Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Janeiro de 2022.

LEI MUNICIPAL N° 734/2021, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

LEI MUNICIPAL N° 734/2021, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Autor: Poder Legislativo.

Dispõe sobre o auxílio-alimentação aos Servidores Públicos Efetivos e Comissionados da Câmara Municipal de Lambari D’Oeste/MT, nas condições que especifica e dá outras providências.

O Senhor MARCELO VIEIRA VITORAZZI, Prefeito do Município de Lambari D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal de Lambari D’Oeste, a conceder, mensalmente, auxílio-alimentação no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos servidores efetivos e comissionados, pagos pela Administração Pública da Câmara Municipal.

§1º. Cada servidor receberá, a título de indenização, de natureza precária, transitória e mensal, apenas 01 (um) auxílio-alimentação.

§2º. No caso de o auxílio-alimentação ser pago através de concessão de cartões de alimentação aos servidores, estes não poderão utilizá-los para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo.

§3o Para o efeito de percepção deste benefício, nos casos de nomeação, exoneração, afastamento não remunerado ou licença sem vencimentos, o servidor do Poder Legislativo Municipal fará jus ao pagamento proporcional aos dias de trabalho do mês.

Art. 2º O benefício de que trata o caput do artigo anterior não se aplica:

I – aos servidores públicos da Câmara Municipal que se encontre em licença sem vencimentos;

II – aos servidores públicos da Câmara Municipal que tiverem faltado ao trabalho sem justificativa;

III – aos servidores que forem punidos administrativamente;

IV – aos servidores inativos desta Casa de Leis;

V – licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, em decorrência de licença para tratar da saúde de pessoa da família, após o trigésimo dia;

VI – cedido para outro órgão público, exceto se houver lei específica;

VII – afastado a qualquer título;

VIII – recluso.

Parágrafo único. Dos afastamentos a que se refere o inciso VI deste artigo, se excluem aqueles cujos servidores que foram requisitados pela Justiça Eleitoral e/ou para o período de eleições; quando convocados para participar de Tribunal de Júri ou para doar sangue e, ainda, os autorizados a se ausentarem do serviço pelo Chefe do Poder Legislativo.

Art. 3o O pagamento indevido do auxílio-alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade às penalidades previstas em lei.

Parágrafo único. Os valores recebidos indevidamente serão restituídos no mês subsequente, de uma só vez, com o desconto efetuado em folha de pagamento

Art. 4º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:

I – não tem natureza salarial, nem se incorporará a remuneração do servidor para quaisquer efeitos;

II– não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária;

III - o valor do auxílio-alimentação de que trata a presente lei, poderá ser revisto anualmente através de Ato específico da Mesa Diretora da Câmara, utilizando como parâmetro o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IBGE.

Art. 5º O auxílio-alimentação poderá ser concedido por meio de ticket, cartão, ou outra forma que melhor atenda os anseios da Administração Pública.

Parágrafo único. Se necessário à aquisição de tickets, cartões, ou outro meio similar para concessão do auxílio-alimentação, esse se efetivará mediante processo licitatório que será providenciado pela Comissão Permanente de Licitações e Contrato, em conformidade com as disposições constantes da Lei Federal n. 8.666/93 e posteriores alterações.

Art. 6º O auxílio de que trata esta lei poderá ser suspenso, por ato próprio do Poder Legislativo, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção.

Art. 7º Os recursos para implantação e desenvolvimento da ação de que trata esta Lei ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária: 33.90.46.00 – Auxilio Alimentação.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, Edifício Sede do Poder Executivo Municipal, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.

Publique-se, Registra-se e Cumpra-se.

MARCELO VIEIRA VITORAZZI

Prefeito Municipal