Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Dezembro de 2015.

DECRETO Nº 618 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015

DE 02/06/2015, QUE INSTITUI A CAMPANHA DA NOTA FISCAL PANTANEIRA PREMIADA DO MUNICIPIO DE CÁCERES/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e:

CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Protocolo Geral sob nº. 41348, de 24 de novembro de 2015,

DECRETA:

SEÇÃO I

CAMPANHA NOTA PANTANEIRA PREMIADA

Art. 1º. A campanha Nota Fiscal Pantaneira Premiada, tem por objetivo incentivar os tomadores de serviços a exigir do prestador a emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços.

I – A nota fiscal a que se refere o caput deste artigo abrange tanto a Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços – NFS-e, quanto à nota convencional, confeccionado em talonário tipográfico ou formulário contínuo ou aquelas instituídas e controladas por outros Entes (municípios ou estado).

Art. 2º. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas neste decreto:

I - Instituir sistema de acesso via internet (rede mundial de computadores) através do endereço eletrônico www.caceres.mt.gov.br, através do botão de acesso ao Cidadão Online;

II - Disciplinar a execução do Programa Nota Fiscal Pantaneira Premiada.

§ 1º. Na hipótese de dois ou mais tomadores inscreverem-se como favorecidos pelo crédito referente a uma mesma nota fiscal de prestação de serviços, o crédito será atribuído apenas ao tomador que primeiro se identificou.

§ 2º. Os casos omissos serão disciplinados por ato da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 3º. À Secretaria Municipal de Fazenda compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos previstos no artigo 6º deste decreto, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto na Lei nº 2.480, de 02 de junho de 2015, e a proteção ao erário, podendo, dentre outras providências:

I - Suspender a concessão e utilização dos créditos previstos no artigo 6º deste decreto, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;

II - Cancelar os benefícios referidos no inciso I deste artigo, se a ocorrência de irregularidades for confirmada em regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo único. Na hipótese de, ao final da apuração, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos no inciso I do caput deste artigo.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá divulgar e disponibilizar, por meio da Internet, estatísticas referentes ao Programa Nota Pantaneira Premiada, incluindo as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito.

§ 1º. As estatísticas poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante e por prestadores de serviços, inclusive com a indicação do nome empresarial, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço.

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias, as estatísticas versarão sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo banco de dados, sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos prestadores de serviços nele catalogados, e não poderão conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.

SEÇÃO II

GERAÇÃO DE CRÉDITO

Art. 5º. O tomador de serviços fará jus a crédito proveniente de parcela do Imposto, incidente sobre os serviços definidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS constante da Nota Fiscal de Prestação de Serviços:

I - 30% (trinta por cento) para pessoas físicas, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

II - 10% (dez por cento) para as seguintes pessoas jurídicas: Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedor Individual – MEI, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e no inciso II do artigo 8º deste decreto;

III – 15% (quinze por cento) para condomínios edilícios residenciais ou comerciais localizados no Município de Cáceres, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

§ 1º. Nas hipóteses de o prestador de serviços ser profissional liberal e autônomo, Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI ou sociedade constituída na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, não haverá geração de crédito.

§ 2º. No caso de o prestador de serviços ser ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, será considerada, para cálculo do crédito a que se refere o caput deste artigo, a alíquota de 2% (dois por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISS, conforme o estabelecido pela Lei nº 2.480, de 02 de junho de 2015.

§ 3º. O tomador de serviços poderá consultar o valor dos créditos a que faz jus, no endereço eletrônico www.caceres.mt.gov.br, mediante a utilização de senha.

§ 4º. O direito ao crédito independente do tipo de emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços, manuscrita ou por procedimento eletrônico, porém há a necessidade de que o tomador do serviço seja identificado;

§ 5º. Nota fiscal sem a identificação do tomador não terá direito ao crédito;

Art. 6º. O crédito a que se refere o artigo 6º deste decreto somente será gerado, tornando-se efetivo, após o recolhimento do Imposto.

Art. 7º. O crédito será concedido através de Carta de Crédito emitida pelo sistema de gestão da referida campanha.

§ 1º. A Carta de Crédito mencionada no caput, possuirá numeração crescente, em série única e será vinculada ao tomador dos serviços constante na nota fiscal, subordinado ao CPF ou CNPJ, se pessoa física ou jurídica respectivamente;

§ 2º. Os direitos de uso da Carta de Crédito podem ser transferidos à terceiros, desde que devidamente identificado em campo próprio constante da respectiva Carta de Crédito e com firma reconhecida;

Art. 8º. Não farão jus ao crédito de que trata o artigo 6º deste decreto:

I - Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Cáceres, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município;

II - As pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de Cáceres.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, considera-se pessoa jurídica estabelecida no território do Município de Cáceres.

SEÇÃO III

UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 9º O crédito a que se refere o artigo 6º deste decreto poderá ser utilizado para:

I - Abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU a pagar de exercícios subsequentes, referente a imóvel localizado no território do Município de Cáceres, indicado pelo tomador;

§ 1º. A validade dos créditos será de 05 (cinco) anos, conforme o estabelecido na Lei nº 2.480, de 02 de junho de 2015.

§ 2º. A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos disponibilizados a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 10º O valor do crédito indicado pelo tomador de serviços será utilizado para abatimento do valor do IPTU lançado, devendo o valor restante ser recolhido na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. A não quitação integral do Imposto, dentro do respectivo exercício de cobrança, implicará a inscrição do débito na Dívida Ativa, desconsiderando-se qualquer abatimento obtido com o crédito indicado pelo tomador.

Art. 11º Caso a Administração Tributária venha a constatar a impossibilidade de utilização parcial ou total de créditos já indicados, tais créditos retornarão ao tomador de serviços para utilização posterior na conformidade deste decreto, inclusive na hipótese prevista no parágrafo único de seu artigo 10.

Art. 12º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 26 de novembro de 2015.

FRANCIS MARIS CRUZ

Prefeito Municipal de Cáceres

Afixado em: 26.11.15