Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Janeiro de 2022.

​CONTRATO 002-2022 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE COLETA DE LIXO COM MANUTENÇÃO E COMBUSTÍVEL INCLUSO

CONTRATO 002-2022

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE COLETA DE LIXO COM MANUTENÇÃO E COMBUSTÍVEL INCLUSO

O SAEMI – SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE/MT, situada na Rua: Ricardo Druzian Gallo nº 167 – Bairro: Mirassol II – Mirassol D´Oeste – MT, inscrita no CNPJ sob o nº 07.745.657/0001-27, neste ato representado pelo Diretor Sr. JOÃO LUCIANO DE OLIVEIRA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG 0511003-3, CPF Nº 326.139.381-53, residente e domiciliado nesta cidade, doravante determinado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a empresa PAULO VICTOR MONTEIRO GUIMARAES, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na R SALVADOR PRUDENTE LIMA, S/N - RESIDENCIAL URUPES, Pedra Preta - MT - 78795-000, no CNPJ sob nº 11.834.039/0001-20.O presente CONTRATO rege-se pelas disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, resolvem celebrar o presente CONTRATO, decorrente do PREGÃO N°006/2021 mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

CLÁUSULA PRIMEIRADOS FUNDAMENTOS LEGAIS DO CONTRATO, OBJETO E DO VALOR.

O objeto do presente CONTRATO é a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE COLETA DE LIXO COM MANUTENÇÃO E COMBUSTÍVEL INCLUSO.

1.1. O presente Termo Aditivo do CONTRATO, fundamenta-se no PREGÃO ELETRÔNICO nº 006/2021/SAEMI/MT, que são parte integrante deste instrumento.

1.2. Deve ser fornecido ao SAEMI, o acesso ao controle do GPS com usuário e senha.

ITEM

Denominação

Quantidade

Unidade

Desc. Serviço

EMPRESAS

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

1

Locação de Caminhão Compactador de Lixo, com carroceria especial para coleta e transporte de lixo, modelo compactador, devendo ser fechada com tanque para evitar o despejo de líquidos nas vias públicas e serem providos de mecanismo de descarga automática, com compartimento de no mínimo 80 (cem) litros para armazenamento de líquidos gerados pela compactação (chorume), equipados com sinalização sonora para marcha a ré, lanternas elevadas indicadoras de freio e equipados com os demais equipamentos e dispositivos conforme legislação em vigor. O caminhão deve ter seguro e GPS ativo.

2

2

LOCAÇÃO DE CAMINHÃO

PAULO VICTOR MONTEIRO

R$13.565,06

R$27.130,12

VALOR TOTAL

R$27.130,12

VALOR TOTAL ANO

12 MESES

R$325.561,44

R$325.561,44

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO

2.1 O presente CONTRATO tem por objeto a REGISTRO DE PREÇO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE COLETA DE LIXO COM MANUTENÇÃO E COMBUSTÍVEL INCLUSO.

CLÁUSULA TERCEIRA ‑ DA VIGÊNCIA

3.1. O presente CONTRATO vigorará a partir da data de 14 de janeiro de 2022 a 14 de janeiro de 2023, ficando adstrito à existência dos respectivos créditos orçamentários, podendo ser prorrogado em conformidade com o artigo 57 da Lei 8.666/93.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

4.1 - Serão de inteira responsabilidade da empresa, os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais ou quaisquer outros decorrentes da execução deste CONTRATO, isentando o SAEMI de qualquer responsabilidade no tocante a vínculo empregatício ou obrigações previdenciárias, no caso de reclamações trabalhistas, ações de responsabilidade civil e penal, decorrentes dos serviços e de qualquer tipo de demanda.

4.2 – A empresa assume o compromisso formal de executar todas as tarefas, objeto do presente contrato, com perfeição e acuidade.

4.3 - Deverá a empresa manter atualizados os pagamentos decorrentes da contratação (quando ocorrer), como salário de empregados e quaisquer outros, ficando a cargo da mesma a responsabilidade por quaisquer acidentes que possam vir a ser vítimas seus empregados, quando em serviço, e por tudo quanto às leis trabalhistas e previdenciárias lhe asseguram.

4.4 – A empresa será responsável por quaisquer danos materiais e/ou pessoais causados ao SAEMI, ou a terceiros, provocados por seus empregados, ainda que por omissão involuntária, devendo ser adotadas, dentro de 48 horas, as providências necessárias para o ressarcimento.

4.5 - Deverão ser prestados pela empresa, todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo SAEMI, e cujas reclamações se obriga a atender prontamente.

4.6 - No valor registrado estão incluídas todas as despesas de fretes, taxas, impostos e seguros, bem como quaisquer outros encargos que incidam ou venham a incidir sobre os serviços.

4.7 -O fornecimento será realizado conforme solicitação do SAEMI (mediante empenho prévio) e de acordo com a sua necessidade.

4.8 – A empresa fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições estabelecidas, os acréscimos de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor total registrado.

4.9 – É de responsabilidade da CONTRATADA toda manutenção dos caminhões desde combustível, peças, serviços, manutenção mecânica, elétrica, hidráulica e pneus do caminhão, todos os seus equipamentos serão de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA.

4.10 – A CONTRATADA obriga-se a prestar o serviço, em rigorosa e estrita obediência às prescrições e exigências contidas no Termo de Referência.

4.11 - Indenizar terceiros e/ou o CONTRATANTE, mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização por parte deste, pelos danos ou prejuízos a que der causa, por dolo ou culpa, assegurados a ampla defesa e o contraditório, devendo o fornecedor adotar todas as medidas preventivas, com fiel observância às exigências das autoridades competentes e às disposições legais vigentes;

4.12 - Designar formalmente um preposto para representá-la administrativamente junto à CONTRATANTE, durante o período de execução do objeto, para exercer a supervisão e controle quanto ao cumprimento dos mesmos, disponibilizando um telefone para contato direto da CONTRATANTE com a CONTRATADA;

4.13 - responsabilizar-se pelo cumprimento dos postulados legais vigentes, de âmbito federal, estadual ou municipal;

4.14 - zelar pela perfeita execução dos serviços contratados, devendo as falhas, que porventura venham a ocorrer, serem sanadas, mediante solicitação da CONTRATANTE;

4.15 - prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos pelo SAEMI, em observância às normas legais e regulamentares aplicáveis e, inclusive, às recomendações aceitas pela boa técnica;

4.16 - implantar, adequadamente, a supervisão permanente dos serviços, de forma a se obter uma operação correta e eficaz;

4.17 - prestar os serviços de forma meticulosa e constante, mantendo-os sempre em perfeita ordem;

4.18 - Realizar os serviços de manutenção mecânica preventiva e corretiva do veículo;

4.19 – Em caso de defeito em um ou mais veículos a CONTRATADA deverá substituir imediatamente o(s) veículo(s) por outros veículos compatíveis;

4.20 - Substituir os veículos alugados por outros do mesmo modelo ou compatível, em caráter definitivo, quando houver acidente com perda total, furto, roubo ou incêndio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

4.21 - Os veículos substituídos deverão atender as mesmas condições estabelecidas neste instrumento contratual;

4.22 - Obedecer aos dias, horários e locais pré-determinados pela CONTRATANTE para a execução da locação.

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

O SAEMI se obriga a efetuar o pagamento.

CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR CONTRATUAL

6.1. Valor Total de R$325.561,44 (trezentos e vinte e cinco mil quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos) ao ano,valor bruto, a serem pagos mensalmente, distribuído por todo o Contrato, em 12 (doze) parcelas deR$27.130,12 mensais.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA

7.1 As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Licitação, correrão à conta dos recursos específicos consignados no orçamento, distribuídos na forma: 33.90.39.

CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO

8.1. O pagamento será efetuado após o encerramento do CONTRATO mediante apresentação da Nota Fiscal, após a comprovação dos serviços efetivamente realizado, atestada por um servidor designado pelo órgão CONTRATANTE.

8.1.1 O preço proposto não poderá ser reajustado (preço fixo).

8.2.Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplemento contratual.

8.3. O pagamento pelos serviços executados poderá ser efetuado através de depósito em qualquer agência da rede bancária, para crédito da CONTRATADA em conta corrente mantida em agência bancária de titularidade da mesma.

8.4. O pagamento somente será efetuado mediante:

a) prova de regularidade para com a Fazenda Federal/INSS, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA, através de Certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão;

b) prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (art. 27, a, Lei n° 8.036/90), através da apresentação do CRF – Certificado de Regularidade do FGTS;

8.5. O não cumprimento do previsto no CONTRATO permitirá à CONTRATANTE a retenção do valor da fatura até que seja sanada a irregularidade.

8.6. A empresa CONTRATADA arcará com todos os custos referentes à mão-de-obra direta e/ou indireta, acrescidos de todos os encargos sociais e obrigações de ordem trabalhista, recursos materiais, transporte, seguros de qualquer natureza, perdas eventuais, despesas administrativas, tributos e demais encargos necessários à realização dos serviços objeto deste CONTRATO.

CLÁUSULA NONA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

9.1.O CONTRATO deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas contratuais e as normas enumeradas na Lei Federal n.º 8.666/93, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

9.2. A execução do objeto compreenderá as seguintes obrigações:

a) Aceitar as alterações que se fizerem necessárias, conforme disposto no Artigo 65 da Lei nº 8.666/93.

b) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto deste CONTRATO, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE;

c) Responsabilizar-se pela execução dos serviços inclusive no que se referir a não observância da legislação em vigor.

d) Reparar ou corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, os vícios resultantes da má execução do objeto deste CONTRATO.

e) Arcar com todos os ônus necessários à completa realização dos serviços objeto deste CONTRATO, inclusive no que se referir à qualidade dos recursos materiais empregados e seleção e treinamento dos recursos humanos necessários ao seu desenvolvimento.

f) Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes do fornecimento dos serviços, tais como: salários, seguros de acidente, taxas, impostos e contribuições, indenizações, encargos trabalhistas, acidentes de trabalho.

g) Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-las na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE.

h) Responder integralmente, por quaisquer perdas e danos que vier a causar ao SAEMI de Mirassol D’Oeste - MT ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.

i) A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos nos itens acima, não transfere à Administração da CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste CONTRATO, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CONTRATANTE.

j) Comunicar a SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessários, que impeça o cumprimento das obrigações deste CONTRATO, em especial ao descumprimento da entrega do serviço solicitado, que deverá ser solucionado em período de 24 (vinte e quatro) horas, salvo motivo de força maior que deverá ser comprovado.

k) Manter contato com a CONTRATANTE sobre quaisquer assuntos relativos ao fornecimento dos serviços objeto deste CONTRATO, sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência de cada caso;

CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO

10.1. A fiscalização dos serviços será exercida por um representante da CONTRATANTE, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do objeto do presente CONTRATO. (art. 67 da Lei nº 8.666/93).

10.2. A Fiscalização de que trata esta Cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitório, na ocorrência desta, não implica co-responsabilidade do CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos (art. 70 da Lei nº 8.666/93).

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO

11.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO enseja a sua rescisão, e ficará o CONTRATO rescindido de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, se houver ocorrência de uma das situações prescritas nos artigos 77, 78, 79, 80 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.

11.2. O presente CONTRATO poderá, ainda, ser rescindido por ato unilateral da Administração, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência da Administração, desde que justificado, a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, ou ainda judicialmente.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

12.1. Atraso por parte da CONTRATADA na assinatura do CONTRATO e a não apresentação da situação regular na forma exigida nas alíneas a, b e c do Item 8.4 do CONTRATO, incidirá na aplicação da multa de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao dia, sobre o valor adjudicado, sendo que, se a situação perdurar até o 11º dia, será caracterizado inexecução total da obrigação.

12.2. Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do objeto adjudicado, o SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI poderá, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à CONTRATADA multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total adjudicado.

12.2.1. Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com o SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI, por prazo de até 2 (dois) anos, e,

12.2.2. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

12.2.3. A licitante, adjudicatária ou CONTRATADA que deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do CONTRATO, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com o SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI pelo prazo de até cinco anos e, se for o caso, será descredenciada do Cadastro Geral de Fornecedores por igual período, sem prejuízo da ação penal correspondente na forma da lei.

12.3. A multa, eventualmente imposta à CONTRATADA, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a CONTRATADA não tenha nenhum valor a receber do SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do SAEMI, podendo, ainda o SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI proceder à cobrança judicial da multa.

12.4. As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar o SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI.

12.5. Além das penalidades citadas, a licitante vencedora ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro Geral de Fornecedores, e, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93.

12.6. As sanções de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à licitante vencedora concomitantemente com as de multa, que poderão ser descontadas dos pagamentos a serem efetuados ou cobradas judicialmente.

12.7. A multa prevista nos itens anteriores tem caráter de sanção e serão cobradas por compensação financeira dos créditos que a CONTRATADA tiver a receber.

12.8. Das decisões proferidas pela Administração cabem:

a) Recurso por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos casos previstos no art. 109, § 4º da Lei Federal nº 8.666/93;

b) Representação o SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da decisão relacionada com o objeto do CONTRATO, de que não caiba recurso hierárquico.

c) Pedido de reconsideração da Decisão do SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI nos casos de declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação do ato.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VALIDADE E EFICÁCIA.

13.1. Incumbirá a CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste CONTRATO e de seus eventuais aditivos no "Diário Oficial", que é condição indispensável para sua eficácia, sendo efetuada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DO FORO

14.1. Fica eleito o foro da cidade de Mirassol D’Oeste, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

14.2. Os casos omissos serão resolvidos amigavelmente entre as partes e em observância a legislação pertinente. E por estarem justos e contratados, CONTRATANTE e CONTRATADA, mutuamente assinam o presente instrumento contratual em 03(três) vias de igual teor para todos os efeitos legais

Mirassol D’Oeste – MT, 14 de janeiro de 2022.

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JOÃO LUCIANO DE OLIVEIRA

DIRETOR DO SAEMI

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PAULO VICTOR MONTEIRO GUIMARAES

CNPJ: 11.834.039/0001-20