Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Dezembro de 2021.

​LEI COMPLEMENTAR Nº 03, de 28 de dezembro de 2021

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEVI RIBEIRO, Prefeito de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei complementar:

CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Art. 1º Esta Lei Complementar que institui o Código Tributário Municipal, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, nas Leis Complementares Federal pertinentes a normas gerais de direito tributário, na Constituição do Estado de Mato Grosso e na Lei Orgânica do Município, estabelece normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município de São José do Rio Claro.

§ 1º Esta Lei vincula as pessoas físicas e jurídicas, fixando direitos e obrigações nas relações jurídicas fiscais, financeiras e tributárias, por meio do processo administrativo tributário com o Município de São José do Rio Claro - MT, as competências, os deveres e os poderes, bem como as imunidades e isenções.

Art. 2º A Administração Pública do Município de São José do Rio Claro – MT, aperfeiçoará o controle do cumprimento das obrigações tributárias mediante a implantação de técnicas e metodologias de arrecadação, de fiscalização e de cobrança administrativa e judicial da dívida tributária.

Art. 3º A Administração Pública do Município de São José do Rio Claro – MT, habilitará os fiscais de tributos municipais para o melhor exercício das funções relevantes de educação e consciência fiscal e de atenção ao cidadão.

TÍTULO I

SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Capítulo i

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º O sistema tributário municipal é regido pelo disposto neste Código, em leis complementares, em leis ordinárias, em decretos regulamentares e demais normas complementares, obedecidos os mandamentos citados no Art. 1º.

Art. 5º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 6º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Art. 7º Os tributos integrantes do sistema tributário municipal são os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria e a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

Capítulo II

DOS PRINCÍPIOS E DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 8º A lei tributária tem aplicação no território do Município de São José do Rio Claro – MT, e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que configurar a hipótese de incidência, da qual decorre o fato gerador da obrigação tributária.

§ 1º A lei tributária tem aplicação obrigatória, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la mediante silêncio, a omissão ou obscuridade de seu texto.

§ 2º Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à aplicação de dispositivo da lei, este poderá, mediante petição em processo administrativo regular, consultar sobre a hipótese de incidência no caso concreto.

SEÇÃO II

DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 9º Na aplicação da legislação tributária são admissíveis vários métodos de interpretação.

Art. 10 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a equidade.

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Art. 11 Interpreta-se literalmente esta lei, sempre que dispuser sobre:

I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 12 Interpreta-se esta lei de maneira mais favorável ao contribuinte, no que se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto:

I - ao enquadramento legal do fato;

II - a natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - a autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - a natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.

SEÇÃO III

LEIS, DECRETOS E NORMAS REGULAMENTARES

Art. 13 Somente a Lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos ou sua extinção;

II - a majoração dos tributos ou sua redução;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, bem como do seu sujeito passivo;

IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, referentes às obrigações tributárias principal;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários de dispensa ou redução de penalidades, instituição e revogação das isenções, bem como de incentivos fiscais.

Parágrafo único. Não constitui majoração de tributos a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo pela correção dos índices de inflação estabelecidos nesta Lei.

Art. 14 São normas complementares à Legislação Tributária Municipal:

I - os Decretos que venham regulamentar assuntos relativos aos Tributos Municipais;

II - as Portarias e as Instruções Normativas, Circulares, Avisos e outros atos normativos que visem o fiel cumprimento a Legislação Tributária;

III - os Convênios que o Município celebre com a Administração Direta ou Indireta da União, Estados ou dos Municípios que não venham a ferir as normas instituídas neste Código, no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal.

TÍTULO II

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Mato Grosso e na Lei Orgânica do Município, e observado o disposto nesta Lei.

Art. 16 A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município.

§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Município.

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, às pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

Art. 17 O cometimento da função de arrecadar tributos a pessoas de direito privado, deverá ser feita através de Decreto do Executivo, com fundamento das razões de interesse do Município, tendo em vista melhorias no sistema de arrecadação e real incremento da receita municipal.

Capítulo II

LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 18 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios; b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio e serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

§ 1º O disposto no inciso VI não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensam da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 2º A vedação do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º As vedações do inciso VI, alínea “a”, e do parágrafo 2º não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.

§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas previstas nos respectivos estatutos ou dos atos constitutivos.

§ 5º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições não previstos nesta Lei, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

§ 6º É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

§ 7º A vedação do inciso III, alínea “c”, não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano.

§ 8º O disposto no inciso VI alínea "c" é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

IV - Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação das despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar a sua situação patrimonial;

V - Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica e da Pessoa Física dos dirigentes;

VI - Recolher os tributos retidos sobre serviços prestados por terceiros, na forma da lei;

VII - Assegurar, por ato constitutivo, a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda as condições de gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.

§ 9º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 10 A origem das receitas previstas no § 9º inciso III, será exclusivamente de serviços diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades nele referidas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

§ 11 As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c" aplicam-se somente a Entidade, sem fins lucrativos, que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Art. 19 A Lei poderá atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

TÍTULO III

DOS TRIBUTOS

Capítulo I

DOS IMPOSTOS

Art. 20 Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Art. 21 Os impostos que compõem o sistema tributário municipal são exclusivamente os que constam dos Títulos IX, X e XI deste Código, com as competências e limitações neles previstas.

Capítulo II

DAS TAXAS

Art. 22 As taxas são tributos que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos nem ser calculada em função do capital das empresas.

Art. 23 Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regule a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Art. 24 Os serviços públicos consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários.

Parágrafo único. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

I - o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

II - a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Capítulo III

DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 25 A competência municipal compreende as seguintes contribuições:

I - Contribuição de Melhoria;

II - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública;

TÍTULO IV

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26 A obrigação tributária é principal ou acessória

§ 1º A obrigação principal surge com o fato gerador decorrente da hipótese de incidência e requer o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente;

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e requer prestações positivas ou negativas previstas nessa legislação e se materializa pelo lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos;

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 27 Salvo disposição em contrário, o vencimento da obrigação tributária ocorre 30 (trinta) dias, após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do sujeito passivo.

Capítulo II

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

FATO GERADOR

Art. 28 O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Município, com vistas ao exercício da capacidade tributária plena das competências municipal.

Art. 29 O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 30 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a produzir os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa deverá anular processos, atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

Art. 31 Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Art. 32 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Capítulo III

SUJEITO ATIVO

Art. 33 Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento, no caso, o Município de São José do Rio Claro – MT.

Capítulo IV

SUJEITO PASSIVO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal é:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei ou contrato.

Art. 35 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações, positivas ou negativas, que constituem o seu objeto.

Art. 36 Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Capítulo V

DA SOLIDARIEDADE

Art. 37 São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 38 Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Capítulo VI

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 39 A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou, da administração direta de seus bens e negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Parágrafo único. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal, e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

Capítulo VII

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 40 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, ou na eleição inadequada, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

Capítulo VIII

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41 Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

SEÇÃO II RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

Art. 42 O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 43 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 44 São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até data da abertura da sucessão.

Art. 45 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 46 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I - em processo de falência;

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:

I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4 (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

§ 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

SEÇÃO III

RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

Art. 47 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V – o administrador judicial, pelos tributos devidos pela massa falida em processo de falência ou recuperação judicial.

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 48 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior ;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

SEÇÃO IV

RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

Art. 49 Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 50 A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no art. 47 , contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 51 O infrator que se negar a indicar o nome dos outros infratores relacionados com o ato irregular que tiver praticado, não identificados pelos agentes da fiscalização, ficará obrigado ao pagamento da multa a que estariam sujeitos esses infratores, cuja existência seja certa em virtude da natureza da operação, além daquela pela qual for responsável como decorrência da infração por ele cometida.

Art. 52 Aqueles que colaboram em atos visando a sonegação de tributos ficarão sujeitos a multa idêntica à de que for passível o contribuinte beneficiado pela sonegação.

Art. 53 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

TÍTULO V

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta, sendo exigível no momento da ocorrência do fator gerador.

Art. 55 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 56 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos neste Código, de conformidade com os preceitos constitucionais e as normas gerais de direito tributário ditadas pelo Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Art. 57 Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão que envolva matéria tributária, somente poderá ser concedida através de lei complementar municipal, nos termos do artigo 150, § 6º, da Constituição Federal.

Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstração de receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Capítulo II

CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

LANÇAMENTO

Art. 58 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o processo administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória.

Art. 59 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica-se ao lançamento da Legislação que, posteriormente, à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo, não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe, expressamente, a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Art. 60 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício, quando este recebido com efeito suspensivo;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa.

Art. 61 Salvo disposição legal em contrário, considera-se o contribuinte notificado do lançamento no prazo de 20 dias e daí se contando-se o prazo para reconsideração ou recurso, relativamente, às inscrições nele indicadas, através de pelo menos uma destas formas:

I - da notificação direta;

II - da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura e\ ou sítio eletrônico municipal;

III - da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação regular no Município de São José do Rio Claro - MT;

IV - da publicação no Órgão de Imprensa Oficial do Município;

V - da remessa do aviso, por via postal ou por carta com aviso de recebimento;

VI - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio ao domicílio tributário do sujeito passivo, ou registro em meio magnético, ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; e

VII - mediante Decreto Municipal.

§ 1º A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente, através de via postal ou eletronicamente, não implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.

§ 2º A utilização das formas de notificação previstas nos incisos I, V e VI não está sujeita a ordem de preferência.

§ 3º Para fins de notificação previstas no inciso VI, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço eletrônico atribuído pela administração tributária e indicado pelo sujeito passivo.

Art. 62 A modificação introduzida, em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente a sua introdução.

SEÇÃO II

MODALIDADES DE LANÇAMENTO

Art. 63 Os lançamentos dos tributos municipais ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Finanças, podendo, entretanto, o Poder Executivo Municipal cometer as funções de cadastramento e arrecadação a outras pessoas de direito público ou privado, sempre que a lei assim expressamente o autorizar.

Art. 64 A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

Art. 65 O lançamento é pressuposto para que o sujeito ativo possa exercitar os atos de cobrança do tributo e deve ser efetuado:

I - com base nos dados constantes do Cadastro de Contribuinte e na Planta Genérica de Valores, bem como na declaração apresentada pelo contribuinte ou por seu representante legal, na época e nas formas estabelecidas;

II - por autolançamento, por homologação, decorrente da concordância tácita da autoridade administrativa fiscal;

III - de ofício, nos casos previstos neste Capítulo.

Parágrafo único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.

Art. 66 Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, para fins de lançamento.

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise a reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado do lançamento.

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa, princípio da autotutela, a que competir à revisão daquela.

Art. 67 O lançamento poderá ser feito de ofício, por declaração ou por homologação.

Art. 68 O lançamento e suas alterações, serão comunicados aos contribuintes mediante comunicação direta ou quando não for possível, por falta de elementos que deveriam constar do Cadastro de Contribuinte, será efetivada através de Edital publicado em jornal local em duas edições, dentro do prazo de 30 dias ou mediante Decreto Municipal.

Art. 69 Far-se-á revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.

Art. 70 Dentro do prazo legal poderá ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como lançamentos substitutivos.

Parágrafo único. Os lançamentos relativos a exercícios anteriores, que não houverem sido feitos, por falha da Administração, serão procedidos em conformidade com os valores e disposições legais vigentes, à época em que deveriam ter sido lançados.

Art. 71 Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos, em face da superveniência de prova irrecusável, que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior, mediante requerimento, anexado aos documentos comprobatórios das respectivas alegações.

Art. 72 Em caso de sonegação, faculta-se aos órgãos incumbidos pela Fiscalização Tributária o arbitramento dos valores, cujos montantes não se podem conhecer exatamente, ou quando a atividade exercida pelo contribuinte recomende esta medida, sempre a critério do Fisco, mediante justificativa fundamentada.

Parágrafo único. Sempre que houver dúvida sobre a exatidão das declarações dos contribuintes para efeito de tributação, poderá ser adotada uma fiscalização mais intensa no próprio local da atividade, durante período determinado de 10 (dez) dias.

Art. 73 O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades administrativas, nos seguintes casos:

I - quando assim a lei o determine;

II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e forma desta Lei;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Art. 74 O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos, cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade, expressamente o homologue.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º O prazo para a homologação, considerando a concordância tácita, poderá configurar-se pelo silêncio da autoridade, no decorrer do período de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, considerando-se homologado o lançamento e extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 75 A declaração ou comunicação fora do prazo por parte do contribuinte, para efeito de lançamento, não desobriga o mesmo do pagamento das multas e correção monetária estabelecidos nessa Lei.

Capítulo III

SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 76 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - as reclamações e os recursos administrativos, nos termos regulados neste Código;

III - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

IV - a concessão de medida liminar ou de tutela, em outras espécies de ação judicial;

V - o parcelamento;

VI - o depósito de seu montante integral.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

SEÇÃO II

MORATÓRIA

Art. 77 A moratória somente pode ser concedida:

I - em caráter geral, por lei expressa;

II - em caráter individual, por despacho da Secretaria Municipal Finanças após a manifestação da Procuradoria-Geral do Município, quando devidamente autorizada por lei.

Art. 78 A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - o prazo de duração do favor;

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

III - sendo o caso:

a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual. Art. 79 Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. Art. 80 A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

SEÇÃO III

DO DEPÓSITO

Art. 81 O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:

I - quando preferir o depósito à consignação judicial;

II - para atribuir efeito suspensivo: a) à consulta formulada na forma deste Código;

b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativo ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial da obrigação tributária.

Art. 82 A lei municipal poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:

I - para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código;

II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;

III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;

IV - em quaisquer outras circunstâncias, nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do Fisco.

Art. 83 A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:

I - pelo Fisco, nos casos de:

a) lançamento direto; b) lançamento por declaração;

c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;

d) aplicação de penalidades pecuniárias.

II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:

a) lançamento por homologação;

b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;

c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal.

III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

IV - mediante arbitramento procedido pelo Fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.

Art. 84 Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 85 O depósito poderá ser efetuado, nas seguintes modalidades:

I - em moeda corrente do país;

II - por cheque;

Parágrafo único. Em casos de pagamento mediante cheque, será considerada suspensa a exigibilidade crédito tributário após a compensação do título de crédito através de instituição financeira competente.

Art. 86 Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele abrangido.

I - A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário:

a) quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto; b) quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

SEÇÃO IV

DO PARCELAMENTO

Art. 87 Os débitos tributários para com a Fazenda Pública Municipal poderão ser parcelados de acordo com os critérios estabelecidos neste Capítulo.

§ 1º O débito a ser parcelado será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora pelos mesmos índices e forma previstos no art. 106 desta Lei, até a data da formalização do parcelamento.

§ 2º Ao montante apurado na forma do parágrafo anterior, serão aplicados juros simples de 1% (um por cento) ao mês.

§ 3º A dívida parcelada poderá será definida por regulamento próprio, através de campanhas específicas de incentivos fiscais municipais.

§ 4º O atraso no pagamento de qualquer parcela importará na sua atualização monetária e fluência de juros pelos mesmos índices e forma previstos no Art. 106 desta Lei.

§ 5º O inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas importará no imediato cancelamento do parcelamento, restabelecendo-se a dívida aos valores originais e abatendo-se as parcelas pagas, atualizadas de acordo com o índice utilizado para atualização do tributo.

§ 6º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 06 (seis) Unidades Fiscais de São José do Rio Claro – MT.

Art. 88 É permitido o reparcelamento mediante o pagamento de 30% (trinta por cento) de entrada do saldo devedor.

§ 1º O reparcelamento somente poderá ser concedido para débitos já inscritos em dívida ativa.

§ 2º A dívida reparcelada poderá ser dividida em até 12 (doze) prestações mensais, sendo vedada a aplicação de quaisquer tipos de descontos.

SEÇÃO V

DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO

Art. 89 Cessam os efeitos suspensivos relacionados à exigibilidade do crédito tributário: I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código; II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código; III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, depois de esgotados os recursos de 1ª e 2ª instâncias, ou esgotados os prazos para interposições dos mesmos; IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.

Capítulo VI

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 90 Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; V - a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional; VI - o pagamento antecipado; VII - a consignação em pagamento julgada procedente nos termos da lei; VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; IX - a decisão judicial transitada em julgado; X - a conversão do depósito em renda; XI - a dação em pagamento de bens móveis e imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Parágrafo único. A oferta dos bens imóveis pelo interessado, pessoa física ou jurídica, como dação em pagamento na forma prevista no inciso XI, deste artigo, deverá ocorrer de forma que proporcione ao Poder Executivo, pelo menos 03 (três) opções de escolha, exceto, nos casos em que o interessado possuir menos de 03 (três) imóveis, quando ofertará os imóveis que possuir.

SEÇÃO II

DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO

Art. 91 O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente, cheque, cartão de débito e crédito, mediante transferência bancária, pix e boleto bancário, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Administração Pública, através de instituições financeiras.

§ 1º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado e após sua compensação.

§ 2º extinção do crédito pago por intermédio de transferência bancária dar-se-á após a confirmação da liberação dos respectivos valores pela instituição financeira.

§ 3º O pagamento por transferência bancária somente será admitido mediante prévio requerimento pelo sujeito passivo da obrigação, protocolado na Coordenadoria de Tributação e endereçado a Secretaria Municipal de Finanças, ficando sujeito a autorização expressa deste.

§ 4ª Não efetuado o requerimento ou ante o indeferimento, o valor depositado será considerado como doação ao ente municipal, se após o prazo de 15 (quinze) dias o contribuinte não procurar a pessoas expressas no parágrafo anterior.

Art. 92 Os créditos tributários do Município, quando vencidos em dias não úteis, ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 93 O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na lei tributária.

§ 1º Os juros de mora são calculados à taxa de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração.

§ 2º O disposto neste artigo, não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor, dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

Art. 94 O poder Executivo poderá conceder incentivo pela antecipação do pagamento, nas condições expressas em regulamento estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 95 O pagamento de um crédito não importa em presunção de quitação, quando parcial, das prestações em que se decomponha;

Art. 96 Nenhum pagamento intempestivo de tributo, poderá ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.

Art. 97 A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário.

Art. 98 Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

Art. 99 Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

Art. 100 Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará preferencialmente a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.

Art. 101 O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo, de tributos indevidos ou maior que o devido, em face da legislação tributária municipal ou de natureza e circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§ 1º O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento.

§ 2º Os valores da restituição a que alude o "caput" deste artigo serão atualizados monetariamente, a partir da data do efetivo recolhimento.

Art. 102 A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 103 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias.

Art. 104 O direito de pleitear restituição, total ou parcial, do tributo se extingue com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados do efetivo pagamento.

Art. 105 A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de igual tributo sobre o mesmo fato gerador.

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

SUBSEÇÃO I

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Art. 106 Os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, quando não pagos no vencimento, terão o seu valor atualizado na menor periodicidade adotada de forma anual e em lei, pela variação do INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.

Art. 107 No caso de créditos fiscais apurados posteriormente à época em que isso deveria ter sido feito, por culpa do contribuinte, ainda que essa apuração se deva à iniciativa do mesmo, será feita a atualização dos ditos créditos, levando-se em conta, para tanto, a data em que os mesmos deveriam ter sido pagos, se feita sua apuração na época própria.

Parágrafo único. Os créditos tributários decorrentes de lançamento de ofício ou denunciados espontaneamente e depois de consolidados poderão ser objeto de parcelamento na forma disciplinada nesta Lei ou em lei específica.

Art. 108 Os acréscimos moratórios e as multas proporcionais, previstos em lei, serão calculados em função do tributo atualizado monetariamente.

Parágrafo único. As multas devidas, não proporcionais, ou aquelas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, serão atualizadas a partir do vencimento do prazo estabelecido para o seu pagamento.

Art. 109 Excetuadas as hipóteses expressamente previstas em lei, não poderá ser dispensada a aplicação da atualização monetária.

SEÇÃO III

DA COMPENSAÇÃO

Art. 110 É facultado ao Poder Executivo Municipal, mediante as condições e garantias legais, efetuar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

§ 1º Se vincendo o crédito do sujeito passivo, o montante a compensar corresponderá ao valor do crédito reduzido de 1% (um por cento) ao mês, a título de juros, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

§ 2º Se o valor relativo ao crédito do sujeito passivo for inferior ao seu débito, o saldo apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes.

§ 3º Em sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será paga de acordo com as normas de administração financeira vigente, na forma prevista em regulamento.

§ 4º É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

SEÇÃO IV

DA TRANSAÇÃO

Art. 111 A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, que evite o conflito ou que importe em terminação de litígio e, consequente, extinção de crédito tributário.

Art. 112 Para que a transação seja autorizada é necessária à justificativa do Chefe do Executivo ou delegado, em processo administrativo, manifestando as razões do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal do crédito tributário.

SEÇÃO V

DA REMISSÃO

Art. 113 Lei específica poderá autorizar a remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - a condições peculiares a determinada região do território do Município.

Parágrafo único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

SEÇÃO VI

DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Art. 114 A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

Art. 115 A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do Juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 116 O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário, decai após 05 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

SEÇÃO VII

DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 117 É facultado ao Poder Executivo receber bens em pagamento de tributos municipais, cujos débitos, apurados ou confessados, se referirem, exclusivamente, a períodos anteriores ao pedido.

Art. 118 A lei regulará a forma e as condições da extinção do crédito tributário pela dação em pagamento de bens móveis e imóveis.

§ 1º Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao do débito, a diferença poderá ser levada a seu crédito para utilização no pagamento do tributo que lhe deu origem.

§ 2º Os bens somente poderão ser objeto de negociação quando situados no Município de São José do Rio Claro – MT, e desde que o valor venal lançado no exercício seja pelo menos igual ao do crédito a extinguir no momento em que se efetivar a transação.

§ 3º Se o valor dos bens oferecidos em pagamento for inferior ao crédito do Município, caberá ao devedor completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez ou parceladamente, conforme dispuser o Regulamento ou ato normativo expedido pelo titular do órgão fazendário.

§ 4º Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo o bem alcance valor superior ao dobro do débito.

§ 5º A aceitação dos bens fica condicionada, tendo em vista a destinação a lhes ser dada, à necessidade e à conveniência de sua utilização pelo Município.

Art. 119 Os bens recebidos em pagamento de créditos tributários serão incorporados ao patrimônio do Município, na forma que for estabelecida pelo Poder Executivo.

Capítulo V

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 120 Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

SEÇÃO II

ISENÇÃO

Art. 121 A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do Município, em função de condições a ela peculiares.

Art. 122 Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I - às taxas e às contribuições;

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 123 A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.

Art. 124 A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da Secretaria Municipal de Finanças ou pessoa por ela designada, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão, conforme dispuser norma instituída por ato do Poder Executivo.

§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido.

Art. 125 A depender da empresa que venha a se instalar no município e desde que se instala sobre propriedade própria e da atividade que vier a explorar e do seu porte empresarial poderá o Poder Executivo Municipal mediante lei específica, estabelecer benefícios fiscais equivalentes aos benefícios proporcionados em relação a geração de empregos e aquecimento da economia local.

SEÇÃO III

ANISTIA

Art. 126 A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:

I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele;

II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal;

III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 127 A anistia pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do Município, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder.

Art. 128 A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da Secretaria Municipal de Finanças e de Administração, ouvida a Procuradoria-Geral do Município, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido.

Capítulo VI

GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 129 A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

Art. 130 Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Art. 131 Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

TÍTULO VI

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Capítulo I

FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 132 A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

Art. 133 O cumprimento da legislação tributária municipal será fiscalizada por servidores públicos nomeados para o exercício da função, na forma da lei.

Parágrafo único. A fiscalização sujeita todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal, e compreende o acesso ao domicílio tributário do fiscalizado, o exame de mercadorias, arquivos, livros e documentos fiscais, contábeis ou comerciais dos comerciantes, industriais ou prestadores de serviços, ficando estes obrigados a exibi-los.

Art. 134 Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, os comprovantes dos lançamentos neles efetuados e os comprovantes de recolhimento de tributos municipais deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários a que se refiram.

Art. 135 A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documentem os procedimentos e fixará prazo para a conclusão daquelas.

§ 1º Os termos a que se refere este artigo serão lavrados onde se verificar a fiscalização, ainda que aí não seja o domicílio tributário do fiscalizado nem sua residência, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

§ 2º O Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF fixará o prazo da mesma, que será de até 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período e, somente de forma excepcional, atendendo à complexidade da fiscalização, poderá ser prorrogado pelo prazo necessário à conclusão do serviço.

§ 3º Em nenhuma hipótese a Fazenda Pública Municipal poderá suspender o curso da ação fiscal se houver indícios de infração à legislação tributária, decorrente do descumprimento da obrigação principal ou de obrigação acessória.

§ 4º É vedado à autoridade de qualquer hierarquia paralisar, impedir, obstruir ou inibir a ação fiscal exercida pelos agentes de fiscalização fazendária no exercício de sua competência e de suas atribuições.

§ 5º A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de intimação, com prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à fiscalização efetuada durante a prestação de serviço de transporte, em que é obrigatório o porte do documento fiscal que deverá ser apresentado incontinenti à autoridade fazendária.

§ 7º O disposto no parágrafo 5º não impede a imediata apreensão, pelo fisco, de quaisquer livros e documentos que:

I - devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte;

II - possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do imposto.

Art. 136 As notificações, intimações, autos de infração e documentos relativos às ações dos agentes fiscais poderão ser entregues pessoalmente ou por via postal, nos prazos regulados pela legislação.

Art. 137 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens e imobiliárias;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI – o administrador judicial;

VII - os armazéns gerais, os depósitos, os trapiches e congêneres que efetuem armazenamento de mercadorias;

VIII - as empresas de transportes, inclusive os proprietários de veículos que por conta própria ou de terceiros exploram a indústria de transportes; e

IX - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 138 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Municipal ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividade.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, os casos abaixo relacionados:

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da Justiça;

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Municipal;

III - parcelamento ou moratória.

Art. 139 Para atuar com maior precisão e segurança, a Fazenda Pública poderá:

I - trocar informações de natureza fiscal com as Fazendas Federal, Estadual, bem como de outros Municípios, na forma que se estabelecer em convênio entre elas celebrado, ou, independentemente deste ato, sempre que solicitar ou for solicitada.

II - requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 140 O titular do órgão fazendário poderá determinar Regime Especial de Fiscalização - REDFIS sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo, assim como, incorrer em reincidência de conduta, conforme dispuser regulamento.

SEÇÃO II

DA NOTIFICAÇÃO

Art. 141 o sujeito passivo será cientificado através de notificação, na forma convencional ou eletrônica.

Art. 142 A notificação terá as características definidas em modelo oficial, será preenchida sem rasuras ou emendas, e conterá:

I - nome, domicílio tributário ou endereço do sujeito passivo;

II - descrição do valor principal, da atualização monetária, da multa e juros devidos;

III - indicação da origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - data da emissão, identificação e assinatura da autoridade notificante;

V - intimação para pagamento ou impugnação, com indicação do respectivo prazo e data do seu início.

SEÇÃO III

DAS APREENSÕES

Art. 143 Os bens e documentos que constituam prova material da infração contra o sistema tributário do Município podem ser apreendidos, quer estejam em poder do infrator ou de terceiros, podendo ocorrer as apreensões nos locais onde se exerçam as atividades tributáveis.

Art. 144 Poderão ser apreendidos os livros, documentos, papéis e quaisquer outros elementos de arquivos convencionais ou magnéticos que constituam prova ou fundada suspeita de infração à legislação tributária.

Art. 145 Da apreensão será lavrado termo em que conste:

I - a denominação "Termo de Apreensão";

II - a numeração sequencial por exercício, acompanhada do respectivo exercício da emissão;

III - os dados identificadores do sujeito passivo destinatário da ação fiscal;

IV - o tipo do procedimento fiscal executado;

V - os tributos fiscalizados;

VI - o período de competência fiscalizado;

VII - o objetivo do procedimento fiscal;

VIII - o motivo da apreensão;

IX - a relação da documentação apreendida;

X - a data e a hora da emissão;

XI - o nome, a matrícula e a assinatura do agente fiscal responsável.

XII - campo para ciência do sujeito passivo.

Art. 146 Durante o processo de fiscalização, os documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado, ser-lhes devolvidos, a juízo da autoridade administrativa, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

Parágrafo único. Ao final do processo de fiscalização, os documentos serão devolvidos ao contribuinte, salvo tratar-se de comprovação de fraude ou dolo.

Art. 147 Os bens apreendidos poderão ser restituídos a requerimento do interessado, tão logo seja possível a lavratura do Auto de Infração a juízo da autoridade administrativa, ficando retidos, até a decisão final, dos indivíduos necessários à prova.

Art. 148 O prazo para retirada de bens apreendidos é de 60 (sessenta) dias a contar:

I - da decisão definitiva em processo administrativo ou judicial;

II - do deferimento de pedido de restituição.

Art. 149 Esgotado o prazo estabelecido sem manifestação do interessado, os bens serão levados à hasta pública ou a leilão sempre precedidos de publicação em edital.

Parágrafo único. Até 30 (trinta) dias após a realização da venda em hasta pública ou do leilão de bens apreendidos, ao proprietário, onde se reserva o direito de, em processo regular, pleitear do Município a restituição do valor que excedeu ao de todas as suas obrigações tributárias, acrescidas das despesas administrativas a que deu causa.

Art. 150 Não havendo licitante, os bens apreendidos de diminuto valor serão destinados a instituições de caridade.

Capítulo II

DAS INTIMAÇÕES

Art. 151 As intimações ao sujeito passivo serão feitas por uma das seguintes formas:

I - pessoalmente, mediante assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou de preposto idôneo;

II - por carta registrada com Aviso de Recebimento - AR;

III - por Edital de Notificação publicado no Diário Oficial do Município, quando não for possível a intimação na forma dos incisos I e II.

§ 1º Se o fiscalizado se recusar a receber o termo ou a exarar o recibo, a autoridade fiscal registrará o fato e a administração tributária poderá optar em encaminhar o termo via postal, mediante aviso de recebimento ou fazer a entrega pessoalmente.

§ 2º Considera-se feita a intimação:

I - se pessoal, na data da assinatura;

II - se por carta, na data indicada pelo correio no Aviso de Recebimento - AR;

III - se por edital, 20 (vinte) dias após a data da efetiva circulação do Diário Oficial do Município.

§ 3º Tratando-se de intimação por carta com aviso de recebimento, é suficiente para comprovação da mesma, o recibo de entrega.

Art. 152 Aplica-se o disposto neste Capítulo a todas as intimações realizadas pela Administração Tributária, inclusive cientificação de termos, notificações e autos de infração, ressalvadas as disposições específicas.

Capítulo III

DÍVIDA ATIVA

Art. 153 Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a proveniente dos tributos de competência do Município e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscritas na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 154 A inscrição será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.

Parágrafo único. O Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

Art. 155 Sempre que os débitos não forem pagos em tempo hábil e não houver impugnação ou recurso pendente de apreciação pelas autoridades fazendárias, os mesmos deverão ser inscritos na dívida ativa municipal.

§ 1º A inscrição far-se-á:

I - dentro de trinta dias a partir de sua constituição definitiva, para os lançamentos em geral, tributários ou não.

II – até o décimo dia do exercício seguinte para os lançamentos não inscritos.

§ 2º Após a inscrição em Dívida Ativa, a respectiva certidão poderá ser levada a protesto extrajudicial no tabelionato competente, bem como registrada nos sistemas usuais de proteção ao crédito e cadastro de inadimplentes.

Art. 156 Compete, privativamente, à Procuradoria-Geral do Município a cobrança judicial da dívida ativa municipal.

§ 1º Recebida pela Procuradoria-Geral do Município a certidão de dívida ativa, cessa a competência da Fazenda Pública Municipal para agir ou decidir a respeito do crédito respectivo, salvo nos casos em que houver autorização expressa.

§ 2º Cumpre a Fazenda Pública Municipal cooperar com a Procuradoria-Geral do Município para garantir eficiência na cobrança judicial da dívida ativa, devendo prestar as informações solicitadas por esta ou pelo Poder Judiciário.

Art. 157 A Certidão de Dívida Ativa, autenticada pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;

VI - o número do processo administrativo, da notificação de lançamento ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro digital ou físico e a folha onde está a inscrição.

Art. 158 A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 159 A dívida regularmente inscrita goza da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, tendo o efeito de prova pré-constituída.

§ 1º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

§ 2º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Capítulo IV

CERTIDÃO NEGATIVA

Art. 160 A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigível, por Certidão Negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio tributário, localização e inscrição do Cadastro Fiscal, quando for o caso, e o fim a que se destina a certidão.

§ 1º A certidão negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida e no prazo máximo de 5 (cinco) dias da entrada do requerimento na repartição ou através do portal do contribuinte.

§ 2º A certidão negativa poderá a critério da administração pública tributária municipal, ser emitida por sistema eletrônico via portal do contribuinte na internet de forma gratuita ou ainda enviada ao Domicílio Eletrônico Tributário do contribuinte.

Art. 161 A certidão expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabilizará pessoalmente o servidor que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescido.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que o caso couber.

Art. 162 À vista do requerimento do interessado, além da certidão de que trata este código, serão expedidas pela repartição competente, as certidões que se fizerem necessárias.

Art. 163 As certidões emitidas terão prazo de validade de 30 (trinta) dias.

Capítulo V

DO CADASTRO

Art. 164 O Município manterá atualizado, sob sua responsabilidade, um cadastro tributário.

Art. 165 O cadastro tributário compreende o seguinte:

I - o cadastro imobiliário;

II - o cadastro do contribuinte.

Art. 166 Os imóveis localizados no Município, ainda que isentos do imposto ou a ele imunes, ficam sujeitos à inscrição na Coordenadoria de Tributação, Fiscalização e Cadastro.

Art. 167 O cadastro imobiliário é constituído:

I - pelos dados informados pelo responsável do imóvel no ato de inscrição do cadastro imobiliário, com a descrição de todas as características e documentação exigida pela legislação.

II - pelos dados levantados pelo Poder Público de todos os terrenos existentes nas áreas urbanas ou de expansão urbana do Município, com a descrição de todas as características exigidas pela legislação.

III - pelos dados levantados pelo Poder Público das construções existentes ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas ou de expansão urbana, com a descrição pormenorizada de todas as características exigidas pela legislação.

IV - pelos dados levantados pelo Poder Público dos imóveis situados na área rural do Município, com a descrição pormenorizada de todas as características exigidas pela legislação.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS ACESSÓRIAS

Capítulo I

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SEÇÃO I

DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

Art. 168 Deverão providenciar a inscrição junto ao cadastro do contribuinte todas as pessoas físicas ou jurídicas que vierem a se estabelecer ou iniciar atividade no Município, ainda que por meio de agência, posto, sucursal ou escritório.

§ 1º A obrigação estabelecida pelo caput abrange também as pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento de tributos municipais, as atividades de caráter eventual ou temporário, e ainda o órgão, empresa ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta, condomínio, cartório notarial e de registro.

§ 2º Ficará também obrigado à inscrição na Coordenadoria de Tributação aquele que, embora não estabelecido no município, exerça no território desta atividade sujeita ao imposto.

§ 3º A inscrição de que trata este artigo deve ser efetuada antes da instalação ou do início da atividade a ser exercida.

§ 4º A inscrição deverá ser concedida ao sujeito passivo mediante a simples apresentação do instrumento constitutivo e da inscrição no CNPJ.

§ 5º A concessão de inscrição ao sujeito passivo não dispensa a necessidade de obtenção dos alvarás e autorizações públicas previstas em lei, para o exercício de sua atividade.

Art. 169 O interessado deverá promover a inscrição cadastral de cada estabelecimento autônomo, na forma estabelecida em regulamento, mencionando, além de outras informações exigidas pela legislação, os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem como da atividade exercida e do respectivo local.

§ 1º Consideram-se estabelecimentos autônomos:

I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que localizados no mesmo endereço e com idênticas atividades econômicas;

II - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, que funcionem em locais diversos.

§ 2º Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

Art. 170 A licença para instalação e localização será concedida mediante a expedição de Alvará, por ocasião da respectiva abertura, instalação ou início da atividade, após vistoria pelos órgãos competentes.

Art. 171 O Alvará de Licença será expedido somente após o pagamento da Taxa de Licença para Instalação e Localização e deverá ser conservado permanentemente em local visível do estabelecimento.

Art. 172 Ocorrendo qualquer alteração nos dados cadastrais, a suspensão temporária ou a cessação das atividades, estes fatos deverão ser comunicados ao órgão fazendário competente, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 173 As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam em sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

Parágrafo único. A anotação de término ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou a baixa de ofício.

Art. 174 Constatada pela administração municipal a existência de estabelecimento ou o exercício de atividade sem o devido cadastro, a omissão ou incorreção dos dados cadastrais que realizará o cadastramento, retificação ou cancelamento cadastral compulsório e de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 1º A inscrição, alteração ou cancelamento efetuados na forma do caput terão caráter precário e serão realizados independentemente:

I - do estabelecimento obedecer ou não o Plano Diretor e as Posturas Municipais;

II - de ser lícita ou não a atividade, em relação ao objeto ou ao local do estabelecimento.

§ 2º A autorização para estabelecimento, a título precário, poderá ser concedida mediante expedição da Autorização Provisória, conforme o caso:

I - Autorização Provisória poderá ser concedida até 180 (cento e oitenta) dias e será concedida para os requerentes que tenham exigências formais a cumprir, conforme despacho exarado em processo administrativo.

SUBSEÇÃO I

DAS INFRAÇÕES

Art. 175 Iniciar atividade sem a prévia inscrição do profissional ou do estabelecimento no Cadastro de Contribuinte:

I - multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por ano ou fração, se pessoa física, contada desde o início da atividade e até a regularização;

II - multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por mês ou fração, se pessoa jurídica, ainda que de fato, contada desde o início da atividade e até a regularização.

Art. 176 Não efetuar a entrega das informações ou declarações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária ou prestá-las de forma estará sujeita a multa nos termos deste Código.

SEÇÃO II

CADASTRO IMOBILIÁRIO

Art. 177 Para manter o cadastro imobiliário atualizado os responsáveis serão obrigados a fornecer os elementos de atualização e cada unidade imobiliária autônoma corresponderá uma inscrição.

Parágrafo único. São considerados responsáveis pelo fornecimento de informações:

I - o proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil;

II - qualquer dos condôminos, em relação à sua unidade, nos casos de condomínio;

III - o adquirente ou promitente comprador;

IV - os loteadores;

V - as construtoras, incorporadoras, imobiliárias e corretores de imóveis;

VI - os tabeliães e os oficiais de registro de imóveis;

VII - o inventariante, administrador judicial ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;

VIII - o titular da posse ou propriedade que goze de imunidade ou isenção.

Art. 178 Para efetivar a inscrição no cadastro imobiliário dos imóveis, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da escritura ou da promessa de compra e venda do imóvel, uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo de Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI fornecido pela repartição competente.

Parágrafo único. No caso de benfeitorias construídas em terrenos de titularidade desconhecida, a inscrição será promovida exclusivamente para efeitos fiscais, mediante declaração acompanhada de planta ou croquis, identificando a respectiva área construída, e o terreno onde está situada a construção, não gerando para seu detentor ou possuidor, nenhum direito de propriedade ou presunção de legitimidade da posse.

Art. 179 A inscrição será promovida pelo interessado, mediante declaração acompanhada dos títulos de propriedade, plantas, croquis e outros elementos julgados essenciais à perfeita definição da propriedade, quanto à localização e características geométricas e topográficas, conforme definido por ato da autoridade competente da Fazenda Pública Municipal.

§ 1º No caso de próprios entes federais, estaduais ou municipais, a inscrição deverá ser feita pelas repartições incumbidas de sua guarda ou administração.

§ 2º A repartição competente do Município poderá efetivar a inscrição "ex-oficio" de imóveis, desde que apurados devidamente os elementos necessários para esse fim.

Art. 180 Deverão ser obrigatoriamente comunicados à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam alterar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais, inclusive:

I - obras de acréscimos, reformas ou reconstrução;

II - conclusão da construção, no tudo ou em parte, em condições de uso ou habitado;

III - sempre que se constituir uma unidade imobiliária pela concessão do habite-se se tratando de construção, ou por unificação ou desmembramento, no caso de terreno.

Art. 181 Em caso de litígio sobre o domínio de imóvel, do cadastro deverá constar tal circunstância, comunicada pelo responsável no prazo de 30 (trinta) dia a partir da ciência deste, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.

Art. 182 Para fins de inscrição no cadastro imobiliário, considera-se situado o imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.

Art. 183 Os titulares de direitos relativos a imóveis, ao apresentarem seus títulos para matrícula no Registro de Imóveis, entregarão requerimento devidamente preenchido e assinado, cujo número de vias e modelo serão estabelecidos pelo Poder Executivo, a fim de possibilitar a mudança de nome do titular no Cadastro Imobiliário.

Art. 184 Depois de registrado o título, o oficial do Registro certificará, em todas as vias do requerimento citado no artigo anterior que conferem com o título registrado as indicações fornecidas pelo interessado, consignando nessa certidão o número de ordem do registro, bem como do livro e folha em que o mesmo foi feito.

Parágrafo único. O Oficial do Registro remeterá à repartição competente as vias do requerimento, logo após o registro, conforme dispuser regulamento.

SEÇÃO III

DAS INFRAÇÕES

Art. 185 O descumprimento da obrigação acessórias sujeita o infrator as seguintes penalidades constantes neste Código.

§ 1º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que tiverem determinado.

§ 2º Não se aplicam as multas previstas neste artigo aos contribuintes que, espontaneamente, procurarem a repartição competente da Fazenda Pública Municipal para se regularizarem.

Art. 186 Se o imóvel estiver isento do imposto ou protegido por imunidade fiscal, a multa será calculada com base no imposto que seria devido se não existisse a isenção ou a imunidade.

Capítulo VIII

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 187 Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de obrigações tributárias positivas ou negativas previstas na legislação tributária.

§ 1º As infrações serão apuradas mediante procedimento fiscal, na forma do disposto na legislação tributária.

§ 2º A responsabilidade por infração à legislação tributária independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão do ato.

§ 3ºReputa-se consumada a infração, quando praticado o último dos atos que a constituem.

Art. 188 Aplicam-se aos infratores da legislação tributária municipal as seguintes sanções:

I -proibição de transacionar com repartições públicas municipais;

II -sujeição a regime especial de fiscalização;

III -cancelamento de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuinte;

IV - multas.

Art. 189 A aplicação das penas e a sua fixação, dentro dos limites legais, levará em consideração:

I - os antecedentes do infrator;

II - os motivos determinantes da infração;

III - a gravidade das consequências efetivas ou potenciais da infração;

IV - as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º São circunstâncias agravantes:

I - a sonegação;

II - o conluio;

III -a reincidência;

IV - a fraude;

VI - o emprego de artifício fraudulento como meio para impedir ou diferir o conhecimento da infração;

§ 2º São circunstâncias atenuantes:

I - o lançamento regular das operações tributárias nos livros fiscais ou comerciais, com base em documentos legalmente tidos;

II - ter o infrator, antes do procedimento fiscal, procurado anular ou reduzir os efeitos da infração prejudiciais ao fisco.

Art. 190 Reincidência é a prática de nova infração à legislação tributária pelo mesmo infrator ou pelos sucessores referidos dentro de cinco anos da data em que transitar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

Art. 191 Sonegação é toda a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

I -da ocorrência do fato gerador da obrigação principal;

II -das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.

Art. 192 Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou diferir, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, ou a evitar ou retardar o seu pagamento.

Art. 193 Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos próprios da sonegação ou da fraude.

Art. 194 As infrações cometidas pelo sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão punidas com as seguintes multas:

I - Por falta relacionada com o recolhimento do imposto, será de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido, identificado em ação fiscal;

II - Por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais:

a) o valor equivalente a 40 UPFSJ, por falta de inscrição cadastral;

b) o valor equivalente a 60 UPFSJ, aos que deixarem de proceder no prazo regulamentar, a alteração de dados cadastrais ou a comunicação de venda, transferência, suspensão ou encerramento de atividades;

III - Por faltas relacionadas com os livros ficais:

a) o valor equivalente a 60 (sessenta) UPFSJ pela não apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar, dos livros comerciais, fiscais e outros documentos, quando solicitados pelo fisco;

b) o valor equivalente a 60 (sessenta) UPFSJ aos que escriturarem livros ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização;

c) o valor equivalente a 30 (trinta) UPFSJ aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrer inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais;

IV - Por faltas relacionadas com os documentos fiscais:

a) o valor equivalente a 30 (trinta) UPFSJ, aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou após esgotado o prazo regulamentar de utilização, aplicável a cada nota ou documento fiscal;

b) o valor equivalente a 30 (trinta) UPFSJ, por mês, aos que, isentos, imunes, tributados ou não, deixarem de emitir nota fiscal de serviço mesmo efetuando serviços;

c) o valor equivalente a 100 (cem) UPFSJ aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem de documento falso para produção de qualquer efeito fiscal;

d) o valor equivalente a 30 (trinta) UPFSJ, aos que mesmo tendo pago o imposto, deixarem de emitir a nota fiscal de serviços correspondente à operação tributada, aplicada a cada operação;

g) o valor equivalente a 30 (trinta) UPFSJ, aos que ocultarem ou extraviarem documentos fiscais, por documento, sem prejuízo do arbitramento previsto neste Código;

h) o valor equivalente a 30 (trinta) UPFSJ, pela não apresentação, no órgão próprio da Secretaria de Finanças, ou apresentação fora do prazo regulamentar, do termo de arbitramento a que tiver obrigado o sujeito passivo e na forma estipulada em ato da Secretaria Municipal de Finanças;

V - Por faltas relacionadas com a ação fiscal:

a) o valor equivalente a 80 (oitenta) UPFSJ, aos que sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;

b) o valor equivalente a 80 (oitenta) UPFSJ, aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, desacatarem os funcionários do fisco, embaraçarem ou ilidirem a ação fiscal.

Art. 195 Os prestadores de serviço de registros públicos, cartorários e notariais, desta Lei, deverão:

I - Verificar a veracidade das certidões negativas de débito, laudos de avaliação e de documentos de arrecadação municipal de quaisquer tributos, necessários à realização ou registro do ato cartorial, sob pena de responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo, com os acréscimos legais, além de outras penalidades previstas na legislação tributária municipal.

II - Declarar ao Município todas as informações e dados sobre lavraturas de escrituras e registro de imóveis e alterações, no exercício de seu ofício, dos imóveis localizados no território do Município e todos os dados sobre registro e alterações de pessoas jurídicas, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte, conforme disposto em regulamento.

III - Comunicar à administração pública municipal, imediatamente ao tomar conhecimento, quaisquer irregularidades sobre o recolhimento ou não de tributos incidentes ou devidos na realização dos feitos.

IV - Fornecer, sem ônus e sempre que solicitado, por qualquer repartição pública municipal, certidões, declarações, cópias de documentos públicos e privados, sobre transações imobiliárias e registro de pessoas jurídicas, lavradas ou arquivadas nas serventias de serviços de registro públicos, cartorários e notariais.

V - Acolher, para os atos em razão de seu ofício, somente as declarações de isenção, imunidade e não incidência de quaisquer tributos municipais, quando expedidas pela administração pública municipal.

Art. 196 As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.

Capítulo IX

SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 197 O contribuinte que, por mais de três vezes, reincidir em infração à legislação do ISSQN, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

§ 1º A medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento mediante um prazo fixado de até 15 (quinze) dias.

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças poderá baixar normas complementares das medidas previstas no parágrafo anterior.

Art. 198 É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma autoridade que for competente para instituí-lo.

SEÇÃO I

DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Art. 199 Ficam obrigadas a enviar, informações individualizadas de suas operações, recebimentos de comissões e demais valores decorrentes de operações próprias, dos seus tomadores de serviços e de operações com terceiros de que sejam substitutos tributários, decorrente de operações realizadas no Município:

I - Empresas administradoras de Cartões de Crédito e Débitos;

II - Empresas administradoras de Títulos e Fundos de qualquer natureza;

III - Empresas administradoras de Consórcios de qualquer natureza;

IV - Empresas administradoras de Carteiras de Clientes;

V - Empresas administradoras de Arrendamento Mercantil (Leasing);

VI - Empresas e cooperativas administradoras de planos de saúde de qualquer natureza;

VII - Instituições financeiras.

VIII – Secadores e Armazéns.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas elencadas no inciso VI deste artigo, deverão ainda informar, conforme regulamentação da Administração Pública Municipal, os desembolsos efetuados com os cooperados e serviços médico-hospitalares e laboratoriais relacionados a cada tomador domiciliado na Municipalidade.

Art. 200 Os tomadores de serviços das empresas previstas no artigo anterior, inscritos no CNPJ, com estabelecimento neste Município, ficam obrigados a enviar ao Fisco Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, as informações relativas as operações que realizaram com elas, no mês anterior, e em conformidade com regulamentação expedida pela Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas, inscritas no CNPJ, não arrendadoras, mas que pratiquem atos de captação, agenciamento, contratação ou encaminhamento de operações de leasing, inclusive os estabelecimentos que comercializem veículos novos e usados, também estão obrigadas enviar as informações previstas no caput.

SEÇÃO II

PENALIDADES

Art. 201 O não envio ou envio com informações incompletas, da declaração prevista no artigo 216, no prazo nele estipulado, acarretará aplicação de multa no valor correspondente a 500 (quinhentas) UPFSJ, por período de apuração.

Art. 202 O não envio ou envio com informações incompletas, da declaração prevista no artigo 217, no prazo nele estipulado, acarretará aplicação de multa no valor correspondente a 100 (cem) UPFSJ, por período de apuração.

Art. 203 Aplicar-se-á subsidiariamente as multas previstas nesta seção, as penalidades e ações tributárias cabíveis e previstas neste código tributário, aos infratores e solidários, relativa aos impostos não recolhidos ou recolhidos irregularmente, na data e na forma prevista neste código.

TÍTULO VIII

PARTE PROCESSUAL

Capítulo I

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 204 Este Título dispõe sobre a fase contraditória do procedimento administrativo, e determinação da exigência do crédito fiscal do Município, decorrente de impostos, taxas e contribuições de melhoria, e consultas para esclarecimento de dúvidas quanto o entendimento e aplicação deste Código e da Legislação Tributária e a execução administrativa das respectivas decisões.

Art. 205 A contagem de prazo, computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo o dia do início e incluindo o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou em que deva ser praticado o ato.

§ 2º Os prazos também se iniciam a partir da data de ciência eletronicamente registrada pelo acesso os autos por parte do contribuinte via Domicílio Eletrônico Tributário ou na ausência deste acesso aos contribuintes que possuírem esta prerrogativa via edital conforme rege normativa prevista para tal neste código.

§ 3º Todos os prazos nos processos administrativos no âmbito do Município poderão ser suspensos no período determinado em ato do Poder Executivo.

Art. 206 A autoridade julgadora, atendendo às circunstâncias especiais, poderá em despacho fundamentado:

I - acrescer de metade, o prazo para impugnação da exigência;

II - prorrogar pelo tempo necessário, o prazo para realização da diligência.

SEÇÃO II

INTIMAÇÃO

Art. 207 A ciência dos despachos e decisões dos órgãos da administração tributária e julgadores dar-se-á por intimação pessoal.

§ 1º Não sendo possível a intimação pessoal do contribuinte, poderá ser ela feita na pessoa de seu mandatário com poderes suficientes, ou prepostos idôneos.

§ 2º Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do contribuinte independem de intimação.

§ 3º Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um contribuinte, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.

Art. 208 A intimação far-se-á:

I - preferencialmente mediante meio eletrônico, em portal próprio, e pelo endereço eletrônico do contribuinte e ou interessado

II - pela ciência direta ao contribuinte, mandatário ou preposto, provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, certificada pelo servidor competente;

III - por carta registrada, com recibo de volta;

IV - por edital.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, equivale a intimação direta ao interessado, a que for feita através de remessa por carta, com aviso de recebimento, ao seu domicílio tributário.

§ 2º Far-se-á a intimação por edital, por publicação no órgão oficial do Município ou por qualquer jornal da imprensa local, no caso de encontrar-se o contribuinte em lugar incerto e não sabido.

§ 3º A recusa da ciência não agrava não diminui a pena.

Art. 209 Considera-se feita a intimação:

I - se direta, na data do respectivo "ciente";

II - se por carta, na data do recibo de volta, ou se for omitida, 30 (trinta) dias após a data da entrega da carta à agência postal;

III - se por edital, 30 (trinta) dias após a sua publicação;

IV - se efetuada via regramento do Domicílio Eletrônico Tributário.

SEÇÃO III

AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO

Art. 210 O auto de infração será lavrado por servidor competente, sendo instruído com os elementos necessários à fundamentação da exigência e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do autuado, e, quando existir, o número de inscrição no Cadastro de Contribuinte;

II - a atividade geradora do tributo e respectivo ramo do negócio;

III - o local, a data e hora da lavratura;

IV - a descrição do fato;

V - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

VI - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la no prazo previsto;

VII – a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo ou função.

Parágrafo único. O processo poderá ser efetuado via sistema eletrônico desde que atendidas as regulamentações do Domicílio Eletrônico Tributário previsto neste código.

Art. 211 A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

III - a disposição legal infringida, se for o caso e o valor da penalidade;

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou do servidor autorizado e a indicação do seu cargo ou função.

§ 1º A notificação do auto de infração será feita ao autuado, seu representante legal ou preposto idôneo, devidamente qualificado pelo autor do procedimento fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º A recusa verbal pelo autuado de assinar a notificação, será obrigatoriamente declarada pelo autor da peça fiscal lavrada e encaminhada ao órgão competente, que notificará o sujeito passivo, na forma prevista.

§ 3º Configura-se a recusa de assinatura da notificação, a reiterada ausência do contribuinte de seu domicílio fiscal, com a finalidade inequívoca de deixar de conceder sua ciência no auto de infração lavrado.

§ 4º Prescinde de assinatura da autoridade lançadora, a notificação de lançamento emitida por processo manual ou eletrônico.

Art. 212 O servidor que verificar a ocorrência de infração à Legislação Tributária do Município e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, ao seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.

Art. 213 O processo será organizado em forma de autos forenses e em ordem cronológica, e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.

SEÇÃO IV

PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 214 O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

§ 1º A impugnação da exigência fiscal mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para a notificação;

III - os dados do imóvel, ou descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado;

IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

V - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;

VI - o objetivo visado.

§ 2º A impugnação, desde que tempestiva, terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento.

§ 3º A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe prazo, e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

§ 4º Se a diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou aditamento da primeira.

§ 5º Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa prolatará despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para pagamento, se for o caso.

Art. 215 A autoridade administrativa para decisão será o Titular da Secretaria Municipal de Finanças ou a autoridade fiscal a quem delegar.

SEÇÃO V

SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 216 Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso ao Prefeito.

§ 1º O prazo para a interposição do Recurso será de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.

§ 2º Não serão conhecidos e nem julgados, os recursos intempestivos, devendo os mesmos serem indeferidos sem análise de mérito, com a regular comunicação da decisão, sendo encaminhados para a inscrição em Dívida Ativa.

Art. 217 Depois de preparado o processo, após atendimento das diligências deferidas e manifestação da autoridade lançadora do crédito tributário, este será encaminhado ao Prefeito Municipal para o julgamento do Recurso, que deverá fazê-lo no prazo não superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. As decisões do Prefeito Municipal constituem última instância administrativa para recursos contra atos e decisões de caráter fiscal.

SEÇÃO VI

DA CONSULTA TRIBUTÁRIA

Art. 218 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolizada dentro do prazo legal para pagamento do crédito e antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.

Art. 219 A consulta será dirigida a Secretaria Municipal de Finanças, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais, e instruída com documentos, se necessário.

Art. 220 Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciado contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

Art. 221 A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo.

Art. 222 Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação às consultas:

I - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou transitada em julgado;

II - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;

III - formuladas por consultantes que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.

Art. 223 Na hipótese de mudança de orientação fiscal a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida.

Art. 224 A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo a Secretaria Municipal de Finanças, que decidirá.

Parágrafo único. Do despacho prolatado em processo de consulta, caberá recurso e pedido de reconsideração.

Art. 225 A autoridade administrativa, ao homologar a solução dada à consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias para o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consultante.

Art. 226 A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante.

TÍTULO IX

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Capítulo I

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

SEÇÃO I

FATO GERADOR

Art. 227 O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana incide sobre a propriedade, a posse ou o domínio útil de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido em lei civil, localizado na zona urbana do Município ou em áreas a ela equiparadas por lei, inclusive nos distritos municipais.

Art. 228 Para os efeitos deste imposto, entendem-se como zona urbana:

I - a área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; b) abastecimento de água; c) sistema de esgotos sanitários; d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado. II - a área que, independentemente de sua localização, não seja destinada à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial; III - a área urbanizável ou de expansão urbana constante do loteamento aprovado pelo órgão competente, destinado à habitação, à indústria ou ao comércio; e, IV - a área igual ou inferior a um hectare, com exceção das áreas que comprovadamente estiver sendo utilizada em exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, agroindustrial ou mineral.

Art. 229 O Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre:

I - imóveis sem edificações; e,

II - imóveis com edificações.

Art. 230 O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.

§ 1º Consideram-se terrenos os bens imóveis:

I - sem edificações;

II - os imóveis com edificações em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como edificações condenadas ou em ruínas;

III - os imóveis cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;

IV - os imóveis em que houver edificações, considerada inadequada a critério da administração, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma;

V - os imóveis destinados a estacionamentos de veículos e depósitos de materiais, desde que a construção seja desprovida de edificação específica.

§ 2º Consideram-se prédios os bens imóveis:

I - todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendido no parágrafo primeiro;

II – os imóveis edificados na zona urbanizável ou de expansão urbana.

Art. 231 A alteração nas características do imóvel que venha modificar a sua tributação será lançada de ofício no cadastro imobiliário, sendo devida de imediato qualquer diferença de imposto porventura existente.

Art. 232 O fato gerador do imposto ocorre no primeiro dia do mês de janeiro de cada exercício financeiro.

Art. 233 O Poder Executivo poderá fixar a delimitação das zonas urbanas ou urbanizáveis, a vigorar a partir do início do exercício seguinte.

Art. 234 A incidência do imposto independe:

I - da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel;

II - do resultado econômico da exploração do bem imóvel; e,

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.

Art. 235 Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.

SEÇÃO II

ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA

Art. 236 Desde que cumpridas as exigências da legislação, fica isento do imposto o bem imóvel:

I - os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade para uso da União, do Estado ou do Município, suas autarquias e fundações públicas;

II - pertencentes a agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva municipal ou estadual quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais;

III - pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

IV - pertencentes às sociedades civis sem fins lucrativos, destinadas ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;

V - declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.

VI - pertencente ao munícipe contribuinte, cônjuges e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam portadores de moléstia profissional, que estejam totalmente incapacitados para o trabalho, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, que seja proprietário ou possuidor de um único imóvel localizado no território deste Município, e que aufiram renda familiar de até dois salários mínimos vigentes no país.

VII – para aposentados e pensionistas que aufiram renda não superior a dois salários mínimos vigentes no país e que seja possuidor de um único imóvel somente com características residenciais.

§ 1º O benefício que trata os incisos, deverá ser requerido anualmente, dentro do exercício tributário do lançamento conforme regulamento da administração pública municipal.

§ 2º O benefício previsto no inciso VII do caput cessa quando identificado qualquer forma de transferência de posse.

SEÇÃO III

SUJEITO PASSIVO

CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

Art. 237 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o detentor do domínio útil e o possuidor do imóvel a qualquer título.

Parágrafo único. Considera-se contribuinte a pessoa física ou jurídica que possua concessão, gratuita ou onerosa, de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos.

Art. 238 Os créditos tributários, relativo ao imposto, a contribuição de melhoria e às taxas que a eles acompanham sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 239 São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos dos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a esse em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Art. 240 São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto:

I – todos os proprietários do imóvel;

II – os proprietários e os que detenham o domínio útil do imóvel;

III – os proprietários e os que detenham a posse, a qualquer título, do imóvel.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 241 Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

SEÇÃO IV

BASE DE CÁLCULO

Art. 242 A base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o valor venal do imóvel.

Art. 243 A apuração do valor venal da propriedade predial e territorial urbana através de elementos e dados por ela conhecidos, especialmente pelos dados existentes no cadastro imobiliário.

§ 1º Para efeito de cálculo do valor venal, considera-se unidade imobiliária a edificação mais a área ou fração ideal do terreno a ela vinculada.

§ 2º O valor venal da unidade imobiliária será apurado de acordo com a Planta Genéricas de Valores, mediante lei específica.

Art. 244 Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto serão apurados e atualizados anualmente pelo Executivo, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado dos últimos doze meses, com aplicação a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, mediante regulamentação própria.

Art. 245 O valor dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos, na Planta Genéricas de Valores.

SEÇÃO V

ALÍQUOTAS

Art. 246 O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas estabelecidas na Planta Genérica de Valores, que será instituída através de lei específica.

Art. 247 Independente da atualização anual dos valores venais, a alíquota que será aplicada aos imóveis não construídos, localizados na zona urbana ou de expansão urbana, quando pertencerem ao mesmo proprietário, sofrerá progressividade conforme o art. 250 deste Código.

Art. 248 A partir de 1º de março do exercício seguinte àquele em que for aprovado o Plano Diretor do Município, de acordo com as normas previstas na respectiva lei e, em cumprimento ao disposto no art. 156, § 1º, e art. 182, ambos da Constituição Federal, os terrenos vagos, subutilizados ou não utilizados, ficarão sujeitos ao imposto predial e territorial urbano (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos.

Parágrafo único. Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no Plano Diretor ou na legislação dele decorrente.

Art. 249 O proprietário de imóvel, sem edificações, considerado baldio, será notificado pelo Poder Executivo Municipal para o cumprimento da obrigação de construir sob o mesmo, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis, sendo realizada da seguinte forma:

I - por funcionário do órgão competente do Poder Público Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

II - por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

§ 1º Os prazos para que o contribuinte implemente a obrigação referida no parágrafo anterior, são de:

I – um ano a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão Municipal competente;

II – dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

§ 2º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, o Município poderá prever, através de Decreto a conclusão da edificação, em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

Art. 250 Em caso de descumprimento das condições e dos prazos consignados nas alíneas deste artigo, o Município procederá a aplicação do Imposto, através de alíquotas progressivas, variáveis de acordo com o tempo em que o imóvel, situado no Município de São José do Rio Claro, permanecer desprovido de construções, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, sendo:

a) 1 % (um por cento) sobre o valor venal, até 1 (um) ano; b) 1,5 % (um e meio por cento) sobre o valor venal, até 2 (dois) anos; c) 2 % (dois por cento) sobre o valor venal, até 3 (três) anos; d) 2,5 % (dois e meio por cento) sobre o valor venal, até 4 (quatro) anos; e) 3 % (três por cento) sobre o valor venal, até 5 (cinco) anos.

§ 1º Caso a obrigação de edificar não seja atendida em 5 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança da alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação.

§ 2º É vedada a concessão de isenções e anistias relativas à tributação progressiva de que trata o caput deste artigo.

Art. 251 O contribuinte, proprietário de terreno baldio, que der início a quaisquer obras licenciadas no imóvel, dentro do prazo, terá excluída a aplicação das alíquotas progressivas no cômputo do Imposto a pagar nos exercícios seguintes.

Parágrafo único. Na hipótese em que a paralisação da obra ultrapassar o período de 12 (doze) meses, o contribuinte estará sujeito as alíquotas progressivas, até que cesse a paralisação.

Art. 252 A progressividade das alíquotas é automaticamente excluída quando da emissão do "habite-se".

SEÇÃO VI

LANÇAMENTO

Art. 253 O lançamento do imposto é anual e será feito para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, e reger-se-á pela lei então vigente.

§ 1º O lançamento do IPTU poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel.

§ 2º O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

§ 3º O lançamento do imposto será efetuado para cada unidade habitacional.

§ 4º O IPTU poderá, a critério da administração pública municipal, ser lançado a partir do primeiro dia do exercício fiscal, resguardado quando aplicável, a data de lançamento respeitando o princípio da anterioridade do exercício financeiro seguinte e da nonagesimal.

Art. 254 No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos condôminos, na proporção de sua parte e, sendo esses desconhecidos, em nome do condomínio.

§ 1º Quando se tratar de loteamento, figurará o lançamento em nome do proprietário adquirente conforme informação oficial da incorporadora ou, após o pagamento do Imposto sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI da unidade vendida, mesmo antes de outorgada a escritura definitiva da unidade vendida.

§ 2º Nos casos em que não for concretizada a outorga definitiva da escritura, o proprietário adquirente deverá comunicar ao departamento competente, para atualização do cadastro imobiliário, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer o contribuinte, nas sanções previstas neste Código.

§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a transferência perante o órgão da Prefeitura, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da partilha ou adjudicação, sob pena de incorrer o contribuinte, nas sanções previstas neste Código.

§ 4º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.

§ 5º O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

§ 6º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja de posse do imóvel.

§ 7º No caso de imóveis objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou, ainda, de ambos, ficando sempre um e outro solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo.

§ 8º Para efeito de tributação, somente serão lançados em conjunto ou em separado, os imóveis que tenham projetos de anexação ou subdivisão, aprovados pelo Município.

Art. 255 Considera-se regularmente efetuado o lançamento, com a disponibilização da notificação ao sujeito passivo do imposto, conforme definido neste Código, em seu domicílio físico ou domicílio eletrônico tributário, no sítio eletrônico da Administração Pública Municipal ou mediante Decreto Municipal.

Parágrafo único. A notificação tratada no caput, far-se-á por meio físico ou digital bem como, a publicidade nos meios de comunicação disponíveis.

Art. 256 O lançamento do imposto poderá ser notificado aos sujeitos passivos de forma global e impessoal, através de publicação única de edital, em jornal de grande circulação local, contendo:

I - a notificação do lançamento;

II - a data do vencimento do imposto para pagamento em parcela única e do vencimento da primeira parcela em caso de pagamento parcelado;

III - o prazo para o sujeito passivo solicitar o carnê para pagamento junto à Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º Para todos os efeitos de direito, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 10 (dez) dias após a publicação única de edital ou do Decreto Municipal.

§ 2º A regra prevista no parágrafo 1º deste artigo aplica-se também aos contribuintes ou responsáveis que não informaram ou não atualizaram o endereço junto ao Cadastro Imobiliário.

Art. 257 Discordando do lançamento, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data prevista no parágrafo 2º, pedido de revisão fundamentada à Secretaria Municipal de Finanças, para reavaliação.

§ 1º Continuando em desacordo, é facultado ao contribuinte encaminhar impugnação, na forma disciplinada neste Código.

§ 2º O pedido de revisão, tempestivo, contra o lançamento do IPTU de que trata o caput deste artigo suspende a exigibilidade do crédito tributário.

SEÇÃO VII

DO PAGAMENTO

Art. 258 O recolhimento do imposto será anual em cota única ou parcelado em até 4 (quatro) parcelas.

Parágrafo único. A parcela única poderá, por regulamento próprio em ato do executivo, ter desconto de até 30% (trinta por cento) para o pagamento do tributo até o dia do vencimento.

SEÇÃO VIII

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 259 As infrações às normas relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - infrações relativas à apresentação das declarações de inscrição imobiliária, atualização cadastral e demais declarações estabelecidas pela Administração Tributária:

a) multa de 10 UPFSJ, por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo previsto na lei ou no regulamento; b) multa de 20 UPFSJ por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;

c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito tributário que deixou de ser constituído em função de dados não declarados ou declarados de modo inexato ou incompleto, na forma do regulamento, observada a imposição mínima de 10 UPFSJ, por declaração, sem prejuízo do lançamento de ofício da diferença de imposto devido;

II - infrações relativas à ação fiscal: multa de 50 UPFSJ, aos que recusarem a exibição de documentos necessários à apuração de dados do imóvel, embaraçarem a ação fiscal ou não atenderem às convocações efetuadas pela Administração Tributária.

§ 1º Na reincidência da infração a que se refere o inciso II, a penalidade será aplicada em dobro e, a cada reincidência subsequente, será imposta multa correspondente à reincidência anterior.

§ 2º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.

§ 3º No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

§ 4º As importâncias fixas, previstas neste artigo, serão atualizadas na forma da legislação tributária municipal.

§ 5º As infrações e penalidades constantes deste artigo não elidem as demais previstas na legislação tributária específica.

Art. 260 Constatada a ocorrência das infrações previstas no artigo anterior, lavrar-se-á Auto de Infração, na forma regulamentar.

Art. 261 A prática de ato doloso com o objetivo de suprimir ou reduzir o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU constitui ilícito administrativo tributário, tipificado pelas seguintes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades tributárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operações de qualquer natureza em documento;

III - falsificar ou alterar documento;

IV - utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.

§ 1º Sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis, a prática dos atos de que trata este artigo sujeita o agente à multa de 10% sobre o valor venal do imóvel.

§ 2º A penalidade prevista no § 1º deste artigo poderá ser excluídas mediante denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do imposto devido e dos acréscimos moratórios, realizado antes do início da ação fiscal.

TÍTULO X

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

SEÇÃO I

FATO GERADOR

Art. 262 O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato “intervivos” e oneroso, bem como de direitos reais sobre imóveis, tem como fato gerador:

I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;

II - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Parágrafo único. O imposto de que trata o caput deste artigo abrange tão somente os atos e contratos relativos a imóveis situados no Município de São José do Rio Claro e para efeitos deste código é adotado o conceito de imóvel e de cessões constantes na Lei Civil.

Art. 263 Estão compreendidos no âmbito de incidência do imposto:

I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

II - dação em pagamento;

III - permuta;

IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor do imóvel é superior à integralização do capital social da empresa;

VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer pessoa física, quando o valor do imóvel é superior à integralização do capital social da empresa;

VII - tornas ou reposições que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cota-parte de valor maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis, desde que por ato oneroso;

b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino cota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte ideal, desde que por ato oneroso;

VIII - instituição de fideicomisso;

IX - enfiteuse e subenfiteuse;

X - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;

XI - concessão real e onerosa de uso;

XII - cessão de direitos de usufruto oneroso;

XIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

XIV - acessão física quando houver pagamento de indenização;

XV - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

XVI - qualquer ato judicial ou extrajudicial intervivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

XVII - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;

XVIII - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição;

XIX - transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

XX - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa;

XXI - cessão de direitos a usucapião;

XXII - adjudicação compulsória;

XXIII - concessão direito real de uso.

§ 1º Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários:

I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município; e,

III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste Código.

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 4º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

§ 5º O valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, por ato oneroso, está sujeita à incidência do imposto.

§ 6º Excluem-se da incidência exclusivamente os atos não onerosos que decorrem de transação sem relação econômica entre as partes.

Art. 264 Consideram-se bens imóveis para os fins do imposto:

I - o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano;

Art. 265 O Imposto é devido quando os bens imóveis transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos, se situarem no território deste Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de ato ou contrato celebrado ou de sucessão aberta fora do respectivo território.

SEÇÃO II

DA IMUNIDADE

Art. 266 São imunes ao Imposto:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos imóveis vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

II - templos de qualquer culto;

III - os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da Lei;

IV - a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital e a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 1º A imunidade prevista no inciso I não se aplica aos imóveis relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativo ao bem imóvel.

§ 2º A imunidade prevista nos incisos II e III, compreende somente os imóveis relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no inciso IV:

a) se mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos decorrer das transações mencionadas no inciso IV, e

b) se a preponderância ocorrer: nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à data do título hábil a operar a transmissão, considerando um só período de apuração de quatro anos; ou nos três primeiros anos seguintes à data da referida transmissão, caso a pessoa jurídica adquirente inicie suas atividades após a data do título hábil a operar a referida transmissão ou a menos de dois anos antes dela, considerando um só período de apuração de três anos.

§ 4º A imunidade prevista no inciso IV compreende somente os valores dos imóveis suficientes para a integralização do capital social da empresa.

§ 5º A pessoa jurídica adquirente de imóveis ou de direitos a eles relativos, nos termos do inciso IV deste artigo, deverá apresentar à Fiscalização da Receita Municipal, demonstrativo de sua receita operacional, no prazo de 60 dias, contados do primeiro dia útil subsequente ao do término do período que serviu de base para a apuração da preponderância.

§ 6º Verificada a preponderância referida no inc. IV deste artigo ou não apresentada a documentação prevista no § 4º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto atualizado acrescido dos encargos de mora (multa e juros) calculados até a data da emissão da guia de arrecadação, no caso de estar expirado o prazo legal para recolhimento do imposto, ou atualizado até a data da emissão da guia de arrecadação, no caso de ainda não estar expirado o prazo para recolhimento do imposto.

§ 7º O disposto neste artigo não dispensa as entidades nele referidas da prática de atos assecuratórios do cumprimento, por terceiros, das obrigações tributárias decorrentes deste Código.

SEÇÃO III

DA ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA

Art. 267 Estão isentas do imposto:

I - a aquisição de bem ou direito resultante da declaração de utilidade pública ou de necessidade social, para fins de desapropriação;

II - a aquisição de bem ou direito resultante de projeto de regularização fundiária em áreas de baixa renda promovido por órgãos da administração indireta da União, do Estado de Mato Grosso ou do Município;

III - a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;

Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso II será concedida pelo Órgão Fazendário do Município, a requerimento do agente promotor da regularização fundiária, em favor de todos os bens ou parcelas de bens incluídos no projeto.

Art. 268 Será isento o pagamento do imposto relativo à aquisição de imóvel, ou de direito real sobre imóvel, destinado à instalação de:

I - entidades sindicais de trabalhadores oficialmente reconhecidas, desde que destinado à sua sede ou a fins de natureza assistencial, cultural, recreativa ou desportiva;

II - associações de moradores, observadas as condições estabelecidas no inciso I;

III - federações e confederações das sociedades mencionadas nos incisos I e II.

§ 1º O disposto neste artigo se aplicará enquanto a destinação do imóvel ou a finalidade da entidade adquirente não for modificada ou desvirtuada, nem transmitido o bem ou o direito real.

§ 2º Ocorrida uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o imposto não pago à época da transmissão será imediatamente devido, com os acréscimos legais contados da data em que houver ocorrido o fato causador da perda do benefício fiscal.

Art. 269 O imposto não incide:

I - na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;

II - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes;

III - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço, ou ainda por decisão judicial;

IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão de compra e venda com pacto de melhor comprador;

V - no usucapião;

VI - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino;

VII - na promessa de compra e venda;

VIII - na rescisão do contrato de promessa de compra e venda quando esta ocorrer pelo não cumprimento de condição ou pela falta de pagamento, ainda que parcial;

IX - na cessão do contrato de promessa de compra e venda que não esteja registrada no Cartório de Registro de Imóveis;

X - na extinção do usufruto.

§ 1º O disposto no inciso II deste artigo somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica.

§ 2º Fica dispensada a comprovação da exoneração tributária do ITBI para a lavratura de escritura pública e/ou registro no ofício competente nos casos das transmissões previstas nos incisos I, V, VII e IX deste artigo.

SEÇÃO IV

DO RECONHECIMENTO DAS EXONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 270 É obrigatória a comprovação da exoneração tributária do ITBI, emitida pela Fazenda Municipal, para a lavratura de escritura pública e/ou registro no ofício competente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos reconhecimentos de imunidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, os quais ficam dispensados da formação de processo.

Art. 271 O reconhecimento da exoneração tributária não gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo corrigido monetariamente desde a data da transmissão, se apurado que o beneficiado prestou informação falsa, ou, quando for o caso, deixou de utilizar o imóvel para os fins que lhe asseguraram o benefício.

SEÇÃO V

SUJEITO PASSIVO

CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

Art. 272 Contribuinte do imposto é:

I - nas cessões de direito, o cedente;

II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido;

III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido.

Art. 273 São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido, nas transmissões em que se efetuarem sem esse pagamento, o adquirente e o transmitente, o cessionário e o cedente, conforme o caso.

Art. 274 Nas cessões de direitos relativos a bens imóveis, quer por instrumento público, particular ou mandato em causa própria, a pessoa em favor de quem for outorgada a escritura definitiva ou pronunciada a sentença de adjudicação é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre anteriores atos de cessão ou de substabelecimento, com os acréscimos moratórios e a atualização monetária incidentes.

SEÇÃO VI

BASE DE CÁLCULO

Art. 275 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos transmitidos ou cedidos, avaliados em conformidade com a Planta Genérica de Valores, constante do Cadastro Imobiliário, se em consonância com o valor corrente no mercado imobiliário local no momento do lançamento do imposto.

§ 1º O valor venal, para fins de cálculo do imposto, definido no caput do artigo, será sempre o maior valor, apurado entre:

I - o valor venal estipulado na planta genérica devidamente calculada proporcionalmente área e a cada tipo de utilização;

II - o valor identificado na documentação da transação comercial; ou

III - o valor apurado pela comissão de avaliação imobiliária definida pela administração pública Municipal.

§ 1º O imposto será calculado pelo setor competente, o valor estabelecido na forma deste artigo, prevalecerá pelo prazo de 30 dias, findo o qual, ficará sem efeito o cálculo efetuado.

§ 2º Constatada possível inconsistência no cadastro imobiliário que ocasione diferença substancial entre o valor venal presumido constante no cadastro e o valor venal da operação da transmissão ou da cessão, o servidor municipal incumbido da emissão do boleto para pagamento do ITBI deverá, sob pena de responsabilidade, encaminhar o processo ao órgão interno da Coordenadoria de Tributação e Secretaria Municipal de Finanças, respectivamente, para imediata diligências fiscais necessárias à instrução processual para reavaliação e definição do real valor venal do imóvel.

§ 3º Em casos de urgência e diante da concordância do contribuinte, a autoridade fiscal incumbida do lançamento do ITBI e emissão do respectivo boleto para pagamento do imposto, poderá fixar o valor venal do imóvel ou dos direitos reais a eles relativos transmitidos ou cedidos, mediante reavaliação sumária alicerçada em dados objetivos que apontem para os valores correntes das transações de bens de mesma natureza no mercado imobiliário de São José do Rio Claro, desde que desse ato não resulte em redução de base de cálculo do imposto constante no Cadastro Imobiliário.

§ 4º Ficam definidos como solidários responsáveis pelo recolhimento de eventuais diferenças do ITBI quando da apuração incorreta de sua base de cálculo, conjuntamente com o contribuinte, os membros da comissão imobiliária e os agentes notários e registradores, quando identificado dolo ou omissão na prestação das informações para definição da referida base de cálculo descrita no § 1º deste Artigo.

Art. 276 Na reavaliação prevista no parágrafo terceiro do artigo anterior, a base de cálculo do imposto será determinada pelo órgão da Secretaria Municipal de Finanças, responsável pela fiscalização e lançamento do ITBI, através de análise feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo.

§ 1º Serão considerados, na reavaliação do valor venal, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel:

I - forma, dimensões e utilidade;

II - localização;

III - estado de conservação e infraestrutura urbana;

IV - valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

V - custo unitário de construção;

VI - os valores correntes das transações de bens de mesma natureza no mercado imobiliário do deste Município.

§ 2º O prazo para que a Fazenda Pública Municipal determine o valor venal mediante a reavaliação fiscal, para pagamento do imposto, será de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do encaminhamento da situação ao órgão competente.

§ 3º O valor venal reavaliado prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findo o qual, sem o pagamento do imposto, a transmissão superveniente estará sujeita a nova reavaliação fiscal.

Art. 277 Nos casos especificados, a base de cálculo será:

I - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior;

II – na dação em pagamento, o valor venal dos bens imóveis, dados para solver o débito;

III - nas permutas ou trocas, o valor de cada imóvel ou direito permutado, segundo cadastro imobiliário;

IV – na instituição do usufruto, 2/3 (dois terço) do valor venal do imóvel usufruído;

V - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou da parte ideal consistente em imóveis;

VI - nas cessões de direitos, o valor venal do imóvel;

VII - em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificada nos incisos anteriores, a base de cálculo será o valor venal do bem.

VIII – na primeira alienação do sítio de recreio efetuada por imobiliária ou colonizadora, o valor estipulado na escritura pública ou contrato de compra e venda, de acordo com o valor venal;

IX – na concessão e transferência do direito de superfície, 2/3 (dois terço) do valor venal da área do imóvel concedido;

X – na compra ou transferência, entre particulares, do direito de construir, o valor venal territorial da porção adquirida ou transferida;

XI – nas compras com instituição de usufruto, 1/3 (um terço) do valor venal pela compra e 2/3 (dois terço) do valor venal pela instituição do usufruto;

SEÇÃO VII

DO ARBITRAMENTO

Art. 278 A autoridade fiscal fazendária poderá arbitrar o valor do negócio jurídico para imóvel urbano, acaso o valor venal do imóvel ou negócio jurídico seja superior ao declarado pelo contribuinte e terá como referência a apuração do valor venal de imóveis urbano, feita conforme normas, métodos e modelo matemático de avaliação fixados em Lei pela Planta Genérica de Valores proporcionais à área construída e o padrão da obra, assim como, pesquisa dos valores dos imóveis por todos os meios idôneos disponíveis, tais como obtenção de informações junto ao Cartório Extrajudicial em que será lavrada, averbada ou registrada a respectiva escritura pública, materiais publicitários divulgados pelas Imobiliárias, dentre outros, prevalecendo o maior valor, desde que não ultrapasse o valor de mercado.

Art. 279 Em se tratando de imóvel rural, a autoridade fiscal fazendária, verificando que o valor declarado é notoriamente inferior ao valor de mercado, poderá arbitrar o valor da terra-nua e das benfeitorias aprovada em pauta por Lei Municipal com a definição dos valores mínimos por hectare, devendo prevalecer o maior valor entre a pauta fiscal e o valor declarado no negócio jurídico desde que não ultrapasse o valor de mercado.

SEÇÃO VIII

ALÍQUOTAS

Art. 280 O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:

I - para transmissão de bens localizados em conjuntos habitacionais construídos com recursos do Sistema Financeiro de Habitação - SHF - 0,5% (meio por cento) sobre o valor do financiamento;

II - a alíquota estabelecida no inciso I, aplica-se também à transmissão de imóveis localizados fora de conjuntos habitacionais, desde que venham a ser financiados com recursos do SFH e sobre o valor do financiamento;

III - Para transmissão de bens localizados em conjunto de habitação do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, na sua primeira aquisição: 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem;

IV - para o imóvel adquirido através do Fundo Municipal de Habitação: 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem;

V - demais transmissões: 2% (dois por cento).

SEÇÃO IX

DO PAGAMENTO

Art. 281 O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:

I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembleia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;

II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;

III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização; e,

IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.

Art. 282 O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:

I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva

II - nulidade do ato jurídico; e,

III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação como definidos no Código Civil.

Art. 283 O boleto para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente.

SEÇÃO X

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 284 O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto.

Art. 285 Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, os Notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados a:

I - exigir prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não-incidência, imunidade ou isenção;

II - verificar, por meio de certidão emitida pela administração pública municipal, a inexistência de débitos de IPTU, taxas e contribuições de melhoria relacionadas com o imóvel objeto de transmissão até a data da celebração do ato ou contrato;

III - possibilitar aos agentes da fiscalização o exame em cartório dos livros, autos e declarações que interessem à arrecadação do imposto, fornecendo ainda, quando solicitado, certidão dos atos lavrados ou registrados concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

SEÇÃO XI

DAS PENALIDADES

Art. 286 O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar dentro de 30 dias o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.

Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no artigo anterior deste Código.

Art. 287 A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado.

Parágrafo único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

Art. 288 O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito a novo lançamento.

TÍTULO XI

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

CAPÍTULO I

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

SEÇÃO I

FATO GERADOR

Art. 289 O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na lista abaixo, reproduzida da Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador:

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - (item vetado)

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - (item vetado)

7.15 - (item vetado)

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service , suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito das Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 – (item vetado)

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas sem geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metropolitano, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 – (item vetado)

17.08 - Franquia (franchising).

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 - Leilão e congêneres.

17.14 - Advocacia.

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 - Auditoria.

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 - Estatística.

17.22 - Cobrança em geral.

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 – Serviços Funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sobre encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços de que trata este artigo, os serviços nela mencionados ficam sujeitos somente à incidência deste imposto, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º O imposto de que trata este artigo incide também sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º A incidência do imposto independe:

I - da denominação dada ao serviço prestado;

II - da existência de estabelecimento fixo;

III – do fornecimento simultâneo de mercadorias;

IV - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços;

Art. 290 O imposto é devido no local da prestação do serviço.

Art. 291 Para efeito deste imposto, considera-se:

I - empresas, todos os que, individual ou coletivamente, assumem os riscos da atividade econômica, admitem, assalariam e dirijam a prestação pessoal de serviços;

II - profissional autônomo, todo aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados.

Art. 292 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 116/2006;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços desta Lei;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços desta Lei;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços desta Lei;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços desta Lei;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços desta Lei;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços desta Lei;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços desta Lei;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços desta Lei;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços desta Lei;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços desta Lei;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços desta Lei;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços desta Lei;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços desta Lei;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços desta Lei;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços desta Lei;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços desta Lei;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços desta Lei;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços desta Lei;

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços desta Lei;

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços desta Lei;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09 da lista de serviços desta Lei.

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços;

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no parágrafo primeiro, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar 116 de 2003 (Lei do ISS), o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços desta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.

§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços desta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços desta Lei, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I – bandeiras;

II – credenciadoras; ou

III – emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 10 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços desta Lei, o tomador é o cotista.

§ 11 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§ 12 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

Art. 293 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total, dentre outros, dos seguintes elementos:

I - indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais;

II - inscrição nos órgãos previdenciários e outros;

III - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada por meio da indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica, água ou linha telefônica;

IV - estrutura organizacional ou administrativa;

V - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;

SEÇÃO II

ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA

Art. 294 São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - Os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município, desde que não cobrem preços ou tarifas dos usuários pelos serviços prestados.

Art. 295 O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto do inciso I desse artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

SEÇÃO III

SUJEITO ATIVO

Art. 296 Sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa Jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.

Parágrafo único. O Município de São José do Rio Claro é a pessoa de direito público titular competente para lançar, cobrar, arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas Leis municipais tributárias a ele posteriores.

Art. 297 A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao município.

§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Poder Executivo Municipal.

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

Art. 298 O cometimento da função de arrecadar tributos a pessoas jurídicas de direito privado que resultar em atribuição de cobrança extrajudicial de créditos fiscais deverá ser feito através de certame licitatório, com fundamentadas razões de interesse do Município, tendo em vista melhorias no sistema de arrecadação e real incremento da receita municipal.

SEÇÃO IV

SUJEITO PASSIVO

CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

Art. 299 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, empresa, profissional autônomo, sociedade cooperativa, sociedade uniprofissional, que exerce em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades listadas na lista de serviços desta Lei e os que se enquadram no regime da substituição tributária.

§ 1º Ressalvados os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 desta Lei, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN na condição de contribuinte substituto, quando vinculados ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediadora, dos serviços tomados e efetivamente prestados neste Município e os previstos nas hipóteses dos incisos I a XXIII, constantes do art. 4º, dos prestadores não inscritos no Cadastro de Contribuintes e, dos inscritos, na forma definida em regulamento próprio da administração pública municipal.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo primeiro, deste artigo, são responsáveis:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços;

III - as empresas de transporte aéreo;

IV - as empresas seguradoras;

V - os bancos, instituições financeiras e caixas econômicas, bem assim à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos;

VI - as concessionárias de serviço de telecomunicação, inclusive de imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestado por intermédio de linha telefônica;

§ 3º Sem prejuízo do disposto neste artigo, ressalvados os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 do art. 4º desta lei, que pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a esse em caráter supletivo e solidário do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Art. 300 Os responsáveis a que se refere os parágrafos anteriores estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, autorizado o abatimento se este valor já tiver sido pago ao município.

§ 1º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços desta Lei, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§ 2º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

Art. 301 Ficam obrigados à retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, os seguintes:

I - as empresas seguradoras e de previdência privada, pelo imposto devido sobre:

a) comissões pagas às empresas de corretagem de seguros e de previdência privada; b) serviços de regulação de sinistro, inspeção, avaliação, prevenção e gerência de riscos; c) perícias, laudos e avaliações; d) outros serviços prestados com relação ao sinistro.

II - as empresas e entidades que exploram serviços de correios, pelo imposto devido pelas suas agências franqueadas, decorrentes dos serviços previstos no contrato de franquia;

III - as empresas e cooperativas que prestam serviços de assistência médica e de planos de saúde, pelos serviços que tomarem de pessoas jurídicas enquadradas nos subitens 4.01, 4.02, 4.03 e 4.19 da lista de serviços desta Lei;

IV - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes, revendedores ou concessionários.

§ 1º A responsabilidade a que se refere este artigo não exclui a obrigação do prestador do serviço de:

I - recolher integralmente o imposto devido no prazo legal se não houver sido efetuada a retenção pelo tomador;

II - recolher a diferença do imposto no prazo legal se o valor retido pelo tomador for inferior ao devido.

Art. 302 São também responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN, sobre quaisquer serviços que tomarem, os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e as fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediados no Município. § 1º A responsabilidade a que se refere este artigo não exclui a obrigação do prestador do serviço de: I - recolher integralmente o imposto devido no prazo legal se não houver sido efetuada a retenção pelo tomador; II - recolher a diferença do imposto se o valor retido pelo tomador for inferior ao devido. Art. 303 A responsabilidade prevista neste capítulo é afastada, desobrigando os responsáveis, quando o prestador de serviços: I - estiver imune ou isento do pagamento do imposto; II - comprovar a condição de autônomo ou de sociedade sujeita à tributação fixa, regularmente inscrito no cadastro municipal; § 1º As situações previstas nos incisos II e III, serão comprovadas através da apresentação de documento expedido pela repartição fiscal competente. § 2º O responsável pelo recolhimento fica obrigado à conservação do documento comprobatório da exoneração pelo prazo de decadência e prescricional estampados no art. 173 e 174 do Código Tributário Nacional. Art. 304 Respondem, solidariamente, pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o proprietário ou dono da obra ou edificação, pelo imposto devido sobre as obras de construção civil, reconstrução, reforma, acréscimo ou demolição, referidas nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.19 da Lista de Serviços desta Lei. II - os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante; III - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade; IV - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, que tomarem ou intermediarem serviços, se não exigirem documento fiscal autorizado pelo Poder Público, quando o prestador: a) obrigado à emissão de nota fiscal, nota fiscal fatura ou outro documento exigido pela Administração, não o fornecer;

b) desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal fatura ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuinte, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço.

Art. 305 As obras de que trata o artigo anterior, quando não for recolhido o imposto na forma disciplinada e desde que não conhecido o preço do serviço, terão o imposto arbitrado e calculado sobre a área construída, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 306 A retenção na fonte não prejudica o prazo legal para recolhimento do imposto que não seja objeto de retenção.

Art. 307 O imposto devido por responsabilidade ou substituição será calculado sobre o preço do serviço declarado no documento fiscal e obedecerá às alíquotas previstas nesta lei, exceto:

I - quando o prestador sujeitar-se ao recolhimento do imposto com base em alíquota diferenciada por força de isenção parcial, redução de alíquota ou outro benefício concedido na forma da legislação tributária.

§ 1º Para fins do cálculo da forma diferenciada o prestador de serviços deverá indicar no documento fiscal o fundamento legal que concede o benefício, a alíquota incidente e o valor a ser retido e recolhido pelo responsável.

§ 2º Em qualquer caso, a retenção, com o respectivo recolhimento comprovado, consistirá crédito na apuração do imposto mensal devido pelo prestador do serviço.

SEÇÃO V

BASE DE CÁLCULO

Art. 308 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Considera-se preço de serviço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, recebido ou não, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, em consequência da sua prestação;

§ 2º Na falta do preço previsto no parágrafo anterior, ou não sendo ele conhecido, o mesmo será fixado através de arbitramento, que reflita o preço do serviço corrente na praça, cobrado dos usuários ou contratantes;

§ 3º Na hipótese de cálculo efetuado do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

§ 4º Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente ao desconto ou abatimento concedido sob condições, como tal entendida a que subordinar a sua efetivação a eventos futuros ou incerto;

§ 5º Em se tratando do ISSQN, incidente sobre todos os serviços prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, a base de cálculo será apurada cumulativamente sobre as receitas diretas e indiretas representadas estas últimas, dentre outras, pelos rendimentos de permanência não remunerada, decorrentes do produto de arrecadação em geral, efetuada pelos mesmos prestadores de serviço, em convênio com instituições públicas ou privadas, desde que não incida o Imposto sobre Operações Financeiras.

§ 6º Para o fim de determinar o caso específico de construção civil, cuja execução abranger o fornecimento de mão de obra e materiais, o valor dos serviços prestados corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor da obra, salvo prova inequívoca, a cargo do contribuinte, de que os materiais compõem mais de 40% (quarenta por cento) do valor da obra.

§ 7º Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços desta Lei.

§ 8º Para a dedução dos materiais empregados na execução dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços desta Lei, os contribuintes deverão, obrigatoriamente, apresentar cópia da Nota Fiscal dos materiais empregados na obra ou cópia da Nota Fiscal de Simples Remessa, quando houver transferência de material do estoque para o canteiro da obra, sob pena de não ser aceita a dedução.

§ 9º O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque, nos documentos fiscais, mera indicação para fins de controle e esclarecimento ao usuário do serviço.

§ 10 O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a sua base de cálculo.

§ 11 Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da Lista de Serviços forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§ 12 A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado;

§ 13 O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços desta Lei.

Art. 309 O imposto sobre serviços de qualquer natureza, devido na prestação de serviços de registros públicos, cartoriais e notariais, constante nesta lei será calculado sobre o valor dos emolumentos dos atos notariais e dos registros praticados.

§ 1º Os tabeliães, escrivão e registradores públicos são contribuintes e responsáveis pelo pagamento deste tributo, não podendo destacar o valor do imposto na nota de emolumentos dos serviços prestados.

§ 2º Incorporam-se à base de cálculo do imposto de que trata este artigo, no mês de seu recebimento:

I - os valores recebidos pela compensação dos atos gratuitos;

II- os valores recebidos como complementação de receita mínima de serventia;

III - os valores relativos à prestação de serviços de reprografia, encadernação, digitalização e outros da lista de serviços, quando prestados conjuntamente ou não com os serviços previstos no caput deste artigo.

§ 3º Não se inclui na base de cálculo do imposto, devido sobre os serviços de que trata o caput deste artigo, os valores destinados ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, por força de lei.

§ 4º Poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto, os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, em cumprimento à determinação legal, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e para a complementação de receita mínima de serventias deficitárias.

Art. 310 Não integram a base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza:

I - as exceções expressamente previstas na lista de serviços;

II - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços.

Art. 311 Na hipótese de serviços enquadrados em mais de um item ou subitem da lista de serviços, prestados por uma mesma empresa ou pessoa a ela equiparada, o imposto será calculado com base no preço do serviço, de acordo com as diversas incidências e alíquotas previstas nesta lei.

Parágrafo único. O contribuinte deverá manter escrituração fiscal que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado na forma mais onerosa, mediante aplicação para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.

Art. 312 Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo compreende os honorários, os dispêndios com mão-de-obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.

Art. 313 Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências poderão deduzir do preço contratado os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas.

Art. 314 No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do mesmo titular, sediada fora do Município, a base de cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção desse estabelecimento.

Art. 315 Nos serviços de propaganda e publicidade, a base de cálculo compreenderá:

I - o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários e sua divulgação por qualquer meio;

II - o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente;

III - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I deste artigo, quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente;

IV - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços por ordem e conta do cliente;

V - o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados às suas atividades;

VI - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolsos de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadias, representação e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente.

Parágrafo único. A aquisição de bens e os serviços de terceiros serão individualizados e inequivocamente demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas despesas, mediante documentação hábil e idônea, sob pena de integrar-se à base de cálculo.

Art. 316 Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes.

§ 1º Poderão optar pela alíquota fixa:

a) Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

b) Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

c) Médicos veterinários;

d) Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

e) Agentes da propriedade industrial;

f) Advogados;

g) Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

h) Dentistas;

i) Economistas;

j) Psicólogos.

§ 2º Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo responsável técnico pelo serviço prestado

§ 3º Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de terceiros que não contribuam para a sua produção.

§ 4º Quando os serviços a que se as alíneas do § 1ª deste artigo forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto poderá ser calculado por meio de importâncias fixas na forma do caput, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

§ 5º Não se aplica nos casos abaixo o dispositivo do parágrafo anterior, sujeitando-se à tributação sobre o faturamento, a sociedade:

I - que tenha sócio não habilitado na área dos serviços prestados;

II - que exerça atividade não prevista nos itens enumerados no parágrafo terceiro;

III - que tenha como sócio pessoa jurídica.

IV - seja sócio de outra sociedade;

V - tenha sócio que delas participe somente para aportar capital ou administrar;

VI - que terceirize ou repasse a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade;

VII - seja filial, sucursal, agência, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior;

VIII – que seja sociedade classificada como limitada.

§ 6º Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitos ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

§ 7º As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais.

SEÇÃO VI

DO ARBITRAMENTO

Art. 317 O valor do imposto será lançado a partir de base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais, desde que não haja outros meios de apurar os valores tributáveis;

II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

III - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos fiscais do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no cadastro imobiliario;

VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

VII - flagrante insuficiência do imposto recolhido, face ao volume dos serviços prestados;

VIII - serviços prestados sem a determinação do preço.

Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados neste artigo.

Art. 318 O arbitramento será fixado pela autoridade fiscal competente, considerando, conforme o caso, os seguintes elementos:

I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

II - peculiaridades inerentes à atividade exercida;

III - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

IV - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;

V - valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas mínimas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.

§ 1º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

§ 2º Sobre a receita obtida mediante a apuração das despesas mínimas será somada a alíquota de 20% a título de lucro presumido, para fins de cálculo do ISSQN a recolher.

Art. 319 O arbitramento da base de cálculo do ISSQN pelo método de apuração das despesas mínimas será elaborado como base:

I - o valor da matéria prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços ou vendas;

II - ordenados, salários, retiradas pró labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;

III - aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;

IV - o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone;

V - impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;

VI - outras despesas mensais obrigatórias.

Art. 320 O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios e multas sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento das obrigações principais e acessórias que lhes sirvam de pressupostos.

Art. 321 A escrituração contábil fará prova a favor do contribuinte, desde que observados os princípios fundamentais de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade.

SEÇÃO VII

ALÍQUOTAS

Art. 322 O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, será calculado mediante a aplicação das alíquotas fixas ou variáveis, estabelecidas sobre a receita bruta da atividade respectiva.

§ 1º A alíquota máxima prevista no caput não será superior a 5% (cinco por cento).

§ 2º A alíquota mínima prevista no caput não será inferior a 2% (dois por cento).

§ 3º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços desta Lei.

Art. 323 Os contribuintes sujeitos à tributação fixa anual terão o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza calculado conforme Tabela abaixo:

CÓDIGO

ITEM

ALÍQUOTAS

ANUAL

1. Serviços de informática e congêneres.

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

3%

-X-

1.02

Programação.

3%

-X-

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

3%

-X-

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

3%

-X-

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

3%

-X-

1.06

Assessoria e consultoria em informática.

3%

R$ 600,00

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

3%

R$ 600,00

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

3%

R$ 600,00

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

3%

R$ 600,00

2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3%

-X-

3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3%

-X-

3.02

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3%

R$ 600,00

3.03

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3%

-X-

3.04

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

3%

-X-

4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01

Medicina e biomedicina

3%

Com até dois anos de exercício

3%

R$ 2.650,00

Com mais de dois anos e menos de quatro anos de exercício

3%

R$ 3.650,00

Acima de quatro anos de exercício

3%

R$ 4.500,00

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

3%

-X-

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

3%

-X-

4.04

Instrumentação cirúrgica.

3%

-X-

4.05

Acupuntura.

3%

R$ 600,00

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

3%

R$ 800,00

4.07

Serviços farmacêuticos.

3%

R$ 1.000,00

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

3%

Com até dois anos de exercício

3%

R$ 600,00

Com mais de dois anos e menos de quatro anos de exercício

3%

R$ 900,00

Acima de quatro anos de exercício

3%

R$ 1.200,00

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

3%

Com até dois anos de exercício

3%

R$ 600,00

Com mais de dois anos e menos de quatro anos de exercício

3%

R$ 800,00

Acima de quatro anos de exercício

3%

R$ 1.000,00

4.10

Nutrição.

3%

Com até dois anos de exercício

3%

R$ 600,00

Com mais de dois anos e menos de quatro anos de exercício

3%

R$ 800,00

Acima de quatro anos de exercício

3%

R$ 1.000,00

4.11

Obstetrícia.

3%

Com até dois anos de exercício

3%

R$ 2.650,00

Com mais de dois anos e menos de quatro anos de exercício

3%

R$ 3.650,00

Acima de quatro anos de exercício

3%

R$ 4.500,00

4.12

Odontologia.

3%

Com até dois anos de exercício.

3%

R$ 1.000,00

Com mais de dois anos e menos de quatro anos de exercício.

3%

R$ 1.500,00

Acima de quatro anos de exercício.

3%

R$ 2.000,00

4.13

Ortóptica.

3%

Com até dois anos de exercício

3%

R$ 2.650,00

Com mais de dois anos e menos de quatro anos de exercício

3%

R$ 3.650,00

Acima de quatro anos de exercício

3%

R$ 4.500,00

4.14

Próteses sob encomenda.

3%

Com até dois anos de exercício

3%

R$ 600,00

Com mais de dois anos e menos de quatro anos de exercício

3%

R$ 900,00

Acima de quatro anos de exercício

3%

R$ 1.200,00

4.15

Psicanálise.

3%

Com até dois anos de exercício

3%

R$ 600,00

Com mais de dois anos e menos de quatro anos de exercício

3%

R$ 900,00

Acima de quatro anos de exercício

3%

R$ 1.200,00

4.16

Psicologia.

3%

Com até dois anos de exercício

3%

R$ 600,00

Com mais de dois anos e menos de quatro anos de exercício

3%

R$ 900,00

Acima de quatro anos de exercício

3%

R$ 1.200,00

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

3%

-X-

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3%

-X-

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

3%

-X-

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3%

-X-

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3%

-X-

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

3%

-X-

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

3%

-X-

5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

3%

Com até dois anos de exercício

3%

R$ 1.000,00

Com mais de dois anos e menos de quatro anos de exercício

3%

R$ 1.200,00

Acima de quatro anos de exercício

3%

R$ 1.500,00

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

3%

-X-

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

3%

-X-

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3%

Com até dois anos de exercício

3%

R$ 1.000,00

Com mais de dois anos e menos de quatro anos de exercício

3%

R$ 1.200,00

Acima de quatro anos de exercício

3%

R$ 1.500,00

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

3%

-X-

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3%

-X-

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3%

-X-

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

3%

R$ 600,00

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

3%

-X-

6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

3%

R$ 600,00

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

3%

R$ 600,00

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

3%

R$ 600,00

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

3%

R$ 1.200,00

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

3%

-X-

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

3%

R$ 500,00

7. Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

3%

-X-

Com até dois anos de exercício

3%

R$ 900,00

Com mais de dois anos e menos de quatro anos de exercício

3%

R$ 1.000,00

Acima de quatro anos de exercício

3%

R$ 1.200,00

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, quando relacionados a reparo e construção de embarcações de qualquer natureza, inclusive plataformas de prospecção e extração de petróleo e gás natural e seus equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

-X-

7.03

Elaboração de Planos Diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia quando relacionados a reparo e construção de embarcações de qualquer natureza, inclusive plataformas de prospecção e extração de petróleo e gás natural e seus equipamentos;

5%

-X-

7.04

Demolição.

3%

-X-

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos, parques, jardins, vias, logradouros e imóveis públicos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

-X-

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

3%

R$ 750,00

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

3%

R$ 750,00

7.08

Calafetação.

3%

R$600,00

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

3%

R$500,00

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de estradas, pontes, portos, parques, jardins, vias, logradouros e imóveis públicos

3%

R$ 600,00

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores quando se referirem a estradas, pontes, portos, parques, jardins, vias, logradouros e imóveis públicos

3%

R$ 600,00

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

3%

-X-

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

3%

-X-

7.14

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

3%

-X-

7.15

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

3%

-X-

7.16

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

3%

-X-

7.17

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

3%

-X-

7.18

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

3%

-X-

7.19

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

3%

-X-

7.20

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

3%

-X-

8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01-I

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza, quando se relacionarem à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental ou se tratarem de treinamento em informática.

3%

R$ 1.200,00

8.01-II

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza, nos casos não previstos na alínea e do inciso anterior, quando não relacionados a esportes, ginástica e demais atividades físicas regulares e permanentes.

3%

R$ 1.400,00

8.02-I

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza, quando se relacionarem à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental ou se tratarem de treinamento em informática.

3%

R$ 1.200,00

8.02-II

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza, nos casos não previstos na alínea e do inciso anterior, quando não relacionados a esportes, ginástica e demais atividades físicas regulares e permanentes.

3%

R$ 1.200,00

9. Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em motéis (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

3%

-X-

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

3%

-X-

9.03

Guias de turismo.

3%

-X-

10. Serviços de intermediação e congêneres.

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

3%

-X-

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

3%

-X-

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

3%

-X-

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

3%

-X-

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

3%

-X-

10.06

Agenciamento marítimo.

3%

-X-

10.07

Agenciamento de notícias.

3%

-X-

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

3%

R$ 900,00

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

3%

-X-

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

3%

-X-

11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

3%

-X-

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

3%

-X-

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

3%

-X-

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

3%

-X-

12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01

Espetáculos teatrais.

3%

-X-

12.02

Exibições cinematográficas quando relacionadas a “cinema de rua”.

3%

-X-

12.03

Espetáculos circenses.

3%

-X-

12.04

Programas de auditório.

3%

-X-

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

3%

-X-

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres.

3%

R$ 900,00

12.07

Shows, balés, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

3%

-X-

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

3%

R$ 7.000,00

12.08.1

Feiras Provenientes de Associação Municipal

3%

R$ 1.000,00

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

3%

-X-

12.10

Corridas e competições de animais.

3%

-X-

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

3%

-X-

12.12

Execução de música.

3%

-X-

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, balés, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

3%

-X-

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

3%

-X-

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

3%

-X-

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

3%

-X-

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

3%

-X-

13. Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

3%

-X-

13.02

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

3%

R$ 900,00

13.03

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

3%

R$ 900,00

13.04

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

3%

-X-

14. Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto quando relacionados a reparo e construção de embarcações de qualquer natureza, inclusive plataformas de prospecção e extração de petróleo e gás natural e seus equipamentos (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

3%

R$ 900,00

14.02

Assistência técnica.

3%

R$ 900,00

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

3%

-X-

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

3%

-X-

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer quando relacionados a reparo e construção de embarcações de qualquer natureza, inclusive plataformas de prospecção e extração de petróleo e gás natural e seus equipamentos.

3%

R$ 900,00

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido, quando relacionados a reparo e construção de embarcações de qualquer natureza, inclusive plataformas de prospecção e extração de petróleo e gás natural e seus equipamentos.

3%

-X-

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

3%

R$ 900,00

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

3%

-X-

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

3%

R$ 450,00

14.10

Tinturaria e lavanderia.

3%

-X-

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

3%

-X-

14.12

Funilaria e lanternagem.

3%

-X-

14.13

Carpintaria e serralheria.

3%

-X-

14.14

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

3%

-X-

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5%

-X-

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5%

-X-

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5%

-X-

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5%

-X-

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5%

-X-

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5%

-X-

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5%

-X-

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de Operações de Crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

5%

-X-

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5%

-X-

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5%

-X-

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5%

-X-

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5%

-X-

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5%

-X-

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5%

-X-

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5%

-X-

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5%

-X-

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5%

-X-

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5%

-X-

16. Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, quando executados por concessionária ou permissionária de serviços públicos

3%

R$ 600,00

16.02

Outros serviços de transporte de natureza municipal

3%

R$ 600,00

17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares, quando relacionados a reparo e construção de embarcações de qualquer natureza, inclusive plataformas de prospecção e extração de petróleo e gás natural e seus equipamentos.

3%

-X-

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares, quando relacionados à gestão hospitalar e de saúde.

3%

-X-

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

3%

R$ 450,00

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

3%

-X-

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra.

3%

-X-

17.05

Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço, quando relacionados a reparo e construção de embarcações de qualquer natureza, inclusive plataformas de prospecção e extração de petróleo e gás natural e seus equipamentos.

3%

-X-

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

3%

R$ 900,00

17.07

Franquia (franchising).

3%

-X-

17.08

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas quando o tomador dos serviços exercer atividades de reparo e construção de embarcações de qualquer natureza, inclusive plataformas de prospecção e extração de petróleo e gás natural e seus equipamentos.

3%

-X-

17.09

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

3%

R$ 1.800,00

17.10

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

3%

-X-

17.11

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

3%

-X-

17.12

Leilão e congêneres.

3%

R$ 3.000,00

17.13

Advocacia.

3%

Com até dois anos de exercício

3%

R$ 900,00

Com mais de dois anos e menos de quatro anos de exercício

3%

R$ 1.000,00

Acima de quatro anos de exercício

3%

R$ 1.100,00

17.14

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

3%

-X-

17.15

Auditoria.

3%

-X-

17.16

Análise de Organização e Métodos.

3%

-X-

17.17

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

3%

-X-

17.18

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

3%

R$ 900,00

17.19

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

3%

R$ 900,00

17.20

Estatística.

3%

-X-

17.21

Cobrança em geral.

3%

R$ 600,00

17.22

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

3%

-X-

17.23

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

3%

-X-

17.24

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

3%

-X-

18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

3%

-X-

19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

3%

-X-

20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

3%

-X-

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

3%

-X-

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logísticas e congêneres.

3%

-X-

21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

5%

-X-

22. Serviços de exploração de rodovia.

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

3%

-X-

23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

3%

-X-

24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

3%

R$ 450,00

25. Serviços funerários.

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

3%

-X-

25.02

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

3%

-X-

25.03

Planos ou convênios funerários.

3%

-X-

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

3%

-X-

25.05

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

3%

-X-

26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos Correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e seus franqueados;

3%

-X-

27. Serviços de assistência social.

27.01

Serviços de assistência social.

3%

R$ 1.200,00

28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

3%

-X-

29. Serviços de biblioteconomia.

29.01

Serviços de biblioteconomia.

3%

-X-

30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

3%

R$ 1.200,00

31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

3%

-X-

32. Serviços de desenhos técnicos.

32.01

Serviços de desenhos técnicos, quando relacionados a reparo e construção de embarcações de qualquer natureza, inclusive plataformas de prospecção e extração de petróleo e gás natural e seus equipamentos.

3%

-X-

33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

3%

-X-

34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

3%

-X-

35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

3%

R$ 900,00

36. Serviços de meteorologia.

36.01

Serviços de meteorologia.

3%

-X-

37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

3%

-X-

38. Serviços de museologia.

38.01

Serviços de museologia.

3%

-X-

39. Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

3%

-X-

40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01

Obras de arte sob encomenda.

3%

-X-

Art. 324 O contribuinte cuja atividade for tributável por importância fixa pagará o imposto do seguinte modo:

I - Profissional autônomo:

a) no primeiro ano, antes de iniciar as atividades profissionais, proporcionalmente ao número de meses ou fração, compreendido entre o da inscrição e o mês de dezembro;

b) nos anos subsequentes, na forma e nos prazos de parcelamento fixados pela Secretaria Municipal de Finanças;

II - pessoa física equiparada à empresa a partir do mês seguinte ao da inscrição, na forma e nos prazos de parcelamento fixados pelo Secretaria Municipal de Finanças;

SEÇÃO VIII

DO LANÇAMENTO NA TRIBUTAÇÃO FIXA

Art. 325 O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para os contribuintes sujeitos à tributação fixa de acordo com a lei, será procedido de ofício pela Autoridade Fazendária, anualmente, no início de cada exercício financeiro ou no início das atividades de prestação de serviços.

Art. 326 O lançamento será efetuado de forma individualizada, por contribuinte, com base nos dados constantes do Cadastro de Contribuinte.

§ 1º Verificada a falta ou incorreção de dados no Cadastro de Contribuinte, o lançamento será efetuado com base nos dados apurados mediante ação fiscal.

Art. 327 O lançamento do imposto será notificado ao sujeito passivo mediante Decreto Municipal ou via postal, no endereço constante no Cadastro de Contribuinte. Na falta dele, será realizado por meio de publicação única de edital, em jornal de grande circulação local, contendo:

I - a notificação do lançamento;

II - a data do vencimento do imposto para pagamento em parcela única e do vencimento da primeira parcela em caso de pagamento parcelado;

§ 1º Para todos os efeitos de direito, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 30 (trinta) dias após a publicação do Decreto Municipal ou da publicação de edital.

§ 2º A regra prevista neste artigo aplica-se também aos contribuintes ou responsáveis que não informaram ou não atualizaram o endereço junto ao Cadastro de Contribuintes.

Art. 328 Discordando do lançamento, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data prevista no parágrafo 2º, pedido de revisão fundamentado à Secretaria Municipal de Finanças, para reavaliação.

§ 1º Continuando em desacordo, é facultado ao contribuinte encaminhar impugnação, na forma disciplinada neste Código.

§ 2º O pedido de revisão, tempestivo, contra o lançamento do ISSQN de que trata o caput deste artigo suspende a exigibilidade do crédito tributário.

SEÇÃO IX

DO LANÇAMENTO NA TRIBUTAÇÃO VARIÁVEL

Art. 329 O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza dar-se-á por homologação, operando-se pelo ato em que a autoridade fazendária, tomando conhecimento da atividade exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.

§ 4º O prazo para a homologação é de 05 (cinco) anos de acordo as disposições constantes no Código Tributário Nacional.

§ 5º Expirado o prazo sem pronunciamento da Fazenda Pública, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 330 O lançamento previsto no artigo anterior não obsta que, se necessário, a Autoridade Fazendária proceda ao lançamento de ofício, na forma disciplinada neste Código.

Art. 331 O recolhimento do imposto será feito nos estabelecimentos de crédito devidamente autorizados para tal fim, em conformidade com as disposições previstas neste Código e em Regulamento próprio.

SEÇÃO X

DO PAGAMENTO

Art. 332 O imposto será pago na forma e prazo estabelecido nesta Lei.

§ 1º O prazo para pagamento do ISSQN na tributação variável dar-se-á no dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência.

§ 2º Nos casos de tributação fixa o imposto poderá ser pago em parcela única ou em até seis parcelas.

I – no caso de pagamento no mês de abril, poderá ser atribuído um desconto de 30%

II – no caso de pagamento no mês de maio, poderá ser atribuído um desconto de 20%

III – no caso de pagamento no mês de junho, poderá ser atribuído um desconto de 10%.

IV – em casos de pagamentos parcelados não serão atribuídos quaisquer tipos de descontos.

§ 3º Para concessão do desconto que trata o parágrafo anterior, deverá o contribuinte apresentar requerimento próprio e certidões negativas de débitos perante o Fisco Municipal.

§ 4º O prazo para pagamento do ISSQN na tributação por arbitramento dar-se-á no dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência.

§ 5º Quando se tratar de ISSQN retido na fonte ou por substituição tributária dar-se-á no dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência.

§ 6º Nos demais casos sob o preço dos serviços prestados, apurado mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência.

Art. 333 Quando a prestação do serviço contratado for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto:

I - no mês em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;

II - no mês do vencimento de cada parcela, se o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço.

Parágrafo único. O saldo do preço do serviço compõe o movimento do mês em que for concluída ou cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha a receber, a qualquer título.

Capítulo II

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 334 Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ao não, inclusive as que gozam de isenção, que de qualquer modo participem de operações relacionadas, direta ou indiretamente, com a prestação de serviços, estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste capítulo e das previstas na legislação municipal.

§ 1º Ficará também obrigado à inscrição de que trata este artigo, aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita aos tributos.

§ 2º A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do registro no órgão competente:

I - através de solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio; e

II - de ofício.

§ 3º A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 30 (trinta) dias, contados da modificação.

§ 4º Para efeito de cancelamento ou suspensão da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento, bem como ainda, se for o caso, o encerramento ou suspensão das atividades.

§ 5º No caso de paralisação temporária da atividade, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência do fato.

§ 6º A inscrição não faz presumir a aceitação, pela administração pública municipal, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.

§ 7º Tratando-se de firma individual prestadora de serviços, exigir-se-á do titular, em substituição ao CNPJ, o seu CPF.

Art. 335 O contribuinte deverá manter cadastro em conformidade com os dispositivos legais pertinentes.

Art. 336 O contribuinte dos tributos, fica obrigado a manter em cada um dos seus estabelecimentos sujeito à inscrição, escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos serviços nele prestados ou tomados, ainda que isentos ou não tributados, na forma disposta em regulamento.

Art. 337 Por ocasião da prestação de serviço, será emitida nota fiscal com as indicações, utilização e autenticação, determinadas em regulamento.

Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os modelos de livros e notas fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração e emissão, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros ou documentos fiscais, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividades do estabelecimento.

Art. 338 É de responsabilidade do contribuinte a impressão e guarda dos documentos fiscais e dos livros contendo as operações fiscais relacionadas a serviços prestados e tomados.

§ 1º Os livros de registros de operações dos serviços prestados e tomados deverão ser compostos conforme a legislação própria contendo termo de abertura e encerramento devidamente assinados pelo contribuinte e contador responsável.

§ 2º Os documentos previstos no caput, quando formalmente solicitados deverão ser apresentados ao fisco municipal.

§ 3º No interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, os agentes poderão, mediante termo, apreender todos os livros e demais documentos fiscais ou não, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização e após a lavratura de Auto de Infração, se for o caso.

Art. 339 Os documentos previstos no parágrafo anterior poderão ser impressos e arquivados na forma digital.

§ 1º Os livros de registros de operações dos serviços prestados e tomados quando impressos de forma digital, deverão manter o mesmo formato da versão impressa e devidamente assinados pelo contribuinte e contador responsável por processo de certificação digital.

Art. 340 Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatoriamente ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação, disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes.

Art. 341 As impressões dos documentos fiscais tratados no caput do artigo anterior só poderão ser efetuadas eletronicamente, atendidas as normas fixadas em regulamento.

Parágrafo único. No ato do pedido de autorização para impressão de livros e documentos fiscais, deverá o contribuinte fazer prova de sua regularidade fiscal, na forma definida no regulamento.

Art. 342 As obrigações acessórias constantes deste capítulo e nos atos normativos expedidos pelo titular do órgão fazendário não excluem outras, de caráter geral e comuns a vários tributos, previstas na legislação própria.

Art. 343 As empresas prestadoras de serviços com escrituração centralizada poderão ser autorizadas pela repartição competente a dispensa total ou parcial da emissão e escrituração de documentos e livros fiscais.

SEÇÃO II

DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 344 Os livros, notas fiscais, mapas de escrituração e demais documentos fiscais a serem utilizados pelo prestador de serviços serão instituídos em Decreto Regulamentar ou por Resolução do titular do órgão fazendário.

§ 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, que é o documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Contribuintes ou com atividade econômica no território do Município, inclusive microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, será o modelo definido na forma do caput.

§ 2º Ficam dispensados da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e os seguintes contribuintes:

I - profissionais autônomos que tenham o recolhimento do ISSQN efetuado através de tributação fixa anual;

II - bancos e instituições financeiras autorizadas pelo BACEN;

III - Cartórios e Tabelionatos em geral;

IV - contribuintes optantes pelo Regime Tributário do Simples Nacional qualificados como Micro Empreendedor Individual - MEI, quando prestar serviço para Pessoa Física;

V - contribuintes pessoas jurídicas que exploram atividade exclusivamente mercantil, exceto nos casos em que houver prestação de serviço, quando a emissão será obrigatória.

Art. 345 A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e conterá, entre outras, as seguintes informações:

I - itens de verificação e conferência dos dados constantes da nota, pelos tomadores de serviços, que comprovem sua validade e autenticidade;

II - registro automático das retenções obrigatórias dos substitutos tributários nomeados; e,

III - registro das retenções de tributos federais sob responsabilidade do contribuinte.

Art. 346 A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida, deverá ser impressa e entregue ao tomador de serviços no ato de sua emissão, podendo também ser enviada por "e-mail" ao tomador de serviços, caso este a solicite.

Art. 347 O contribuinte, ao emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, deverá fazê-la para todos os serviços prestados, de forma individualizada, de acordo com sua atividade.

Art. 348 A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e conterá a identificação dos serviços em conformidade com os subitens da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03.

Art. 349 A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa - NFS-e Avulsa - deverá ser solicitada pelo contribuinte ou seu procurador à Secretaria Municipal de Finanças, que terá a responsabilidade de disponibilizá-la.

Parágrafo único. A Nota Fiscal Avulsa de Serviços destina-se a especificar os serviços e respectivos preços, quando prestados eventualmente por:

I - empresas que prestam serviços sujeitos à incidência do imposto, sendo que dos seus atos constitutivos não consta a atividade de prestação de serviços como objeto social;

II - pessoas físicas inscritas no Cadastro Municipal de Contribuintes na condição de profissionais autônomos ou profissionais liberais;

III - pessoas físicas ou jurídicas que gozem de isenção, não incidência ou imunidade do imposto em atividade eventual, destacando-se no corpo da nota fiscal a circunstância e o dispositivo legal pertinente;

IV - pessoa jurídica dispensada da emissão obrigatória de documento fiscal; e,

V - pessoa jurídica ou física com processo de inscrição, como prestador de serviços, em andamento no Município.

Art. 350 A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa fica condicionada ao prévio recolhimento do ISSQN, referente ao serviço que constará na Nota Fiscal, observando-se as alíquotas e demais definições contidas na legislação em vigor, relativas às operações realizadas.

Art. 351 Não será considerado prestador de serviço eventual, aquele que habitualmente solicitar Nota Fiscal Avulsa de Serviços, cuja descaracterização como prestador de serviço eventual será analisada pela Administração Fazendária.

Art. 352 É obrigação de todo contribuinte exibir os livros fiscais e comerciais, os comprovantes da escrituração contábil e os documentos instituídos por Lei, regulamento e demais atos normativos, bem como prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitados pelos agentes encarregados da fiscalização do imposto, enquanto não decaído ou o prescrito o tributo, conforme disposto no Código Tributário Nacional.

Art. 353 Os livros e documentos deverão permanecer no estabelecimento daqueles que estejam obrigados a possuí-los, à disposição da fiscalização, e só poderão ser retirados para os escritórios de contabilidade registrados ou para atender à requisição das autoridades competentes.

Art. 354 Não têm aplicação quaisquer dispositivos excludentes ou limitativos do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes ou de quaisquer pessoas, ainda que isentas ou imunes do imposto, nem da obrigação de exibi-los.

Art. 355 Todos os contribuintes que emitem Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, bem como Cupom Fiscal, devem imprimir diretamente no sistema de ISSQN na Internet, encadernar e armazenar, anualmente, o Livro de Registro de Serviços Prestados e, sempre que solicitado, apresentar à fiscalização.

§ 1º O Livro de Registro de Serviços Prestados gerado pela Declaração Eletrônica de Serviços - DES-IF poderá, a critério da Secretaria Municipal de Finanças ser substituído na forma da legislação vigente, sendo obrigatória sua emissão em meio eletrônico a partir do momento da adesão a "NFS-e".

§ 2º Todos os contribuintes do ISSQN devem, anualmente ou em prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças, imprimir os Livros Fiscais gerados pelo sistema, diretamente através do site do Município, encadernar, autenticar no órgão responsável e apresentar à fiscalização sempre que solicitado.

Art. 356 Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados, enquanto não decaído ou o prescrito o tributo, conforme disposto no Código Tributário Nacional.

§ 1º O não cumprimento do disposto neste artigo, assim como a omissão ou indicação incorreta das informações, sujeitará o infrator às multas previstas neste Código.

§ 2º As instituições financeiras ficam obrigadas a apresentar ao setor competente do Órgão Fazendário, até o dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, o balancete analítico das receitas tributadas pelo ISS.

Art. 357 O regulamento poderá dispensar a emissão de documentos fiscais para estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento, capazes de assegurar o seu registro e respectiva autenticidade, de forma satisfatória para os interesses da fiscalização.

Art. 358 Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados ou, por qualquer forma, danificados ou destruídos livros, documentos fiscais ou quaisquer outros documentos relacionados direta ou indiretamente com o imposto ou com a inscrição no Cadastro de Contribuinte Municipal, o contribuinte deverá:

I - comunicar à autoridade policial através de registro de ocorrência para abertura do inquérito competente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;

II - publicar a ocorrência em jornal de grande circulação, discriminando os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias;

III - comunicar o fato por escrito à repartição fiscal, juntando laudo pericial ou certidão da autoridade competente, descrevendo as espécies e os números de ordem dos livros ou documentos fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações ou prestações cujo imposto ainda não tenha sido pago, se for o caso, bem como a descrição pormenorizada dos fatos no prazo de 15 (quinze) dias;

IV - providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando possível, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida sempre a sequência da numeração, como se utilizados fossem os livros e documentos fiscais perdidos.

Parágrafo único. A comunicação à repartição fiscal não exime o contribuinte das suas obrigações tributárias.

SEÇÃO III

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 359 Constitui infração toda ação ou omissão contra as disposições da Legislação Tributária.

Art. 360 Para caracterização das infrações previstas neste Capítulo é irrelevante a intenção do agente ou o efeito econômico ou tributário do ato ou omissão.

Art. 361 Considera-se fraude toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar qualquer de suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto ou a evitar ou postergar o seu pagamento.

Art. 362 Considera-se omissão de operações tributáveis, dentre outras que se possa identificar:

I - qualquer entrada de numerário de origem não comprovada;

II - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo contribuinte, devendo, ainda, ser comprovada a disponibilidade financeira deste;

III - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável contábil;

IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

V - início de atividade sem inscrição do sujeito passivo no cadastro fiscal.

Art. 363 Considera-se inidôneo, para os efeitos desta Lei, o documento fiscal que contenha vícios que o tornem impróprio para documentar a operação a que se refere.

Art. 364 As disposições deste Capítulo aplicam-se a todas as obrigações tributárias municipais, no que couber.

§ 1º A multa é inaplicável, pela denúncia espontânea da infração, com a sua regularização, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º quando a irregularidade no cumprimento da obrigação acessória for sanada antes de iniciado qualquer procedimento fiscal de iniciativa do sujeito ativo da obrigação tributária.

Art. 365 A imposição das penalidades previstas neste Capítulo não elide a exigência da integralidade do tributo devido e de outras penalidades cabíveis.

Art. 366 As infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:

I - multa;

II - sujeição ao regime especial de fiscalização;

III - proibição de transacionar com as repartições, autarquias ou empresas municipais;

IV - cassação de benefício de isenção, remissão, regime ou controles especiais e outros.

Art. 367 Quando no cometimento de infração, tiver ocorrido circunstâncias agravantes, não se aplicam as reduções a que se refere o Artigo 94 e parágrafos.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstâncias agravantes:

I - o artifício doloso;

II - o evidente intuito de fraude;

III - o conluio;

IV – o crime de sonegação fiscal;

V – crime contra ordem tributária, econômica e a relação de consumo.

Art. 368 Considera-se reincidência a mesma infração cometida pelo mesmo contribuinte dentro de 5 (cinco) anos da data em que passou em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

Parágrafo único. A reincidência em infração da mesma natureza, punir-se-á com multa em dobro e, a cada reincidência posterior, aplicar-se-á pena acrescida de 20% (vinte por cento), até o percentual de 100% do valor do tributo.

Art. 369 Constitui sonegação e crime contra a ordem tributária, para os efeitos deste Código, a prática pelo contribuinte ou responsável, de quaisquer atos previstos na legislação penal competente, pois mesmo que mudar a norma penal, o CTM continuará atual, sem precisar mudar.

Art. 370 As infrações cometidas pelo sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão punidas com as seguintes multas:

I - por falta relacionada com a declaração do imposto, será de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido, identificado em ação fiscal;

II - por faltas relacionadas com os livros ficais:

a) o valor equivalente a 150 (cem e cinquenta) UPFSJ pela não apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar, dos livros comerciais, fiscais e outros documentos, quando solicitados pelo fisco;

b) o valor equivalente a 150 (cem e cinquenta) UPFSJ aos que escriturarem livros ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização;

c) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UPFSJ aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrer inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais

III - por faltas relacionadas com os documentos fiscais:

a) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UPFSJ, aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou após esgotado o prazo regulamentar de utilização, aplicável a cada nota ou documento fiscal;

b) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UPFSJ, por mês, aos que, isentos, imunes, tributados ou não, deixarem de emitir nota fiscal de serviço mesmo efetuando serviços;

c) o valor equivalente a 100 (cem) UPFSJ aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais sem prévia autorização da repartição;

d) o valor equivalente a 100 (cem) UPFSJ, aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorização concedida;

e) o valor equivalente a 200 (duzentos) UPFSJ aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem de documento falso para produção de qualquer efeito fiscal;

f) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UPFSJ, aos que mesmo tendo pago o imposto, deixarem de emitir a nota fiscal de serviços correspondente à operação tributada, aplicada a cada operação;

g) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UPFSJ, aos que ocultarem ou extraviarem documentos fiscais, por documento, sem prejuízo do arbitramento previsto neste Código;

h) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UPFSJ, pela não apresentação, no órgão próprio da Secretaria Municipal de Finanças, ou apresentação fora do prazo regulamentar, do termo de estimativa a que tiver obrigado o sujeito passivo e na forma estipulada em ato da Secretária Municipal de Finanças;

IV - por faltas relacionadas com a ação fiscal:

a) o valor equivalente a 150 (cento e cinquenta) UPFSJ, aos que sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços do arbitramento;

b) o valor equivalente a 150 (cento e cinquenta) UPFSJ, aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, desacatarem os funcionários do fisco, embaraçarem ou ilidirem a ação fiscal.

Art. 371 Incorrerão os contribuintes, além das multas punitivas previstas neste Código, pelos débitos fiscais decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal que terão seus valores corrigidos monetariamente pelo mesmo índice, definido neste Código, para atualização da UPFSJ.

§ 1º Em juros de mora que serão contados à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal, calculados proporcionalmente ao dia, "pró rata die", atualizado à data de seu pagamento.

§ 2º Os débitos fiscais decorrentes do não pagamento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão os seus valores corrigidos de acordo com o disposto no art. 106 desta Lei.

§ 3º Em multa de mora que será calculada sobre o valor do principal atualizado à data do seu pagamento, de acordo com o disposto no art. 110 desta Lei.

Art. 372 Os prestadores de serviço de registros públicos, cartorários e notariais, desta Lei, deverão:

I - verificar a veracidade das certidões negativas de débito, laudos de avaliação e de documentos de arrecadação municipal de quaisquer tributos, necessários à realização ou registro do ato cartorial, sob pena de responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo, com os acréscimos legais, além de outras penalidades previstas na legislação tributária municipal.

II - declarar ao Município todas as informações e dados sobre lavraturas de escrituras e registro de imóveis e alterações, no exercício de seu ofício, dos imóveis localizados no território do Município e todos os dados sobre registro e alterações de pessoas jurídicas, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte, conforme disposto em regulamento.

III - recolher o ISSQN, nos termos da Lei, sobre quaisquer outras atividades prestacionais que não as executadas pessoalmente e em caráter privativo e não compreendidas nos termos desta Lei.

IV - comunicar à administração pública municipal, imediatamente ao tomar conhecimento, quaisquer irregularidades sobre o recolhimento ou não de tributos incidentes ou devidos na realização dos feitos.

V - fornecer, sem ônus e sempre que solicitado, por qualquer repartição pública municipal, certidões, declarações, cópias de documentos públicos e privados, sobre transações imobiliárias e registro de pessoas jurídicas, lavradas ou arquivadas nas serventias de serviços de registro públicos, cartorários e notariais.

VI - acolher, para os atos em razão de seu ofício, somente as declarações de isenção, imunidade e não incidência de quaisquer tributos municipais, quando expedidas pela administração pública municipal.

Art. 373 As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.

§ 1º As multas moratórias de que trata este capítulo, incidirão a partir do primeiro dia após ao do vencimento do tributo.

§ 2º Idêntico procedimento será aplicado às multas de natureza penal, de natureza disciplinatória ou formal, inclusive aos créditos delas decorrentes, quando pendentes e em liquidação, inscritos ou não em Dívida Ativa.

Art. 374 O valor da multa punitiva não será reduzido nem mesmo quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação de defesa.

Parágrafo único. O pagamento da dívida pelo contribuinte ou responsável, nos prazos previstos neste artigo, dará por findo o contraditório.

Art. 375 O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.

TÍTULO X

TAXAS

CAPÍTULO I

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

SEÇÃO I

FATO GERADOR

Art. 376 As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, sua utilização, efetiva ou potencial, de serviços público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. As taxas a serem cobradas pelo município são as seguintes:

I – Licença;

II – fiscalização;

III - serviços urbanos.

Art. 377 As taxas classificam-se:

I - Pelo exercício regular do Poder de Polícia;

II - Pela utilização de serviço público.

§ 1º Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, ao meio ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão de autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos do Município.

§ 2º As Taxas decorrente de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial do serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

§ 3º Considera-se o serviço público:

I - Utilizado pelo contribuinte:

a) efetivamente quando por ele usufruído a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo utilização de forma compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

III - divisível, quando suscetível de utilização separadamente por parte de cada um dos seus usuários.

§ 4º São taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município:

I – taxa de licença para instalação e localização de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares;

II - taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos ou atividades;

III - taxa de licença para funcionamento em horário especial;

IV - taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante;

V – da taxa de licença para aprovação e execução de obras, arruamentos e loteamentos;

VI - taxa de licença para publicidade;

VII - taxa de licença para ocupação de solo nas vias e logradouros públicos;

VIII - taxa de manutenção de cemitérios;

IX – taxa de licenciamento ambiental;

X – taxa de licença da vigilância sanitária;

XI – taxa de apreensão e depósito de bem móvel ou semovente e mercadorias;

§ 5º São taxas decorrentes da utilização de serviços públicos:

I – taxas de serviços urbanos

a) taxa de coleta e disposição de resíduos sólidos domiciliares e resíduos sólidos de saúde

b) taxa de esgoto sanitário

SEÇÃO II

ISENÇÃO

Art. 378 São isentos de taxas:

I - a União e o Estado, bem como suas fundações e autarquias;

II - as fundações e autarquias municipais;

III - desde que reconhecidos de utilidade pública por lei municipal, as associações culturais, devidamente registradas e reconhecidas pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer do Município, bem como as sociedades desportivas, recreativas e os clubes amadores;

IV - as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos;

V - as Associações de Pais e Amigos de Excepcionais – APAE;

Parágrafo único. Para usufruir da isenção prevista neste artigo, as pessoas jurídicas referidas nos incisos III, IV e V deverão preencher os requisitos previstos no Art. 18, § 9º I, deste Código

Art. 379 São isentos das Taxas de Coleta de resíduos sólidos domésticos e de saúde, os imóveis cedidos gratuitamente ou de forma onerosa, em sua totalidade, para uso exclusivo do município.

SEÇÃO III

SUJEITO PASSIVO

Art. 380 Estão sujeitos ao pagamento das taxas municipais:

I - todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à fiscalização municipal;

II - todas as pessoas físicas ou jurídicas usuárias, efetiva ou potencialmente, de serviço público, específico e divisível, prestado ou posto à disposição.

III – o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços referidos no artigo 2º deste Código.

SEÇÃO IV

BASE DE CÁLCULO

Art. 381 Salvo disposição em contrário, a base de cálculo das taxas será o custo decorrente do exercício do poder de polícia ou dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição.

SEÇÃO V

LANÇAMENTO

Art. 382 A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, contados no local ou existentes no cadastro.

§ 1º A taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou concedida.

§ 2º O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 15 (quinze) dias, para fins e atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento:

a) alteração da razão social e alteração de atividade econômica; b) alteração do endereço; c) alteração do quadro societário da empresa.

Art. 383 O lançamento da Taxa referente aos serviços públicos será anualmente em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal do contribuinte.

Parágrafo único. As taxas de serviços públicos poderão ser lançadas em conjunto com o IPTU, devendo constar obrigatoriamente os elementos distintivos de cada tributo e seus respectivos valores.

SEÇÃO VI

ARRECADAÇÃO

Art. 384 A arrecadação da Taxa, no que se refere às demais licenças será feita quando de sua concessão.

Art. 385 Em caso de prorrogação da licença para execução de obras a Taxa será devida em 50% (cinquenta por cento) de seu valor original.

Art. 386 Não será admitido o parcelamento de quaisquer Taxas estipuladas neste Código, antes da inscrição de Dívida Ativa.

SEÇÃO VII

INFRAÇÕES E PENALIDADES AS TAXAS

Art. 387 As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

I multa no montante de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), no exercício de qualquer atividade sujeita ao poder de polícia sem a respectiva licença.

II multa no montante de R$ 300 (trezentos reais), no caso de não observância do disposto no artigo 388, § 2º, alínea “a”, “b” e “c”

III – Cassação de Licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão.

Parágrafo único. O contribuinte da taxa de licença para localização e funcionamento, estará sujeito ao fechamento do estabelecimento, quando deixar de cumprir as intimações expedidas pelo Município.

Capítulo II

DAS TAXAS DE LICENCIAMENTO

Art. 388 A hipótese de incidência das Taxas de licença é o prévio exame e fiscalização, dentro do território do Município, que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda realizar uma obra; veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em locais deles visíveis ou de acesso ao público, localizar e fazer funcionar estabelecimento comerciais, industriais ou prestador de serviços; ocupar vias e logradouros públicos com móveis e utensílios, manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento; exercer qualquer atividade ou ainda manter em funcionamento o estabelecimento previamente licenciado.

§ 1º A licença não poderá ser concedida por período superior ao do exercício vigente.

§ 2º Em relação à localização ou funcionamento do estabelecimento;

a) a licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização, a vigilância sanitária e o funcionamento e nos exercícios posteriores, a vigilância e o funcionamento;

b) haverá incidência de nova Taxa de localização no mesmo exercício ou não, se for caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança nas atividades econômicas.

c) haverá incidência de nova Taxa no mesmo exercício e será concedida, se for caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança na razão social, nas atividades econômicas e no quadro societário ou transferência de local.

§ 3º Em relação à execução de obras, arruamentos e loteamentos, não havendo disposição em contrário em legislação especifica:

a) a licença será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo concedido no alvará; b) a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se insuficiente, para a execução do projeto, o prazo concedido no alvará. c) somente será concedido Alvará de construção se o contribuinte pessoa física ou jurídica estiver em dia com a municipalidade, no que se refere aos pagamentos das respectivas taxas.

§ 4º Será considerada abandono de pedido de licença a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.

Art. 389 As licenças para localização e para funcionamento, deverão ser conservados permanentemente em local visível do estabelecimento.

Capítulo III

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS OU ATIVIDADES

Art. 390 A Taxa de Licença para Localização tem como fato gerador a concessão obrigatória para a localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outros que venham a exercer atividades no Município.

Art. 391 O Sujeito passivo da Taxa de Licença para Localização são todas as pessoas físicas ou jurídicas que vierem a se instalar ou exercer suas atividades no Município de São José do Rio Claro.

§ 1º Incluem-se dentre as atividades sujeitas a esta taxa as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrente de profissão, arte e ofício e demais atividades não especificadas.

§ 2º As atividades cujo exercício dependem da autorização de competência exclusiva da União e dos Estados, não estão isentas do pagamento da Taxa de Licença de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 392 A Taxa será calculada de acordo com a tabela abaixo:

LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

Subclasse

DENOMINAÇÃO

VALOR FIXO

VALOR VARIÁVEL (POR M²)

I

até 100m²

R$ 80,00

-

II

Exceder o M²

R$ 0,80

V

Entidades de classe, sindicatos, fundações, igrejas, templos de culto e entidades filantrópicas sem fins lucrativos, valor fixo e anual.

R$ 100,00

-

VI

Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central

R$ 6.000,00

-

VII

Central de distribuição de Energia Elétrica

R$ 6.000,00

-

VIII

Central/torre de distribuição/emissão/repetição ou transmissão de sinais (telefonia/internet)

R$ 4.000,00

-

IX

Central/torre de distribuição/emissão/repetição ou transmissão de sinais (televisão/rádio)

R$ 1.000,00

-

Capítulo IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS OU ATIVIDADES

Art. 393 A taxa de verificação de funcionamento regular tem como fato gerador a fiscalização, o controle permanente, efetivo ou potencial das atividades já licenciadas e decorrentes do exercício do poder de polícia do Município.

Parágrafo único. Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, prestação de serviços em geral, extração e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas, culturais ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.

Art. 394 Sujeito passivo da Taxa de Licença para Funcionamento são todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à fiscalização pelo Município.

Art. 395 A incidência e o pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento independem:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais.

§ 1º Para emissão de Alvará para instituições de ensino será necessário a apresentação do devido credenciamento nos órgãos competentes:

I - As instituições de educação básica de: ensino Infantil, creches (0 a 3 anos) e em pré-escolas (4 e 5 anos), e o Ensino Fundamental (6 a 14 anos) e, médio, médio técnico e profissionalizante deverão apresentar o devido credenciamento junto ao órgão competente.

II - As instituições de ensino superior, graduação, pós-graduação/especialização, mestrado, doutorado e outros deverão apresentar o devido credenciamento da instituição junto ao MEC (Ministério da Educação e Cultura) ou outro órgão competente.

§ 2º Nas hipóteses em que a instituição de ensino demonstrar que é necessário o Alvará de funcionamento para dar entrada no devido credenciamento e autorização, será concedido Alvará Provisório, com prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças, com a devida comprovação do órgão competente em emitir o credenciamento e autorização.

§ 3º Caso não seja apresentado o credenciamento no prazo estipulado e nem a devida solicitação de prorrogação de prazo com devida justificativa, o alvará de funcionamento poderá ser revogado.

Art. 396 A Taxa será calculada de acordo com a tabela abaixo:

LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO

SUBCLASSE

DENOMINAÇÃO

VALOR FIXO

VALOR VARIÁVEL (POR M²)

I

até 100m²

R$ 60,00

-

II

Exceder o M²

R$ 0,60

V

Entidades de classe, sindicatos, fundações, igrejas, templos de culto e entidades filantrópicas sem fins lucrativos, valor fixo e anual.

R$ 100,00

-

VI

Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central

R$ 6.000,00

-

VII

Central de distribuição de Energia Elétrica

R$ 4.000,00

-

VIII

Central/torre de distribuição/emissão/repetição ou transmissão de sinais (telefonia/internet)

R$ 3.000,00

-

IX

Central/torre de distribuição/emissão/repetição ou transmissão de sinais (televisão/rádio)

R$ 500,00

-

X

Exposição e eventos nacionais por dia

R$ 800,00

-

XI

Feiras, parques de diversões, circos e outros temporários, por dia

R$ 200,00

-

Capítulo V

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

Art. 397 Poderá ser concedida licença para funcionamento em horário especial, nos termos do Código de Posturas, a determinados estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, mediante pagamento de taxa, que será cobrada, por dia, mês ou ano e será devida, pela prorrogação ou antecipação do horário normal conforme definições em regulamento por ato do Poder Executivo.

§ 1º Para efeito desta lei, considera-se horário normal de abertura e fechamento:

a) de segunda à sexta-feira das 6:00 (seis) horas até às 19:00 (dezenove) horas;

b) aos sábados das 6:00 (seis) horas até às 15:00 (quinze) horas.

§ 2º O horário normal de abertura e fechamento em datas comemorativas especiais será determinado pela Associação Comercial.

§ 3º A taxa de licença para funcionamento em horário especial, que ocorrer em dias úteis, corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor estabelecido para a taxa de licença de funcionamento definida para o contribuinte neste Código.

§ 4º A taxa de licença para funcionamento em horário especial, que ocorrer em domingos e feriados, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido para a taxa de licença de funcionamento definida para o contribuinte neste código.

§ 5º A taxa será cobrada mediante requerimento para sua concessão ou de oficio pela autoridade competente.

Art. 398 A Taxa não é incidente sobre os estabelecimentos que possuem horário de funcionamento diferenciado, em razão da natureza da atividade principal desenvolvida, tais como:

I - hospitais e pronto-socorro e farmácias;

II - hospitais e pronto-socorro, na área veterinária;

III - hotéis, motéis e similares;

IV - empresas de vigilância;

V - postos de gasolina e conveniências;

VI - empresa de radiodifusão e televisão;

VII - colégios e universidades;

VIII - bibliotecas;

IX - bares e restaurantes;

X - panificadoras e confeitarias;

XI - mercearias, açougues, mercados e supermercados;

XII - boates e casas de shows;

XIII - casa de jogos e casa de entretenimentos em geral;

XIV - cinemas, teatros e circos;

XV - parques de diversões, centros de lazer;

XVI - feiras, exposições, congressos e congêneres;

XVII - terminais rodoviários e aeroportos;

XVIII - funerárias;

XIX - salão de beleza, barbearia e cabeleireiros.

XX – academias

XXI – escolas em gerais

Art. 399 O contribuinte da Taxa de Licença de Funcionamento em Horário Especial deverá promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes e sempre que a licença depender de requerimento instruí-lo com as informações imprescindíveis à identificação do estabelecimento comercial requerente, de acordo com as instruções e regulamentos aplicáveis à espécie.

Parágrafo único. O requerimento será justificadamente deferido ou indeferido pelo Secretaria Municipal de Finanças, de cuja decisão não caberá recurso.

Art. 400 A licença será válida para o período em que for concedida, podendo ser diária, mensal ou anual.

Art. 401 A Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro de Contribuintes.

Art. 402 A Taxa será devida e arrecadada anteriormente a ocorrência do fato gerador, por ocasião da outorga de licença, devendo ser renovada diária, mensal ou anualmente.

Art. 403 É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do Alvará da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial de que trata este Capítulo, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

Art. 404 Será caçada toda a licença concedida a estabelecimento que transgredir a moralidade e o sossego público, nos termos do Código de Posturas deste Município.

Art. 405 A licença para funcionamento em horário especial, não autoriza a inobservância da Consolidação das Leis do Trabalho ou qualquer outra lei em vigor.

Art. 406 A Taxa será calculada nos termos do §§ 3º e 4º do art. 399 deste Código.

Capítulo VI

DA TAXA DE LICENÇA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

Art. 407 A Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual, Temporária ou Ambulante tem como fato gerador o exercício do poder de polícia de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão do exercício de atividade eventual ou temporária no Município de São José do Rio Claro.

Art. 408 Nenhuma atividade de caráter eventual ou temporário poderá ser exercida sem prévia licença outorgada pela administração pública e sem o pagamento da referida taxa.

§ 1º Considera-se atividade eventual ou temporária aquela exercida em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações em locais autorizados pelo Poder Público Municipal.

§ 2º É considerada também como eventual ou temporária a atividade exercida em instalações removíveis colocadas nas vias e logradouros públicos como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados.

§ 3º Considera-se comércio ambulante o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

Art. 409 A Licença de que trata este Capítulo para o exercício de atividade eventual ou temporária terá duração máxima de 90 (noventa) dias, devendo a atividade obedecer às disposições do Capítulo IV deste Título, após este prazo.

Art. 410 A Licença para o exercício de atividade de Ambulante será expedida e terá validade conforme os dias de atividade para o qual foi requerida e deferida.

Art. 411 A Taxa de que trata este Capítulo será cobrada por ocasião da outorga da respectiva Licença, de acordo com a seguinte Tabela:

VENDEDOR AMBULANTE

ATIVIDADES

PERIODO

VALOR

Ambulante - sem veículo

Por dia

R$ 350,00

Ambulante - com veículo

Por dia

R$ 1.000,00

Art. 412 Respondem pela Taxa de Licença de Atividade Eventual, Temporária ou Ambulante as mercadorias encontradas em poder do obrigado ao porte da licença.

Art. 413 São isentos da taxa de que trata este Capítulo:

I - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

II - os engraxates ambulantes.

Capítulo VII

DA TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E SERVIÇOS DIVERSOS

Art. 414 A taxa de licença para execução de obras, arruamentos e loteamentos tem como fato gerador a atividade municipal de exame de projetos, vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências legais a que se submetem qualquer pessoa que pretenda realizar obras de construção civil, de qualquer espécie, bem como que pretenda fazer arruamentos ou loteamentos.

Art. 415 Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido e pagamento da taxa devida ao Município.

Art. 416 Em razão da prestação de serviço de fornecimento de caçamba para retirada de entulho, fornecimento de água e terra, poderá o Município cobrar do contribuinte a respectiva taxa para custeio desses serviços.

§ 1ª Em se tratando de contribuinte que comprove sua hipossuficiência, de modo que, não consiga arcar com a totalidade dos valores das referidas taxas poderá a Administração conceder desconto de até 50% da Taxa relativo ao serviço de caminhão de terra e caminhão pipa por viagem.

Art. 417 As taxas serão calculadas de acordo com os valores constantes na Tabela abaixo:

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS

ITEM

NATUREZA DA OBRA

VALOR EM R$

I

Aprovação de projetos ou de substituição ou modificação de projetos pela área e pela respectiva fiscalização:

a) pela aprovação de projetos, por m²

R$ 0,60

b)para desmembramento de matricula, por m²

R$ 0,30

II

Reconstruções, Reformas, Reparos e Demolições, por m²

R$ 0,50

III

Taxa de Habite-se m²

R$ 0,40

IV

Reanalise de Projeto m²

R$ 0,10

V

Para execução de levantamentos e loteamentos de terreno, galerias pluviais, diretrizes, perfis, subdivisão e anexação de datas e outros:

a) diretrizes, por m² do lote

R$ 0,02

b) subdivisões, anexações e anotações, por m²

R$ 0,03

c) aprovação de loteamento, de perfis de ruas, de projetos de galerias pluviais, substituição ou modificações de projetos, por m²

R$ 0,02

VI

Caminhão de terra por viagem

R$ 150,00

VII

Caminhão Pipa por vigem

R$ 150,00

Capítulo VIII

TAXA DE LICENÇA PARA ANÚNCIOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE

Art. 418 O fato gerador da taxa de licença para anúncios de propaganda e publicidade é a outorga da permissão e fiscalização exercida pelo Município para a exploração ou utilização na área urbana e de expansão urbana de veículos de divulgação de anúncios de propaganda e publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos locais visíveis ou audíveis de acesso público, desde que respeitados o Código de Obras e Posturas do Município.

Art. 419 Considerando o disposto no artigo anterior, incluem-se como anúncios de propaganda e publicidade:

I - os cartazes, programas, letreiros, painéis, placas, anúncios e mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas, quando permitido;

II - a propaganda falada por meio de amplificadores, alto-falantes e propagandas.

III - outras formas de anúncios publicitários similares aos citados.

Art. 420 Quanto à propaganda que se refere este Capítulo, o local e o prazo serão designados a critério do Município.

Parágrafo único. É proibido nos domingos e feriados a publicidade através de carro de som ou outra forma de engenho sonoro publicitário em bairros residenciais.

Art. 421 O Sujeito Passivo da taxa de anúncio de propaganda e publicidade é a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo de divulgação do anúncio.

Parágrafo único. Ficam obrigados, solidariamente, ao pagamento da taxa, na forma e nos prazos regulamentares:

I - o proprietário de banca de jornal e revista ou o titular da licença para sua instalação, em relação ao anúncio de propaganda e publicidade nela instalado;

II - a pessoa física ou jurídica titular do estabelecimento onde se encontra instalado o anúncio de propaganda e publicidade e qualquer pessoa que nele figure como anunciante;

III - o proprietário do imóvel, edificado ou não, onde se encontra instalado o anúncio de propaganda e publicidade e o anunciante no momento da diligência fiscal;

IV - o condomínio e a empresa administradora do condomínio, em caso do anúncio de propaganda e publicidade instalado em edifício condominial;

V - o titular da permissão para exploração do serviço de transporte público de passageiros, em se tratando de anúncio de propaganda e publicidade instalado em veículo;

VI - o anunciante, em se tratando de anúncio de propaganda e publicidade instalado no mobiliário urbano, no momento da diligência fiscal;

VII - o promotor do evento e o proprietário do imóvel, em se tratando de anúncio de propaganda e publicidade instalado em feira, exposição, festival, congresso e similares;

VIII - o promotor do evento realizado em logradouro público, em se tratando de anúncio de propaganda e publicidade instalado no local.

Art. 422 A Taxa de Licença para anúncios de propaganda e publicidade não incide sobre os seguintes veículos de divulgação:

I - os indicativos de órgãos públicos da administração direta e indireta;

II - tráfego, nomenclatura de logradouro, numeração de edificação, informação cartográfica da cidade;

III - Toda publicidade e propaganda que for incentivada pelo Município para fins culturais, paisagísticas e informativas;

IV - Os caracteres ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, beneficentes, desportivos ou eleitorais;

V – matérias publicitárias de hospitais, ambulatórios, casas de saúde e prontos-socorros;

VI – matérias exigidas pela legislação própria e afixadas em locais de obras de construção civil, no período de sua duração.

VII - as indicações de profissional liberal fixadas nas respectivas residências, escritórios ou consultórios;

VIII - as tabuletas indicativas de sítio, granjas ou fazendas;

IX - as campanhas de utilidade pública e avisos elucidativos destinados exclusivamente à orientação do público, bem como aqueles que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que desprovidos de qualquer legenda, dísticos ou desenhos de valor publicitário;

Art. 423 A Taxa de Licença para Publicidade será calculada de acordo com a Tabela abaixo:

ITEM

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

UNIDADE

VALOR

DISCRIMINAÇÃO POR UNIDADE

I

Anúncios localizados no próprio estabelecimento e relacionado com as atividades neles exercidas.

Isento

Isento

II

Letreiros publicitário, Front light ou Back Light, Totem e outdoor

unidade/ano

R$ 500,00

III

Infláveis na Calçada

unidade/mensal

R$ 100,00

IV

Publicidade com aparelhos de áudio e vídeo nas vias públicas(carro de som, Mídia digital Out of Home e etc)

unidade/mensal

R$ 150,00

V

Publicidade com aparelhos de áudio e vídeo em ambiente internos com publicidade diversa da atividade do estabelecimento (Mídia digital Out of Home)

unidade/ano

R$ 200,00

VI

Outros equipamentos de publicidade, letreiros (faixas, cartaz, placa e etc.) em áreas publicas

unidade/ano/ fração

R$ 1.200,00

§ 1º Não se enquadrando o anúncio nas tabelas pela falta de elementos que precisem sua natureza, a taxa será calculada pelo item que tiver maior identidade, de acordo com as suas características.

§ 2º Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das referidas tabelas, prevalecerá à taxa unitária de maior valor.

§ 3º Sofrerão acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da taxa os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas e fumo.

§ 4º A transferência de veículo de divulgação para local diverso do licenciado ou a alteração de suas características, deverá ser precedida de nova licença.

§ 5º A taxa será recolhida antecipadamente por ocasião da outorga da licença.

§ 6º As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas, desprezados os meses já decorridos sendo sua validade constante da guia de pagamento do tributo.

§ 7º A licença será renovada, pelo mesmo período, mediante o pagamento, antecipado da taxa devida, desde que não tenha o veículo de divulgação, sofrido alteração em suas características.

Art. 424 A publicidade efetuada sem licença ou em desacordo com esta sujeitará o infrator, através da lavratura de notificação fiscal, ao pagamento de 100% do valor da taxa, e a retirada imediata do anúncio, independente da taxa devida.

Capítulo IX

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 425 A taxa tem como fato gerador a ocupação e uso do solo nas vias e logradouros públicos mediante requerimento:

I - a instalação, fixa ou provisória, de balcões, bancas, barracas, mesas, tabuleiros, veículos, quiosques, aparelhos e quaisquer outros móveis ou utensílios;

II - a utilização de área para depósito de materiais com fins comerciais ou de prestação de serviços;

III - a utilização de área para estacionamento privativo de veículos em locais permitidos;

IV - A utilização de área para a implantação ou colocação de postes de energia ou similares, caixas de coleta de correspondência, caixas de distribuição telefônica e tubulações subterrâneas utilizadas para fornecimento de água, esgoto, saneamento, telecomunicações e energia elétrica.

Art. 426 Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil, locatária ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objetos em áreas, em vias ou em logradouros públicos.

Art. 427 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem diretamente envolvidas na localização, na instalação e na permanência de móvel, equipamento, utensílio, veículo e quaisquer outros objetos em áreas, em vias ou em logradouros públicos.

§ 1º Estão isentos da taxa:

I - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

II - os que venderem nas feiras-livres, exclusivamente, os produtos de sua lavoura e os de criação própria - aves e pequenos animais - desde que exerçam o comércio pessoalmente por uma única matricula;

III - os deficientes físicos;

IV - as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, que, comprovadamente, não exerçam outra atividade econômica;

V - os aparelhos, máquinas, equipamentos e tapumes destinados à execução ou proteção de obras subterrâneas;

VI - os engraxates ambulantes;

VII - os eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por ato do Poder Executivo.

§ 2º Nos casos relativo ao inciso II devem estar devidamente regulamentados nos termos do Código Sanitário Municipal.

§ 3º O reconhecimento da isenção prevista neste artigo constará obrigatoriamente da autorização para o exercício da atividade.

Art. 428 A Taxa de Licença para Uso de Área Pública será calculada de acordo com a Tabela abaixo e recolhida na forma e prazos definidos em regulamento.

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO EM ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS

ATIVIDADES

VARIAÇÃO

VALORES em R$

Espaço de até 5000 (cinco mil) m² ocupado por circo, parques de diversões, feirões de automóveis ou similares

unidade

R$ 3.000,00

Espaço acima 5001 (cinco mil e um) m² ocupado por circo, parques de diversões, feirões de automóveis ou similares

Por m² que exceder 5000m²

R$ 40,00

Demais ocupações, desde que devidamente autorizadas

por m²

R$ 5,00

Art. 429 Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das especificações, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.

Art. 430 A taxa será devida por mês, por ano ou fração, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou por constatação fiscal.

Art. 431 Sendo mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

I - No ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;

II - No ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.

Art. 432 Sem prejuízo de tributo e multa devido, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos, objetos ou mercadorias deixadas em local não permitido, colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata este Capítulo.

Capítulo X

TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 433 A Taxa de Vigilância Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização dos estabelecimentos, atividades, habitações, produtos, embalagens, utensílios e quaisquer equipamentos, para efeito de verificação do cumprimento da legislação sanitária a que se submetem.

Art. 434 Dentre outros são objeto de fiscalização os locais e instalações onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à higiene pública.

Art. 435 O fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:

I - na data de início de atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;

II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;

III - na data de alteração do endereço ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.

Art. 436 O sujeito passivo da Taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da atividade exercida.

Art. 437 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa, o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, aos veículos, aos "traillers", aos "stands" ou assemelhados que comercializem gêneros alimentícios.

Art. 438 A Taxa de Vigilância Sanitária será cobrada de conformidade com a Tabela abaixo, na forma e prazos definidos em regulamento:

TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

ITEM

ÁREA UTILIZADA

VALOR EM R$ POR ANO

I

Até 100 m²

R$ 30,00

II

100,1 a 300 m²

R$ 60,00

III

300,1 a 600 m²

R$ 90,00

IV

600,1 a 1000 m²

R$ 120,00

V

1.000,1 a 5.000 m²

R$ 180,00

VI

5.000,1 a 10.000 m²

R$ 225,00

VII

Acima de 10.000,1 m²

R$ 300,00

Art. 439 Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades específicas, será utilizada, para efeito de cálculo da Taxa, aquela que conduzir ao maior valor.

§ 1º Não havendo especificação precisa da atividade, a Taxa será calculada pelo código que contiver maior identidade de características com o ramo considerado.

§ 2º As atividades previstas nos Itens 1 e 7 da Tabela estão sujeitas à taxa em razão da área efetivamente ocupada pela atividade econômica, podendo ser maior ou menor do que a área total construída da edificação onde fica o estabelecimento.

Art. 440 A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.

Art. 441 O Órgão Fazendário poderá lançar e cobrar a Taxa de Vigilância Sanitária na mesma guia da Taxa de Licença para Funcionamento.

Capítulo XI

DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 442 As taxas de licenciamento ambiental, classificam-se em:

I - Licença Prévia (LP): será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental, devendo ser observados os planos municipais, estaduais e federais de uso dos recursos naturais e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II - Licença de Instalação (LI): autorizará a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;

III - Licença de Operação (LO): será concedida depois de cumpridas todas as exigências feitas por ocasião da expedição da LI, autorizando o início do empreendimento ou atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Prévias (LP) e de Instalação (LI);

IV - Licença de Operação Provisória (LOP) - será concedida, na forma do regulamento, estabelecendo as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, passe a configurar situação permanente, será exigido o licenciamento ambiental correspondente;

V - Licença Ambiental Única (LAU): é concedida nos termos do regulamento, autorizando a exploração florestal, desmatamento, atividades agrícolas e pecuária;

Art. 443 A taxa de licenciamento ambiental, fundada no exercício do poder de polícia do Município, tem como fato gerador a implantação e funcionamento das atividades que utilizem recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, em observância à legislação que regulamenta a matéria.

Art. 444 A base de cálculo será estabelecida mediante legislação específica.

Parágrafo único. Se o valor calculado for inferior ao piso estabelecido, será cobrado o valor do piso. Se o valor calculado for superior ao piso estabelecido, será cobrado o valor calculado.

Art. 445 O lançamento da taxa de licenciamento ambiental será efetuada de ofício ou quando da solicitação da instalação e funcionamento do empreendimento.

Parágrafo único. Será exigida a quitação da taxa antes da entrega do Alvará de Licença.

Art. 446 O pedido da licença ambiental, será promovida mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição pelo Município.

Capítulo XII

TAXA DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE BEM MÓVEL, SEMOVENTE E MERCADORIAS

Art. 447 A Taxa de Apreensão e Depósito de Bem Móvel ou Semovente e Mercadorias, tem como fato gerador a apreensão ou a guarda, pela Administração Municipal, no exercício legal do poder de polícia do Município, de objetos, viaturas, animais, mercadorias, ou outro qualquer bem móvel, que poderão ser removidos ou não para o Depósito Municipal.

Art. 448 Contribuinte da Taxa é toda pessoa física ou jurídica proprietária ou responsável pelo bem objeto da apreensão ou guarda.

Item

Taxa de Apreensão e Depósito de Bens Móveis, Semoventes e Mercadorias

Unidade

Valores em R$

I

Apreensão

a) de animais vivos de pequeno e médio porte

Unidade

R$ 45,00

b) de animais vivos de grande porte

Unidade

R$ 60,00

c) de mercadorias ou objetos de qualquer natureza

Kg ou Und.

R$ 2,00

II

Reboque de veículos apreendidos

a) ônibus e caminhão

Unidade

R$ 200,00

b) Micro-ônibus

Unidade

R$ 170,00

c) Kombis e similares, veículos de passeio e motos

Unidade

R$ 143,00

d) Outros, não discriminados nos itens 2.1 a 2.3

Unidade

R$ 143,00

III

Armazenagens, por dia ou fração

a) de veículos

Unidade

R$ 30,00

b) de animais vivos de pequeno e médio porte

Unidade

R$ 15,00

c) de animais vivos de grande porte

Unidade

R$ 30,00

d) de mercadorias ou objetos de qualquer natureza

Unidade

R$ 30,00

Art. 449 O bem somente será devolvido ao proprietário ou responsável mediante a comprovação do recolhimento da Taxa.

Art. 450 Não sendo o bem retirado no prazo regulamentar será aplicado ao mesmo o destino determinado na legislação pertinente.

Art. 451 A Taxa será cobrada de acordo com a Tabela abaixo e respectivo regulamento por Ato do Poder Executivo.

Capítulo XIII

DA TAXA DE COLETA E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES

Art. 452 O fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo é uma obrigação tributária pela utilização compulsória, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos, inclusive a autorização para incineração, salvo nos casos do lixo resultante de atividades classificadas como industrial e especial, em que a coleta e a remoção ficam a cargo do agente produtor do lixo, que será tributado no momento do depósito segundo regulamento do Poder Executivo.

§ 1º O fato gerador da Taxa ocorrerá anualmente, no dia primeiro de janeiro.

§ 2º A utilização potencial dos serviços de que trata o caput deste artigo ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários para fruição.

§ 3º A cobrança da Taxa envolve a coleta e disposição de resíduos domiciliares ou semelhantes e os resíduos produzidos pelo comércio e serviço, ou indústria de pequena geração,

§ 4º A Taxa de Resíduos Sólidos será auferida na proporção do volume constatado no momento da coleta

Art. 453 O lançamento da taxa de resíduos sólidos se dará pelo órgão público responsável pela coleta e destinação dos resíduos sólidos, por estimativa ou por declaração do contribuinte, auferido pelo órgão fiscalizador.

Art. 454 Para os efeitos da cobrança da taxa de coleta de resíduos sólidos, consideram-se:

I - resíduo sólido domiciliar, todo aquele produzido em edificações de uso residencial ou aquele que, independente da característica do imóvel, sejam produzidos em quantidade e qualidade semelhantes ao do primeiro;

II - resíduo sólido industrial aquele produzido por unidade industrial, comercial ou de prestação de serviços com volumes médios e grandes;

IV - resíduo sólido especial não especificamente enquadrado nos incisos anteriores, mas que pela sua natureza dependa de transporte e destinação final especial.

Art. 455 A base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo considerará o custo estimado do serviço, e sua apuração será feita levando em consideração a geração diária per capta e a disponibilidade de coletas.

Parágrafo único. Nos casos de alteração das variáveis constantes da base de cálculo ou ampliação do serviço, servirão para cálculo, os dados constantes do cadastro na data de seu lançamento.

Art. 456 Nos casos das Taxas de Resíduos Sólidos da Saúde que envolva os estabelecimentos vinculados à área de saúde abrangendo a seguridade social, poderão ser regulamentadas por Lei específica.

Art. 457 As taxas serão calculadas de acordo com os valores constantes na Tabela abaixo:

CLASSIFICAÇÃO UNIDADE GERADORA DE RESIDUOS

I - RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES RESIDENCIAIS

R$/MÊS

UGR 01

Imóveis com volume de geração potencial de até 5,00 quilogramas de resíduos por dia

R$ 12,50

UGR 02

Imóveis com volume de geração potencial de 5,1 até 10,00 quilogramas de resíduos por dia

R$ 13,80

UGR 03

Imóveis com volume de geração potencial de 10,10 até 15,00 quilogramas de resíduos por dia

R$ 17,55

UGR 04

Imóveis com volume de geração potencial de 15,10 de resíduos por dia e acima deste volume (a cada 5,00 quilogramas a mais serão acrescidas R$ 13,83)

R$ 20,90

II - RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES NÃO RESIDENCIAIS

R$/MÊS

UGR 05

Imóveis com volume de geração potencial de até 5,00 quilogramas de resíduos por dia

R$ 19,00

UGR 06

Imóveis com volume de geração potencial de 5,50 até 10,00 quilogramas de resíduos por dia

R$ 22,40

UGR 07

Imóveis com volume de geração potencial de 10,50 até 20,00 quilogramas de resíduos por dia

R$ 32,00

UGR 08

Imóveis com volume de geração potencial de 20,50 até 35,00 quilogramas de resíduos por dia

R$ 75,00

UGR 09

Imóveis com volume de geração potencial de 35,50 até 50,00 quilogramas de resíduos por dia

R$ 143,00

UGR 10

Imóveis com volume de geração potencial de 50,50 até 75,00 quilogramas de resíduos por dia

R$ 220,00

UGR 11

Imóveis com volume de geração potencial de 75,50 até 100,00 quilogramas de resíduos por dia

R$ 295,00

UGR 12

Imóveis com volume de geração potencial de 100,50 quilogramas de resíduos por dia e acima deste volume (a cada 25,00 quilogramas a mais serão acrescidas R$ 345,80)

R$ 350,95

Capítulo XIV

TAXA DE ESGOTO SANITÁRIO

Art. 458 São contribuintes da Taxa de Esgoto Sanitário os proprietários, titulares do domínio útil, possuidores e ocupantes de imóveis edificados, bem como os demais imóveis utilizados em atividade comercial ou produtiva, situados neste Município, beneficiários do serviço de coleta, afastamento e tratamento de esgotos sanitários.

Art. 459 Implantado o serviço de coleta e afastamento de esgotos sanitários em uma via, os imóveis beneficiados serão, obrigatoriamente, a ele ligados, sendo que as novas edificações, bem como as reformas nas existentes, somente receberão o alvará de licença, nas vias já servidas por esse serviço, se do projeto constar a rede interna e respectiva ligação, na forma e prazos que vierem a ser exigidos pelo órgão competente, obedecidas as normas técnicas em vigor.

§ 1º A recusa do contribuinte na ligação de seu imóvel com o serviço de coleta e afastamento de esgoto sanitário não o eximirá da obrigação de pagar a Taxa de Esgoto Sanitário e o sujeitará ao pagamento de multa no valor de 100% do valor do tributo, por ligação que se fizer necessária.

§ 2º A multa prevista no § 1º será cumulativa e aplicada novamente a cada expiração do prazo concedido.

Art. 460 A taxa de que trata este Capítulo será apurada com base no consumo de água, pelo mesmo contribuinte, pela alíquota de 70% (setenta por cento) da tarifação de água.

§ 1º Se o imóvel não for abastecido total ou parcialmente pelo sistema público de abastecimento de água, o volume de água residuária ou servida será apurado por medição ou arbitramento pela autoridade competente, com base no consumo médio do contribuinte em situação idêntica ou assemelhada.

§ 2º Nos sistemas de tratamento descentralizados, instalados em bairros, loteamentos, condomínios e afins, constituídos por rede coletora, tanque séptico, filtro anaeróbio ou outro sistema de tratamento, a taxa corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor da tarifa de água.

§ 3º Quando o sistema de tratamento descentralizado for interligado ao sistema centralizado de esgoto, a cobrança da taxa será correspondente ao valor disposto no caput deste artigo.

Capítulo XV

TAXA DE MANUTENÇÃO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS

Art. 461 A taxa de manutenção dos cemitérios municipais é devida em função da prestação efetiva ou disponibilização dos serviços de manutenção, conservação, limpeza e segurança dos cemitérios.

Parágrafo único. O poder público municipal regulamentará através de lei especifica a manutenção dos cemitérios municipais, podendo inclusive estabelecer isenção com finalidade social.

Art. 462 A taxa a que alude este Capítulo será devida pela pessoa física ou jurídica que utiliza os serviços nos cemitérios públicos municipais.

Art. 463 O lançamento e a cobrança da taxa poderão ser efetuados pelo Município, por órgão competente.

Art. 464 A Taxa de que trata este Capítulo será cobrada de acordo com a Tabela abaixo:

TAXA DE INUMAÇÃO, EXUMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E CONCESSÃO DE SEPULTAMENTO

VALORES EM R$

I – GAVETA OU URNA (CARNEIRA) CONSTRUÍDA

a) de infantil, até 12 anos

R$ 100,00

b) de adulto

R$ 300,00

II - REABERTURA DE JAZIGO OU SEPULTURA

a) reabertura de jazigo para nova inumação

R$ 150,00

b) reabertura de gaveta ou urna para nova inumação

R$ 240,00

c) reabertura de sepultura simples (terra)

R$ 100,00

III - MANUTENÇÃO JAZIGO FAMILIAR POR ANO

R$ 60,00

IV – Reabertura para deslocamento para outro Município/Estado

R$ 250,00

TITULO XI

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

SEÇÃO I

FATO GERADOR

Art. 465 A contribuição de melhoria cobrada pelo município é instituída para custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tem como limite total à despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que cada obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 466 Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel, situado na zona de influência da obra for beneficiado por quaisquer obras públicas, realizadas pela Administração, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou suas entidades.

Art. 467 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador na data da publicação do Demonstrativo de Custo da obra de melhoramento, executada na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis e que implique em efetivo acréscimo de valor do imóvel.

SEÇÃO II

DA ISENÇÃO

Art. 468 Ficam isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria as Pessoas Jurídicas ou Naturais, desde que atenda cumulativamente os requisitos abaixo:

I - proprietários de imóveis circunvizinhos de obras públicas de que sobrevenha valorização imobiliária;

II - Tenha doado área para o Município, a título não oneroso, na qual está sendo executada a obra pública.

§ 1º Somente será beneficiado da isenção os imóveis de mesma titularidade do doador de que trata os incisos deste artigo e, que estejam imediatamente circunvizinhos nas áreas de divisa limítrofes entre suas áreas e a área doada.

§ 2º Para fins do inciso II deste artigo o valor da área do imóvel doado deverá ser igual ou superior aos limites do custo da obra ou da valorização imóvel indicado no inciso I.

§ 3º Terá direito de requerer a isenção, aqueles que no período de 10 (dez) anos anteriores a Lei que instituir a Contribuição de Melhoria sobre o local da ocorrência de obra pública, tenham transferido a propriedade da área, em caráter definitivo e não onerosa, ao poder público municipal, tendo como contagem inicial a partir da data do registro da escritura pública de transmissão de propriedade.

§ 4º A Lei que prever sobre a Contribuição de Melhoria de determinada região do território deste Município, poderá estabelecer outros casos de não incidência deste tributo.

§ 5º Na hipótese de isenção o interessado deverá apresentar requerimento no departamento competente.

Art. 469 Não incidirá Contribuição de Melhoria sobre os imóveis de propriedade da administração direta, indireta ou fundacional do Município, do Estado ou da União, sendo o ônus decorrente suportado pelo erário municipal.

SEÇÃO III

SUJEITO PASSIVO

Art. 470 Contribuinte do tributo é o proprietário de imóvel por natureza ou acessão física, valorizado em razão de obra pública, ao tempo do lançamento.

§ 1º A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do imóvel ou aos sucessores a qualquer título.

§ 2º Responderá pelo pagamento o incorporador ou o organizador de loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser valorizado em razão da execução de obra pública.

§ 3º Os bens indivisos são considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.

§ 4º No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta.

SEÇÃO IV

BASE DE CÁLCULO

Art. 471 A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de atualização monetária.

§ 1º Serão incluídos nos orçamentos de custos das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

§ 2º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

Art. 472 A determinação e a cobrança da Contribuição de Melhoria far-se-á proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência e, levará em conta a situação do imóvel, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada e conjuntamente, respeitado o limite individual de valorização do imóvel.

Art. 473 Para o cálculo da Contribuição de Melhoria, o órgão fazendário do Município adotará os seguintes procedimentos realizados pela comissão responsável pela atualização da Planta Genérica de Valores:

I - delimitará, em planta, a zona de influência da obra;

II - dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices de hierarquização de benefício dos imóveis, em ordem decrescente, se for o caso;

III - realizará cálculo de atualização do valor venal para os imóveis que integram a faixa de influência tendo por base a Planta Genérica de Valores e os índices de hierarquização de benefício dos imóveis, levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente;

IV - obterá o acréscimo do valor do imóvel individualizado pela diferença do valor venal previsto no Cadastro Imobiliário conforme a Planta Genérica de Valores antes da obra e o valor auferido na forma do item III;

V - os valores venais apurados após a obra serão atualizados no Cadastro Imobiliário;

VI - apurada a valorização individual, realiza-se o cálculo da Contribuição de Melhoria em relação ao custo da obra, sempre respeitados os tetos individual e global, para cada imóvel mediante a aplicação da seguinte fórmula:

CMI = C x HF x VI

------------------------------

VAF

onde:

CMi: Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel;

C: custo da obra a ser ressarcido;

HF: índice de hierarquização de benefício de cada faixa;

VI: valor de acréscimo individualizado;

VAF: valor total de acréscimo da faixa de influência;

x: sinal de multiplicação;

Art. 474 Caso o somatório das contribuições individuais seja superior ao custo da obra, desrespeitando o limite global, dever-se-á promover redução proporcional no valor cobrado de cada contribuinte, sendo os valores de valorização individual reduzidos em proporção ao valor excedente.

SEÇÃO V

DA COBRANÇA

Art. 475 Para cobrança dever-se-á aprovar inicialmente lei específica da contribuição de melhoria que pretende cobrar, da qual deverá constar, no mínimo:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona que se presume beneficiada e dos imóveis nela situados;

e) delimitação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefícios dos imóveis;

f) fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessados de qualquer dos elementos anteriormente apontados

g) regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento de eventual impugnação;

h) previsão de que será publicado edital inicial divulgando os critérios da presente lei, do qual constarão os valores iniciais atribuídos aos imóveis da zona de cobrança;

Art. 476 Publicada a lei, deve o município providenciar a publicação do primeiro edital contendo todos os critérios da lei a fim de que os contribuintes tomem ciência dos dados do projeto e dos valores atribuídos a seus imóveis, conferindo-se prazo de no mínimo 30 dias após a publicação, para impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à Procuradoria-Geral do Município, através de petição fundamentada.

Art. 477 O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a justo título, diretamente ou por edital, do:

I - valor da Contribuição de Melhoria lançado;

II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimento;

III - prazo para reclamação do lançamento;

IV - local do pagamento.

Art. 478 Contra o lançamento caberá reclamação pelo contribuinte, à autoridade lançadora do tributo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da notificação ou da publicação do edital, relativamente a obra:

I - engano quanto ao sujeito passivo;

II - erro na localização e dimensões do imóvel;

III - cálculo dos índices atribuídos;

IV - valor da Contribuição;

V - prazo para pagamento.

Parágrafo único. O pedido de revisão, tempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Art. 479 Julgada procedente a reclamação, será revisto o lançamento e concedido ao contribuinte, o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento dos débitos vencidos ou da diferença apurada, sem acréscimo de qualquer penalidade.

Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida, responderá pelo pagamento de multa e outras sanções já incidentes sobre o débito.

Art. 480 Executada a obra na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

Art. 481 As impugnações, reclamações e recursos administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras.

SEÇÃO VI

DO PAGAMENTO

Art. 482 Para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, serão definidas suas zonas de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefício dos imóveis nela localizados, levando-se em conta também o zoneamento de uso do solo estabelecido pelo Plano Diretor.

§ 1º Tanto as zonas de influência, como os índices de hierarquização de benefício serão aprovados pelo Secretário Municipal de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento, com base em proposta elaborada pelo Departamento de engenharia do município.

§ 2º A proposta a que se refere o parágrafo anterior será fundamentada em estudos, análises e conclusões, tendo em vista o contexto em que se insere a obra ou o conjunto de obras nos seus aspectos socioeconômicos e urbanísticos.

Art. 483 Fica o Prefeito Municipal expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênio com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.

TITULO XII

CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

Art. 484 Fica instituída, nos termos do Artigo 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, devida pelos consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica e por proprietários de lotes não edificados, destinada ao custeio dos serviços de iluminação pública.

§ 1º Constitui-se iluminação pública o serviço público prestado ou delegado pelo Município que tem por objetivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual.

§ 2º O serviço caracteriza-se pela iluminação de vias públicas de trânsito de veículos ou de pedestres, abrigos, tais como ruas, avenidas, logradouros, caminhos, passagens, passarelas, túneis, estradas e rodovias. O serviço caracteriza-se também pela iluminação de bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de usuários de transportes coletivos, praças, parques e jardins, áreas de esporte, lazer e recreação, fontes luminosas, iluminação de destaque de prédios públicos, monumentos, e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, e outros logradouros de uso comum do povo. O serviço público ainda se caracteriza como de atividades acessórias de instalação, operação, manutenção, remodelação, modernização, eficientização e expansão da rede de iluminação pública, serviços correlatos e despesas havidas para consecução do objetivo.

§ 3º O serviço é considerado como iluminação pública ainda que o uso esteja sujeito a condições estabelecidas pela administração, inclusive o cercamento da área, a restrição de horários de funcionamento e a cobrança de ingresso.

§ 4º Não se inclui como serviço público de iluminação pública a iluminação de qualquer forma de publicidade e propaganda, a realização de atividades que visem a interesses econômicos.

§ 5º A contribuição servirá para custear a prestação de serviços públicos de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito de seu território.

Art. 485 São Contribuintes da COSIP os proprietários, os titulares dos domínios úteis, ou possuidores a qualquer título de imóvel edificado ou não, tanto na área urbana como rural, beneficiado pelo serviço de iluminação pública, cadastrado ou não junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.

Art. 486 Para os imóveis ligados a rede de energia, as alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme faixas de montante de consumo mensal medido em kWh (quilowatt-hora) e aplicadas sobre a tarifa vigente de iluminação pública, conforme Tabela abaixo:

CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA

FAIXAS

Residencial

Industrial

Comercial

Poder / Serv. Público e Cons. Próprio

Cons. Min

Cons. Máx.

CIP - %

CIP - %

CIP - %

CIP - %

0

30

1,50%

2,50%

3,50%

3,50%

31

50

2,00%

4,00%

5,00%

5,00%

51

70

3,50%

5,50%

6,50%

6,50%

71

100

3,50%

4,50%

8,00%

8,00%

101

140

5,50%

7,00%

9,50%

8,50%

141

180

6,00%

7,50%

9,50%

9,00%

181

220

6,00%

7,50%

10,00%

10,00%

221

300

8,00%

11,00%

13,00%

12,00%

301

400

8,50%

11,50%

14,00%

15,50%

401

500

9,50%

13,00%

15,00%

17,00%

501

600

10,50%

13,50%

17,50%

18,50%

601

700

12,00%

16,00%

19,00%

20,00%

701

800

13,00%

16,00%

20,50%

21,50%

801

1000

14,00%

16,00%

22,00%

22,00%

1001

1200

15,00%

16,00%

22,00%

22,00%

1201

1500

18,00%

16,00%

22,00%

22,00%

1501

999999

19,00%

16,00%

22,00%

22,00%

§ 1º A tarifa referida é aquela publicada por meio de resoluções pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica para iluminação pública (Tarifa B4a), por MWh (megawatt-hora) para a concessionária de serviço público de distribuição de energia que atua no Município e sem acréscimos de tributos (ICMS, PIS e COFINS).

§ 2º Os valores de COSIP sofrerão reajustes sempre e na mesma proporção em que ocorrerem reajustes nas tarifas publicadas pela ANEEL.

§ 3º A cobrança incidirá sobre todas as classes/categorias de unidades consumidoras descritas em Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou Órgão Regulador que vier a substituí-la, com exceção das Unidades Administrativas pertencentes ou em posse do Poder Público do Município de São José do Rio Claro - MT e, também, aos consumidores da Classe Residencial com consumo de até 50 kW/h.

Art. 487 A COSIP será lançada mensalmente na fatura mensal de consumo de energia elétrica, na forma do parágrafo único do Art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a qual será firmado entre o Município e a Empresa Concessionária distribuidora de energia elétrica, titular da concessão para distribuição de energia no território do Município, mediante Contrato ou Convênio.

Parágrafo único. O imóvel não edificado e/ou não ligado à rede de energia elétrica poderão ser cobrados, conforme estabelecido no caput deste artigo, salvo a condição de ausência de faturamento de energia elétrica, neste caso será aplicado o que prevê o Artigo 486 deste Código.

Art. 488 Fica atribuída responsabilidade tributária em caráter solidário, à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, para arrecadação da COSIP junto a seus consumidores que deverá ser lançada para pagamento integrada com o valor de consumo na fatura mensal de energia elétrica, nos termos abaixo.

§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Finanças a administração e fiscalização da contribuição que trata esta Lei.

§ 2º Não serão permitidas quaisquer tipos de compensações ou encontro de contas, devendo os valores arrecadados serem integralmente repassados e depositados na conta da Secretaria Municipal de Finanças especialmente designada para tal fim.

§ 3º Mediante a convênio próprio, poderá ser realizado o abatimento nos valores repassados a Municipalidade prevista no caput, por meio de compensação, dos valores relativos ao consumo de iluminação pública utilizada pela municipalidade.

§ 4º O prazo legal para recolhimento ao cofre público municipal dos valores arrecadados mensalmente é de até 05 (cinco) dias úteis antes do vencimento do pagamento da Fatura mensal de energia elétrica.

§ 5º A falta de cobrança, de repasse ou de repasse a menor, da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos no parágrafo anterior e em Resolução nº 414/2010 da ANEEL, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:

I - A incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento);

II - A atualização monetária do débito, na forma e com base na variação do IGP-M Índice Geral de Preços do Mercado, da Fundação Getúlio Vargas.

§ 6º Os acréscimos a que se refere o parágrafo anterior deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.

§ 7º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica pelo Contribuinte, a concessionária deverá aplicar os acréscimos legais indicados nos Incisos I e II do § 5º deste Artigo, incluindo-os na fatura do mês seguinte.

Art. 489 A Concessionária deverá manter cadastro atualizado das unidades consumidoras e dos contribuintes adimplentes e inadimplentes, fornecendo os dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, para a Secretaria Municipal de Finanças, nos prazos estabelecidos pela Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010.

Art. 490 Em caso do imóvel não ligado a rede de energia elétrica, o valor da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP, será lançado e cobrado conjuntamente com o IPTU e obedecendo critérios para pagamento, penalidades e prazos legais estabelecidos para o imposto municipal.

§ 1º Os valores arrecadados a título de COSIP deverão ser integralmente repassados para conta destinada a este fim.

§ 2º Os descontos previstos para o IPTU, não serão interpretados como extensivos ao COSIP.

Art. 491 Aplicam-se à COSIP, no que couber, Constituição Federal de 1988 e as normas do Código Tributário Nacional, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.

Art. 492 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a concessionária ou permissionária do seu Município, o convênio ou Contrato a que se refere este título.

TITULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

SEÇÃO I

RESPONSABILIDADES DOS AGENTES FISCAIS

Art. 493 O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o ato competente, ou o servidor que, da mesma forma deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas no curso da prescrição.

§ 1º Igualmente será responsável a autoridade ou servidor que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou versem sobre consulta ou reclamação contra lançamento, inclusive, quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.

§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.

Art. 494 Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao agente responsável pela infração, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este não tiver sido recolhido pelo contribuinte.

§ 1º A pena prevista neste artigo será imposta pelo Secretário de Finanças por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do servidor, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.

§ 2º Na hipótese do valor da multa e tributos, deixados de arrecadar por culpa do servidor, ser superior a 10% (dez por cento) do percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o Secretário de Finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez, não seja recolhida importância excedente daquele limite.

Art. 495 Não será de responsabilidade do servidor, a omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover, em razão de ordem superior, devidamente comprovada ou quando não apurar infrações em face das limitações das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu chefe imediato.

Parágrafo único. Não será também de responsabilidade do servidor, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isto, já tenha sido lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.

Art. 496 Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados em regulamento, o Secretário de Finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta.

TITULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS

Art. 497 Os valores constantes desta Lei, expressos em quantidade de UPFSJ, poderão ser convertidos em Reais pelo valor da UPFSJ vigente na data do lançamento do tributo ou, se extinta à época deste, pelo seu último valor divulgado, acrescido da atualização monetária do período.

§ 1º Os valores constantes das respectivas notificações de lançamento serão reconvertidos em quantidade de UPFSJ, para efeito de atualização monetária, retornando à expressão em Real, na data do efetivo pagamento.

§ 2º No caso de extinção da UPFSJ, fica o Executivo Municipal autorizado a utilizar o indexador que vier substituí-la ou outro que melhor aferir a inflação.

Art. 498 Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais, vencidos e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie proveniente de impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e serão atualizados monetariamente.

Parágrafo único. A atualização monetária e os juros incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.

Art. 499 As isenções concedidas mediante condição e por prazo determinado ficam mantidas até seu termo final.

Art. 500 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022

Art. 501 Revogam-se todas disposições em contrário a esta Lei Complementar.

Gabinete do Prefeito Municipal.

São José do Rio Claro – MT, 28 de dezembro de 2021.

LEVI RIBEIRO

Prefeito Municipal