Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Dezembro de 2015.

​LEI Nº. 691/2015

DATA: 11 DE JUNHO DE 2015

SÚMULA: INSTITUI E APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME NO MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ - MT PARA O DECÊNIO 2015-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR VALDENIR JOSÉ DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Nova Ubiratã, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Legislação vigente, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° - É aprovado o Plano Municipal de Educação – PME do Município de Nova Ubiratã/MT, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo com vistas ao cumprimento do disposto no Plano Nacional de Educação - PNE, aprovado pela Lei Federal nº 13.005, de 25 de Junho de 2014.

Art. 2° - São diretrizes do Plano Nacional de Educação que, da mesma forma, presidem o Plano Municipal de Educação:

I - Erradicação do analfabetismo;

II - Universalização do atendimento escolar;

III - Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV - Melhoria da qualidade da educação;

V - Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI - Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII - Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

VIII - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX - Valorização dos (as) profissionais da educação;

X - Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

Art. 3º - As metas previstas no Anexo Único desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

Art. 4º - As metas previstas no Anexo Único desta Lei deverão ter como referência os dados estatísticos do Estatuto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, os dados fornecidos no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior, mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.

Art. 5º - A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

I – Secretaria Municipal de Educação – SEMEC;

II – Fórum Permanente de Educação – FPE;

III - Conselho Municipal de Educação – CME;

IV – Poder Executivo Municipal;

V – Poder Legislativo Municipal.

§1º - Compete, ainda, às instâncias referidas no caput deste artigo:

I - Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

II - Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

III - Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

§2º - A cada 02 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, é responsabilidade do Fórum Permanente de Educação, Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação, elaborar estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo Único desta Lei, com informações organizadas pelo Município e consolidadas em âmbito estadual.

§3º - A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.

§4º - Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, constituída na Lei Federal nº. 12.858/2013 e na forma de Lei Municipal nº. 629/2013 específica, com a finalidade de cumprir o estabelecido no parágrafo único do Art. 1º.

Art. 6º - O Fórum Permanente de Educação, instituído pela Lei nº 609 de 13 de maio de 2013, além das competências estabelecidas na Portaria SEMEC nº 002/15 terá, também, as seguintes atribuições:

I - Acompanhar a execução do PME e o cumprimento de suas metas;

II - Promover a articulação das conferências municipais que precederem a Conferência Regional, Estadual e Nacional de Educação.

Art. 7º - O Município atuará em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.

§1º - Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.

§2º - As estratégias definidas no Anexo Único desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre o Estado e os Municípios, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

§3º - A rede Municipal de ensino do Município de Nova Ubiratã – Estado de Mato Grosso, criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME.

§4º - Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnicos educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.

§5º - O fortalecimento do regime de colaboração do Município de Nova Ubiratã – Estado de Mato Grosso, incluirá a instituição de instância permanente de negociação, cooperação e pactuação entre o Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo Municipal.

§6º - O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se- á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.

Art. 8º - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 9º - ASecretaria Municipal de Educação, com a colaboração do Fórum Permanente de Educação e do Conselho Municipal de Educação, promoverá a realização de conferências municipais de educação a cada 02 (dois) anos, sempre no mês de Maio, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PME e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação.

PARÁGRAFO ÚNICO - As conferências municipais de educação e o processo de elaboração do próximo Plano Municipal de Educação serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.

Art. 10 - Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Nova Ubiratã/MT, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

Art. 11 – O Anexo Único trata-se do Plano Municipal de Educação e é parte integrante da presente lei

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 08 DE JUNHO DE 2015.

VALDENIR JOSE DOS SANTOS

Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se

MAURO ODINEI SOLIANI

Secretário Municipal de Administração

Decreto n.° 001/2013