Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 31 de Dezembro de 2021.

​LEI COMPLEMENTAR Nº. 112, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

LEI COMPLEMENTAR Nº. 112, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 011 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

“DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE GAÚCHA DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Voney Rodrigues Goulart, Prefeito Municipal de Gaúcha do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores em sessão extraordinária de 29/12/2021, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos profissionais da educação básica municipal em efetivo exercício, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado ABONO-FUNDEB, para fins de cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

§ 1º - O valor destinado ao pagamento do ABONO-FUNDEB compreende a monta de R$ 1.928.115,20 (um milhão novecentos e vinte e oito mil cento e quinze de reais e vinte centavos), de modo a atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) da receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.

§ 2º - O abono estabelecido neste artigo não gera direito adquirido e sua duração fica condicionada às reais condições financeiras do Município.

§ 3º - Perderá o direito ao abono provisório os profissionais da educação mencionados no artigo 1º, que estiverem afastados de suas funções, exceto, por concessão de licença médica de até quinze dias e licença maternidade.

§ 4º - Para fins desta Lei consideram profissionais da educação básica os servidores que se amoldem as disposições do art. 26, § 1º, II, da Lei 14.113, ou outro dispositivo que o substitua.

Art. 2º - O valor do ABONO-FUNDEB será pago de forma igualitária a todos os servidores que compõem a folha do Fundeb 70%, nas especificações do art. 26, § 1º, II, da Lei 14.113, ou outro dispositivo que o substitua.

§1º - O valor de que trata o Art. 1º desta lei será rateado entre os servidores que estiverem com vínculo empregatício ativo no mês de pagamento do referido abono, em conformidade com o Inciso II, Parágrafo Único do Artigo 26 da Lei Federal nº 14.113/2020.

§2º - Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, fará "jus", em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.

Art. 3º - O valor do abono pago aos servidores será concedido em única parcela no mês de Dezembro de 2021;

Art. 4º - O ABONO-FUNDEB não será incorporado aos vencimentos ou a subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários.

Art. 5º - Os recursos aportados após a publicação da presente Lei não serão objetos de rateio.

Art. 6º - A execução do presente rateio deve respeitar os limites de despesa com pessoal previstos no art. 20 da LRF;

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do orçamento vigente.

Art. 8º - O disposto nesta lei complementar não se aplica aos inativos e pensionistas.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal.

Gaúcha do Norte - MT, em 29 de dezembro de 2021.

VONEY RODRIGUES GOULART

PREFEITO MUNICIPAL