Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 12 de Janeiro de 2022.

LEI N° 2064, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

LEI N° 2064, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a Criar o Programa Mais Creche, nas condições que especifica”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei:

Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Mais Creche, destinado ao atendimento de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade em situação de vulnerabilidade socioeconômica, cadastradas na Rede Municipal de Ensino e não matriculadas por ausência de vaga próxima à residência ou ao endereço referencial do trabalho do responsável, nos termos do regulamento.

§ 1º - O Programa Mais Creche constitui-se na concessão de benefício mensal pago individualmente por criança durante o uso da vaga, diretamente a instituições de ensino previamente credenciadas.

§ 2º - A concessão do benefício de que trata o § 1º deste artigo tem caráter provisório e emergencial e cessará imediatamente após a disponibilização de vaga nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino nas condições referidas no "caput" deste artigo.

§ 3º - A situação de vulnerabilidade socioeconômica, as condicionantes atreladas ao recebimento do benefício e as prioridades de atendimento serão definidas por meio de decreto.

§ 4º - O número de beneficiários do Programa Mais Creche não pode ser superior a 10% (dez por cento) do número de alunos de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade matriculados na rede pública municipal.

Art. 2º - O objetivo do Programa Mais Creche é garantir a todas as crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade em situação de vulnerabilidade, o acesso e a permanência em escolas de educação infantil, próximas à residência ou, na impossibilidade, próximas ao trabalho dos seus responsáveis.

Art. 3º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a efetuar chamamento público para o credenciamento de instituições de ensino que atendam aos seguintes requisitos:

I - Sejam sem fins lucrativos, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, atendendo às condições do artigo 213 da Constituição Federal;

II - Realizem o atendimento de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade;

III - Estejam localizadas no Município;

IV - Tenham interesse em firmar contrato com a Secretaria Municipal de Educação para o atendimento de crianças beneficiárias do Programa Mais Creche.

§ 1º - O chamamento público será promovido pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º - Para participar do chamamento público a instituição de ensino deverá apresentar a comprovação de sua regularidade jurídica, fiscal e trabalhista e ser regularmente autorizada a funcionar como escola de educação infantil, conforme normas do Conselho Municipal de Educação.

§ 3º - Caso o número de instituições de ensino credenciadas na forma do "caput" deste artigo seja insuficiente para atender à demanda, fica o Poder Executivo autorizado, a seu critério, a efetuar chamamento público para o credenciamento de escolas que não se enquadrem no previsto no inciso I do "caput" deste artigo.

Art. 4º - O benefício do Programa Mais Creche será pago à instituição de ensino credenciada de acordo com o número de crianças atendidas, mediante a celebração de contrato com a Administração Pública Municipal.

§ 1º - As vagas serão oferecidas seguindo a ordem do cadastro de demanda em sistema próprio da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º - A instituição de ensino credenciada deve:

I - Garantir a permanência na escola para todas as crianças encaminhadas pela Secretaria Municipal de Educação, sem distinção entre os pagantes e os beneficiados pelo Programa de que trata esta lei;

II - Promover atendimento totalmente gratuito para as crianças e suas famílias;

III - Promover a educação inclusiva de crianças com deficiência;

IV - Garantir a alimentação adequada para as crianças atendidas pelo Programa, podendo ser estabelecido convenio com a cozinha única municipal.

V - Garantir os parâmetros de qualidade exigidos da Rede Municipal de Ensino;

VI - Emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e com a indicação do responsável da criança no campo reservado ao tomador de serviços.

Art. 5º - As instituições de ensino credenciadas que atendam crianças no âmbito do Programa Mais Creche serão supervisionadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único - As informações de frequência das crianças atendidas no Programa Mais Creche serão encaminhadas mensalmente pela instituição de ensino credenciada à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º - Não farão jus aos benefícios previstos nesta lei as crianças:

I - Cujos responsáveis legais recebam auxílio-creche de empresas com as quais mantenham vínculos trabalhistas;

II - Que completem 4 (quatro) anos até a data limite estabelecida por resolução do Conselho Municipal de Educação;

III - Para as quais a Secretaria Municipal de Educação disponha de vagas próximas à sua residência ou ao endereço referencial do trabalho do responsável, nos termos do regulamento;

IV - Cujos responsáveis legais tenham recusado a vaga disponibilizada pela Secretaria Municipal de Educação;

V - Que tenham sido retiradas de Unidades de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino, respeitada a carência mínima prevista em decreto regulamentador.

Art. 7º - O Poder Executivo definirá, anualmente, o valor destinado ao Programa, o número de vagas e a fixação do valor do benefício.

Parágrafo único - O valor do benefício não poderá ser superior ao valor "per capita" repassado pelo Município às parcerias de educação infantil estabelecidas e formalizadas nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 8º - O benefício do Programa Mais Creche será concedido dentro de cada exercício financeiro, correspondendo ao respectivo ano letivo, podendo ser renovado para o exercício seguinte enquanto não houver vaga disponível na Rede Municipal de Ensino, desde que mantidas as condições de vulnerabilidade socioeconômica.

Art. 9º - O benefício do Programa Mais Creche será cancelado nos seguintes casos:

I - Automaticamente, quando a criança for encaminhada para uma vaga na Rede Municipal de Ensino;

II - Quando não forem atendidos os requisitos estabelecidos pela lei ou por normas regulamentadoras;

III - Quando for constatada falsidade nas declarações dos responsáveis legais pela criança;

IV - Quando houver faltas injustificadas da criança durante 15 (quinze) dias consecutivos ou quando seu percentual de ausência injustificada durante o ano letivo ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 10 - Constatadas as hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do artigo 9º desta lei, a instituição de ensino que atende a criança deverá comunicar à Secretaria Municipal de Educação para o cancelamento do benefício do Programa Mais Creche.

Art. 11 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta dás dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12 – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal, em 21 de dezembro de 2021.

ANDRÉIA WAGNER

Prefeita Municipal

Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra.