Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Janeiro de 2022.

DECRETO Nº 1010, DE 07 DE JANEIRO DE 2022. ATUALIZA MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE GLÓRIA D’OESTE - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Excelentíssima Senhora GHEYSA MARIA BONFIM BORGATO, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA D’ OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, conforme artigo 84, inciso IX da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 1.134, DE 01 de Outubro de 2021 do Governo do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a ampliação da vacinação contra a COVID-19 no âmbito do Município de Glória D’Oeste;

CONSIDERANDO a nova variante do COVID – 19 recentemente detectada e classificada como preocupante pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO a situação epidemiológica no âmbito do município de Glória D’Oeste - MT no dia 07 de janeiro de 2022.

DECRETA:

Art.1º- Fica mantida, em todo o território do município de Glória D’Oeste-MT, a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual em espaços públicos e privados, inclusive para as pessoas que já estejam devidamente imunizadas.

Art. 2º Permanecem inalteradas as seguintes medidas:

a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

b) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos, em caso de descumprimento das normas sanitárias, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais, poderá responder pela prática de infração á medida sanitária preventiva prevista no art.268 do Código Penal;

c) quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para COVID-19 e daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica, bem como de pessoas acima de 60 anos e pertencentes a grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;

d) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem freqüente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

e) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a freqüência diária de limpeza e desinfecção de locais freqüentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

f) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

g) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores que não estejam utilizando máscara proteção facial, ainda que artesanal;

h) manter os ambientes arejados por ventilação natural;

i) observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública.

Art. 3º O Comitê de Enfrentamento ao COVID-19 poderá determinar outras medidas preventivas que entenderem pertinentes e necessárias de acordo com a situação vivenciada.

Art. 4º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa prevista no artigo 10, inciso VII, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no artigo 65 da Lei Estadual nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, Lei Estadual nº 11.110/2020, ficando sujeitas ainda as penas por violação dos Art. 132, 268 e 330, todos do Código Penal Brasileiro.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 1009 de 13 de dezembro de 2021.

GHEYSA MARIA BONFIM BORGATO

Prefeita Municipal de Glória D’Oeste-MT