Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Janeiro de 2022.

DECRETO N.º 009/2022.

“Atualiza as medidas emergenciais e temporárias para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Alto Taquari, Estado De Mato Grosso e dá outras providências.”

A Prefeita do Município de Alto Taquari-MT, Estado de Mato Grosso, Sr.ª MARILDA GAROFOLO SPERANDIO, no uso e gozo das suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o avanço da vacinação da Covid-19, com a disponibilização de doses de vacina para todos os maiores de 12 (doze) anos, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o aumento de casos de COVID-19 no município de Alto Taquari e em toda região;

CONSIDERANDO a ausência de casos graves e internações em nosso município;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas não farmacológicas para evitar a disseminação da Covid-19 sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas.

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica mantida a situação de emergência em todo território de Alto Taquari/MT para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia da COVID-19, de importância internacional.

Art. 2º. Todos os estabelecimentos em atividade no território do Município de Alto Taquari devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:

I - evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

II – disponibilizar produtos para a higienização e a assepsia das mãos, tais como água e sabão e/ou álcool na concentração de 70% (setenta por cento);

III - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como mesas, cadeiras, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores e demais objetos manipulados por várias pessoas;

IV- vedar o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial corretamente, ainda que artesanal;

V - manter os ambientes arejados por ventilação natural;

VI - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.

Art. 3°. As atividades em bares, restaurantes e congêneres poderão funcionar, dentro do limite de público sentado, respeitando-se o limite de 70% (setenta por cento) da capacidade máxima do local.

Art. 4º. Ficam proibidos no âmbito do Município de Alto Taquari, quaisquer tipos de eventos festivos que causem aglomeração, inclusive shows, apresentações, eventos de carnaval e similares.

Art. 5º. As academias poderão funcionar, respeitado o limite de 70% (setenta por cento) da capacidade máxima do local.

Art. 6º. Fica autorizada a prática de esportes em estabelecimentos públicos e privados, exceto no lago municipal.

Parágrafo único. Fica proibida a realização de confraternizações/eventos antes e depois da prática do esporte, bem como a presença de torcida/espectadores para acompanhar as atividades no local.

Art. 7º. As atividades de lazer no lago municipal ficam restritas a passeios e caminhadas, proibida a permanência e aglomeração no local.

Art. 8º. Durante a vigência deste decreto os eventos empresarias, técnicos, científicos são permitidos, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local.

Parágrafo único. As igrejas, templos e congêneres poderão funcionar de segunda a domingo, sem restrição de horário, desde que respeitado o limite de 70% (setenta por cento) da capacidade máxima do local.

Art. 9º. O velório e as cerimônias fúnebres dos falecidos decorrentes de casos confirmados ou suspeitos de coronavírus (Sars-COV-2) ficam proibidos no Município, devendo o sepultamento ser realizado assim que o corpo for liberado pelas autoridades competentes e em caixão fechado.

§1º. Consideram-se casos suspeitos aqueles notificados no sistema de Vigilância Epidemiológica, assim como os casos em que a necropsia indicar que o falecimento se deu por suspeita de Covid-19.

§2º. No caso de velórios de pessoas que faleceram em decorrência de sequelas causadas pela COVID-19, o caixão deverá ser necessariamente fechado, independentemente de qualquer autorização em sentido contrário.

Art. 10. É obrigatória a utilização correta de máscara facial em espaços abertos ao público em todo o território do Município de Alto Taquari.

Art. 11. Para efeito de aplicação das medidas restritivas previstas neste Decreto, será levado em consideração a atividade primária descrita no CNPJ do estabelecimento comercial.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Alto Taquari/MT, 13 de janeiro de 2022.

MARILDA GAROFOLO SPERANDIO

Prefeita Municipal