Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Janeiro de 2022.

​PORTARIA MUNICIPAL Nº 020/2022

PORTARIA MUNICIPAL Nº 020/2022

DATA: 14 de Janeiro de 2022

EMENTA:DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL DE INVENTÁRIO FÍSICO, CONTÁBIL E BAIXA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA-MT PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO,Prefeito do Município de Nova Marilândia Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público resolve:

CONSIDERANDO a necessidade de implantar uma forma mais ágil e eficaz de controle patrimonial do Município de Nova Marilândia e de propiciar meios mais eficientes na realização do inventário do patrimônio público;

CONSIDERANDOque o controle dos materiais permanentes pode ser feito em relação ao local onde o bem se encontra instalado e não somente em relação ao servidor;

CONSIDERANDO o disposto no § 3º. do art. 106, da Lei Federal nº. 4.320/64;

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear a COMISSÃO ESPECIAL DE INVENTÁRIO FÍSICO CONTÁBIL E BAIXA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO do Município de Nova Marilândia-MT, para o exercício de 2022, composta pelos seguintes servidores estáveis do município:

ELIANA DO PRADO PEREIRA

PRESIDENTE

THAIS FERREIRA DOS SANTOS FERNANDES

MEMBRO

BRUNA CRISTINA PEREIRA DADALT

MEMBRO

Art. 2º Entende-se como inventário, o procedimento administrativo realizado por meio de levantamentos físicos de todos os bens patrimoniais imóveis e móveis, estocados ou distribuídos.

Parágrafo único.O levantamento físico dos bens patrimoniais móveis consiste na certificação da existência de um ou de vários bens no correspondente ambiente de trabalho, conforme a descrição e o estado de conservação verificado no registro contábil.

Art. 3.º Os inventários dos bens patrimoniais móveis e de consumo possuem os seguintes objetivos:

I – cumprir o que determina o artigo 96 da Lei 4.320/64, de modo que o balanço patrimonial reflita a realidade das exigências e permita o controle de cada bem em uso ou em estoque;

II – verificar a exatidão do detalhamento físico do material com os descritos no sistema de controle patrimonial, mediante a realização de arrolamentos dos materiais em um ou mais ambientes de trabalho;

III – verificar a adequação entre os registros do sistema de controle patrimonial e a contabilidade;

IV – fornecer subsídios para avaliação e controle gerencial de materiais permanentes;

V – fornecer informações a órgãos fiscalizadores do balanço patrimonial dos bens patrimoniais do município de Nova Marilândia - MT;

VI – confirmar a atribuição da responsabilidade e localização dos bens patrimoniais móveis e imóveis;

VII – verificar a ocorrência de dano, extravio ou qualquer outra irregularidade sobre bens patrimoniais móveis;

VIII - A avaliação do estado de conservação destes bens;

IX - A classificação dos bens passíveis de disponibilidade;

X - A identificação dos bens pertencentes a outras unidades ou órgãos administrativos e que ainda não foram transferidos para sua unidade de controle patrimonial;

XI - A identificação de bens permanentes eventualmente não tombados;

XII - A identificação de bens patrimoniais que eventualmente não possam ser localizados;

XIII - A emissão de relatório final acerca das observações anotadas ao longo do processo do inventário, constando as informações quanto aos procedimentos realizados, à situação geral do patrimônio da unidade de controle e as recomendações para corrigir as irregularidades apontadas, assim como eliminar ou reduzir o risco de sua ocorrência futura, se for o caso.

Art. 4º. Os inventários dos bens patrimoniais móveis, imóveis e de consumo do Município de Nova Marilândia serão:

I – de verificação, realizado a qualquer tempo, com o objetivo de averiguar qualquer bem ou conjunto de bens;

II – de transferência, realizado quando da mudança de um determinado bem para outro órgão ou unidade do Município;

III – de extinção, realizado quando ocorrer a extinção ou a transformação de uma unidade;

IV – anual realizado para comprovar a exatidão dos registros de controles patrimoniais móveis, imóveis e de consumo do Município de Nova Marilândia, demonstrando os bens de cada unidade, o valor total do ano anterior e as variações patrimoniais ocorridas no exercício, elaborado de acordo com o Plano de Contas da Administração Pública e em cumprimento ao disposto nos artigos 94 a 96 da Lei n. 4.320/64.

Art. 5º. Sempre que houver necessidade ou, ainda, por solicitação do Prefeito Municipal haverá realização de inventário na modalidade correspondente.

Art. 6º. As informações básicas para a elaboração dos relatórios de inventários anuais serão obtidas através de:

I – levantamento físico dos bens;

II – cadastro de bens móveis e de consumo;

III – inventário do exercício anterior;

IV – demonstrativo mensal de bens patrimoniais móveis e de consumo.

Art. 7º. Os relatórios parciais deverão ser organizados por órgão da administração pública e por ambiente de trabalho e deverão conter relação:

I – dos bens localizados fisicamente e não contabilizados para aquele ambiente de trabalho;

II – dos bens contabilizados e não localizados no ambiente de trabalho;

III – dos bens passíveis de baixa;

IV – dos bens sem plaqueta de identificação patrimonial;

V – dos bens que sofreram alterações de suas características sem autorização do ordenador de despesas;

VI – dos bens cedidos a outros órgãos.

Art. 8º. Para efeitos dessa Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – Bem alienável: é o bem móvel ou imóvel inservível a Prefeitura Municipal de Nova Marilândia-MT.

II – Bem inservível: é o bem considerado ocioso, cuja recuperação é antieconômica ou impossível, não sendo, portanto, mais viável sua utilização em qualquer atividade relacionada ao serviço prestado.

III – Bem alienável de recuperação antieconômica: é o bem que apresenta desgaste prematuro e possui rendimento precário, cuja recuperação seria onerosa.

IV – Bem irrecuperável: é o bem que não pode mais ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características.

V - Baixa de Bens - É a retirada oficial de um bem patrimonial móvel do cadastro de patrimônio do município, gerando contabilmente a diminuição do saldo patrimonial, em decorrência de extravio; sinistro; cessão definitiva; venda; permuta; doação; descarga, roubo, furto ou acidente;

VII - Descarte - Processo pelo qual o município desfaz-se de um bem patrimonial móvel em razão do seu estado de conservação, inservível e/ou irrecuperável.

VIII - Depreciação - Perda progressiva de valor econômico ou do preço de um bem patrimonial em decorrência do seu uso, levando-se em consideração, além de exigências legais, o valor de aquisição e o tempo de vida útil, em face das condições objetivas de sua utilização.

IX - Extravio - É o desaparecimento de um bem, sem que seja identificada a origem do fato.

X - Sinistro - Acontecimento de qualquer natureza que sobrevém ao bem patrimonial móvel, causando-lhe danos, perda total ou parcial.

XI Termo de Cessão de Uso - Instrumento de formalização da cessão de uso de bens patrimoniais móveis do município.

XII Termo de Responsabilidade - Documento no qual um bem patrimonial móvel ou um conjunto de bens patrimoniais móveis é posto sob a guarda, conservação e controle do gestor de uma unidade administrativa, mediante sua assinatura.

XIII Tombamento - Processo constituído de identificação do bem patrimonial móvel, por intermédio de plaquetas ou etiquetas de identificação, com o levantamento de todas as características e dados relacionados ao mesmo, para que seja efetuado registro patrimonial.

XIV Transferência – Movimentação dos bens patrimoniais móveis entre unidades administrativas de um mesmo órgão ou de diferentes órgãos da Administração Direta Municipal, exigindo-se emissão e assinatura do termo registro patrimonial.

Art. 9º - Compete à Comissão especialde inventário físico do patrimônio público do Município de Nova Marilândia:

I – Inventariar, programar, autorizar, coordenar, orientar, controlar, fiscalizar as atividades referentes às baixas do Patrimônio do Município de Nova Marilândia - MT;

II – Realizar levantamentos periódicos ou específicos no tocante às baixas dos patrimônios realizados;

III - Avaliar o estado dos bens e propor o seu reparo, reposição e baixas;

IV – Emitir Ata circunstanciada após realização de todo trabalho;

V – Realizar outras atividades correlatas.

Art. 10 - Da baixa patrimonial

§ 1º Os bens móveis e imóveis de posse do Município de Nova Marilândia, estão sujeitos a baixa patrimonial, transferência, cessão ou doação conforme dispositivos legais que os especifica.

§ 2º A baixa de bem patrimonial móvel será formalizada mediante processo administrativo, devendo dele constar a relação dos bens a serem baixados, laudo de avaliação, autorização para a baixa emitido pelo titular do órgão.

§3 º A baixa patrimonial poderá ocorrer, observadas as condições e formalidades legais, em decorrência de:

I- acidente;

II- extravio;

III- sinistro;

IV- Cessão definitiva;

V- venda;

VI- permuta;

VII- doação

VIII- descarga

§ 4º A baixa de um bem patrimonial, de conformidade com o disposto no § 2º deste artigo, só se concretizará quando consumado e comprovado o fato de que deu origem a baixa, por meio de processo ou documento hábil;

§ 5º No ato da baixa, a comissão deverá emitir parecer, e obrigatoriamente fazer referência ao processo ou documento equivalente, causa ou circunstâncias da baixa e número de tombamento;

§ 6º No caso de baixa em virtude de sinistro, acidente ou extravio, esta só poderá ser autorizada após conclusão final do processo de sindicância ou inquérito que obrigatoriamente deve ser instaurado para a averiguação das causas e apuração das responsabilidades.

§7º Nas demais hipóteses, a baixa só se verificará após a conclusão final do processo correspondente a cada caso.

§ 8º Sob pena de responsabilidade, é vedado, sob qualquer hipótese e circunstância, a baixa de qualquer bem patrimonial, em desacordo com o estabelecido nessa Portaria.

Art. 11. – Os membros integrantes da Comissão de que trata esta Portaria não serão remunerados pelo exercício dessa função, sendo os serviços considerados como relevantes ao interesse público.

Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação do presente Decreto serão suportadas por dotações próprias constantes do Orçamento vigente.

Art. 13. - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS – 14/01/2022

JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO

PREFEITO DE NOVA MARILÂNDIA-MT

Registrado e Publicado pela Secretaria Municipal de Administração, na data supra e na forma da lei.