Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Dezembro de 2021.

CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO DE PESSOAL Nº 090/2021/DRH/PMI

TERMO DE CONTRATO REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR POR TEMPO DETERMINADO À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ – MT E A SRA. MARIA AUGUSTA BROIO APROVADA NO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 003/2021. COM BASE NO PERMISSIVO CONSTITUICIONAL (Art. 37, inciso IX da C.F) E NO TEOR DO DISPOSITIVO NA LEI MUNICIPAL Nº. 267/2011 E LEIS COMPLEMENTARES 023/2009 E 024/2009 E SUAS ALTERAÇÕES.

Pelo presente instrumento de Contrato Temporário de Serviços, que fazem as partes, de um lado, como CONTRATANTE, a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHANGÁ, Estado de Mato Grosso, inscrita no C.N.P.J. (MF) sob nº. 07.209.225/0001-00, com sede na Avenida Santa Catarina, 314, Centro, Itanhangá - MT, representada neste ato por seu Prefeito Municipal, Sr. EDU LAUDI PASCOSKI, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade RG nº. **88** SSP/MS, e do CPF nº. ***269.551**, residente e domiciliado na Avenida Santa Catarina, 313, Cidade de Itanhangá (MT) e, de outro lado, como CONTRATADA, Sra. MARIA AUGUSTA BROIO, brasileira, solteira, portadora da Cédula de Identidade R.G. Nº **157** SSDC/RO e do CPF Nº. ***347.302**, residente e domiciliada na Rua Fortaleza, Centro, Nº 755, Município de Itanhangá (MT), doravante denominados, respectivamente, CONTRATANTE e CONTRATADA, têm certos e ajustados o que se segue:

DO OBJETO

CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente instrumento tem como objeto a Contratação de Serviço por Tempo Determinado de TDI – Técnico de Desenvolvimento Infantil 40H para à Secretaria Municipal de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Itanhangá (MT), conforme regulamentado no Artigo 2º, da Lei Municipal 267/2011 e Edital de Processo Seletivo Simplificado Nº 003/2021, Item 1.3.1.

DA FORMA E REGIME DE PRESTAÇÃO SERVIÇO

CLÁUSULA SEGUNDA: O serviço ora contratado será prestado de segunda-feira à sexta-feira, perfazendo um total de 40 horas semanais, sob a forma de Contrato Temporário de Serviço, conforme regulamentado na Lei Municipal 267/2011. O local de atuação e atribuições dos serviços prestados, está vinculado a vaga que o servidor se classificou, conforme Edital de Processo Seletivo Simplificado Nº 006/2021, Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado Nº 003/2021.

Parágrafo Único: Na rescisão contratual, quando da apuração final da compensação de horário, fica autorizado descontar do(a) contratado(a) o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas e acrescentar o valor equivalente às eventuais horas trabalhadas.

DO VALOR

CLÁUSULA TERCEIRA: O preço certo e ajustado entre as partes para a prestação do serviço é de R$ 16.153,20 (dezesseis mil, cento e cinquenta e três reais e vinte centavos);

DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

CLAUSULA QUARTA: O preço fixado pela cláusula anterior será pago da seguinte forma:

Parágrafo Primeiro: Os valores fixados na Clausula Quarta serão pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, em moeda corrente deste país.

Parágrafo Segundo: O valor ajustado neste contrato será fixado, em importância não superior ao vencimento base de início de carreira constante nos quadros de cargos e salários dos Servidores Públicos do Município, conforme disposto nas Leis Complementares 023/2009 e 024/2009 e suas alterações.

Parágrafo Terceiro: Sobre os valores acima, ajustados conforme a Cláusula Terceira incidirá os seguintes gravames:

a) Em favor da Previdência Social Oficial; b) Imposto de Renda Retido na Fonte conforme tabela/alíquotas determinada pela Receita Federal.

DO INÍCIO E FIM DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

CLÁUSULA QUINTA: A prestação do serviço aqui avençado iniciará no dia 08 (oito) de dezembro de 2021 e encerrar-se-á no dia 07 (sete) de dezembro de 2022, conforme regulamentado no Artigo 4º, da Lei Municipal 267/2011.

Parágrafo Primeiro: Em casos de calamidade pública, pandemia declarada, grave perturbação da ordem interna, guerra ou outro motivo grave devidamente justificado, fica expressamente autorizada a suspensão deste contrato por tempo determinado, não gerando, durante todo o período de suspensão, o direito de recebimento de salários por parte do(a) contratado(a), nem haverá recolhimento de contribuição previdenciária, sendo facultado ao(à) contratado(a) o recolhimento na modalidade facultativo.

Parágrafo Segundo: Em havendo a necessidade de banco negativo, poderá ser autorizado pelo gestor da pasta a compensação das horas negativas, existente no controle/banco de horas, que deverá ser compensado até a data de vencimento do contrato.

FORMA DE RECEBIMENTO

CLÁUSULA SEXTA: A CONTRATADA, dentro dos prazos já pactuados receberá o valor da prestação do serviço por meio de deposito em conta salário no nome da contratada.

DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

CLÁUSULA SETIMA: As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária, devidamente consignada no Orçamento Programa para o corrente exercício:

Dotação Orçamentária:

Fundeb 40% Fundamental

04.004.12.361.0015.2027.3190.04.00.00.00 Red. 098

Fonte de Recursos 119 – Transferências do Fundeb 40%

Fundeb 40% Infantil

04.004.12.365.0015.2116.3190.04.00.00.00 Red. 102

Fonte de Recursos 119 – Transferências do Fundeb 40%

DO REGIME JÚRIDICO DOS CONTRATOS

CLÁUSULA OITAVA: A CONTRATADA declara-se ciente que o Regime Jurídico aplicado na contratação será o regulamentado pela Lei Municipal Nº. 267/2011 que institui o Regime Jurídico Especial de contratação por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público nos termos do inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal, aplicando-se subsidiariamente a regulamentação da Lei Federal 8.666/93.

DA RESCISÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO

CLÁUSULA NONA: A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei.

Parágrafo Primeiro: O contratado deverá manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas conforme Lei Municipal 267/2011 no termo de contrato firmado, a CONTRATADA que não cumprir as exigências deste contrato fica sujeito a rescisão do contrato.

Parágrafo Segundo: Os contratos firmados nos termos desta Lei serão regidos pela teoria geral dos contratos aplicando-se supletivamente o disposto na Lei 8.666/1993.

Parágrafo Terceiro: A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei.

Parágrafo Quarto: O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

a) Pelo término do prazo contratual; b) Por iniciativa do contratado; c) Pela extinção da situação ensejadora da contratação, ainda que antes de seu término regulamentar.

Parágrafo Quinto: A extinção do contrato, por iniciativa do órgão contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado do valor proporcional aos dias trabalhados acrescidos de Décimo Terceiro Salário e Férias.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA DÉCIMA: A CONTRATADA declara não ter nenhum impedimento legal para prestar o serviço pactuado neste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Fica eleito o Foro da Comarca de Tapurah (MT), para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, por mais privilegiado que outro possa ser.

E, por estarem justas e contratadas as partes deste instrumento, assinam-no, por si e seus sucessores, em três vias de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas abaixo, que a tudo assistem.

ITANHANGÁ – MT, EM 08 DE DEZEMRO DE 2021

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHANGÁ

EDU LAUDI PASCOSKI

CONTRATANTE

MARIA AUGUSTA BROIO

CONTRATADA

ELISA MARIA DINIZ

ASSESSORA JURÍDICA

Testemunhas:

NOME _________________________

CPF ____________________________

NOME _________________________

CPF ____________________________