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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
CONTRATO DE RATEIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ - MT E O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTICO DO ALTO DO RIO PARAGUAI (CIDES ARP), PARA O FIM QUE SE ESPECIFICA.
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTICO DO ALTO DO RIO PARAGUAI, CNPJ 07.898.631/0001-19, doravante denominado CIDES-ARP, neste ato representado pelo prefeito Presidente do consórcio JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES, portador do RG nº. 351773 SSP/MT e CPF 503.511.841-04, de um lado e de outro o:
MUNICÍPIO DE | NOVA MARINGÁ |
CNPJ | 37.464.831/0001-24 |
ENDEREÇO | AV. AMOS BERNARDINO ZANCHET SN |
CEP | 78.445-000 |
PREFEITO | ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE |
CPF | 378.869.831-49 |
RG | 14.00.97-0 SSP/PR |
Doravante denominado MUNICÍPIO, resolvem firmar o presente CONTRATO DE RATEIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA sob a égide do Protocolo de Constituição do Consórcio de 23 de junho de 2007 e:
LEI AUTORIZATIVA DO MUNICÍPIO | 435 |
DATA | 06/03/2007 |
Mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente CONTRATO DE RATEIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA tem por objeto o repasse financeiro do MUNICÍPIO ao CONSÓRCIO, para organização e operacionalização do CIDES-ARP e adoção de políticas integrada voltadas para a melhoria de qualidade de vida de suas populações e do desenvolvimento urbano, econômico, social e ambiental nos município que compõem o consórcio conforme expressa autorização legislativa constante da Lei Municipal nº 435/2007 de 06 de Março de 2007, e segundo protocolo de intenções celebrado entre os municípios participantes do Consórcio.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS REPASSES FINANCEIROS, FORMAS E VENCIMENTOS
O MUNICÍPIO repassará ao CIDES-ARP, a quantia de:
1) 0,4 % (quatro décimos de por cento) da Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios (FPM);
1.1) O Primeiro pagamento da contribuição vence em 10 de Fevereiro de 2022, tomando de base o repasse do FPM do mês de Janeiro de 2022.
1.2) Os pagamentos subsequentes da contribuição mensal serão realizados até o dia 10 (dez) de cada mês, tomando de base o repasse do FPM do mês anterior.
§ 1º - Em caso de dia não útil, o vencimento passa para o primeiro dia subsequente.
§ 2º - Os repasses financeiros serão efetuados pela rede bancaria diretamente para a conta do CIDES-ARP, no Banco do Brasil S/A, Conta Corrente nº 11.606-8, Agência 1318-8, (Arenápolis/MT).
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos necessários à execução do presente CONTRATO correrão a conta de dotação orçamentária do MUNICÍPIO, 06.001.04.122.0007.2039.33.71.70.00.00 – 402, ficando reservado o valor estimado de R$ 38.484,58 (trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) e deverá ser efetivada com as peças de planejamento municipal (especialmente LDO e LOA), correspondente ao repasse efetuado no ano de 2021.
CLÁUSULA QUARTA – DO FUNDAMENTO LEGAL
Vincula-se o presente convênio as disposições contidas na Legislação Federal competente que regem os contratos administrativos em especial a Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, com alterações posteriores, e de conformidade com a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e Lei Municipal Autorizativa.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CIDES-ARP:
a) Acompanhar e fiscalizar os referidos pagamentos, tomando de base as informações do Tesouro Nacional disponibilizadas no sítio:
https://www42.bb.com.br/portalbb/daf/beneficiario,802,4647,4652,0,1.bbx?_ga=2.45582692.1549588074.1549280246805885241.1516024577&&pk_vid=ba41dfc265df030b1549541905fd7e56
b) Aprovar a representação de contas apresentadas no final de cada exercício financeiro;
c) Adotar e garantir as medidas necessárias a efetiva execução deste CONTRATO;
d) Observar as normas e condições da legislação trabalhista vigente, bem como os encargos sociais decorrentes como contratação do pessoal;
e) Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas que decorrerem com a contratação do pessoal;
f) Prestar contas ao Município através de balancete financeiro (elaborado de conformidade com Lei 4.320 e suas disposições), o qual deverá ser aprovado em ata pelo Conselho Diretor e avaliados pelo Conselho Fiscal em reunião juntamente com os demais municípios consorciados.
h) Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado mensalmente os balancetes financeiros, deixando uma cópia para futuras apreciações dos municípios consorciados.
i) Prestar serviços executando as atividades determinadas no art. 45 do Estatuto Social.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO:
a) Efetuar os repasses dos recursos para o CIDES-ARP, nos prazos e Condições estipuladas na Cláusula Segunda.
b) O atraso de 2 (duas) parcelas no repasse do recurso estipulado na Cláusula segunda suspende as atividades de licenciamento e conservação e manutenção das estradas pela patrulha mecanizada e demais atividades desenvolvidas até a regularização dos débitos.
c) Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do presente CONTRATO;
d) Repassar o pagamento, através de crédito em conta corrente do CIDES-ARP, conta nº 11.606- 8 Agencia 1318-8 do banco do Brasil.
d) Caso o município não tenha interesse em permanecer consorciado é necessário que o mesmo comunique com antecedência de 30 (trinta) dias sua saída conforme o artigo 58 do estatuto Social bem como parágrafo 3º.
e) Não alterar a autorização de débito, cancelar ou interromper unilateralmente sem aquiescência expressa do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Alto do Rio Paraguai, e não atrasar ou deixar de repassar os recursos estipulados na Cláusula Segunda deste Contrato, sem notificar oficialmente o Consórcio previamente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente CONTRATO entrará em vigor a partir da data de assinatura, com vigência até 31 de dezembro de 2022.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Como condição de eficácia e atendendo ao princípio da publicidade, o extrato resumido deste contrato será publicado em imprensa oficial por responsabilidade do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA NONA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
I – O Consórcio ficará sujeito a apresentar ao Conselho Fiscal e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso a prestação de contas mensal dos recursos recebidos, em conjunto com os repasses dos demais municípios consorciados;
II – A referida Prestação de Contas será realizada através de Balancetes Mensais em conformidade com as normas de direito financeiras instituídas pela Lei Federal 4320/64, além de:
a) Relação de Empenhos realizados no período;
b) Relação de empenhos liquidados no período;
c) Relação de empenhos pagos e pagar no período;
d) Conciliação bancárias e extratos bancários;
III – Que os documentos fiscais referentes a execução orçamentária referente aos recursos do presente termo serão arquivados em boa ordem por um período de 05 anos, à disposição para análise dos municípios consorciados e demais interessados;
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DÚVIDAS E DOS CASOS OMISSOS E FORO
As dúvidas e os casos omissos que se originarem durante a execução do presente CONTRATO será dirimido pelas partes significativas podendo constituir termo aditivo a este convênio.
Fica eleito o foro da comarca de Nortelândia - MT, para dirimir as dúvidas oriundas do presente Convênio, que não forem solucionadas amigável e administrativamente, com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA RESCISÃO CONTRATUAL
No caso de o MUNICÍPIO ou o CIDES-ARP não cumprir com as obrigações assumidas no presente CONTRATO, serão consideradas inadimplentes e implicara na suspensão imediata deste, ficando o CIDES-ARP ou o MUNICÍPIO (dependendo do caso) desobrigado de qualquer compromisso assumido pelo mesmo, tomada providências legais até integral cumprimento das obrigações aqui pactuadas.
E assim, por estarem de acordo e contratados assinam o presente instrumento contratual em 03 (três) vias de igual teor e forma na presença de duas (02) testemunhas.
Nova Maringá – MT, 04 de Janeiro de 2022.
ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE
Prefeita Municipal
JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES
Presidente do CIDES-ARP
Testemunhas:
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Nome: Nome:
CPF: CPF: