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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
PROCESSO N° | : | 51.408-0/2021 |
PRINCIPAL | : | PREFEITURA MUNICIPAL DE JANGADA-MT |
ASSUNTO | : | CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO |
DESCRIÇÃO | : | CERTIFICAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E |
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS | ||
GESTOR | : | - ROGÉRIO DE OLIVEIRA MEIRA – PREFEITO MUNICIPAL |
PROCURADORES | : | - EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES – OAB/MT Nº 8.548 |
- RANIELE SOUZA MACIEL – OAB/MT Nº 23.424 | ||
RELATOR | : | CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA |
TÉCNICO | : | JEAN FÁBIO DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO TÉCNICO DE DEFESA
1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES
Tratam os autos de CERTIFICAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO encaminhado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JANGADA para fins de regularização funcional de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Na análise preliminar (doc. digital nº 150547/2021), esta Secretaria de Atos de Pessoal sugeriu ao Conselheiro Relator a citação do Sr. ROGÉRIO DE OLIVEIRA MEIRA, atual Prefeito Municipal de Jangada, para manifestação e encaminhamento dedocumentos dos apontamentos abaixo relacionados, nos seguintes termos:
“- Os apontamentos referenciados são relativos apenas aos Agentes de Combate às
Endemias certificados, abaixo relacionados:
- Agentes de Combate às Endemias - ACE:
Nome | Processo Seleção - Exercício | ||
1 | Edvaldo Vieira de Brito | NÃO ESPECIFICADO | |
2 | Lucio Vieira da Silva | ||
- Relatório fundamentado da Comissão de Certificação não especificou qual o Processo de Seleção Pública e o Exercício, para regularização dos vínculos dos Agentes de Combate às Endemias – ACE, realizado antes da Emenda Constitucional nº 51/2006, com a identificaçãodos agentes aprovados e a atual comunidade em que prestam seus serviços (item 2.3);
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código LX9E2Q.
- Cópia dos documentos utilizados pela comissão certificadora como prova de que os certames, para o cargo de Agente de Combate às Endemias – ACE, foram realizados e divulgados(item 2.5), tais como Editais e Homologação dos Processos de Seleção, bem como suas respectivas publicações na imprensa oficial;
- Os apontamentos referenciados são relativos a todos os servidores ACS e ACE certificados, abaixo relacionados:
- Agente Comunitário de Saúde - ACS:
Nome | Processo Seleção - Exercício | |
1 | Gregoria da Silva | Exercício 2005 |
2 | Elaine França de Araujo | Exercício 2005 |
3 | Jucinete Pedroza Bastos | Exercício 2005 |
4 | Sidimar Januario de Oliveira | Exercício 2005 |
5 | Herlilian Regina Gomes da Silva | Exercício 2005 |
6 | Jovenina Nunes da Costa | Exercício 2005 |
7 | Vania Nascimento França | Exercício 2005 |
8 | Eliane Nunes da Silva | Exercício 2005 |
9 | Domingas Nunes da Silva | Exercício 2005 |
10 | Kerenita Pereira Nunes | Exercício 2005 |
11 | Marlene Maria da Silva Souza | Exercício 2005 |
12 | Roseni da Cunha Gonçalves | Exercício 2005 |
13 | Creuza Maria de França | Exercício 2005 |
14 | Paulinha Martinha de Almeida Costa | Exercício 2005 |
15 | Eliane Pereira da Cunha | Exercício 2005 |
16 | Azenaide Domingas Bastos | Exercício 2005 |
17 | Cristiane Sabina de Campos | Exercício 2005 |
18 | Ildes Gonçalo da Silva | Exercício 2005 |
- Agentes de Combate às Endemias - ACE:
1
2
Nome | Processo Seleção - Exercício | |
Edvaldo Vieira de Brito | NÃO ESPECIFICADO | |
Lucio Vieira da Silva | ||
- Não foi encaminhada a cópia do comprovante de Publicação em diário oficial do ato de certificação da regularidade de Processos de Seleção Pública (item 2.4);
- Não foi encaminhada a Cópia da lei de criação dos cargos públicos/empregos públicos (item 2.6);
- Não foi encaminhada a cópia ATUALIZADA do comprovante de residência dos agentes comunitários de saúde certificados (item 2.7);
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código LX9E2Q.
- Não foi encaminhada a Relação ATUALIZADA das Comunidades do Município, indicando as divisões e/ou separações, como micro área, setor, região ou outra denominação, contendo o nome dos ACS certificados (item 2.7);
- Os apontamentos referenciados são relativos a todos os servidores ACS e ACE, com exceção do Srs. Jovenina Nunes da Costa e Lucio Vieira da Silva, certificados, abaixo relacionados:
- Agente Comunitário de Saúde - ACS:
Nome | Processo Seleção - Exercício | |
1 | Gregoria da Silva | Exercício 2005 |
2 | Elaine França de Araujo | Exercício 2005 |
3 | Jucinete Pedroza Bastos | Exercício 2005 |
4 | Sidimar Januario de Oliveira | Exercício 2005 |
5 | Herlilian Regina Gomes da Silva | Exercício 2005 |
6 | Vania Nascimento França | Exercício 2005 |
7 | Eliane Nunes da Silva | Exercício 2005 |
8 | Domingas Nunes da Silva | Exercício 2005 |
9 | Kerenita Pereira Nunes | Exercício 2005 |
10 | Marlene Maria da Silva Souza | Exercício 2005 |
11 | Roseni da Cunha Gonçalves | Exercício 2005 |
12 | Creuza Maria de França | Exercício 2005 |
13 | Paulinha Martinha de Almeida Costa | Exercício 2005 |
14 | Eliane Pereira da Cunha | Exercício 2005 |
15 | Azenaide Domingas Bastos | Exercício 2005 |
16 | Cristiane Sabina de Campos | Exercício 2005 |
17 | Ildes Gonçalo da Silva | Exercício 2005 |
- Agentes de Combate às Endemias - ACE:
1
Nome | Processo Seleção - Exercício |
Edvaldo Vieira de Brito | NÃO ESPECIFICADO |
- Envio de documentação insuficiente para comprovar o atendimento aos requisitos definidos pela EC nº 51/2006 e pela Lei Federal nº 11.350/2006, não comprovando que os seguintes servidores possuíam vínculo ativo no cargo de ACS e ACE, na data de 15.02.2006 (data promulgação da EC nº 51/2006), sendo necessária a comprovação de que os vínculos estavam ativos na data de 15.02.2006, ou seja, que não houve a interrupção do vínculo, condição que poderia ser comprovada através de juntada aos autos de cópias de Holerite, Folha de Pagamento ou Contratos de Prestação de Serviços, entre outros documentos, relativos ao mês de fevereiro/2006;
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código LX9E2Q.
- Os apontamentos referenciados são relativos a outros servidores, cujos nomes constam do OFÍCIO GAB. PREF. Nº 141/2007 (doc. digital nº 102131/2021, págs. 42 e 43/TC), encaminhado ao Exmo. Sr. Leandro Volochko, Promotor de Justiça da Comarca de Rosário Oeste, os quais não tiveram seus vínculos analisados pela Comissão de Certificação:
- Sugere-se ao Conselheiro Relator que determine ao Gestor que esclareça se os servidores abaixo elencados, constantes do Ofício Gab. Pref. nº 141/2007, ainda possuem vínculo com o Município, bem como por que seus vínculos não foram objetos de regularização pela Comissão de Certificação:
Agentes Comunitários de Saúde – ACS:
- Lourdes Caitana de Campos;
- Raquel Belini;
- Isaac Cardoso de Andrade;
- Marcina da Silva;
- Edson França de Araújo;
- Luís Aurélio de Almeida;
- Joel de Campos Mialha; e,
- Odenil Vieira da Costa.
Agentes de Combate às Endemias - ACE:
- Paulo Pereira da Silva;
- Francione Martinelly da Silva;
- Antonio Vieira da Silva.
- Os apontamentos referenciados são relativos a servidores, que tiveram seus vínculos analisados pela Comissão de Certificação, mas cujos nomes NÃO constam do OFÍCIO GAB. PREF. Nº 141/2007 (doc. digital nº 102131/2021, págs. 42 e 43/TC), encaminhado ao Exmo. Sr. Leandro Volochko, Promotor de Justiça da Comarca de Rosário Oeste:
- Sugere-se ao Conselheiro Relator que determine ao Gestor que esclareça porque os nomes dos servidores abaixo elencados, NÃO foram relacionados no Ofício Gab. Pref. Nº 141/2007, se possuíam vínculo com o Município, à época, conforme análise da Comissão de Certificação:
- Gregoria da Silva;
- Elaine França de Araujo;
- Vania Nascimento França;
- Marlene Maria da Silva Souza;
- Paulinha Martinha de Almeida Costa; e,
- Eliane Pereira da Cunha.
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- Os apontamentos referenciados são relativos à Comissão de Certificação:
- Sugere-se ao Conselheiro Relator, que determine ao Gestor, que informe qual a função/cargo que membros da Comissão de Certificação, exercem no município de Jangada-MT (item 2.2):
- Niche Paulo Mendes;
- Reinaldo Gonçalo de Almeida Meira; e,
- Sandra Eva Ferreira Mendes.
- Objetivando, por fim, verificar a situação dos outros servidores ocupantes dos cargos de ACS e ACE, que não foram objetos dessa certificação, sugere-se ao Conselheiro Relator, que determine ainda ao atual gestor, Sr. ROGÉRIO DE OLIVEIRA MEIRA, atual Prefeito Municipal de Jangada, o ENCAMINHAMENTO de informação quanto à realização ou não de processos seletivos simplificados ou públicos para contratação de ACS e ACE após a data de 15.02.2006. No caso da ocorrência, após o encaminhamento da informação junto ao presente processo, que sejam protocolados os certames, em AUTOS PRÓPRIOS E APARTADOS, via Sistema Aplic, em atendimento a Resolução Normativa nº 14/2007 - Regimento Interno do Tribunal”.
2. DA TEMPESTIVIDADE DA RESPOSTA
ROGÉRIO DE OLIVEIRA MEIRA – PREFEITO MUNICIPAL DE JANGADA | |||
ATOS PROCESSUAIS | DATA | PRAZO | |
Citação (Ofício nº 479/2021/GCI/LCP) | 13.07.2021 | 15 dias | |
Recebimento do Ofício nº 479/2021/GCI/LCP | 15.07.2021 | ||
Data final para entrega da defesa | 30.07.2021 | ||
Solicitação de dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias | 03.08.2021 | ||
Publicação Decisão nº 909/LCP/2021 - defere dilação de prazo | 10.08.2021 | ||
Data final para entrega da defesa | 25.08.2021 | ||
Data da entrega da defesa | 24.08.2021 | ||
Conclusão | TEMPESTIVA | ||
De acordo com o quadro apresentado acima, constata-se:
a) que a resposta do ROGÉRIO DE OLIVEIRA MEIRA – PREFEITO MUNICIPAL DE JANGADA, foi TEMPESTIVA
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3. DA ANÁLISE DA DEFESA (doc. digital nº 189425/2021)
3.1. Os apontamentos referenciados são relativos apenas aos Agentes de
Combate às Endemias certificados, abaixo relacionados:
- Agentes de Combate às Endemias - ACE:
1
2
Nome | Processo Seleção - Exercício | |
Edvaldo Vieira de Brito | NÃO ESPECIFICADO | |
Lucio Vieira da Silva | ||
- Relatório fundamentado da Comissão de Certificação não especificou qual o Processo de Seleção Pública e o Exercício, para regularização dos vínculos dos Agentes de Combate às Endemias – ACE, realizado antes da Emenda Constitucional nº 51/2006, com a identificaçãodos agentes aprovados e a atual comunidade em que prestam seus serviços (item 2.3);
- Cópia dos documentos utilizados pela comissão certificadora como prova de que os certames, para o cargo de Agente de Combate às Endemias – ACE, foram realizados e divulgados(item 2.5), tais como Editais e Homologação dos Processos de Seleção, bem como suas respectivas publicações na imprensa oficial;
3.1.1. Resposta do Gestor
“Cumpre informar que tanto o Sr. Edvaldo Vieira de Brito e o Sr. Lucio Vieira da Silva, efetivaram processo seletivo público junto com os ACS do presente EDITAL, ocorre que seus processos foram de todos perdidos em virtude de um incêndio que ocorrera na secretaria de saúde do município.
A comprovação do presente vínculo se configura pelos OFÍCIOS DA ÉPOCA QUE EM TODOS ELES SÃO MENCIONADOS”.
3.1.2. Análise técnica da resposta do Gestor
Das afirmações do Gestor, por meio dos seus procuradores legalmente constituídos, a mais relevante reside no fato de ter ocorrido um incêndio na Secretaria Municipal de Saúde.
Foram apresentados diversos documentos (doc. digital nº 189425/2021, págs. 32 a 42/TC), tais como: contratos e holerites, os quais comprovam que esses servidores possuem vínculo com o município de Jangada desde os exercícios de 1998 (Edvaldo Vieira de Brito) e 2000 (Lúcio Vieira da Silva).
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Assim sendo, é uma medida desproporcional não considerar as atenuantes, para a não apresentação de documentos relativos aos certames realizados, uma vez que os ACS, entraram em efetivo exercício, em data posterior ao referidos ACE, bem como pelo fato de já ter transcorrido mais de 20 anos desde o primeiro vínculo estabelecido.
Soma-se ainda, a dificuldade de apresentar comprovantes da realização de certames, devido ao incêndio ocorrido, conforme afirmação do Gestor.
Importante ressaltar também, que o não saneamento desta impropriedade, acarretaria impactos econômicos e jurídicos, para a Prefeitura Municipal de Jangada e para o Servidor, na medida em que seus desdobramentos, acarretariam prejuízos para as partes.
Por consequência, sugere-se ao Conselheiro Relator, com ênfase nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica, que considere sanado o item em discussão.
3.2. - Os apontamentos referenciados são relativos a todos os servidores
ACS e ACE certificados, abaixo relacionados:
- Agente Comunitário de Saúde - ACS:
Nome | Processo Seleção - Exercício | |
1 | Gregoria da Silva | Exercício 2005 |
2 | Elaine França de Araujo | Exercício 2005 |
3 | Jucinete Pedroza Bastos | Exercício 2005 |
4 | Sidimar Januario de Oliveira | Exercício 2005 |
5 | Herlilian Regina Gomes da Silva | Exercício 2005 |
6 | Jovenina Nunes da Costa | Exercício 2005 |
7 | Vania Nascimento França | Exercício 2005 |
8 | Eliane Nunes da Silva | Exercício 2005 |
9 | Domingas Nunes da Silva | Exercício 2005 |
10 | Kerenita Pereira Nunes | Exercício 2005 |
11 | Marlene Maria da Silva Souza | Exercício 2005 |
12 | Roseni da Cunha Gonçalves | Exercício 2005 |
13 | Creuza Maria de França | Exercício 2005 |
14 | Paulinha Martinha de Almeida Costa | Exercício 2005 |
15 | Eliane Pereira da Cunha | Exercício 2005 |
16 | Azenaide Domingas Bastos | Exercício 2005 |
17 | Cristiane Sabina de Campos | Exercício 2005 |
18 | Ildes Gonçalo da Silva | Exercício 2005 |
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- Agentes de Combate às Endemias - ACE:
1
2
Nome | Processo Seleção - Exercício | |
Edvaldo Vieira de Brito | NÃO ESPECIFICADO | |
Lucio Vieira da Silva | ||
- Não foi encaminhada a cópia do comprovante de Publicação em diário oficial do ato de certificação da regularidade de Processos de Seleção Pública (item 2.4);
- Não foi encaminhada a Cópia da lei de criação dos cargos públicos/empregos públicos (item 2.6);
- Não foi encaminhada a cópia ATUALIZADA do comprovante de residência dos agentes comunitários de saúde certificados (item 2.7);
- Não foi encaminhada a Relação ATUALIZADA das Comunidades do Município, indicando as divisões e/ou separações, como micro área, setor, região ou outra denominação, contendo o nome dos ACS certificados (item 2.7);
3.2.1. Respostas do Gestor
- Não foi encaminhada a cópia do comprovante de Publicação em diário oficial do ato de certificação da regularidade de Processos de Seleção Pública (item 2.4):
“Na época não fora disponibilizado a publicação do presente edital em diário oficial tanto pela prefeitura como pelo escritório regional, sendo realizado afixação em mural apenas”.
- Não foi encaminhada a Cópia da lei de criação dos cargos públicos/empregos públicos (item 2.6):
“Segue cópia da lei 468/2008, de 06 de junho de 2008”.
- Não foi encaminhada a cópia ATUALIZADA do comprovante de residência dos agentes comunitários de saúde certificados (item 2.7):
“Segue anexo os comprovantes dos agentes comunitários de saúde e de endemias”.
- Não foi encaminhada a Relação ATUALIZADA das Comunidades do Município, indicando as divisões e/ou separações, como micro área, setor,região ou outra denominação, contendo o nome dos ACS certificados (item
2.7):
“Segue anexo relatório atualizado das microáreas e seus respectivos agentes comunitários de saúde e de endemias”.
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3.2.2. Análise técnica da resposta do Gestor
Quanto a publicação em diário oficial do ato de certificação da regularidade de Processos de Seleção Pública, o Gestor informa que houve apenas a afixação em mural do referido ato, cita-se:
“Todos os Poderes, entes federados e órgãos da Administração Pública direta e indireta brasileira submetem-se ao princípio constitucional da publicidade, resultante do princípiodemocrático, o qual determina sejam publicados seus atos administrativos. Os atos legislativos também se curvam a esse princípio, e as leis, para que produzam efeitos no mundo jurídico, devem ser publicadas. O princípio da simetria recomenda que Estados e Municípios observemas regras gerais do processo legislativo ordinário federal, traçadas pela Carta de 1988, inclusive quanto à etapa final da publicação, que deve ser realizada no órgão oficial. À luz da contemporânea Hermenêutica Constitucional, inspirada em Hans-Georg Gadamer, o sentido da palavra publicação deve ser atualizado e interpretado em cotejo com as tecnologias disponíveis, de sorte que as leis devem ser publicadas na imprensa oficial, cuja existência, nesse contexto,
é obrigatória, inclusive para os Municípios, não bastando, para cumprimento da publicidade, o antigo costume de afixação de seu texto nos locais públicos, quando esse ente não possuir jornal oficial”.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/12040/a-publicacao-dos-...
Tendo em vista que o Relatório da Comissão de Certificação foi elaborado em 19/04/2021, sugere-se ao Conselheiro Relator, que determine ao atual Gestor, a publicação na imprensa oficial, do Ato de Certificação da Regularidade de Processos
de Seleção Pública, homologando o Relatório da Comissão de Certificação, fazendo constar o nome dos servidores ocupante dos cargos de ACS e ACE, com vistas a conferir efeitos jurídicos à certificação apresentada.
No tocante à cópia da lei de criação dos cargos públicos/empregos públicos, constata-se o encaminhamento em anexo à defesa do Gestor (doc. digital nº 189425/2021, págs. 45 a 49/TC). Do exposto, sugere-se ao Conselheiro Relator o saneamento do item.
Verifica-se também que foram encaminhadas cópias dos comprovantes de residência (doc. digital nº 189425/2021, págs. 53 a 55, 79 a 85, 89 a 92/TC) e da Relação das Comunidades do Município (doc. digital nº 189425/2021, págs. 50 a 52, 56, 65 e 66, 69 a
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código LX9E2Q.
73, 78 e 86 a 88/TC), dessa forma sugere-se ao Conselheiro Relator, que considere sanados os itens.
3.3. Os apontamentos referenciados são relativos a todos os servidores ACS e ACE, com exceção do Srs. Jovenina Nunes da Costa e Lucio Vieira da Silva, certificados, abaixo relacionados:
- Agente Comunitário de Saúde - ACS:
Nome | Processo Seleção - Exercício | |
1 | Gregoria da Silva | Exercício 2005 |
2 | Elaine França de Araujo | Exercício 2005 |
3 | Jucinete Pedroza Bastos | Exercício 2005 |
4 | Sidimar Januario de Oliveira | Exercício 2005 |
5 | Herlilian Regina Gomes da Silva | Exercício 2005 |
6 | Vania Nascimento França | Exercício 2005 |
7 | Eliane Nunes da Silva | Exercício 2005 |
8 | Domingas Nunes da Silva | Exercício 2005 |
9 | Kerenita Pereira Nunes | Exercício 2005 |
10 | Marlene Maria da Silva Souza | Exercício 2005 |
11 | Roseni da Cunha Gonçalves | Exercício 2005 |
12 | Creuza Maria de França | Exercício 2005 |
13 | Paulinha Martinha de Almeida Costa | Exercício 2005 |
14 | Eliane Pereira da Cunha | Exercício 2005 |
15 | Azenaide Domingas Bastos | Exercício 2005 |
16 | Cristiane Sabina de Campos | Exercício 2005 |
17 | Ildes Gonçalo da Silva | Exercício 2005 |
- Agentes de Combate às Endemias - ACE:
1
Nome | Processo Seleção - Exercício |
Edvaldo Vieira de Brito | NÃO ESPECIFICADO |
- Envio de documentação insuficiente para comprovar o atendimento aos requisitos definidos pela EC nº 51/2006 e pela Lei Federal nº 11.350/2006, não comprovando que os seguintes servidores possuíam vínculo ativo no cargo de ACS e ACE, na data de 15.02.2006 (data promulgação da EC nº 51/2006), sendo necessária a comprovação de que os vínculos estavam ativos na data de 15.02.2006, ou seja, que não houve a interrupção do vínculo, condição que poderia ser comprovada através de juntada aos autos de cópias de Holerite, Folha de Pagamento ou Contratos de Prestação de Serviços, entre outros documentos, relativos ao mês de fevereiro/2006;
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código LX9E2Q.
3.3.1. Respostas do Gestor
“A documentação juntada pela comissão certificada são os documentos que esta administração possui para melhor aferição desta equipe técnica vez que como fora informado acima em um incêndio que ocorrera na secretaria a documentação dos ACS E ACE foram muito deles foram incinerados no incêndio ou perdidos, ou até mesmo pela falta de zelo extraviados.
Vamos informar os documentos de cada servidor devidamente pontificados:
Gregoria da Silva – ficou classificada em 1º lugar no processo seletivo no ano de 2005, conforme a ficha de classificação final, ao qual encontra-se até os dias de hoje desenvolvendo suas funções. Assim a mesma também apresentou Termo de Posse, que a gestão municipal em 2008 à concedeu, após a Lei Municipal 468/2008.
(...)
Elaine França de Araújo: ficou classificada em 1º lugar no processo seletivo no ano de 2005, conforme a ficha de classificação final, ao qual encontra-se até os dias de hoje desenvolvendo suas funções. Assim a mesma também apresentou Termo de Posse, que a gestão municipal em 2008 à concedeu, após a Lei Municipal 468/2008.
(...)
Jucinete Pedroza Bastos: ficou classificada em 1º lugar no processo seletivo no ano de 2005, conforme a ficha de classificação final, ao qual encontra-se até os dias de hoje desenvolvendo suas funções. Assim a mesma também apresentou Termo de Posse, que a gestão municipal em 2008 à concedeu, após a Lei Municipal 468/2008.
(…)
Neste, consta: Março/2004
(…)
Sidimar Januario de Oliveira: ficou classificado em 2º lugar no processo seletivo no ano de 2005, mas houve a desistência do então 1º Lugar, sendo o 2º colocado convocado, onde o mesmo se encontra em suas funções até os dias de hoje. Assim a mesma também apresentou Termo de Posse, que a gestão municipal em 2008 à concedeu, após a Lei Municipal 468/2008.
(…)
Herlilian Regina Gomes da Silva: ficou classificada em 1º lugar no processo seletivo no ano de 2005, conforme a ficha de classificação final, ao qual encontra-se até os dias de hoje desenvolvendo suas funções. Assim a mesma também apresentou Termo de Posse, que a gestão municipal em 2008 à concedeu, após a Lei Municipal 468/2008.
(…)
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código LX9E2Q.
Azenaide Domingas Bastos: ficou classificada em 2º lugar no processo seletivo no ano de 2005, mas tendo o seu 1º colocado como desistente, e assim a 2ª foi convocada encontrando-se até os dias de hoje desenvolvendo suas funções. Assim a mesma também apresentou Termo de Posse, que a gestão municipal em 2008 à concedeu, após a Lei Municipal 468/2008.
(…)
Ildes Gonçalo da Silva: ficou classificado em 2º lugar no processo seletivo no ano de 2005, mas tendo o seu 1º colocado como desistente, e assim a 2ª foi convocado encontrando-se até os dias de hoje desenvolvendo suas funções. Assim a mesma também apresentou Termo de Posse, que a gestão municipal em 2008 à concedeu, após a Lei Municipal 468/2008.
(…)
Jovenina Nunes da Costa: ficou classificada em 1º lugar no processo seletivo no ano de 2005, conforme a ficha de classificação final, ao qual encontra-se até os dias de hoje desenvolvendo suas funções. Assim a mesma também apresentou Termo de Posse, que a gestão municipal em 2008 à concedeu, após a Lei Municipal 468/2008.
(…)
Vania Nascimento França: ficou classificada em 2º lugar no processo seletivo no ano de 2005, conforme a ficha de classificação final, mas houve a desistência do 1º colocado, assim foi convocada a 2ª colocada, ao qual encontra-se até os dias de hoje desenvolvendo suas funções. Assim a mesma também apresentou Termo de Posse, que a gestão municipal em 2008 à concedeu, após a Lei Municipal 468/2008.
(…)
Eliane Nunes da Silva: ficou classificada em 1º lugar no processo seletivo no ano de 2005, conforme a ficha de classificação final, ao qual encontra-se até os dias de hoje desenvolvendo suas funções. Assim a mesma também apresentou Termo de Posse, que a gestão municipal em 2008 à concedeu, após a Lei Municipal 468/2008.
(…)
Domingas Nunes da Silva: ficou classificada em 1º lugar no processo seletivo no ano de 2005, conforme a ficha de classificação final, ao qual encontra-se até os dias de hoje desenvolvendo suas funções. Assim a mesma também apresentou Termo de Posse, que a gestão municipal em 2008 à concedeu, após a Lei Municipal 468/2008.
(…)
Kerenita Pereira Nunes: ficou classificada em 1º lugar no processo seletivo no ano de 2005, conforme a ficha de classificação final, ao qual encontra-se até os dias de hoje desenvolvendo suas funções. Assim a mesma também apresentou Termo de Posse, que a gestão municipal em 2008 à concedeu, após a Lei Municipal 468/2008.
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código LX9E2Q.
(…)
Marlene Maria da Silva Souza: ficou classificada em 1º lugar no processo seletivo no ano de 2005, conforme a ficha de classificação final, ao qual encontra-se até os dias de hoje desenvolvendo suas funções. Assim a mesma também apresentou Termo de Posse, que a gestão municipal em 2008 à concedeu, após a Lei Municipal 468/2008.
(…)
Roseni da Cunha Gonçalves: ficou classificada em 3º lugar no processo seletivo no ano de 2005, conforme a ficha de classificação final, mas houve desistência do 1º e 2º colocado, e assim o 3º foi convocado ao qual encontra-se até os dias de hoje desenvolvendo suas funções. Assim a mesma também apresentou Termo de Posse, que a gestão municipal em 2008 à concedeu, após a Lei Municipal 468/2008.
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Creuza Maria de França: ficou classificada em 1º lugar no processo seletivo no ano de 2005, conforme a ficha de classificação final, ao qual encontra-se até os dias de hoje desenvolvendo suas funções. Assim a mesma também apresentou Termo de Posse, que a gestão municipal em 2008 à concedeu, após a Lei Municipal 468/2008.
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Neste, consta: 04/2005
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Paulinha Martinha de Almeida Costa: ficou classificada em 1º lugar no processo seletivo no ano de 2005, conforme a ficha de classificação final, ao qual encontra-se até os dias de hoje desenvolvendo suas funções. Assim a mesma também apresentou Termo de Posse, que a gestão municipal em 2008 à concedeu, após a Lei Municipal 468/2008.
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Eliane Pereira da Cunha: ficou classificada em 1º lugar no processo seletivo no ano de 2005, conforme a ficha de classificação final, ao qual encontra-se até os dias de hoje desenvolvendo suas funções. Assim a mesma também apresentou Termo de Posse, que a gestão municipal em 2008 à concedeu, após a Lei Municipal 468/2008.
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Cristiane Sabina de Campos: ficou classificada em 3º lugar no processo seletivo no ano de 2005, conforme a ficha de classificação final, mas houve desistência do 1º e 2º colocado, e assim o 3º foi convocado ao qual encontra-se até os dias de hoje desenvolvendo suas funções. Assim a mesma também apresentou Termo de Posse, que a gestão municipal em 2008 à concedeu, após a Lei Municipal 468/2008.
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Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código LX9E2Q.
Agentes de Combate a Endemias:
No que se refere aos ACE – Agentes de Combate a Endemias, consta em nosso Município 02 pessoas que atualmente estão como contratados, e que estão enquadrados no que consta a devida Emenda Constitucional, mais precisamente ao Parágrafo Único do seu Art. 2º, que logo abaixo mencionaremos. Assim, estes profissionais forneceram a esta comissão, provas como documentos do tipo holerites, contratos com datas anteriores aos de 2006, ano da Emenda Constitucional nº 51/2006 e a supracitada Lei Federal 11.350/2006 que autorizou o aproveitamento destes profissionais.
Ainda, disponibilizamos neste relatório, oficio encaminhado ao Ministério Público, uma vez solicitado há época, informações quanto aos procedimento em questão.
Salientamos que estes 02 profissionais estão de forma de “contratos”, não sabendo há razão por parte desta comissão, uma vez que os cargos foram abrangidos pela Emenda Constitucional 51/2006 e a Lei Federal 11.350/2006, e que existia estes 02 profissionais que já atuavam a muito tempo no município junto a este cargo. São os senhores:
Edvaldo Vieira de Brito - ao processo em questão à este profissional, o Senhor Edvaldo, este desenvolvia as atribuições muito anterior à Emenda Constitucional 51/2006 e a Lei Federal 11.350/2006, conforme demonstrados em anexo, com holerites e até portaria de nomeação na ânsia de denotar provas quanto ao ingresso junto a função, onde a referida Emenda o beneficiou, pois há muito tempo já desenvolvia esta mesma função.
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Este último, consta sua data/mês Agosto de 2003.
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Lucio Vieira da Silva - a este profissional, o Senhor Lucio Vieira da Silva, se faz necessário mencionar os mesmos ditames do Senhor Edvaldo Vieira de Brito (acima citado), uma vez que ambos desenvolviam as funções de Agentes de Combate a Endemia bem anterior a Emenda Constitucional, e uma vez que conforme já mencionado, esta comissão vem Registrar o Reconhecimento para com estes profissionais para esta Certificação”.
3.3.2. Análise técnica da resposta do Gestor
Novamente o Gestor informa acerca do incêndio ocorrido na Secretaria Municipal de Saúde, que destruiu documentos que pudessem comprovar a permanência do vínculo ativo dos ACS e ACE, em 15/02/2006, data da promulgação da EC nº 51/2006.
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código LX9E2Q.
Observa-se que foram juntados diversos holerites, conseguidos junto aos servidores, com data posterior a 15/02/2006, e até um holerite do mês de fevereiro/2006 (doc. digital nº 189425/2021, pág. 41/TC), do Sr. Lucio Vieira da Silva – ACE.
Dada a importância, do fato superveniente, relacionado ao incêndio informado pelo Gestor, novamente sugere-se ao Conselheiro Relator, com fundamento nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica, que considere sanado o item em discussão.
3.4. Os apontamentos referenciados são relativos a outros servidores, cujos nomes constam do OFÍCIO GAB. PREF. Nº 141/2007 (doc. digital nº 102131/2021, págs. 42 e 43/TC), encaminhado ao Exmo. Sr. Leandro Volochko, Promotor de Justiça da Comarca de Rosário Oeste, os quais não tiveram seus vínculos analisados pela Comissão de Certificação:
- Sugere-se ao Conselheiro Relator que determine ao Gestor que esclareça se os servidores abaixo elencados, constantes do Ofício Gab. Pref. nº 141/2007, ainda possuem vínculo com o Município, bem como porque seus vínculos não foram objetos de regularização pela Comissão de Certificação:
Agentes Comunitários de Saúde – ACS:
- Lourdes Caitana de Campos;
- Raquel Belini;
- Isaac Cardoso de Andrade;
- Marcina da Silva;
- Edson França de Araújo;
- Luís Aurélio de Almeida;
- Joel de Campos Mialha; e,
- Odenil Vieira da Costa.
Agentes de Combate às Endemias - ACE:
- Paulo Pereira da Silva;
- Francione Martinelly da Silva;
- Antonio Vieira da Silva.
3.4.1. Resposta do Gestor
“Todas essas pessoas que passaram no processo seletivos desistiram ou mudaram da cidade de jangada, na informação ao MPE, foi informado aqueles que realmente estavam no efetivo labor no momento, comprovado pelas informações atualizadas das microáreas anexo a esta defesa”.
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3.4.2. Análise técnica da resposta do Gestor
O Gestor informou que os referidos servidores já não pertencem mais ao quadro de pessoal do município de Jangada, portanto, sugere-se ao Conselheiro Relator, o saneamento do item.
3.5. Os apontamentos referenciados são relativos a servidores, que tiveram seus vínculos analisados pela Comissão de Certificação, mas cujos nomes NÃO constam do OFÍCIO GAB. PREF. Nº 141/2007 (doc. digital nº 102131/2021, págs. 42 e 43/TC), encaminhado ao Exmo. Sr. Leandro Volochko, Promotor de Justiça da Comarca de Rosário Oeste:
- Sugere-se ao Conselheiro Relator que determine ao Gestor que esclareça por que os nomes dos servidores abaixo elencados, NÃO foram relacionados no Ofício Gab. Pref. Nº 141/2007, se possuíam vínculo com o Município, à época, conforme análise da Comissão de Certificação:
- Gregoria da Silva;
- Elaine França de Araujo;
- Vania Nascimento França;
- Marlene Maria da Silva Souza;
- Paulinha Martinha de Almeida Costa; e,
- Eliane Pereira da Cunha.
3.5.1. Resposta do Gestor
“Erro da administração em não efetivar os nomes daqueles que conforme documento inclusa a esta peça demonstram que participaram do presente processo seletivo e que estão exercendo desde 2005 o múnus de agente comunitário de saúde”.
3.5.2. Análise técnica da resposta do Gestor
O Gestor informou se tratar de erro ao não relacionar os servidores no OFÍCIO GAB. PREF. Nº 141/2007, sendo assim sugere-se ao Conselheiro Relator, que seja sanado o item.
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3.6. Os apontamentos referenciados são relativos à Comissão de
Certificação:
- Sugere-se ao Conselheiro Relator, que determine ao Gestor, que informe qual a função/cargo que membros da Comissão de Certificação, exercem no município de Jangada-MT (item 2.2):
- Niche Paulo Mendes;
- Reinaldo Gonçalo de Almeida Meira; e,
- Sandra Eva Ferreira Mendes.
3.6.1. Resposta do Gestor
“- NICHE PAULO MENDES é servidor efetivo municipal na função de MOTORISTA DOC ANEXO
- REINALDO GONÇALO DE ALMEIDA MEIRA é servidor efetivo municipal na função de
GUARDA DOC ANEXO
- SANDRA EVA FERREIRA MENDES é servidora efetiva municipal na função de ENFERMEIRA DOC ANEXO”.
3.6.2. Análise técnica da resposta do Gestor
Em razão de ter sido atendida a solicitação pelo Gestor, sugere-se ao Conselheiro Relator, que também seja sanado o item.
3.7. Objetivando, por fim, verificar a situação dos outros servidores ocupantes dos cargos de ACS e ACE, que não foram objetos dessa certificação, sugere -se ao Conselheiro Relator, que determine ainda ao atual gestor, Sr. ROGÉRIO DE OLIVEIRA MEIRA, atual Prefeito Municipal de Jangada, o ENCAMINHAMENTO de informação quanto à realização ou não de processos seletivos simplificados ou públicos para contratação de ACS e ACE após a data de 15.02.2006. No caso da ocorrência, após o encaminhamento da informação junto ao presente processo, que sejam protocolados os certames, em AUTOS PRÓPRIOS E APARTADOS, via Sistema Aplic, em atendimento a Resolução Normativa nº 14/2007 - Regimento Interno do Tribunal”.
3.7.1. Resposta do Gestor
Não foram apresentadas alegações de defesa com relação ao item.
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3.7.2. Análise técnica da resposta do Gestor
O Gestor não informou se houve a realização de processos seletivos simplificados ou públicos para contratação de ACS e ACE após a data de 15.02.2006, contudo ao consultar os Sistemas Control/Aplic, foi localizado o Edital do Concurso Público nº 001/2014 (Processo nº 152978/2015), que ofertou 01 (uma) vaga para ACS, o qual se tratando de um Município com poucos habitantes, entende-se em conformidade com a demanda de contratação de ACS, portanto, sugere-se ao Conselheiro Relator que
desconsidere a determinação.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Neste momento processual, destaca-se a impossibilidade de sugerir ao Conselheiro Relator, que conceda o registro à certificação apresentada pelo município de Jangada, devido a não publicação do Ato de Certificação da Regularidade de Processos de Seleção Pública, sendo a única irregularidade que restou nos autos, pois a publicação docitado ato é condição indispensável para que sejam produzidos os efeitos jurídicos da regularização dos vínculos analisados pela Comissão de Certificação.
5. CONCLUSÃO
Por fim, com fulcro do artigo 139, da Resolução nº 14/2007, sugere-se ao
Conselheiro Relator que determine ao atual Gestor, a publicação, na imprensa oficial, do
Ato de Certificação da Regularidade de Processos de Seleção Pública, homologando o
Relatório da Comissão de Certificação, fazendo constar o nome dos servidores ocupante dos
cargos de ACS e ACE, com vistas a conferir efeitos jurídicos à certificação ora
apresentada.
É o relatório.
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Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal, Cuiabá - MT, 14 de dezembro de 2021.
JEAN FÁBIO DE OLIVEIRA
Técnico de Controle Público Externo
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