Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Janeiro de 2022.

COVID-19: DECRETO Nº 003 DE 07 DE JANEIRO DE 2022

DECRETO Nº 003 DE 07 DE JANEIRO DE 2022

DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÕES DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS A SEREM ADOTADAS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA A PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVIRUS (COVID-19)E OMICRON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

MARGARETH GONÇALVES DA SILVA, Prefeita Municipal de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferida por Lei; e

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança pública e epidemiológica no Município por força da aplicação das medidas já estabelecidas;

CONSIDERANDO o monitoramento da evolução da COVID-19 no Município, comprova ascensão exponencial da curva de contaminados;

CONSIDERANDO a avaliação de risco epidemiológico, e ainda das ameaças e vulnerabilidades locais;

CONSIDERANDO que conforme os últimos Boletins Epidemiológicos deste Município apontam aumento de casos confirmados de Coronavírus e do potencial de casos letais da doença em decorrência da contaminação pela COVID-19 e a nova variante “OMICRON” e;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as medidas não farmacológicas para evitar a disseminação da Covid-19, sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas o monitoramento da evolução da COVID-19 no Município;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARÃO DE MELGAÇO À POPULAÇÃO EM GERAL

Art. 1° Fica decretado que o funcionamento de todas as atividades e serviços ficará sujeito às seguintes condições:

I – De segunda a domingo, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00min e 22h00min;

§ 1º As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de transporte coletivo, transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi, desde que regularizado, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, serviços de manutenção de fornecimento de energia, água, telefonia, coleta de lixo, não ficam sujeitas às restrições de horário do presente artigo.

§ 2º Durante a vigência deste decreto os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos e a prática de esportes coletivos são permitidos, respeitando o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima do local, observado o limite de horário definidos no inciso deste artigo.

§ 3º Lotéricas e Bancos são permitidos respeitando o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima do local.

§ 4º As Distribuidoras de bebidas e Bares poderão manter suas atividades, respeitando o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima do local e observado o limite de horário definido no inciso deste artigo.

§ 5º As Lanchonetes e Restaurantes poderão manter suas atividades, permitidos 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento, observado o limite de horário definido no inciso deste artigo.

§ 6º Hospedagem e congêneres são permitidos respeitando o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima do local.

§7º Igrejas e Templos são permitidos respeitando o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima do local.

Art. 2º - O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até às 22h00m, inclusive aos sábados e domingos.

Parágrafo único. As farmácias e congêneres poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.

Art. 3º - Todos os estabelecimentos em atividade no município de Barão de Melgaço devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:

I - Evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

II - Disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

III - Ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual e outros;

IV - Evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

V - Controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

VI - Vedar o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

VII – Manter os ambientes arejados por ventilação natural;

VIII - Adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;

IX - Observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público;

X – 02 membro da família poderá adentrar mercado;

XI - Medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8º;

XII – Salão de Beleza atendimento por agendamento;

Art. 4º - Fica instituída restrição de circulação de pessoas (toque de recolher) no Município de Barão de Melgaço a partir das 22h00min até às 05h00m.

§ 1º Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários e prestadores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 22h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade policial responsável pela fiscalização.

Art. 5º - A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo dos:

I – Ficais Municipais;

II - Órgãos de vigilância sanitária municipal;

III - Polícia Militar – PM/MT;

Parágrafo único A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares, restaurantes e distribuidoras de bebidas.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL EM GERAL

Art. 6º - No período de vigência do Decreto funcionarão, exclusivamente, os serviços administrativos internos, ficando suspenso o atendimento ao público no âmbito do Poder Executivo Municipal.

§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica a Secretaria Municipal que exijam plantão permanente (Secretaria Municipal de Saúde) e atividades essenciais como a Coleta de Lixo.

Art. 7º - Todos os servidores do Município, independentemente do regime de trabalho, deverá estar à disposição do Chefe do Poder Executivo para eventual convocação.

§ 1º - Os servidores cujos cargos forem incompatíveis com o trabalho remoto poderão ser aproveitados, temporariamente, em outra função, desde que as atribuições não comportem risco potencial de contágio, ou, em último caso, ser dispensados, para cumprimento da quarentena domiciliar.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º – Fica determinado aos servidores públicos municipais encarregados de realizar a fiscalização das presentes medidas, a remessa das informações necessárias aos órgãos competentes, para fins de tomada das providências necessárias quanto a formalização de procedimentos visando a responsabilização civil, administrativa e penal, daqueles que descumprirem as determinações contidas no presente Decreto.

Art. 9° - O descumprimento no disposto neste Decreto poderá caracterizar crime por parte do infrator, sujeitando-se às medidas penais e processuais penais, a cargo da Polícia Militar.

Art. 10 - O descumprimento no disposto neste Decreto poderá ocasionar o cancelamento do Alvará de funcionamento, aplicação de multa, sem prejuízo das sanções penais previstas nos artigos 268 a 330 do Código Penal.

Art. 11 - As medidas instituídas no presente Decreto terão vigência pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis em caso de necessidade.

Art. 12 - A partir da publicação deste decreto, o consumo de bebida alcoólica nos locais de venda ficará restrito àqueles sentados à mesa do respectivo estabelecimento, dentro dos horários e respeitando a capacidade para funcionamento dos estabelecimentos por este Decreto.

Art. 13 – Ficam convalidadas todas as medidas de biossegurança em vigor, outrora determinadas pelo Município de Barão de Melgaço que não conflitem com as determinações constantes no presente instrumento.

Art. 14 - Os termos deste Decreto poderão ser reavaliados a qualquer momento de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 15 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal do Município de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso, 07 de janeiro de 2022.

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MARGARETH GONÇALVES DA SILVA

Prefeita Municipal