Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Dezembro de 2015.

LEI MUNICIPAL Nº 518/2015 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015.

SUMULA: “DISPÕE SOBRE A FORMA DE DISPONIBILIZAÇÃO E PAGAMENTOS DE DIÁRIAS E ADIANTAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Senhor HUGO GARCIA SOBRINHO, Prefeito Municipal de Santa Rita do Trivelato, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

LEI

Art. 1º - Fica instituído na Câmara Municipal de Santa Rita do Trivelato, nos termos desta Lei, o regime de adiantamento e diárias previsto nas normas gerais de direito financeiro, para a cobertura de despesas que não se subordinem ao processo normal de aplicação, com base nos art. 65, 68 e 69, todos da Lei 4.320/64, e no Parágrafo único, do art. 60, da Lei n. 8.666/93, e demais normas aplicáveis.

DOS ADIANTAMENTOS

Art. 2o - Considera-se adiantamento a entrega ao agente público, precedida de regular empenho na dotação orçamentária própria, de numerário destinado à realização de despesas que, por sua natureza, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

Art. 3o - O regime de adiantamento é aplicável, sempre em caráter de exceção, nos seguintes casos:

a) Despesas de caráter de urgência ou em situações extraordinárias, devidamente caracterizadas, das quais possam resultar eventuais prejuízos ao Município, cuja realização não permita delongas; b) Despesas efetuadas em localidades distantes da sede do Município; c) Despesas que custeiam viagens dos servidores e agentes políticos, a serviço da Câmara Municipal, as quais não são submetidos ao processo de empenho; d) Combustíveis para abastecimento fora do município do veículo usado no transporte; e) Pequenos serviços de reparos emergenciais e troca de peças do veículo oficial utilizado na viagem, quando absolutamente necessários ao prosseguimento da viagem ou retorno à sede do município, e dentro do limite do valor do adiantamento concedido; f) Pagamento de inscrições para eventos ou cursos. g) Despesas com custas judiciais; h) Despesas de pequena monta e de pronto pagamento.

§1º - Não será concedido adiantamento para aquisição de materiais permanentes ou para pagamento de serviços ou compra de materiais que pela sua previsibilidade, devem ser planejadas pela administração ou quando a liquidação pelo processo normal de aplicação estiver prevista em lei ou ato administrativo

§2º - Consideram-se despesas de pequena monta e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se fizerem:

a) Com selos postais, telegramas, emolumentos, reproduções de documentos e publicações diversas, serviços telefônicos, gás, pequenos consertos e outras despesas de pequeno vulto;

b) Com encadernação avulsa e com artigos de escritório, de desenho, impressos, com quantidades restritas para uso e consumo próximo ou imediato;

c) Outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata desde que devidamente justificada.

Art. 4o - Poderão receber adiantamentos:

I. O Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita do Trivelato-MT;

II. O Vereadores, exclusivamente para despesas de viagem em representação do Município, por designação do Presidente;

III. Presidente, Vereadores, Funcionários da Câmara de Vereadores, e outros ocupantes de cargos em comissão ou contratados, para despesas afetas à sua unidade administrativa, bem como desempenho de atividades única e exclusivamente de interesse da Câmara Municipal de Santa Rita do Trivelato-MT.

IV. Servidores públicos efetivos, quando no exercício da função em viagens fora do território do município, por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação profissional de interesse do município.

Art. 5o - As requisições de adiantamento serão feitas ao Presidente Câmara Municipal, por meio de formulário próprio.

§1º - Os adiantamentos serão realizados de acordo com a real necessidade, sendo que deverá ser feito por previsão estimada dos gastos.

§2º – Quando autorizado, deverá ser encaminhado ao Setor de Finanças para emissão da Solicitação de Diária e/ou Adiantamento, conforme formulário que faz parte integrante desta lei na forma do Anexo II.

Art. 6º - Não se fará adiantamento:

I. Para despesa já realizada;

II. A servidor em alcance;

III. A servidor responsável por dois adiantamentos.

Art. 7o - É vedada a aplicação de adiantamento em despesa diversa daquela para a qual foi o mesmo não foi autorizado.

Art. 8º - A prestação de contas deverá ser encaminhada ao Departamento de Contabilidade, para exame e parecer, devendo o processo de adiantamento estar, obrigatoriamente, instruído com os seguintes elementos:

a) Cópia da solicitação do adiantamento; (oficio); b) Solicitação de Diária e Adiantamento –“Anexo II”; c) Documentos comprobatórios das despesas; detalhados na forma do “Anexo III” desta lei. d) Guia de restituição do saldo do adiantamento, se houver;

§1º - As notas a que se refere o item “c” deste artigo são as emitidas, consoante à legislação tributária vigente, devendo as mesmas estar recebidas e datadas pelo fornecedor da prestação do serviço/entrega do material.

§2º - Não será aceitaNota Fiscal, recibo, ou outro documento que não se especifique as despesas, esta deverá ser detalhada.

§3º - As notas fiscais/recibos deverão ser emitidas em nome da Câmara Municipal de Santa Rita do Trivelato.

Art. 9° - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, emendas, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira à despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.

Art. 10 - O prazo para a prestação de contas não deverá exceder 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do adiantamento, apresentando o respectivo relatório de viagem apresentado no Anexo IV.

§1º - A prestação de contas de adiantamento feita para despesas de viagens se fará dentro de 10 (DEZ) dias, contados da data de regresso do servidor.

§2º - As prestações de contas dos adiantamentos realizados no mês de dezembro deverão ser entregues, impreterivelmente, até o dia 19 de dezembro do mesmo ano.

Art. 11 - Os saldos de adiantamento não aplicados até 31 de dezembro de cada exercício serão, obrigatoriamente, recolhidos à Tesouraria do Poder Legislativo Municipal.

DAS DIÁRIAS

Art. 12 - Os agentes políticos, vereadores e servidores da Câmara Municipal de Santa Rita do Trivelato que se deslocar temporariamente do município de Santa Rita do Trivelato – MT, em objetivo de serviço, por determinação superior fará jus à percepção de diárias para indenização das despesas de alimentação e hospedagem.

Art. 13 - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida somente quando houver pernoite, sendo necessária a comprovação da despesa de hospedagem com nota fiscal.

I- Quando forem realizadas viagem fora do Estado de Mato Grosso, somente será concedida “diárias”, após, o transcurso de 08:00hs ou pernoite, sendo em ambos os casos, a realização de juntada de documentos hábeis a comprovação das despesas.

Art. 14 - O pagamento de diárias aos vereadores e funcionários municipais da câmara de vereadores dependerá de autorização prévia do Presidente Câmara, mediante requerimento prévio do interessado, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, e contendo a especificação sobre a finalidade, o destino da viagem e o número de diárias.

Art. 15 - As diárias de viagens serão pagas antecipadamente, salvo em casos de emergência ou situações imprevistas, quando o pagamento poderá ser feito após o retorno do favorecido.

Parágrafo Único - Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o pagamento das diárias correspondentes ao período prorrogado após o retorno do favorecido, mediante justificativa fundamentada e autorização do Presidente Câmara.

Art. 16 - A despesa de diária será realizada mediante empenho prévio, após a devida autorização ou requisição.

Art. 17 - Ficam estabelecidos, para pagamento de diárias aos agentes políticos, vereadores demais servidores da câmara municipal os valores constantes do Anexo I desta lei (Quadro de Diárias), que dela fica fazendo parte integrante, que compreenderão o limite territorial Estadual e Nacional.

Parágrafo Único - Os valores consignados no Quadro de Diárias poderão ser corrigidos anualmente, mediante Resolução aprovada em plenária maioria simples, com base no percentual de inflação apurado pelo INPC/IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 18 - No caso de deslocamento que não exija pernoite, o mesmo receberá 0,5 (meia) diária, para cobrir despesas com alimentação, observadas as mesmas regras de concessão de diárias, no que for aplicável.

§1° - O valor de 0,5 (meia) diária será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária que corresponderia ao mesmo destino.

§2o - Não será devida a diária quando a Câmara Municipal custear diretamente a despesa de alimentação do agente político, vereador ou servidor.

Art. 19 - Todo aquele que receber diárias para viagens deverá prestar contas de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor recebido no prazo de até 10 (dez) dias úteis após seu regresso, apresentando o respectivo relatório de viagem apresentado no Anexo IV, nota fiscal ou cupom fiscal.

§1o - Quando houver pagamento de diárias, o beneficiário deverá também apresentar os comprovantes originais de permanência no local de destino, no mesmo prazo fixado no caput.

Art. 20 - Todo aquele que receber diárias e não se afastar da sede do município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 03 (três) dias úteis.

Parágrafo Único - Na hipótese de o beneficiário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o afastamento, deverá restituir os valores recebidos em excesso em igual prazo.

Art. 21 - Ficará proibido de receber novas diárias ou ajuda de custo o favorecido que descumprir as obrigações estabelecidas nos artigos 19 e 20.

Art. 22 - Considera - se municípios vizinhos, os municípios que fazem divisa territorial com o Município de Santa Rita do Trivelato.

Art. 23 - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária, ajuda de custo ou adiantamento indevidamente.

Art. 24. Ficam instituídos os seguintes anexos a fim de possibilitar o cumprimento das disposições desta lei:

I- Anexo I- Tabela de valores de Diárias:

II- Anexo II- Requerimento de Solicitação de Diárias de Viagem;

III- Anexo III- Requerimento de Prestação de Constas;

IV- Anexo IV- Relatório de adiantamento de viajem.

Art. 25. O beneficiário responderá por qualquer atos praticados em desacordo com o disposto nesta Lei a autoridade proponente, sendo de sua inteira responsabilidade as despesas extraordinárias distintas dos dispostos desta lei que advier no curso de viagem.

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, EM 30 DE NOVEMBRO DE 2015.

HUGO GARCIA SOBRINHO

Prefeito Municipal

Registre-se, Publique-se e

Afixe-se na data supra

BRUNO LAPENNA GARCIA

Secretario de Administração