Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
RESOLUÇÃO N° 002/2021 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE DESPESAS EM RESTOS A PAGAR NO EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
DANIEL ROSA DO LAGO, Presidente da AMA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Estatuto e,
Considerando a necessidade do fiel cumprimento das normas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000, especificamente no que diz respeito ao equilíbrio orçamentária entre receitas e despesas;
Considerando que é imprescindível registrar somente os compromissos líquidos e certos assumidos pela administração após a devida liquidação das despesas nos termos do artigo 63, § 2º da Lei Federal 4.320/64;
Considerando ainda que é fundamental que os demonstrativos contábeis informem saldos reais de dívidas flutuantes, extirpando aquelas registradas indevidamente.
RESOLVE:
Art. 1o Somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2020 as despesas empenhadas e efetivamente realizadas no exercício financeiro correspondente, cuja liquidação se tenha verificado no ano ou possa vir a ocorrer até 31 de dezembro de 2021.
§ 1o Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenham sido efetivamente realizadas no exercício, e liquidadas aquelas cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito do credor, conforme estabelecido no § 2º do art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2o Os saldos de empenhos referentes a despesas que não se enquadrem no caput deste artigo, bem como aquelas cujo saldo se refere a empenhos estimados deverão ser anulados pelo ordenador de despesas em 31 de Dezembro de 2021.
§ 3o As despesas inscritas em Restos a Pagar não processadas e não liquidadas até 31 de dezembro do exercício de 2021 serão imediatamente anuladas, conforme demonstra Anexo I deste decreto.
§ 4o O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência das anulações estabelecidas nos §§ 2o e 3o, cujas despesas tenham sido liquidadas ou realizadas, serão atendidos à conta de dotação orçamentária constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos no exercício em que se der a reclamação, por conta da dotação – despesas de Exercícios anteriores.
Art. 2o As despesas inscritas em Restos a Pagar em 2021, assim como em exercícios anteriores, e não liquidadas até a presente data, deverão ser obrigatoriamente anuladas.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput as despesas relativas a:
I - ações orçamentárias financiadas com recursos de operações de crédito externo, inclusive sua contrapartida nacional;
II - ações orçamentárias financiadas com recursos de próprios ou de convênios cuja execução esteja paralisada por falta de transferência de recursos pelas entidades conveniadas ou redimensionamento de investimentos das ações municipais;
III - restos a pagar referentes de folha de pagamentos; e
IV - encargos sociais não parcelados junto ao RGPS ou outras instituições beneficiárias dos repasses.
Art. 3o. Cabe à Secretaria Executiva do Consórcio o levantamento dos créditos, situações de liquidações da despesa e cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4o. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Associação dos Municípios do Araguaia, aos 30 dias do mês de dezembro de 2021.
_____________________________________
DANIEL ROSA DO LAGO
Presidente da AMA
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.