Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 12 de Janeiro de 2022.

LEI N° 2069, DE 04 DE JANEIRO DE 2022.

LEI N° 2069, DE 04 DE JANEIRO DE 2022.

“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO COM ENCARGOS DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA EMPRESA CONQUISTA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO realizar a doação de uma área de 4.900m², localizada dentro da matrícula nº R/16.007, livro nº 2AAE, registrada perante o Cartório do Registro de Imóveis de Jaciara/MT, avaliado em R$ 343.000,00 (Trezentos e quarenta e três mil) conforme avaliação anexa, para a instalação da seguinte empresa:

CONQUISTA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA - CNPJ Nº 43.408.832/0001-54

Art. 2º- A doação de que trata o art. 1º desta Lei independe de concorrência, em vista da existência de relevante interesse social e de ser feita com encargo, de conformidade com o art. 19 da Lei Orgânica do Município.

Art. 3º- A donatária obriga-se, como encargo da doação:

a) Utilizar o terreno doado para ampliar suas instalações, geração de novos empregos e a sua OCUPAÇÃO, devendo iniciar a construção dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da assinatura da escritura pública de doação e executá-lo conforme o cronograma constante do projeto aprovado pelo Município.

b) O encargo será de 36 parcelas mensais no valor de R$1.200,00 (Um mil e duzentos reais) para Fundo de Assistência da Prefeitura Municipal de Jaciara-MT, Banco do Brasil Agência 0854-0 Conta Corrente 22140-6.

Art. 4º - Na Escritura Pública de doação do imóvel constará obrigatoriamente cláusula em que a donatária se obrigue a atender à finalidade e aos prazos referidos nessa, sob pena de reversão automática do objeto doado ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização.

Art. 5º. - A doação a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da donatária, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei nº 8.666/93, sob pena de nulidade do ato.

Art. 6º. - Mediante autorização expressa do Poder Legislativo e Poder Executivo, poderá a empresa beneficiada hipotecar ou dar em garantia a instituições Financeiras ou Bancárias, o terreno recebido em doação, para fins de levantamento de empréstimos destinados à instalação e manutenção do empreendimento ou ao desenvolvimento do complexo de suas atividades industriais dentro do Município.

Art. 7º. - Na hipótese do artigo anterior, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca de 2º grau em favor do doador, como determina o § 5º do art. 17 da Lei nº 8.666/93.

Art. 8º. - Faz parte da presente Lei, o mapa da área doada, matrícula, carta de intenção da empresa, avaliação do bem imóvel, bem como projeto do empreendimento.

Art. 9º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal, em 04 de janeiro de 2022.

ANDRÉIA WAGNER

Prefeita Municipal

Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra.