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VejaA edição assinada digitalmente de 26 de Novembro de 2024, de número 4.620, está disponível.
LEI N° 2070, DE 05 DE JANEIRO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DA CULTURA DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REVOGANDO A LEI Nº 752 DE 99, TENDO EM VISTA O QUE DISPÕE O ART. 144 A 147 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho Municipal de Cultura de que trata o art. 146 da Lei Orgânica do Município fica organizado conforme esta lei.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura é um órgão de caráter consultivo e deliberativo do Município de Jaciara sem fins lucrativos, colegiados e de caráter permanente.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Cultura é um órgão coletivo, com a participação do poder público e da sociedade civil, que colabora na elaboração e fiscalização da política cultural do Governo Municipal.
Art. 4° - O Conselho Municipal de Cultura baseia-se no princípio da transparência e democratização da gestão cultural, constituindo-se uma instância permanente de intervenção da sociedade civil na política cultural.
Art. 5º - São atribuições do Conselho Municipal de Cultura, dentre outras:
I - Fiscalização das atividades da Secretaria ou Departamento de Cultura.
II - Fiscalização das atividades culturais conveniadas à Prefeitura Municipal de Jaciara.
III - Elaboração de normas e diretrizes de financiamentos de projetos.
IV - Elaboração de normas e diretrizes para convênios culturais.
V - Colaboração com o Poder Público Municipal na formação da política cultural.
VI - Propor normas para a aplicação de recursos destinados à cultura com eventos culturais.
VII - O Planejamento setorial com participação da comunidade organizada e Conselho;
VIII - Promoção e democratização da ação pública de incentivo à preservação, produção e difusão de bens culturais do município e dos diferentes segmentos sociais que compõem a sua cultura, usos, costumes e folclore;
IX - Integração regional da cultura municipal por meio do apoio às vocações artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda a população aos produtos culturais incentivados;
X - Valorização de projetos culturais propostos pelos estudantes e jovens que, além da qualidade artística evidenciada, exaltarem valores e temas culturais associados ao ideal coletivo da comunidade municipal e do país, voltados para a sustentabilidade sócio econômico-ambiental da humanidade, em suas sucessivas gerações;
XI - Promoção, através da música, dança, poesia, literatura, teatro, fotografia, vídeo, artes plásticas, artes gráficas, folclore, artesanato, dos valores que consagram a identidade e a evolução cultural do povo do município, visando a internalização comunitária.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Cultura será composto por representantes da sociedade civil e do poder público, por 12 membros efetivos e respectivos suplentes.
I – 01 (um) representante e respectivo suplente da secretaria de Educação.
II – 01 (um) representante e respectivo suplente do departamento de Cultura.
III – 01 (um) representante e respectivo suplente do departamento Esporte e lazer.
IV - 01 (um) representante e respectivo suplente dos Artesãos do Município;
V - 01 (um) representante e respectivo suplente da Secretaria de Turismo do Município;
VI – 01 (um) representante e respectivo suplente dos Trabalhadores Culturais do Município.
Parágrafo único: O Secretário (a) de Educação e adjunto de cultura são membros nato deste Conselho.
Art. 7° - Os membros do Conselho Municipal da Cultural e seus respectivos suplentes serão nomeados através de convite do órgão responsável pela Secretaria Adjunta de Cultura, para o mandato de dois anos permitidos recondução por igual período.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Cultura terá um presidente e um vice-presidente, um secretário(a) eleitos pelos membros do Conselho, na forma a ser estabelecida pelo regimento interno.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Cultura contará com o secretário, que será escolhido pelo presidente, dentre os membros efetivos do Conselho.
Art. 10º - A função de conselheiro do Conselho da Cultura não será remunerada.
Art. 11º - Será substituído após deliberação da maioria dos membros do Conselho, o conselheiro que:
a) Desvincular-se do órgão, entidade ou setor de representação que o indicou.
b) Faltar a quatro reuniões consecutivas sem justificativa.
c) Apresentar renúncia ao Plenário do Conselho de Cultura.
Art. 12º - O Presidente do Conselho substituirá através de convite de segmento que indicará o novo suplente.
Art. 13º - As reuniões do Conselho serão iniciadas com a presença de 1/3 de seus membros.
Art. 14º - Cada membro do Conselho Municipal de Cultura terá direito a um voto nas reuniões, cabendo ao Presidente o voto de desempate, se for o caso.
Art. 15º - As decisões do Conselho da Cultura serão registradas em livro próprio.
Art. 16º - O Conselho Municipal da Cultura deverá elaborar seu regimento interno no prazo, de 90 (noventa) dias, contados da data da promulgação desta Lei, e deverão conter obrigatoriamente as seguintes formas:
I - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente por convocação do Presidente do Conselho da Cultura, quando houver necessidade.
II - A convocação dos membros do Conselho para as sessões ordinárias serão feitas mediante carta-aviso, e-mail e pela imprensa local, com antecedência mínima de 03 (três) dias.
III - Todas as sessões do Conselho Municipal da Cultura serão públicas.
Art. 17° - A Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Lazer prestará apoio administrativo e financeiro para o perfeito funcionamento do Conselho Municipal da Cultura.
Art. 18º - O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a instalação e manutenção do Conselho da Cultura, transferindo-lhes, as atividades que esta Lei lhe confere, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de promulgação da Lei.
Art. 19º - A Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, providenciará local adequado para a instalação e funcionamento do Conselho Municipal da Cultura.
Art. 20º - Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal, em 05 de janeiro de 2022.
ANDRÉIA WAGNER
Prefeita Municipal
Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra.