Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Janeiro de 2022.

RESOLUÇÃO Nº 013 - DE 16/12/2021.

SUMULA : Dispõe autorização para abertura de créditos adicionais suplementares no exercício de 2022, e dá outras providencias.

O CONSELHO DIRETOR, Órgão de deliberação do Consórcio Intermunicipal de Infraestrutura e Desenvolvimento do Vale do Arinos – CINDVALE, compostos pelos prefeitos dos municípios consorciados, em reunião ordinária realizada em 16 de dezembro de 2020, por maioria unanime de seus membros, APROVOU, eu CARLOS AMADEU SIRENA, Presidente do CINDVALE, promulgo esta Resolução.

RESOLVE :

Art. 1º - Fica o Consórcio Intermunicipal de Infraestrutura e Desenvolvimento do Vale do Arinos – CINDVALE autorizado:

I - Abrir créditos suplementares à conta de quaisquer recursos discriminados nos artigos 42 e 43 da Lei Federal 4320, de 17 de março de 1964, até o limite de 30 (trinta) por cento do total das despesas fixadas;

II – Abrir créditos resultantes de anulação parcial ou total e dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;

III – Abrir créditos suplementares á conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação, considerando a tendência do exercício;

IV – Abrir créditos suplementares provenientes de Superávit Financeiro verificado em exercícios anteriores, nos termos do artigo 43 da Lei 4.320/64.

V - Fica autorizado alterações orçamentárias entre fontes de destinações de despesas da mesma dotação e ou projeto atividade não afetando o limite previsto no caput deste artigo.

VI - A realizar transposições remanejamento, transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro.

Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo 1º serão utilizados recursos em conformidade com a Lei Federal 4320/64, provenientes de :

a) – Anulação Parcial ou total de dotações;

b) – Incorporação de superávit e/ ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço;

c) – Excesso de arrecadação em bases constantes;

d) - Transposição, remanejamento ou transferências de recursos, dentro de uma mesma categoria de programação para outro ou de um órgão para outro, no termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal;

e) – Reserva da Contingência.

Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor, na data de sua publicação, tendo seus efeitos aplicados a partir de 01 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

Juara/MT, 16 de dezembro de 2021.

CARLOS AMADEU SIRENA

PRESIDENTE CINDVALE