Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Janeiro de 2022.

​DECRETO N.º 003/2022 DE: 11.01.2022

“Determina a forma de escolha dos diretores das unidades escolares, de acordo com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI – 282-1, em 05/11/2019, que forçou a alteração da Constituição do Estado de Mato Grosso (art. 237, IV).”

ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o Executivo, representado neste caso pelo Prefeito, deve ter autonomia e independência (art. 2º da CF/88) para nomeação e preenchimento daquele tipo de cargo público (diretor escolar), até porque é de sua competência a direção superior da Administração Pública local (art. 84, II, da CF/88), sendo certo, também, que lhe cabe o poder discricionário de nomeação e designação para cargos em comissão e funções de confiança (art. 37, II, da CF/88);

CONSIDERANDO que compete ao Prefeito, privativamente, dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme inciso VII, do art. 58, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que tem a presente inovação legislativa o intuito de apenas corrigir a forma de nomeação de Diretores Escolares, previstas nas Leis Municipais nº 1.329/2011 e 674/2001, passando da forma eletiva (através do voto), para a forma direta, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.

CONSIDERANDO que essa alteração de dá em face do cumprimento da ordem emanada do Supremo Tribunal Federal – STF, no bojo da ADI 282-1, reconhecendo inconstitucionalidade do art. 237, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, que trata sobre a gestão democrática nas unidades de ensino.

Nesse sentido, decidiu a Suprema Corte que, em resumo Diretores de escolas são também cargos de confiança/comissionados, sendo o Chefe do Executivo responsável por designá-los.

Esse entendimento do Pretório Excelso também já foi declinado em outros julgados anteriores, conforme ADI 2997, ADI 640, ADI 573, ADI 578, ADI 123, ADI 2.997/RJ, ARE 821611/RS, no mesmo sentido.

Em complemento, transcreve-se outro julgado do Supremo:

“EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO. CARGOS DE DIREÇÃO: ELEIÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE EXPRESSÕES CONSTANTES DO INCISO VII DO ART. 178 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. ARTIGOS 25, 37, II, E 206, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades, tem declarado a inconstitucionalidade de leis estaduais que tratam de eleições para os cargos de direção dos estabelecimentos de ensino público.

2. Precedentes (Rp 1.473-SC; ADI 51-RJ; ADI 490-AM; ADI 123- SC; ADI 640-MG; e mais recentemente, na ADI 578-RS).

3. No caso, dispõe o inciso VII do art. 178 da Constituição do Estado do Paraná: "Art. 178. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

4. Pelas mesmas razões deduzidas nos precedentes referidos, são inconstitucionais, no texto do inciso VII do art. 178 da Constituição do Estado do Paraná, as expressões "adotando-se o sistema eletivo, direto e secreto, na escolha dos dirigentes, na forma da lei".

5. No mais, o inciso VII não é de ser declarado inconstitucional, ou seja, no ponto em que estabelece, como princípio do ensino, no Paraná, a "gestão democrática e colegiada".

6. Ação Direta julgada procedente, em parte, para declaração de inconstitucionalidade, com eficácia "ex tunc", das expressões "adotando-se o sistema eletivo, direto e secreto, na escolha dos dirigentes, na forma da lei" contidas no inciso VII do art. 178 da Constituição do Estado do Paraná.” (ADI 606 / PR – PARANÁ);

CONSIDERANDO que o Princípio da Simetria determina que há de existir uma relação de paralelismo entre as disposições constitucionais destinadas à União e os demais entes federativos. Em outras palavras, o “Princípio da Simetria” é aquele que exige que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotem, sempre que possível, em suas respectivas Constituições e Leis Orgânicas, os princípios fundamentais e as regras de organização existentes na Constituição da República principalmente relacionadas a estrutura do governo, forma de aquisição e exercício do poder, organização de seus órgãos e limites de sua própria atuação.;

CONSIDERANDO alinhamento do funcionamento administrativo entre os entes públicos, notadamente o Estado de Mato Grosso e o Município de Comodoro;

CONSIDERANDO a reprovação pela Câmara de Vereadores de Comodoro, na última sessão legislativa do ano de 2021, do projeto de lei que visava atualizar e dar nova redação à lei local, em estrito cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO, que as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, nos termo do art. 102, §2º, da CF.

CONSIDERANDO que logo que o novo período legislativo se inicie (2022), novo projeto de lei será encaminhado ao Poder Legislativo, dessa vez com ciência a Ilustre Ministério Público, no intuito de mais uma vez tentar corrigir a legislação local sobre o assunto;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade administrativa e o interesse público;

DECRETA

Art. 1º. Fica suspenso o processo eleitoral para eleição dos diretores das unidades escolares municipais de Comodoro/MT, em cumprimento julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI – 282-1, em 05/11/2019, que culminou com a alteração da Constituição do Estado de Mato Grosso (art. 237, IV);

Art. 2º. Em função da suspensão disposta no art. 1º, fica alterada a interpretação do art. 127, da Lei Municipal nº 1.329/2011 (Estatuto dos Profissionais da Educação Básica), notadamente quanto à forma de escolha (nomeação) dos Diretores de Unidade Escolar, passando a ter a seguinte disposição:

Parágrafo único: A função na forma de Dedicação Exclusiva (DE) de Diretor de Unidade Escolar é considerada de livre nomeação pelo Prefeito Municipal (cargo comissionado/de confiança), dentre servidores da carreira dos Profissionais da Educação Básica, preferencialmente com habilitação ou pós-graduação em Administração Escolar, para um período de 2 (dois) anos, cabendo uma única recondução consecutiva, a critério do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º. Também em obediência à forma de nomeação dos Diretores Escolares, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 282-1, ficam suspensos os seguintes artigos da Lei Municipal nº 674/2001: art. 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70 e 71

Art. 4º. No momento da alternância de cargo ao Diretor escolhido pelo Chefe do Poder Executivo, o profissional da educação que estiver na Direção deverá apresentar a avaliação pedagógica de sua direção (administração), fazer a entrega do balanço do acervo documental, o inventário do material e equipamento e do patrimônio existente na Unidade escolar.

Art. 5º. A remuneração da função de Diretor Escolar continuará a obedecer a normatização vigente, notadamente as Leis Municipais nº 1.329/2011 e 1.330/2011, cujas despesas correm por conta de dotações orçamentárias de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, já determinadas em Lei.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de janeiro de 2022.

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal