrativo de serviços contínuos celebrado ser prorrogado.

Art. 12º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, em 28 de dezembro de 2.021.

HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO

Prefeito Municipal