Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Janeiro de 2022.

DECRETO Nº 4159 DE 18 DE JANEIRO DE 2022.

“DISPÕE SOBRE O CALENDÁRIO TRIBUTÁRIO DE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2022, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do município de Mirassol d' Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando as disposições da Lei Complementar Municipal nº 193, de 1º de outubro de 2019;

RESOLVE:

Art. 1°- Fica instituído calendário fiscal para as taxas do Município de Mirassol D´Oeste - MT, com os respectivos prazos e condições para pagamento das obrigações tributarias a seguir especificadas:

I - Taxa Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento – TFLIF;

a) até o último dia útil do mês de março para renovação anual; b) no ato do requerimento de novo alvará ou de modificação do alvará já existente.

II - Taxa de Fiscalização de Anúncio e Propaganda – TFA;

a) até o último dia útil do mês de março para renovação anual; b) no ato do requerimento de novo alvará ou de modificação do alvará já existente.

III - Taxa de Fiscalização de Obras e Parcelamento Particulares – TFOP;

a) no ato do requerimento de novo alvará ou de modificação do alvará já existente.

IV - Taxa de Licenciamento Ambiental – TLA;

a) no ato do requerimento de novo alvará ou de modificação do alvará já existente.

V - Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS;

a) até o último dia útil do mês de março para renovação anual; b) no ato do requerimento de novo alvará ou de modificação do alvará já existente.

VI - Uso e Ocupação de Áreas Públicas– TUOAP

a) até o último dia útil do mês de março para renovação anual; b) no ato do requerimento de novo alvará ou de modificação do alvará já existente.

VII - Taxa para Fiscalização de Obras em Espaços Públicos – TFOEP

a) no ato do requerimento de novo alvará ou de modificação do alvará já existente.

VIII -Fiscalização e licenciamento de serviços concessionários;

a) até o último dia útil do mês de abril para renovação anual; b) no ato do requerimento de novo alvará ou de modificação do alvará já existente.

IX – Fiscalização e Licenciamento de Ambulantes.

a) até o último dia útil do mês de abril para renovação anual;

b) no ato do requerimento de novo alvará ou de modificação do alvará já existente.

X - Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares – TCRSD;

a) até o último dia útil do mês de maio para propriedades que não possuam ligação com a rede de água municipal;

b) mensalmente juntamente com a conta de água.

XI - Taxa de Serviços Diversos – TSD;

a) No ato da demanda;

XII - Taxa de Expediente – TE.

a) No ato da demanda;

Art. 2°- O ITBI será pago sempre em cota única:

I - Na data da prática do ato ou da celebração do contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, se por instrumento particular, no prazo de 07 (sete) dias contados da data da prática do ato ou da celebração do contrato.

II - Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago na data de efetivação desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída;

III - Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago prazo de 07 (sete) dias, contados da sentença que houver homologado seu cálculo.

Parágrafo Único – Por meio de portaria o poder executivo nomeará uma comissão composta por 3 servidores titulares, sendo um engenheiro ou arquiteto, um oriundo das carreiras municipais ou de fiscal de postura ou de tributos e outro de livre carreira, para realizar a avaliação dos valores dos imóveis que comporão a base de cálculo do ITBI.

Art. 3º - A data de vencimento do IPTU para o ano de 2022 ocorrerá da seguinte forma:

I – Cota Única até 10 do mês de março com desconto de 2022;

II - Primeira parcela até o dia 10 do mês de março de 2022;

III - Segunda parcela até o dia 11 do mês de abril de 2022;

IV - Terceira parcela até o dia 10 do mês de maio de 2022;

V - Quarta parcela até o dia 10 do mês de junho de 2022;

VI - Quinta parcela até o dia 11 do mês de julho de 2022;

VII – Sexta parcela até o dia 10 do mês de agosto de 2022;

VIII – Sétima parcela ate o dia 10 de setembro de 2022.

Art. 4°- Nos termos do artigo 43 da Lei Complementar 193/2019 combinados com art. 13 do Decreto 3660/2020, o serviço prestado na forma de trabalho pessoal, realizada pelo próprio contribuinte, por sociedade profissional ou cooperativa o ISSQN será calculado por meio de alíquota fixa e anual, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, conforme Anexo II da aludida Lei, podendo ser recolhido em 5 parcelas iguais dispostas da seguinte forma:

I – 11 de abril;

II – 10 de maio;

III – 10 de junho;

IV – 11 de julho;

V – 10 de agosto.

Art. 5° - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 6°- Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Mirassol D´Oeste-MT, Paço Municipal "Miguel Botelho de Carvalho", em 18 de janeiro de 2022.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

Prefeito