Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 12 de Janeiro de 2022.

​LEI MUNICIPAL Nº 1.345, DE 11 DE JANEIRO DE 2022.

SÚMULA: “Dispõe sobre a concessão do décimo terceiro salário aos Agentes Políticos Municipais e dá outras providências”.

O Sr. SIRINEU MOLETA, PREFEITO MUNICIPAL DE TABAPORÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Município de Tabaporã, Estado de Mato grosso, por esta lei, institui a fixação décimo terceiro salário aos agentes políticos municipais.

Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei consideram-se agentes políticos municipais ocupantes do cargo público de Vereador (a), Prefeito (a) e Vice-Prefeito (a) Municipais.

Art. 2º - São direitos dos Agentes Políticos do Município de TABAPORÃ:

I – Décimo terceiro salário, com base no valor integral do subsídio ou vencimento.

Art. 3º - Os valores correspondentes ao décimo terceiro acompanharão leis posteriores que vierem a alterar/ajustar o valor dos subsídios dos agentes públicos acima elencadas.

Parágrafo Único - O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.

Art. 4º - O décimo terceiro salário deverá ser pago na mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores.

Art. 5º - Caso o prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, ou Vereador deixe o cargo, o décimo terceiro salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.

Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do ente, a serem suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal,

Tabaporã – MT, aos 11 dias do mês de Janeiro de 2022.

SIRINEU MOLETA

PREFEITO MUNICIPAL