Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 30 de Dezembro de 2021.

DECRETO Nº. 1012 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.

Regulamenta o art. 14, XX da Lei Complementar Municipal nº 162, de 08 de outubro de 2021, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e;

CONSIDERANDO os preceitos insculpidos na Carta Magna de 1.988, artigos 31, 70 e 74 que são inerentes ao Sistema de Controle Interno;

CONSIDERANDO que a Constituição Estadual, em seu art. 206, e a Lei Orgânica do Município – LOM de Cáceres, no art. 144, estabelecem que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial será exercida pelo Sistema de Controle Interno de cada um dos Poderes;

CONSIDERANDO que na Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cáceres, o Órgão Central do Sistema de Controle Interno e do Sistema de Ouvidoria é a Controladoria Geral do Município - CGM, e compete a ela, na forma e limites definidos na Lei Complementar Municipal nº 162, de 08 de outubro de 2021, coordenar e harmonizar a atuação do Sistema de Controle;

CONSIDERANDO que, nos termos do inciso XX do art. 14 da Lei Complementar Municipal nº 162, de 08 de outubro de 2021, cabe a CGM manifestar-se, quando solicitado pelos gestores da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cáceres, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres, bem como dos demais atos administrativos de que resulte a criação e/ou extinção de direitos e obrigações;

CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido aos Memorandos sob nº 40.189 de 14 de dezembro de 2021;

DECRETA:

Art. 1º. A manifestação da Controladoria Geral do Município - CGM sobre os aspectos econômicos, financeiros e orçamentários de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres, bem como dos demais atos administrativos de que resulte a criação e/ou extinção de direitos e obrigações à Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cáceres, se dará da seguinte forma:

I. Previamente, por meio de Análise Prévia, exclusivamente nos casos dispostos neste Decreto; II. Concomitante ou a posteriori, por meio de Auditorias, Inspeções ou Monitoramento por Sistemas Informatizados, de acordo com seu planejamento anual e capacidade operacional.

Art. 2º. A análise prévia só se dará em processos administrativos que possuam valor global estimado superior ao valor mínimo (também chamado de valor limite) definido em Portaria Municipal específica e elaborada pela CGM;

I. A definição do valor mínimo deverá ser realizada no mês de dezembro de cada exercício, considerando os 12 (doze) meses anteriores; II. O valor mínimo deverá ser obtido da seguinte forma: a. Através de levantamento dos valores globais estimados dos processos de aquisição e/ou contratação homologados no período disposto no inciso II deste artigo, destacando-se os valores monetários (em moeda corrente) e a quantidade total de processos; b. Os dados coletados serão tratados pela Média Saneada - MS, esta que consiste, primeiro, em apurar à Média - M (soma-se os valores do conjunto de dados e divide-se pelo número de elementos deste conjunto); c. No segundo momento, apura-se o Desvio-Padrão – DP (Etapa 1: calcular o quadrado da distância entre cada ponto e a média; Etapa 2: somar os valores da Etapa 1; Etapa 3: dividir pelo número de pontos; e, Etapa 4: calcular a raiz quadrada); d. Posteriormente, soma-se o DP à M para se obter o Limite Superior – LS, e subtraí o DP à M, para se obter o Limite Inferior – LI; e. Na quarta fase do tratamento dos dados, exclui-se do conjunto de dados os valores que superaram os limites superior e inferior (evitando, assim, a ocorrência de discrepâncias significativas e tornando a amostra o mais homogênea possível); e, f. Por fim, após a exclusão dos extremos, esta que alterou o conjunto de dados, obtém-se a M novamente, ou seja, a Média “Saneada”.

§ 1°. Os processos administrativos encaminhados à CGM, mas que não se enquadrarem nos limites dispostos no caput deste artigo, deverão ser devolvidos sem a análise prévia ao Órgão da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cáceres remetente.

§ 2°. Quando devidamente motivada e fundamentada, em fatos concretos, o (a) Gestor (a) do Órgão da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cáceres poderá solicitar manifestação prévia da CGM.

§ 3°. A análise da CGM de atos realizados após a celebração do ajuste inicial, tais como aditivos, reajustes, reequilíbrio contratual, entre outros, se dará por meio de inspeção ou auditoria, conforme previsão constante do Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI, e por monitoramento por sistemas informatizados ou outra ação de controle, conforme prioridade definida pela CGM.

Art. 3º. Os apontamentos expedidos pela CGM, por meio das análises prévias e inspeções realizadas com base neste Decreto, possuem caráter não vinculativo, recaindo exclusivamente sobre os agentes competentes a responsabilidade pela regularidade dos atos do procedimento, pela veracidade das informações prestadas, pelas justificativas expedidas nos autos e pela decisão sobre a melhor forma de adoção das providências necessárias para mitigar os pontos críticos ou de apresentação das razões da divergência no entendimento das questões apontadas.

§ 1°. Após o Órgão da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cáceres adotar as providências necessárias para mitigar os riscos dos pontos críticos apontados pela CGM, ou para apresentar as razões da divergência no entendimento das questões apontadas, não será necessário o retorno do processo administrativo para nova análise, salvo por solicitação expressa da CGM ou determinação da (o) Prefeita (o) Municipal.

§ 2°. Caberá ao (à) Gestor (a) do Órgão da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cáceres a aprovação das providências adotadas pelas unidades envolvidas na execução ou das justificativas apresentadas.

Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cáceres, 29 de dezembro de 2021

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

Prefeita Municipal de Cáceres