Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Janeiro de 2022.

DECISÃO ADMINISTRATIVA_ PROCESSO FC/2022 Nº 001/2022_H. MELOQUERO-ME

Juara/MT, 12 de Janeiro de 2022.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

PROCESSO FC/2022 Nº 001/2022

A empresa H. MELOQUERO - ME, CNPJ nº 00.637.647/0001-29, devidamente qualificada nos autos do Processo Licitatório, na modalidade Pregão Presencial nº 060/2021, a qual resultou na ATA de Registro de Preços nº 052/2021/ADMINISTRAÇÃO, que tem por objeto: "Registro de Preços para Futura e Eventual Fornecimento de Água Mineral e Gás de Cozinha, em Atendimento à Prefeitura Municipal de Juara/MT”, solicita reequilíbrio econômico-financeiro para o item nº 88984, Gás de Cozinha em botijão de 13 KG. Assim, passo às considerações:

Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, previsto no artigo 65, d, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), pode ser pleiteado apenas no caso de ocorrência de fato imprevisível, ou previsível com consequências incalculáveis, posterior à celebração do contrato, que altere substancialmente a sua equação econômico-financeira e para o qual a parte prejudicada não tenha dado causa.

Para comprovar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, devem estar presentes os seguintes pressupostos: a) elevação dos encargos do particular; b) ocorrência de evento posterior à apresentação da proposta (neste caso, por se tratar de sistema de registro de preços, a assinatura da Ata de Registro de Preços); c) vínculo de casualidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos da empresa; e d) imprevisibilidade de ocorrência do evento.

O pedido deve ser instruído com informações qualitativas e quantitativas detalhadas que comprovem o desequilíbrio. Portanto, anexo ao Requerimento é imprescindível constar a Composição dos custos, apresentados através de notas fiscais e planilhas para fins de atestação da compatibilidade do acréscimo pleiteado pela contratada com a revisão dos preços decorrentes dos aumentos fixados pela fabricante, sob pena de indeferimento do pedido de reequilíbrio econômico.

Cumpridos os citados requisitos, o setor responsável do Município providenciará uma pesquisa de mercado com as demais empresas fornecedoras a fim de atestar a compatibilidade da atualização/revisão solicitada, respeitando o que determina a legislação vigente.

Cabe à Administração Pública analisar, de forma minuciosa e criteriosa, cada caso concreto, sempre buscando, junto ao mercado, os valores atuais dos produtos e serviços, com a finalidade de evitar uma majoração excessiva ou até descabida e, posteriormente, a devida responsabilização.

Com efeito, pela Pesquisa de Preço realizada pela Fiscal de Contratos, bem como pelo aumento expressivo de 36,99% do Botijão de Gás em 2021 (vide notícia anexo), o preço do referido item tem oscilado para mais e para menos, conforme planilha anexo, razão pela qual, com o fito de preservar a relação contratual, a administração decidirá por acompanhar o menor valor, considerando a média do mercado ao requerido pelo fornecedor.

Por fim, cumpre ressaltar que a Lei de Licitações não prevê que o reequilíbrio deva favorecer unicamente o particular. O reequilíbrio também deve acobertar a administração quando da ocorrência de fatos imprevisíveis ou imprevistos que alterem a equação em seu desfavor, posto que o contrato administrativo se desequilibra quando o lucro pretendido pelo particular é excessivamente minorado, assim como quando é excessivamente e injustificadamente aumentado às custas do poder público, indo de encontro ao interesse público.

Diante do Exposto: DEFIRO o pedido de Reequilíbrio econômico do item nº 88984, obtendo assim o valor final de reajuste:

Item 88984 – GAS DE COZINHA GLP EM BOTIJÃO DE 13KG

Valor com o Reequilíbrio: R$ 130,00

Determino que a empresa contratada seja cientificada da presente decisão e conseguinte nova pauta de pagamento.

Remeta-se cópia desta decisão à Secretaria Municipal de Finanças, ao Departamento de Licitações e à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.

Carlos Amadeu Sirena

Prefeito Municipal