Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Dezembro de 2015.

LEI Nº 1.181/2015

LEI Nº 1.181/2015

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ANISTIAR OS VALORES CORRESPONDENTES AOS JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DEMAIS EM ATRASOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PAULO CESAR ALVES DE ARAÚJO, Prefeito Munici­pal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - O poder executivo municipal fica autorizado a anistiar em 100% (cem por cento) os valores referentes à multa, juros e correção monetária para o pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa demais em atraso oriundos de IPTU, alvarás, multas, receitas diversas e faturas de consumo de água, conforme disposto no artigo 371 do Código Tributário Municipal.

Parágrafo único – A anistia mencionada no caput estender-se-á da data de publicação desta Lei até o dia 28/12/2015.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, aos dezenove (19) dias do mês de Novembro (11) do ano de dois mil e quinze (2015).

PAULO CESAR ALVES DE ARAÚJO

Prefeito Municipal em exercício