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RESOLUCAO No. 003/2021 30 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboracao e Execução do Orcamento para o Exercício de 2022, aprovada em Assembleia Geral Ordinária do Conselho Deliberativo da Associação dos Municípios do Araguaia.
O Conselho Deliberativo aprovou e eu, Presidente da Associação dos Municípios do Araguaia, baixo a seguinte Resolução.
Capitulo I
Disposições Preliminares
Art. 1° - Ficam estabelecidas as Diretrizes para Elaboracao do Orcamento Geral Anual relativo ao Exercício de 2022 em cumprimento ao dispositivo no
artigo 165, § 2o, da Constituição Federal, compreendendo:
I - As Metas e Prioridades da Associação;
II - As Diretrizes Gerais para Elaboracao, Execução e Alterações do Orcamento Anual da Associação;
III - Disposições relativas as Despesas do Consorcio com Pessoal e Encargos Sociais;
IV - Disposições Gerais.
Capitulo II
Metas e Prioridades da Associação.
Art. 2° - As Metas e Prioridades são especificadas no Anexo I - Das Metas e Prioridades da Associação, sendo estabelecidas por Funções de Governo, as quais integrarão o Orcamento Anual de 2022.
Paragrafo Único - Os Recursos estimados do Orcamento Anual de 2021 serão destinados preferencialmente, para as Prioridades e Metas estabelecidas no Anexo I desta Resolução, não se constituindo, todavia, em limites a Programação das Despesas.
Capitulo III
Da Elaboracao e Execução do Orcamento Anual e Suas Alterações.
Art. 3° - O Orcamento Anual para o Exercício de 2022 será elaborado em conformidade com as normas estabelecidas pela Lei no 4.320/64, de 17 de Marco de 1964, Portaria no 42 de 14 de Abril de 1999, do Ministerio do Orcamento e Gestao e Portaria no 163 de 04 de Maio de 2001.
Art. 4° - As Unidades Orcamentarias, quando da Elaboracao do Orcamento Anual deverao atender a Estrutura Organizacional da Associação.
Art. 5° - A Previsão das Receitas e Fixação das Despesas serão orçados a preços correntes.
Art. 6°- A Resolução do Orcamento Anual, conterá a destinação de recursos, classificados pelo identificador de uso, grupo de destinação de recursos e fontes de recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, do Ministerio da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso - TCE/MT.
Paragrafo Único - Fica a Secretaria Executiva, autorizada a criar, alterar ou extinguir os códigos de destinação de recursos, composto por identificador de uso, grupo de destinação de recursos, incluídos na Resolução do Plano de Aplicação Anual para 2022 e em Créditos Adicionais.
Art. 7 ° - O Orçamento Anual para 2022, constituir-se-á de:
I - Texto da Resolução; II - Anexos discriminando a Receita e a Despesa, de acordo com o estabelecido na Lei no 4.320/64.
Art. 8° - Fica autorizado o Presidente do Consorcio, a abrir créditos adicionais suplementares e especiais ate o limite de 100% (cem por cento) do total da receita estimada, utilizando como recursos os definidos no artigo 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de Marco de 1964.
Art. 9° - E vedada a aplicação da receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio da Associação para o financiamento de despesas corrente.
Art. 10° - Se verificando, ao final de um bimestre, que a realização da receita estabelecida no anexo de metas fiscais, o Presidente promovera, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de emprenho e movimentação financeira.
Paragrafo Único - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se- a de forma proporcional as reduções efetivadas, conforme Art. 9° da Lei Complementar Federal n°. 101, de 04 de Maio de 2000.
Art. 11° - Os investidores com duração superior a 12 meses só constarão no Orcamento Anual, se contemplados no Plano Plurianual.
Art. 12° - O presidente da Associação estabelecera ate 30 dias apos a publicação do Orcamento Anual, a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, observando, em relação as despesas constantes desse cronograma a abrangência necessária do equilíbrio entre
receitas e despesas.
Capitulo IV
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 13° - As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis as Associações Publicas.
Paragrafo 1° - A Secretaria Executiva poderá conceder reajustes salariais e abonos financeiros, visando a recomposição de perdas salariais dos servidores.
Paragrafo 2° - A Secretaria Executiva poderá realizar seleção competitiva publica e testes seletivos nas áreas de recursos humanos, visando admissão,
quando necessário de pessoal para adequação de serviços prestados pela Associação.
Capitulo V
Disposições Gerais
Art. 14°- Serão previstas no Orcamento Anual as despesas especificas para formação, treinamento, desenvolvimento e reciclagem de pessoal.
Art. 15°- Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar n°.101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes para fins do paragrafo 3°, aquelas cujo valor não ultrapasse, para contratação de obras, bens e serviços os limites estabelecidos nos incisos I e II do art.24 da Lei Federal n°. 8. 666/93, cumulada com os ditames da Lei Federal n° 11.107 de 06 de Abril de 2005.
Art. 16° - Fica o Presidente da Associação autorizado a alterar as metas e prioridades, sempre que houver necessidade.
Art. 17° - Esta Resolução entra em vigor a partir da sua publicação.
Cuiabá - MT, 30 de Dezembro de 2021.
DANIEL ROSA DO LAGO
Presidente
Associação dos Municípios do Araguaia
Função de Governo e Programas Vinculados | ||
Função Governamental | Código Programa | Programas |
04 - Administração | 0001 | Administração |
Programa: 0001 - Administração
Objetivo Programático: Manutenção e Desenvolvimento das Atividades da Associação
Natureza | Ação Proposta | Produtos | UN | METAS | Valor R$ |
A | Manter as atividades essenciais para o bom funcionamento da Associação dos Municípios do Araguaia. | Órgão Mantido | MÊS | 12 | 720.000,00 |
TOTAL | 12 | 720.000,00 |