Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Dezembro de 2015.

DECRETO EXECUTIVO Nº. 113, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015

Dispõe sobre o Processo Anual de Atribuição de classe e/ou aulas dos profissionais do quadro efetivo e/ou estável, para o regime/jornada de trabalho da Secretaria Municipal de Educação, da Rede Municipal de Ensino de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.

MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e,

Considerando a necessidade de fixar critérios na Secretaria Municipal de Educação para atribuição de aulas na Rede Municipal de Educação, nos termos dos arts. 36 e 37 da Lei Municipal n°. 1.145, de 09 de novembro de 2006, que Reestrutura o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação, e suas alterações posteriores,

Considerando as disposições contidas na Lei Federal nº. 11.494/2007- FUNDEB, considerando as Políticas Municipais para a Valorização dos profissionais da Educação com avaliação sistemática na prática educativa dos professores, de modo a promover avanços na melhoria da qualidade do ensino,

Considerando o disposto na Lei Federal n°. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixam as Diretrizes e Bases da Educação, que assegura como formação mínima cursos em nível superior, cursos de licenciatura, de graduação plena para o exercício do Magistério para Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental,

Considerando a necessidade de garantir os direitos iguais na atribuição de aulas aos profissionais da educação, atribuindo as funções de concurso por habilitação e qualificação dentro da jornada/regime de trabalho nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Educação para o ano letivo de 2016,

Considerando a necessidade administrativa,

DECRETA

Art. 1º. Fica instituído e disciplinado o Processo Geral de Atribuição de Aulas a serem desenvolvidos pelos profissionais pertencentes ao quadro efetivo e/ou estável para oferta da educação, com o objetivo de atendimento a Educação Infantil e Ensino Fundamental da Educação Básica na Rede Municipal de Ensino, a saber:

I - definir critérios e estabelecer normas a serem seguidas pelos Profissionais da Educação Básica na Rede Pública Municipal na atribuição de aulas;

II - atribuir aulas aos professores efetivos e estáveis, do quadro do magistério, habilitados para as disciplinas da base comum e da parte diversificada para compor o quadro docente nas unidades escolares de Educação Infantil e Ensino Fundamental na Rede Pública Municipal de Ensino.

Art. 2º. Regulamentar o processo de atribuição de classe e/ou aulas regime/jornada dos professores da Educação Básica, considerando a importância em garantir o quadro permanente dos professores efetivos nas unidades escolares municipais - Educação Infantil e Ensino Fundamental para o ano letivo de 2016.

Art. 3º. Todos os profissionais da Educação, efetivos e/ou estáveis que integram o quadro de pessoal, lotados e remanescentes na Rede Pública Municipal de Ensino deverão participar do processo de atribuição de aulas e regime/jornada de trabalho nas unidades escolares, conforme disciplina este Decreto, inclusive os profissionais nas situações funcionais abaixo:

I – lotados na unidade escolar, remanescentes e/ou em efetivo exercício, com funções na SME, atribuir-se-ão aulas e afastar-se-ão para a função que foi nomeada ou designada;

II – todos os profissionais lotados nas Unidades Escolares e remanescentes com Termo de Cooperação Técnica atribuirão aulas;

III – os profissionais que forem convidados e designados para o cargo de Coordenação Escolar e Assessor Pedagógico atribuirão aula na unidade onde se encontram lotados e/ou em efetivo exercício e afastar-se-ão para a função que foi nomeada ou designada.

Art. 4º. Atribuir aulas aos professores ocupantes de cargo efetivo e estável, do quadro do magistério, habilitados para as disciplinas do núcleo comum e da parte diversificada, para compor o quadro docente das Escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino conforme art. 24 (parágrafo 1º, inciso I) da Lei 1.145/06.

Art. 5º. Para atribuição de aulas será considerado a carga horária do professor definida em Lei que Reestrutura o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do Município de Campo Novo do Parecis.

§ 1º. Para o cumprimento da carga horária o professor atribuirá aulas em período oposto dentro ou fora da Unidade Escolar para a efetivação dos 67% (sessenta e sete por cento) de horas aulas, da sua jornada de concurso e/ou enquadramento.

§ 2º. Os professores atribuirão aula em uma turma como uni docente dentro da Unidade Escolar obedecendo à ordem de classificação na pontuação auferida, na contagem de pontos.

§ 3º. Para a complementação da carga horária do concurso de cada professor nos blocos será feita juntamente a atribuição da turma de todos pela ordem de classificação e serão feitas com as turmas de outro turno já atribuídas por outro professor ou aulas livres que ainda não foram atribuídas dentro ou fora da Unidade Escolar.

§ 4º. Na atribuição de turmas tanto no ensino fundamental como na Educação Infantil serão atribuídos 70% das turmas em cada período, deixando 30% para atribuição dos blocos. As turmas dos cargos só poderão ser atribuídas quando tiver falta de aulas.

§ 5º. No processo de atribuição de turmas aos profissionais lotados na EMEI Karine Alves Maforte não se aplica o § 4º do art. 5º, porém, levar-se-a em consideração que as turmas dos cargos só poderão ser atribuídas quando tiver falta de aulas, obedecendo ao artigo 20, inciso IV deste decreto, bem como, a instrução normativa 001/2009, item 4.2 ”a”, que normatiza o processo de lotação e jornada de trabalho dos Profissionais da Educação.

Art. 6º. Os pedagogos que lotaram na Escola de Educação Infantil com carga horária de 40 horas semanais, atribuirão uma turma com 20 horas e farão no período oposto de 10 (dez) horas em outra turma, dentro ou fora da Unidade Escolar de sua lotação, que será atendida por dois professores, compreendendo bloco de 10 dez horas aulas semanais para cada professor.

Parágrafo único. O Agente Educacional atribuirá à carga horária de 40 horas, obedecendo à ordem de classificação na pontuação auferida, na contagem de pontos.

Art. 7º. Fica o atendimento de 3 (três) turmas sob responsabilidade de dois professores, sendo que estes deverão estar em consonância e comprometidos com as atividades pedagógicas desenvolvidas com os discentes no interior de cada Unidade Escolar:

Parágrafo único. Os professores serão acompanhados e orientados pela SME e Equipe Gestora de cada Unidade Escolar de Educação Infantil.

Art. 8º. Os pedagogos com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais que lotaram no Ensino Fundamental poderão atribuir aulas do 1º ao 5º ano, na Unidade Escolar ou em outras Unidades Escolares, quando não houver aulas suficientes para a complementação de carga horária na mesma Unidade Escolar.

Art. 9º. Os pedagogos com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais farão blocos de 8 (oito) ou 9 (nove) aulas, assumindo outra turma a partir do 4º ao 5º ano do Ensino Fundamental, em turno oposto e preferencialmente que os dois professores sejam da mesma Unidade Escolar, onde assumirão as turmas livres.

Art. 10. Fica o atendimento de 3 (três) turmas sob a responsabilidade de dois professores no ensino fundamental, do 1º ao 5º ano, sendo que estes atribuirão à mesma turma em blocos e não poderão fragmentar seus planejamentos, bem como utilizar metodologias bem definidas entre si para o atendimento no mesmo turno e na mesma turma, primando pelo compromisso ético com bom aproveitamento para os discentes, buscando assegurar a efetivação de sua aprendizagem.

§ 1º. Todos os professores pedagogos atribuirão aula em uma turma como uni docente na Unidade Escolar de lotação, obedecendo à ordem de classificação na pontuação auferida, na contagem de pontos.

§ 2º. Juntamente com a atribuição da uni docência, será feita a complementação da carga horária de concurso e enquadramento de cada professor nos blocos, sendo atribuída a carga horária do bloco, com a turma de outro turno.

§ 3º. As vagas dos professores que estão em cargos eletivos/função e aulas livres ficarão para atribuição dos professores remanescentes na SME.

Art. 11. Com o objetivo de acompanhar o processo de atribuição de aulas nas Unidades Escolares de Educação Infantil e Ensino Fundamental, fica instituída entre os profissionais da educação, uma Comissão de Atribuição em cada Unidade Escolar, que se responsabilizará por todo o processo desde a contagem de pontos até a atribuição de sala/aulas/turmas, assim como a elaboração de ata ou cronograma especificando as aulas atribuídas a cada professor devendo essa ser assinada por toda comissão ao término da mesma:

§ 1º. A Comissão de Atribuição da jornada/regime de trabalho, classe e/ou aulas, na Unidade Escolar será organizada e composta por:

I - Diretor da Unidade Escolar;

II - Secretário da Unidade Escolar;

III - 03 (três) professores escolhidos no coletivo da Unidade Escolar;

IV- 03 (três) agentes educacionais, no caso da Educação Infantil, escolhidos no coletivo da Unidade Escolar;

V - Presidente da Unidade Executora de cada Unidade Escolar.

§ 2º. Nas Unidades Escolares onde não há Diretor ou Coordenador será nomeado um representante, escolhido pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 12. Para a efetivação na atribuição de aulas nas Unidades Escolares considerar-se-á carga horária do professor definida na Lei que Reestrutura o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do Município de Campo Novo do Parecis, a carga horária prevista na Matriz Curricular e o Calendário do ano Letivo, considerando os preceitos que asseguram à LDBEN 9.394/96.

Art. 13. Para a realização do Processo de Atribuição de Aulas, a Secretaria Municipal de Educação, fará orientações nos critérios:

I - comunicado para todas as unidades escolares da rede municipal, contendo as informações necessárias ao processo de atribuição de aulas como:

a) período para contagem de pontos;

b) certificados de capacitação em cursos que contemplam a educação, com os devidos registros de conteúdos, carga horária e protocolo das unidades responsáveis pela execução;

c) Matriz Curricular e o Calendário Letivo para 2016.

Art.14. Para a contagem de pontos nas Unidades Escolares, para Professores, Equipes Gestoras e Secretaria Municipal de Educação, serão seguidas as orientações contidas no art. 36, da Lei nº. 1.145/2006, in verbis:

“Art. 36. A atribuição de aulas e de suporte pedagógico ocorrerá anualmente, para o próximo período letivo, obrigatório para todos os ocupantes do cargo de professor, realizada pela Secretaria Municipal responsável pela gestão da Educação, obedecerá, em conformidade com a formação mínima exigida, ao somatório da pontuação baseada nos seguintes critérios:

I - tempo de serviço;

II - aperfeiçoamento e títulos.

§ 1º. Para efeitos de pontuação por tempo de serviço público prestado na rede municipal de ensino, cada ano contará um ponto;

§ 2º. Para efeitos da pontuação por aperfeiçoamento e títulos, utilizar-se-á o somatório da habilitação específica, da formação e atualização pedagógica, da seguinte forma:

I - a pontuação auferida pela maior titulação, nos termos do quadro abaixo:

FORMAÇÃO

PONTUAÇÃO

Pós-graduação

- Doutorado reconhecido pelo Capes

- Mestrado reconhecido pelo Capes

- Especialização

- 45 (quarenta e cinco)

- 40 (quarenta)

- 30 (trinta)

Licenciatura

Licenciatura Plena

20 (vinte)

Ensino Médio

Magistério

06 (seis)

II - a pontuação auferida pelo somatório da atualização pedagógica de Certificados devidamente registrados, na área da educação, onde constem obrigatoriamente os conteúdos trabalhados, dos últimos 3 (três) anos, até o limite de 400 (quatrocentas) horas, divididos por 40 (quarenta).

§ 3º. Entende-se por curso de atualização pedagógica os estudos feitos na área da educação que contemplem conhecimentos metodológicos e de políticas educacionais.

§ 4º. Não será computado para a contagem de pontos os cursos e estudos feitos durante o período em que o Professor ou Agente Educacional se encontrava afastado de suas funções por atestado médico, laudo ou em desvio de função em virtude dos mesmos.

§ 5º. Em caso de empate de pontos, obedecer-se-á ao seguinte critério:

a) maior graduação;

b) maior tempo de serviço na rede municipal de ensino;

c) maior idade.”

Art.15. A Comissão de Atribuição de aulas na Unidade Escolar deverá:

I - acompanhar o processo de contagem e classificação dos pontos obtidos por cada professor na Unidade Escolar, observando os critérios da Lei Municipal nº. 1.145/06 do quadro de atribuições de aulas, e suporte pedagógico;

II - acompanhar todas as fases conforme cronograma do processo de atribuição de aulas;

III - apresentar relação nominal de professores por ordem decrescente na contagem de pontos aferidos, conforme art. 36 da Lei Municipal 1.145/2006;

IV - apresentar quadro de vagas/turmas ou aulas livres a serem atribuídas, afixando em local de fácil acesso e visualização na Unidade Escolar;

V - encaminhar para a Secretaria Municipal de Educação o quadro de professores atribuídos e aulas ou vagas para substituição na Unidade Escolar, a serem atribuídas por professores remanescentes ou complementação de carga horária para aqueles que já fizeram atribuição;

VI - elaborar ata e/ou demonstrativo discriminando as aulas atribuída por professores, devidamente assinada pelos mesmos e pela comissão.

Parágrafo único. As Unidades Escolares deverão compor suas comissões com os segmentos representativos utilizando de critérios éticos, tranquilidade e transparência a todos no processo de atribuição do início ao término dos trabalhos.

Art. 16. Os Professores lotados nas unidades escolares obedecerão à ordem de classificação na pontuação obtida para a atribuição de sua carga horária e turma, podendo fazer alternância de turma e horários dentro da Unidade Escolar apenas uma vez, antes do início do ano letivo, bem como, uma alteração, durante o ano letivo, quando houver a necessidade de adequar para o melhor atendimento aos alunos com anuência do corpo gestor da Unidade Escolar e da SME.

§ 1º. O professor (a) no ato da atribuição deverá atribuir o número de horas aulas, de acordo com a carga horária prevista no concurso, dentro da Unidade Escolar quando houver.

§ 2º. Caso não tenha aulas para as jornadas semanais na mesma Unidade Escolar o professor complementará sua jornada/regime de trabalho em outra unidade da Rede Pública Municipal.

Art. 17. Quando for constatado o esvaziamento de turmas em qualquer turno e turmas, tanto no Ensino Fundamental quanto na Educação Infantil, quando o número de alunos por turma chegar ao percentual de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento) de evasão da turma, sendo o número menor em mais de uma turma, proceder-se-á da seguinte forma:

I - serão feitas junção de turmas;

II - quando for em uma única turma será feita redistribuição nas demais turmas e turnos;

III - o professor será reconduzido para outra turma, dentro ou fora da escola, onde houver a necessidade;

IV - apenas na falta de turmas será permitido o encaminhamento do Educador ou Agente Educacional para outros atendimentos sob orientação da Secretaria Municipal de Educação, para o ano letivo de 2016.

Parágrafo único. Surgindo a necessidade de professor para substituir outro que se afastou por motivos legais, este servidor que estiver desempenhando outros atendimentos sob orientação da SME, deverá ser designado para assumir a turma do professor que esta se afastando.

Art. 18. A atribuição de aulas será feita nas Unidades Escolares para professores que concorrerão pela habilitação específica, nos cursos de licenciatura de graduação plena, nas seguintes etapas:

I - para efeito de atribuição exigida para atuação na Educação Básica (Educação Infantil), considerar-se-á a seguinte ordem:

a) Professor Licenciatura Plena em Pedagogia;

b) Normal Superior;

c) Professor Magistério (nível médio).

II - Nas Unidades de Educação Infantil, compreendendo de 1 (um) a 5 (cinco) anos de idade:

a) Maternal I;

b) Maternal II;

c) Maternal III;

d) Pré-escola I;

e) Pré-escola II.

Art. 19. Os Agentes Educacionais lotados nas Unidades Escolares obedecerão à ordem de classificação na pontuação e exercerão sua carga horária dentro da necessidade da Unidade Escolar, podendo fazer alternância de turma e horários apenas uma vez, previamente acordado pelos Agentes Educacionais que manifestarem essa intenção, bem como quando houver a necessidade da Unidade Escolar para melhor adequação de atendimento e horários aos alunos, com prévia anuência da SME e da Diretora da Educação Infantil da Unidade Escolar.

Art. 20. Os Agentes Educacionais atribuirão turmas nas Unidades de Educação Infantil, onde exercerão a função de realizar uma ação conjunta com o professor, objetivando o educar e o cuidar como eixo norteador do desenvolvimento infantil, com os seguintes critérios:

I – para atribuição de turmas o Agente Educacional seguirá o critério de ordem na pontuação por titulação e certificados de aperfeiçoamento dos últimos três anos;

II – os Agentes Educacionais terão a função de realizar uma ação conjunta com o professor e fazer acompanhamentos e atendimentos de rotina inerentes à função na Unidade Escolar;

III – com relação à atribuição de aulas dos Agentes Educacionais e dos Professores Regentes, fica determinado que para o ano letivo de 2015, os Professores Regentes atribuirão primeiro e para o ano letivo de 2016 os Agentes Educacionais atribuirão primeiro e assim de forma intercalada nos anos subsequentes.

IV - O professor atribuirá aulas em blocos em ordem decrescente.

§ 1º. As Unidades de Educação Infantil atendem crianças de 01 (um) a 05 (cinco) anos de idade, nas modalidades creche e pré-escola e terão sua atribuição de turmas para o ano letivo de 2016, da forma que se segue:

a) Maternal I;

b) Maternal II;

c) Maternal III;

d) Pré-escola I;

e) Pré-escola II.

Art. 21. O professor com Licenciatura Plena em Pedagogia, Normal Superior e Técnico em Magistério, atribuirá aulas (do 1º ao 5º ano) e complementará aulas em turmas nos anos iniciais (do 4º ao 5º ano) em blocos, assegurando o trabalho pedagógico bem planejado para atender as habilidades/capacidades de aprendizagem do discente, primando pela qualidade no processo ensino aprendizagem sendo acompanhados, orientados e avaliados pela equipe pedagógica da Unidade Escolar.

§ 1º. Para efeito de atribuição de aulas exigido para atuação na Educação Básica do ensino Fundamental, será considerada a seguinte ordem:

a) Professor Licenciatura plena em pedagogia;

b) Normal Superior:

c) Professor Magistério (Nível Médio);

d) Professor Licenciatura Plena em Educação Física, para a disciplina específica de acordo com o cargo de concurso.

e) Professor Licenciatura Plena em Letras, com habilitação para a disciplina de Inglês.

§ 2º. Na Educação Básica do Ensino Fundamental nos anos iniciais de 6 ( seis) a 10 (dez) anos de idade, ficam assim distribuídos:

a) 1º ano;

b) 2º ano;

c) 3º ano;

d) 4º ano;

e) 5º ano.

I - Os professores farão complementação de sua carga horária em outras turmas dentro da unidade escolar ou em outra unidade escolar quando houver a necessidade, e/ou outras turmas no Ensino Fundamental em blocos, conforme regulamentado neste Decreto, sendo acompanhados e orientados pela equipe pedagógica nas Unidades Escolares, conforme carga horária da Matriz Curricular que serão em blocos assim distribuídos:

a) Português, História e Geografia.

b) Matemática, Ciências, Artes e Educação Religiosa.

II - O professor atribuirá aulas em blocos do 4º ao 5º ano, em ordem decrescente.

III – nas Unidades Escolares que atende os anos finais de Ensino Fundamental, quando existirem aulas livres e havendo o interesse do Professor pedagogo em assumir aulas em outra área, o mesmo poderá atribuí-las em outros anos do Ensino Fundamental, quando não tiver professor concursado ou enquadrado e o professor interessado for habilitado em outra área de conhecimento, ressalvado as aulas de Educação Física que além da formação o profissional deve ter a respectiva inscrição no CREF;

IV - na falta do professor efetivo para assumir as aulas livres, a preferência deverá ser para o efetivo com habilitação e/ou afinidade para assumir aulas na unidade escolar que for lotado ou em outra unidade dentro do município, sem prejuízo de sua lotação para o atendimento aos alunos do Ensino Fundamental, correspondente do 6º ao 9º ano, respeitando a ordem de classificação do professor na contagem de pontos na unidade escolar e/ou na Rede Pública Municipal de Campo Novo do Parecis;

V - os professores com aulas livres poderão atribuir aulas em outras Unidades Escolares, dentro da sua área de concurso ou em outra habilitação adquirida após a efetivação, no ano letivo de 2016, através de orientação e acompanhamento da SME, sem prejuízo na sua lotação;

VI – o Professor e o Agente Educacional efetivo ou estável lotado poderá se candidatar a assumir aulas em outra unidade escolar ou na mesma para substituir aulas livres no ano letivo de 2016, na vaga do professor que está em cargo eletivo na função de Diretor e Coordenador escolar, primando pela aprendizagem do aluno da rede escolar, deverá atribuir aulas ou turma na unidade de lotação e assumirá aulas livres quando não tiver professor remanescente da área, na escola onde surge as aulas ou turma sob orientação do departamento pedagógico da SME;

VII – após atribuição de todos os professores e agentes educacionais efetivos lotados e remanescentes, estes poderão fazer o remanejamento entre as unidades escolares antes da atribuição dos profissionais contratados para o ano letivo vigente;

VIII - para efeito de atribuição de aulas exigido para atuação na Educação Infantil e Ensino Fundamental, considerar-se-á a seguinte ordem:

a) Professor Licenciatura Plena em Pedagogia;

b) Professor Técnico em Magistério;

c) Professor Licenciatura Plena em Educação Física para a disciplina específica.

Art. 22. Os professores efetivos e/ou estáveis do quadro da Secretaria Municipal de Educação, habilitado e concursado por área do conhecimento atribuirão aulas nas Unidades Escolares onde foram lotados, conforme a carga horária de concurso ou enquadramento, para cumprir a jornada de 67% (sessenta e sete por cento) de horas/aulas efetivas na mesma unidade de lotação, quando houver, ou complementação em outra unidade escolar, para carga horária de 40 horas semanais, 30 horas semanais e 20 horas semanais.

I - Para efeito de atribuição de aulas exigido para atuação na Educação Básica - Ensino Fundamental considerar-se-á a seguinte ordem:

a) professores habilitados por área do conhecimento efetivo ou estável;

b) ordem de classificação auferida pela contagem de pontos;

c) área específica para o cumprimento da carga horária.

II - Na Educação Básica do Ensino Fundamental nos anos finais de 10 (dez) a 14 (quatorze) anos de idade ficam assim distribuídos:

a) 6º ano;

b) 7º ano;

c) 8º ano;

d) 9º ano.

Art. 23. Nas escolas localizadas nos Distritos e zona rural dar-se-á preferência na atribuição de aulas aos profissionais lotados nas Unidades Escolares, na habilitação específica de concurso e em outra habilitação adquirida posteriormente, e/ou áreas afins para atribuição e complementação de carga horária, bem como adequação de aulas livres nas Unidades Escolares.

Art. 24. Os professores em regime de Cooperação Técnica na Escola Estadual Marechal Cândido Rondon poderão atribuir aulas fora de sua área de concurso quando faltar aulas para sua carga horária, se este professor possuir outra habilitação, bem como quando possuidor de habilidades por afinidade com o domínio de conhecimentos para ministrar as aulas corretamente, quando for necessário para complementação da carga horária de concurso na Unidade Escolar, respeitando-se a ordem de classificação auferida na pontuação.

Parágrafo único. Quando o professor ainda ficar com carga horária semanal disponível, poderá ser redistribuída para o atendimento em outra função administrativa, didática pedagógica ou até mesmo para outra Unidade Escolar da Rede Municipal, na complementação da carga horária semanal.

Art. 25. Em conformidade com o inciso III, art. 36 da Lei Municipal 1.145/2006, a pontuação máxima auferida pela somatória da atualização pedagógica de certificados devidamente registrados na área da Educação, totalizará 10 (dez) pontos, sendo:

a) cursos de Língua Estrangeira – contarão pontos apenas para professores na área de Linguagem;

b) cursos on-line com conteúdos na área da educação, contendo o número de registro da entidade executora com o limite de até 120 horas, na contagem de pontos para efeito de atribuição de aulas no ano letivo de 2016, quando o certificado tiver carga horária superior, considerar o limite de 120 horas.

§ 1º. Os certificados de participação em cursos no período em que os profissionais se encontravam afastados da função, com atestados e laudos médicos, não serão computados para a contagem de pontos na atribuição de aulas, referente ao ano letivo de 2016.

§ 2º. Os profissionais que estão afastados do efetivo exercício de suas funções em cargos na SME ou na Unidade Escolar poderão validar seus certificados no momento da contagem de pontos.

§ 3º. Para validação dos certificados na contagem de pontos para atribuição de aulas é obrigatório constar no verso, os conteúdos do curso, registro do certificado e o nome legível da entidade executora que originou o certificado. Caso haja discordância de informações reserve-se direito a comissão de atribuição consultar a Entidade que chancelou o Certificado, se ainda necessário que se peça a lista de presença.

§ 4º. Os certificados da formação continuada orientado e acompanhado pelas Unidades Escolares terão o limite de no máximo 80 horas e deverão constar os conteúdos trabalhados em cada etapa executada do ano letivo de 2015.

§ 5º. O professor e o agente educacional que possuir mais de um título de especialização e/ou graduação na área da educação poderão contar um ponto para cada uma a partir da segunda titulação, na somatória de pontuação final.

§ 6º. Serão considerados válidos apenas os certificados de formação sem registro de conteúdos os emitidos pela NAME/COC, sistema de apostilamento utilizado pela rede municipal de ensino.

§ 7º. A somatória auferida na contagem de pontos de cada professor deverá chegar ao limite total de 400 horas, sendo divididos por 40 horas e não poderão ultrapassar ao total de 10 (dez) pontos.

§ 8º. A carreira dos Profissionais da Educação do município é formada de Professores e Agentes Educacionais com atribuições específicas para cada função, conforme o art. 6º da lei 1.145/2006.

§ 9º. Para fins de contagem de pontos no que trata o tempo de serviço, levar-se-á em consideração para todos os efeitos legais o art. 68 da lei 1.130/2006.

§ 10. Em caso de empate, obedecer-se-á ao seguinte critério:

I – maior graduação;

II – maior tempo de serviço na rede municipal de ensino;

III – maior idade.

Art. 26. O profissional da educação que se encontrava em desvio de função para tratamento de saúde no ano de 2015 e que estará retornando no ano de 2016 para a Unidade Escolar, atribuirá as suas aulas de acordo com este Decreto.

§ 1º. Uma vez constatada pelos profissionais competentes a necessidade de readaptação, esta deverá necessariamente ser desencadeada e não poderá ser alvo de recusa por parte do profissional de educação, nos moldes do art. 54 da Lei 1.130/2006.

§ 2º. Uma vez estabelecida à conduta da reabilitação comprovada pelos médicos responsáveis pela saúde ocupacional do município ou do FUNSEM o profissional da educação que se encontra em desvio de função voltará a assumir suas funções estabelecidas ao cargo, salvo se o profissional estiver sido readaptado nos moldes do art. 54 da Lei 1.130/2006.

§ 3º. O profissional da educação em desvio de função está obrigado a submeter-se a perícia médica do FUNSEM, a cada três meses, sob pena de suspensão de sua remuneração de acordo com a Lei 1.130/2006 e 1.170/2007.

§ 4º. O profissional da educação que, nos últimos 05 (cinco) anos esteve afastado de suas funções por período superior a 24 (vinte e quatro meses) e ingressar com novo laudo/atestado no ano de 2016 para afastar-se de suas funções, deverá se submeter à perícia médica do município para readaptação nos moldes do art. 54 da Lei 1.130/2006.

§ 5º. Não podendo o servidor ser readaptado devido ao seu estado clínico, o mesmo deverá ser encaminhado ao FUNSEM, nos moldes da Lei 1.170/2007.

Art. 27. Todo professor e o profissional lotado ou em exercício nas Unidades Escolares e que se encontrar em desvio de função, acompanhado de laudo médico no ano letivo de 2015, que não esteja hábil a exercer suas funções de concurso no ano de 2016, deverá de acordo com artigo 54 da Lei 1.130/2006, passar por readaptação.

Parágrafo único. Readaptação é a investidura do servidor em cargo ou especialidade de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção de saúde, não acarretando, em hipótese alguma, aumento ou descenso de vencimentos do servidor.

Art. 28. Os professores que atribuírem a função na Sala de Recurso que tem as ações didáticas por convênios com a Secretaria de Educação Especial SEESP/MEC/FNDE, desenvolverão atividades de ALFABETIZAÇÃO e atividades complementares, utilizando os mais diversos multimeios didáticos pedagógicos, no coletivo de professores, para atender as necessidades dos alunos com deficiência da Unidade Escolar, na Rede Pública Municipal de Ensino, obedecendo aos seguintes critérios:

I - orientar necessidades de atendimentos para os alunos com deficiência, e os professores no atendimento do educando com maiores ou menores dificuldades na construção do conhecimento dentro das suas habilidades cognitivas, para a elaboração do conhecimento e o bom atendimento na aprendizagem do aluno;

II - orientar as famílias para os atendimentos quando forem necessários com profissionais de outras áreas do conhecimento, se houver a necessidade de intervenção.

Art. 29. Os professores que assumirem as Salas de Recursos nas Unidades Escolares, efetuarão trabalho juntamente com os professores regentes nas unidades onde atribuírem suas funções, fazendo diagnósticos prévios, para levantamento de dados das possíveis dificuldades que os alunos possam apresentar, bem como farão o acompanhamento dos temas por eles estudados juntamente com os respectivos docentes na Unidade escolar, com o objetivo específico de investigar as dificuldades dos alunos continuamente e a partir dos dados, referente a cada aluno atendido para:

I - o professor da Sala de Recursos planejará suas ações e intervenções necessárias para melhoria na aprendizagem do educando em defasagem de aprendizagem ou com dificuldades acentuadas na sistematização do conhecimento;

II - o professor da Sala de Recursos e os professores das salas passarão a articular coletivamente no processo de ensinar e aprender no contexto da unidade escolar, fazendo os registros e comunicando às situações de aprendizagem dos alunos mensalmente, para a Coordenação Escolar, conforme a necessidade de cada educando, bem como tomar as medidas necessárias em relação aos alunos faltosos, que precisam de apoio e acompanhamento, quer seja na sala inclusiva, quer seja na sala de Recursos ou nos encaminhamentos para outros atendimentos que tenham sido previamente diagnosticados.

Art. 30. Para atuar no Atendimento Educacional Especializado - AEE e Salas de Recursos, o professor deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial atendendo ao que preconiza o art.59, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e a Resolução nº 4, de 2 outubro de 2009.

§ 1º. Caso não tenha profissional com formação específica para a Educação Especial poderá atribuir:

I - Professor com formação inicial que o habilite para o exercício da docência com Especialização em Educação Especial;

II - Professor com formação inicial que o habilite para o exercício da docência com Especialização em Psicopedagogia;

III - Professor com formação inicial que o habilite para o exercício da docência;

IV - Professor com formação em nível de Ensino Médio (magistério).

Art. 31. São atribuições do professor do Atendimento Educacional Especializado e Salas de Recursos:

I - identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial;

II – elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;

III – organizar o tipo e o número de atendimento aos alunos na sala de recursos multifuncionais;

IV – acompanhar a funcionalidade e aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular bem como em outros ambientes da escola;

V – estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;

VI – orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno;

VII – ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação;

VIII – estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares.

Art. 32. Fica instituída a Sala de Apoio nas Unidades Escolares que disponibilizarem de espaço físico para atendimento dos alunos com dificuldades de aprendizagem, priorizando os alunos com distorção idade-série, podendo ser blocos de 20 horas.

Art. 33. O professor que assumir a Sala de Apoio nas Unidades Escolares, efetuará trabalho juntamente com os professores regentes nas unidades onde atribuírem suas funções, fazendo diagnósticos prévios, para levantamento de dados das possíveis dificuldades que os alunos possam apresentar, bem como fará o acompanhamento dos temas por eles estudados juntamente com os respectivos docentes na Unidade escolar, com o objetivo específico de investigar as dificuldades dos alunos continuamente e a partir dos dados, referente a cada aluno atendido para:

I - o professor da Sala de Apoio planejará suas ações e intervenções necessárias para melhoria na aprendizagem do educando em defasagem de aprendizagem e/ou dificuldades de aprendizagem;

II - o professor da Sala de Apoio e os professores das salas passarão a articular coletivamente no processo de ensinar e aprender no contexto da unidade escolar, fazendo os registros e comunicando às situações de aprendizagem dos alunos mensalmente, para a Coordenação Escolar, conforme a necessidade de cada educando, bem como tomar as medidas necessárias em relação aos alunos faltosos, que precisam de apoio e acompanhamento e nos encaminhamentos para outros atendimentos que tenham sido previamente diagnosticados.

Art. 34. O professor para assumir a Sala de Apoio nas Unidades Escolares, preferencialmente deverá ser efetivo e respeitado a formação do artigo 30, deste decreto.

I – possuir experiência docente para organizar material didático alternativo e ter metodologia para utilizar;

II - saber planejar atividades e utilizar de intervenções pedagógicas para desenvolver capacidades para o perfil e necessidade de aprendizagem do aluno atendido;

III - atuar como docente no atendimento do aluno, com atividades de complementação curricular específica para o atendimento do educando;

IV - elaborar coletivamente as ações didático-pedagógicas de intervenção no processo de ensinar com professor e no processo de atividades na aprendizagem do aluno, no desenvolvimento sistemático do conhecimento para o educando com dificuldade de aprender;

V – elaborar Proposta Pedagógica de apoio à aprendizagem dos alunos com dificuldades de aprendizagem.

Art. 35. Não concorrerá para atribuição de aulas na Sala de Apoio o professor que estiver nas situações funcionais abaixo:

I – em constante Licença para Tratamento de Saúde;

II – estiver em gozo de Licença Prêmio.

Art. 36. As Unidades Escolares através de suas comissões no término da atribuição de aulas, jornada e regime de trabalho na Unidade Escolar, farão todos os registros da atribuição de aulas, salas e turnos, com o respectivo demonstrativo do quadro de professores em suas turmas, aulas, salas e turnos atribuídos que serão encaminhados para a Secretaria Municipal de Educação para conhecimento e as providências no redimensionamento dos profissionais que estiverem com aulas livres ou na condição de remanescente no quadro de espera na Secretaria Municipal de Educação, e/ou ainda em outras Unidades Escolares do Município.

Art. 37. Os professores remanescentes efetivos e estáveis farão a contagem de pontos na SME, obedecendo aos mesmos critérios constantes nesse Decreto e dentro do grupo deverão formar a Comissão, composta por três professores para a efetivação da contagem de pontos, devendo obedecer à ordem de classificação para a atribuição de aulas nas unidades de ensino em substituição a professores lotados que estiverem assumindo função, cargo ou licença médica nas unidades escolares do município.

Parágrafo único. Aos professores de área lotados nas escolas, que ficarem sem suas turmas devido ao redimensionamento, fica assegurado o direito de atribuir aulas na Secretaria Municipal de Educação, juntamente com os professores remanescentes, respeitando os critérios de desempate.

Art. 38. O Professor e o Agente Educacional que deixarem de participar ou não se fazerem representar por meio de procuração na fase de contagem de pontos e na atribuição de aulas/turmas, passarão a pertencer ao quadro de professores remanescentes na escola que irão assumir as turmas e aulas livres na unidade, ou até mesmo em outra Unidade Escolar.

§ 1º. O professor que por algum motivo não comparecer na contagem de pontos e atribuição de aulas deverá nomear um representante por meio de procuração reconhecida em cartório, com o fim específico de atribuição de aulas ou turmas, dentro do seu concurso.

§ 2º. No caso dos professores ausentes o gestor deverá fazer o registro das faltas e encaminhar para a Secretaria de Administração a fim de proceder ao desconto em folha de pagamento.

Art. 39. Ficará a cargo de cada Unidade Escolar fazer a somatória de horas trabalhadas e as compensações a serem deduzidas em horas atividades ou na última semana dos exames, aos professores de Educação Física, no acompanhamento dos jogos estudantis que deverão acontecer em finais de semanas, em todas as escolas, desde que cumprida à carga horária de sala de aula.

Art. 40. O profissional lotado que por algum motivo não atribuir e não completar sua carga horária de concurso, na mesma unidade, será remanejado para outra Unidade Escolar para efetivação da sua carga horária.

Art. 41. Para fins de contagem de pontos nas Unidades Escolares, fica assegurado que para o ano letivo de 2016, como política de valorização ao Professor Alfabetizador que participa do Programa do MEC - Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, o somatório de um (01) ponto, em conformidade com o artigo 14 deste Decreto.

Art. 42. Fica assegurado para fins de Atribuição de Aulas na Rede Municipal de Ensino, que o professor alfabetizador, lotado, acompanhe seus alunos do 1º ao 3º ano, a fim de realizar o processo de alfabetização contínua, conforme o art. 30, § 1º, da Resolução nº 7/2010, do Conselho Nacional de Educação e de acordo com a Lei Municipal nº 1.744/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação – PME, que trata os 03 (três) anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou ciclo sequencial.

§ 1º. O professor que previamente se manifestar por escrito que deseja acompanhar sua turma de acordo com a redação do artigo 42 deste Decreto, esta turma não irá para a lista de atribuição, ficando o professor já previamente atribuído na mesma, restando a este professor apenas a atribuição do bloco no caso de carga horária de 40 (quarenta) horas.

Art. 43. De acordo com o art. 14 deste Decreto, para fins de contagem de pontos nas Unidades Escolares, ficam assegurados que para o ano de 2016, como política de valorização ao Professor e Agente Educacional que atuarem em Turmas Inclusivas com laudos, por no mínimo 1 (um) semestre, o somatório de dois (02) pontos, sendo a mesma somatória de pontos se atendeu o aluno durante todo o ano letivo.

Art. 44. Considerando o redimensionamento das turmas para a Escola Estadual, fica acordado que para o ano de 2016, as turmas de 5º ano da Escola Municipal 04 de julho serão atribuídas pelos professores de área.

Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 26 dias do mês de novembro de 2015.

MAURO VALTER BERFT

Prefeito Municipal

Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.

MARCIO ANTÃO CANTERLE

Secretário Municipal de Administração

NEUSA BERNARDETE COSTA

Secretária Municipal de Educação