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VejaA edição assinada digitalmente de 26 de Novembro de 2024, de número 4.620, está disponível.
“Autoriza o Poder Executivo a criar e implantar o programa denominado Porteira Adentro, que se refere ao incentivo ao produtor rural, no âmbito do município de Barão de Melgaço e estabelece outras providências”.
Prefeita Municipal de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso, MARGARETH GONÇALVES DA SILVA, considerando o disposto pelo § 2º, do Art. 167 da Constituição Federal, combinado com o estabelecido no inciso II, Art. 41 da Lei federal nº. 4.320/64, faz saber que a Câmara Municipal, aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Incentivo ao Produtor Rural, autorizando o Poder Executivo Municipal a fornecer e realizar serviços em imóveis de propriedade particular através de pagamento de taxa sobre os serviços; serviços estes que compreendem frete (caminhões), horas de máquinas tais como tratores e máquinas pesadas, realizados nas respectivas propriedades rurais, quando executados pelo Município, objetivando a melhoria das condições de cultivo e exploração nas mesmas, bem como para a abertura e manutenção de estradas e produção do Município, a título de incentivo às atividades agropecuárias (área do setor primário responsável pela produção de bens comuns, mediante o cultivo de plantas, culturas perenes, hortaliças e da criação de animais como gado, suínos, aves e peixes entre outros).
Parágrafo Único – A execução dos serviços previstos no caput desta Lei será realizada com máquinas e caminhões próprios da municipalidade.
Art. 2º - Será concedido referido beneficio os serviços prestados ao Produtor Rural quando forem destinados à manutenção de estradas de produção, desde que observados os seguintes critérios:
§ 1º - São consideradas estradas de produção, nas propriedades rurais do Município aquelas que dão acesso às residências, aviários, tanques, pocilgas, galpões e armazéns de produtos agrícolas, às lavouras de cultura permanentes ou anuais, ou qualquer outra atividade econômica desenvolvida no âmbito rural.
§2º - O benefício do presente incentivo concederá ao produtor rural desconto de 80% (oitenta por cento) dos valores dos referidos serviços realizados pela iniciativa privada.
§3º - No ato do requerimento do benefício da presente Lei, deverá o produtor rural pagar o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado da época, que serão previstos, estabelecidos e reajustados mediante decreto municipal.
Art. 4º - Fica estabelecido por meio da presente Lei, que os produtores rurais a serem beneficiados pelo incentivo do Projeto Porteira Adentro, serão aqueles cuja propriedade rural seja até 200 (duzentos) hectares.
Parágrafo Único – Até que o município regulariza o cadastramento das propriedades rurais, fica estabelecido que a comprovação do tamanho da propriedade rural se dará por meio do primeiro requerimento que deverá vi acompanhado de cópia da declaração do Imposto Territorial Rural-ITR.
Art. 5º - Com relação a utilização dos serviços de caminhões, os mesmos se destinarão unicamente a transportar os produtos que visem auxiliar na agricultura e pecuária, transportando os seguintes produtos: bagaço de cana; calcário; esterco e aterro.
§1º - Fica ressalvado que é de responsabilidade do produtor rural requerente, providenciar as suas expensas a matéria prima a ser transportada, devendo o município realizar apenas o transporte na forma requerida.
§2º - Fica estabelecido o limite de até 04 (quatro) viagens por mês para cada produtor.
§3º - O simples requerimento e pagamento da taxa de solicitação não obriga o atendimento imediato por parte do município, cujo atendimento se dará sem que prejudique qualquer andamento no desempenho dos serviços públicos.
Art. 6º - Para que seja atendido pelos benefícios da presente Lei, o produtor interessado, efetuará requerimento junto à Prefeitura Municipal acompanhado da taxa de pagamento do serviço solicitado.
Art. 7º - Fica estabelecido do limite de 16 (dezesseis) horas/mês para cada produtor rural no tocante aos serviços de horas máquinas;
Art. 8º - A realização dos serviços destinados às atividades descritas na presente Lei será precedida da análise e orientação de técnicos da administração municipal, quanto a sua viabilidade de realização.
Art. 9º - Para beneficiar-se do programa o produtor rural deverá:
I – possuir cadastro atualizado junto as Secretarias de Infraestrutura, Viação e Obras e Secretaria de Agricultura;
II – não estar inadimplente com a Fazenda Municipal e
III – executar práticas de conservação de solo e águas na propriedade em conformidade com as orientações técnicas e a legislação vigente.
Parágrafo Único - Comprovado por meio de vistorias técnicas que o beneficiário não esteja explorando o respectivo imóvel de maneira a atender sua função social ou em desacordo com esta Lei, este deverá recolher aos cofres do Município o valor equivalente aos custos dos serviços prestados, de acordo com os valores de mercado da época.
Art. 10º - Os valores para os serviços contemplados na presente lei serão fixados pelo Executivo Municipal através de Decreto:
Art. 11º – As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento Geral Anual do Poder Executivo, referente ao exercício financeiro de 2021 e subsequentes, suplementadas se necessário.
Parágrafo Único– O custeio e demais despesas referentes ao cumprimento da presente lei serão atendidas mediante dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 12º – Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal, por seus auxiliares, a tomarem todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais, tributárias, previdenciárias e contábeis para o fiel cumprimento da presente Lei.
§1º - As demais normas e procedimentos necessários à execução desta Lei serão objeto de Decreto Municipal a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
§2º - Os casos omissos e as demais normas e procedimentos necessários à execução desta Lei serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto para regulamentar esta lei no que couber.
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Barão de Melgaço – MT, 17 de dezembro de 2021.
MARGARETH GONÇALVES DA SILVA
Prefeita Municipal