Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Dezembro de 2015.

LEI N° 1.073, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 695 DE 10 DE AGOSTO DE 2007 QUE INSTITUI SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

NATANAEL CASAVECHIA, Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 12, 14, 69, 71 e paragrafo único, 80 e paragrafo único, 82 e paragrafo único, 92 e paragrafo único, 93, passam a vigorar com a seguinte redação, revogado o art. 94 e acrescentando-se o art. 86-A, paragrafo único, 95-A, 96-A e a Seção VI, artigos 96-B, 96-C:

Art. 12 O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar (CDCE) é um organismo deliberativo e consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na unidade escolar e constitui-se de profissionais da educação básica, pais e alunos, em mandato de 2 (dois)anos, constituído em Assembleia Geral.

(...)

Art. 14 A eleição de seus membros deverá acontecer 30 (trinta) dias antes da eleição de diretor, e seu mandato será de 2 (dois) anos, com direito à reeleição de apenas um período.

(...)

Art. 69 O período de gestão do Diretor corresponde a mandato de 2 (dois) anos com direito à reeleição de apenas um mandato.

(...)

Art. 71 Da vacância da função de diretor escolar, faltando 12 (doze) meses para o término do mandato, iniciar-se-á um novo processo de eleição ficando o mesmo isento de participar do próximo pleito eleitoral concorrendo ao cargo de diretor escolar.

Parágrafo Único. No caso do disposto neste artigo, a pessoa indicada completa o mandato de seu antecessor.

(...)

Art. 80 O Coordenador Pedagógico escolhido exercerá a função por um período de 2 (dois) anos, com direito à reeleição de apenas um mandato.

Parágrafo único. Suprimido pelo legislativo municipal

(...)

Art. 82 Da vacância da função de Coordenador Pedagógico, faltando 12 (doze) meses para o término do mandato, iniciar-se-á um novo processo de eleição ficando o mesmo isento de participar do próximo pleito eleitoral concorrendo ao cargo.

Parágrafo Único. No caso do disposto neste artigo, a pessoa indicada completa o mandato de seu antecessor.

SEÇÃO III

DA ARTICULAÇÃO DE APRENDIZAGEM

Art. 86-A O professor articulador da aprendizagem é parte do coletivo de professores do Ciclo, atende grupos de alunos que apresentam desafios de aprendizagem e necessitam de planejamento diferenciado.

Parágrafo único. O trabalho desse professor é de fundamental importância, porque deverá realizar um atendimento pedagógico, por meio de intervenções pedagógicas que foquem as especificidades das necessidades de aprendizagem que cada aluno apresenta.

(...)

Art. 92 As Unidades Escolares com mais de 250 (duzentos e cinquenta) alunos matriculados e frequentes, que tiverem laboratórios de informática educativa implantada e equipada, contarão com o apoio de 01 (um) auxiliar administrativo com conhecimento em informática com regime integral de 40 (quarenta) horas.

Parágrafo único: Compreende-se como Laboratório de Informática Educativa o local disponibilizado no ambiente escolar onde deverão ocorrer as aulas de todas as áreas do conhecimento através do uso dos equipamentos de informática e demais tecnologias.

Art. 93 A nomeação para Coordenador do Laboratório de Informática será feita pelo Secretário Municipal de Educação e o candidato deve ter as seguintes atribuições:

I – Ser servidor efetivo;

II – Possuir capacitação em informática básica;

Art. 94 (Revogado)

(...)

Art. 95-A. A Avaliação do trabalho desenvolvido pelo Auxiliar Administrativo do Laboratório de Informática Educativa deve ser realizada pelo Diretor da Unidade Escolar, professores e membros do CDCE, observando:

I – Atribuições do cargo;

II - Período semanal para manutenção do laboratório;

III - Período para os professores pesquisarem e prepararem suas aulas e projetos;

(...)

Art. 96- A. As atribuições dos auxiliares administrativos responsáveis pelo laboratório de Informática educativa da Unidade Escolar deverá abranger as seguintes ações:

I. Organização e limpeza dos equipamentos do laboratório.

II. Atendimento aos alunos nos horários pré-estabelecidos.

III. Diariamente atualizar e passar o antivírus nas máquinas.

IV. Acompanhamento dos alunos na execução das atividades no laboratório.

V. Efetuar a reserva para o uso dos laboratórios de informática educativa por parte de professores e alunos.

VI. Fazer cumprir o regulamento do laboratório de informática educativa.

VII. Limpar arquivos temporários.

VIII. Checar e verificar o conteúdo das pastas de alunos, professores, funcionários.

IX. Checar os sites visitados e bloqueio dos sites pornográficos.

X. Com base no plano de aula do professor regente, elaborar um roteiro de aula utilizando softwares e demais recursos do Laboratório;

XI. Efetuar as cópias de CD´s e DVD’s quando devidamente autorizados.

XII. Conferir a cada final de turno: ar condicionado laboratório (desligado), ar condicionado no servidor, ligado e regulado de acordo com a temperatura, computadores desligados, portas e janelas fechadas, internet funcionando.

XIII. Auxiliar ao suporte técnico quando solicitado para fazer algum reparo nos equipamento.

XIV. Manter os planejamentos organizados e arquivados através de portfólios;

XV. Monitorar as aulas, auxiliando na execução de tarefas, e na utilização dos softwares disponíveis no laboratório, não cabendo a ele a explicação do conteúdo proposto;

XVI. Motivar os professores e alunos a frequentarem o Laboratório de Informática;

XVII. Estabelecer um cronograma de atendimento aos professores.

SEÇÃO VI

DA ESCOLHA DO PROFESSOR DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – AEE

Art. 96-B Atendimento Educacional Especializado – AEE é um serviço da educação especial que "[...] identifica, elabora e organiza recursos pedagógicos e de acessibilidade, que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas"; complementa e/ou suplementa a formação do aluno, visando a sua autonomia na escola e fora dela, constituindo oferta obrigatória pelos sistemas de ensino (Decreto Federal nº. 6.571 de 17/09/2008). Para participar do processo de escolha do Professor do AEE (Sala de Atendimento Educacional Especializado), nas Unidades Escolares, o candidato deve:

I. Ser professor efetivo na rede municipal de ensino;

II. Habilidades: conhecimentos elaborados sobre desenvolvimento humano e características da faixa etária do público com quem vai trabalhar disponibilidade para trabalhar com alunos com deficiência, receptividade, acolhimento às diferenças/flexibilidade, criatividade, busca de novas práticas pedagógicas, etc.;

III. Conhecimento da legislação referente à Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e ao Atendimento Educacional Especializado.

IV. Ter formação na área como especialização em psicopedagogia.

V. Os professores selecionados terão um regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais para atuação na sala de AEE, sendo 20 (vinte) horas em atendimento aos alunos e 04 (quatro) horas atividades. Parágrafo único. Compreende hora atividade do professor do AEE, a participação em reunião pedagógica no interior da escola a qual atua, planejamento das atividades desenvolvidas com os alunos Portador de Necessidade Especial (PNE) e orientação ao professor regente de sala de aula.

VI. São conteúdos do AEE: Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e LIBRAS Tátil; Alfabeto digital; Tadoma; Língua Portuguesa na modalidade escrita; Sistema Braille; Orientação e mobilidade; Informática acessível; Sorobã (ábaco); Estimulação visual; Comunicação alternativa e aumentativa – CAA; Desenvolvimento de processos educativos que favoreçam a atividade cognitiva.

VII. São recursos do AEE: Materiais didáticos e pedagógicos acessíveis (livros, desenhos, mapas, gráficos e jogos táteis, em LIBRAS, em Braille, em caráter ampliado, com contraste visual, imagéticos, digitais, entre outros); Tecnologias de informação e de comunicação (TICS) acessíveis (mouses e acionadores, teclados com colmeias, sintetizadores de voz, linha Braille, entre outros); e Recursos ópticos; pranchas de CAA, engrossadores de lápis, ponteira de cabeça, plano inclinado, tesouras acessíveis, quadro magnético com letras imantadas, entre outros.

Art. 96-C. O Professor da sala da AEE (Atendimento Educacional Especializado) tem como função:

I. atender alunos com deficiências, TGD (Transtornos Globais do Desenvolvimento), altas habilidades superdotação;

II. identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade para plena participação nos desafios educacionais;

III. relação com o professor da classe comum: conhecer plano com objetivos e atividades;

IV. observação do aluno em sala de aula e identificar se o aluno participa ou não dos desafios propostos à turma;

V. oferecer subsídios de atividades ao professor regente;

VI. identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias, considerando as necessidades específicas dos alunos de forma a construir um plano de atuação para eliminá-las;

VII. selecionar o tipo do atendimento, organizando, quando necessários, materiais e recursos de modo que o aluno possa aprender a utilizá-los segundo suas habilidades e funcionalidades. O número de atendimentos semanais/mensais varia de caso para caso. O professor vai prolongar o tempo ou antecipar o desligamento do aluno do AEE, conforme a evolução do aluno.

VIII. Acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola.

IX. observar a funcionalidade e aplicabilidade dos recursos na sala de aula, as distorções, a pertinência, os limites desses recursos nesse e em outros ambientes escolares, orientando, também, as famílias e os colegas de turma quanto ao uso dos recursos.

X. Buscar informação com o professor regente se os serviços e recursos do Atendimento estão garantindo participação do aluno nas atividades escolares. Com base nessas informações, são reformuladas as ações e estabelecidas novas estratégias e recursos, bem como refeito o plano de AEE para o aluno.

XI. Ensinar e usar recursos de Tecnologia Assistiva, tais como: as tecnologias da informação e comunicação, a comunicação alternativa e aumentativa, a informática acessível, o soroban, os recursos ópticos e não ópticos, os softwares específicos, os códigos e linguagens, as atividades de orientação e mobilidade.

XII. Promover atividades e espaços de participação da família e a interface com os serviços de saúde, assistência social e outros.

XIII. Participar das reuniões Pedagógicas, planejando com os demais professores as intervenções necessárias para cada grupo de alunos, bem como as reuniões com pais e conselho de classe.

Art. 2º. Considerando a alteração contida no art. 12 da Lei 695/2007, as escolas municipais deverão realizar votação acerca da escolha de coordenadores para o próximo ano letivo, a fim de unificar, no ano de 2016 as eleições para os cargos de Diretor e Coordenador.

§ 1º. Deverá ser realizada novas eleições para o cargo de coordenador, com mandato de 01 (um) ano, sendo ele o ano letivo de 2016.

§ 2º. A escolha para articulação será feita por todos os professores da unidade escolar.

I. Os professores lotados na unidade escolar terão direito a 01 (um) voto.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei Municipal nº. 695 de 10 de agosto de 2007.

Gabinete do Prefeito Municipal,

São José do Rio Claro – MT, 30 de novembro de 2015.

NATANAEL CASAVECHIA

Prefeito Municipal