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DECRETO Nº 3712 DE 19 DE JANEIRO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO AO COVID 19 (NOVO CORONAVÍRUS) DISPOSTAS NOS DECRETOS MUNICIPAIS ANTERIORES, COM PRORROGAÇÕES E ATUALIZAÇÕES E NOVAS RESTRIÇÕES PERTINENTES (ATÉ 19 DE FEVEREIRO DE DE 2022), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Prefeita Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Jaciara e normas correlatas;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria Federal nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo CORONAVÍRUS (2019-nCov);
CONSIDERANDO a Portaria Federal nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO O Código de Vigilância Sanitário do Município; Disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), especialmente os artigos 6º, I, e V; 39 V; 51, IV, §1º, I, II, III, bem como o artigo 36, III, da Lei Federal nº 12.529/2011, que versa sobre as “Infrações da Ordem Econômica”;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal Consolidado n. 3.689/2021 e 3700/2021 , com a necessidade de revisão diante das atuais circunstâncias fáticas DESFAVORÁVEIS;
CONSIDERANDO o último Boletim Informativo da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, ONDE DEMOSNTRA O AUMENTO DO NÚMERO DE CASOS ATIVOS;
D E C R E T A:
“Art. 1º Ficam CONSOLIDADAS, pelo presente Decreto, as medidas emergenciais e temporárias outrora estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, visando à prevenção e enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Jaciara, com as PRORROGAÇÕES ATÉ O DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2022 e READEQUAÇÕES PERTINENTES, dispostas neste Decreto.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para evitar a propagação da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito municipal, o Município de Jaciara, por meio de seus órgãos e entidades, atuará de forma interligada com os demais órgãos competentes nas esferas estadual e federal, bem como organismos internacionais que estão atuando no combate ao referido vírus.
Art. 3º Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria de Administração, realize campanhas publicitárias de orientação e precaução ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19), voltadas em especial à população considerada de grupo de risco, servidores públicos, empresários, colaboradores e clientes em locais de maior circulação de pessoas.
Art. 4º Fica instituído o Comitê de Enfrentamento ao COVID-19, com a finalidade de coordenar as ações do Poder Público Municipal, visando o combate à disseminação do COVID-19 no Município de Jaciara-MT.
Art. 5º O Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus é constituído pelos seguintes membros:
I – PrefeitaMunicipal de Jaciara;
II –Secretário(a) Municipal de Saúde;
III –Secretário(a)Municipal de Administração e Finanças;
IV –Secretário(a)Municipal de Governo;
V –Secretário(a)Municipal de Infraestrutura e Obras;
VI –Secretário(a) Municipal de Educação;
VII –Secretário(a) Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
VIII – Secretário(a) Municipal de Assistência Social e Cidadania;
IX – 01 (um) Representante da Vigilância em Saúde Municipal, indicado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde,
X – 01 (um) Representante da Defesa Civil Municipal, indicado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Administração.
XI – 01 (um) Representante do Corpo Médico em efetivo exercício no Município de Jaciara, indicado pela Secretária Municipal de Saúde.
XII – 01 (um) representante dos comerciantes locais, indicado pela CDL (Câmara de Dirigentes Lojistas).
XIII – 01 (um) representante dos Hospitais e clínicas particulares, indicados por seus diretores.
XIV – 01 (um) representante da Polícia Militar, indicados pelo Comando Local;
XV – 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros, indicados pelo Comando Local;
XVI – 01 (um) representante do Conselho Tutelar, indicados por maioria pelos seus membros.
§1º O Comitê a que alude esse dispositivo será presidido pelo(a) Prefeito(a) do Município de Jaciara, devendo ser substituído em suas ausências e impedimentos pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde.
§2º O Comitê se reunirá, de forma ordinária, quinzenalmente, para fins de deliberação e acompanhamento das ações e medidas aplicadas, e extraordinariamente sempre que devidamente convocado pelo(a) Prefeito(a) ou Secretário(a) Municipal de Saúde.
Art. 6º Compete ao Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19):
I - planejar, coordenar e controlar as medidas de prevenção e enfrentamento ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19);
II - realizar reuniões e explanações aos servidores públicos municipais cujas funções demandem atendimento ao público para o esclarecimento de ações e medidas de profilaxia a serem observadas, visando a evitar a proliferação do COVID-19;
III - acompanhar todas as medidas de prevenção e combate ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19) a serem adotadas pelos órgãos e entidades do Município de Jaciara-MT;
IV – adotar todas as medidas necessárias com o fito de cumprir o disposto neste Decreto, podendo, inclusive, convocar servidores públicos municipais para o auxílio no que for necessário.
Art. 7º Fica determinada a obediência pelas Unidades de Saúde Pública do Município de Jaciara ao Fluxograma e Protocolo Oficial de Atendimento do Ministério da Saúde.
Art. 8º Os hospitais, laboratórios públicos e privados, e farmácias que confirmarem a doença COVID-19, deverão, imediatamente, informar as autoridades sanitárias do Município de Jaciara-MT.
Art. 9º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação arbitrária de preços, sem justa causa, dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, sujeitando os infratores às penalidades previstas na legislação específica.
CAPÍTULO II
DA CONSOLIDAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA DECRETAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
Art. 10 Continua DECRETADO ESTADO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no âmbito Municipal, em razão da Pandemia, declarada pela Organização Mundial de Saúde, em virtude do Covid-19, bem como pela confirmação de casos positivos neste Município;
Art. 11 Nos termos do inciso III, § 7 º, do artigo 3 º da Lei Federal n º 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - determinação de realização compulsória de:
a) Exames laboratoriais;
b) Exames médicos;
c) Coletas e amostras clinicas;
d) Vacinação e outras medidas profiláticas;
e) Tratamentos médicos específicos.
II - Estudo e investigação epidemiológica;
III - Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, especialmente os ligados aos serviços de saúde e fornecimento de medicamentos e equipamentos, hipótese em que será garantida o pagamento posterior e indenização justa.
IV- Obrigatoriedade de uso de máscaras para toda a população.
Art. 12 Fica dispensada a licitação para aquisição de bens e serviços, insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes do COVID19 que trata o presente Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal 13.979/2020 e art. 24, IV, da Lei 8.666/93.
Art. 13 Fica autorizada a suspensão, enquanto perdurar o estado de emergência, do prazo de execução e vigência dos contratos administrativos e Atas de registro de preços, bem como pela impossibilidade legal de dar continuidade na execução dos referidos instrumentos.
§1º A contagem do prazo de vigência e execução recomeça assim que houver revogação do presente decreto;
§2º As Secretarias deverão apresentar, junto a Secretaria de Administração e Finanças, a listagem dos contratos e atas as quais pretendem suspender, para posterior notificação das empresas e contratantes acerca da suspensão, nos termos da Lei 8.666/93 e disposições correlatas.
§3º Nenhum pagamento será devido aos fornecedores os quais tiveram seus contratos suspensos, referente à vigência do presente Decreto.
Art. 14 Fica autorizada, em razão da decretação do Estado de Emergência, a contratação de profissionais da saúde, com base em processo seletivo simplificado de análise curricular dos interessados, bem como através da graduação e experiência na área, podendo a contratação perdurar pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período.
Art. 15 Fica autorizada a exoneração de servidores comissionados de áreas não essenciais, exceto Secretários e cargos relacionados à Secretaria de Saúde, recomendando-se não realizar nomeações pelo prazo de 90 (noventa) dias, exceto por substituições dos essenciais, cabendo aos Secretários fundamentar a essencialidade dos que permanecerão, de forma individualizada, à Secretaria de Administração e Gabinete da Prefeita para decisão.
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS E TEMPORÁRIAS PARA O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS, TEMPLOS RELIGIOSOS E DEMAIS ASSOCIAÇÕES.
Art. 16 O funcionamento de todas atividades e serviços poderão se realizar abertos com atendimento ao público presencial em horário comercial normal sem mais restrições anteriores, DESDE QUE obedecidas às exigências e limitações constantes desta normativa E COM ASSINATURA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE A SER FORNECIDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, pelo prazo disposto no art. 1º deste Decreto.
§1º Os estabelecimentos comerciais e empresas devem obedecer as seguintes medidas mínimas para atendimento presencial:
I - Empregar mecanismos de restrição de acesso ao público;
II - Observar distância mínima de 1,5 metros entre pessoas durante atendimento e espera, com fita, giz, cones, e outros materiais que possam ser usados para sinalização;
III - Considerar a capacidade de lotação máxima de 50% da disposta no alvará de funcionamento, além da observância do distanciamento mínimo de 1,5m exigido entre as pessoas, sendo a capacidade de pessoas de um estabelecimento proporcional à sua dimensão física que comporte o distanciamento exigido nesta normativa;
IV - Disponibilizar espaço externo para área de espera, sempre que possível, e se as condições climáticas permitirem;
V - Disponibilizar informações visíveis ao público com as orientações das medidas para contenção da Covid-19, nas áreas de circulação e uso comum;
VI - Suspender, durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública da Covid-19, a alimentação e degustação de produtos, com exceção da alimentação dos próprios colaboradores do estabelecimento;
VII - Providenciar o desenvolvimento de estratégias para diminuir o tempo que o usuário/cliente permanece em espera;
VIII - Adotar medidas adicionais para evitar a aglomeração de pessoas, como horários diferenciados para clientes com necessidades específicas;
IX - Disponibilizar álcool em gel em 70% ou equivalente profilático, para os empregados, colaboradores e consumidores que entrarem no estabelecimento;
X - Reforçar as ações de higiene em corrimãos, maçanetas de portas, carrinhos, cestas de compras, banheiros e nas áreas de circulação de público e de preparação de alimentos, com intervalo máximo de três horas;
XI – Disponibilizar aos empregados e colaboradores equipamento de proteção individual, luvas e máscaras de procedimento;
XII – Estimular métodos eletrônicos de pagamento;
XIII - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado revisados e limpos, como filtros e dutos, e obrigatoriamente com janelas externas ou qualquer outra abertura, que contribua com a renovação do ar;
§2º As Indústrias estabelecidas no Município poderão funcionar, adotando medidas de prevenção junto aos funcionários, bem como adotando escala de revezamento entre o esses a fim de evitar aglomerações. Os estabelecimentos industriais e de construção civil com número de funcionários, maior igual a 30 (trinta), deverão realizar escalonamento em horário de refeições, entrada e saída de funcionários, apresentando plano de contingência à Secretaria Municipal de Saúde.
§3º Agências Bancárias e lotéricas poderão funcionar normalmente, priorizando trabalhos internos e com disponibilização aos clientes de caixas eletrônicos, com acesso máximo por vez do número de pessoas igual ao número de caixas eletrônicos disponíveis na agência, e outras linhas de atendimento, obrigando-se ainda, a divulgar as formas de atendimentos disponibilizadas à população, como home banking, telefone, whatsaap e outros aplicativos, além de disponibilizar um número para contato telefônico em cada agência para esclarecimento aos clientes, canais esses que deverão funcionar no mínimo das 10h às 14h, responsabilizando-se e disponibilizando-se ainda, funcionários para organizarem filas externas para manutenção do distanciamento mínimo exigido, bem como providenciar assepsia diária do ambiente interno do estabelecimento, bem como corrimão, maçanetas e demais medidas constantes no §1º deste artigo.
§4º Os restaurantes PODERÃO FUNCIONAR de modo presencial no horário normal permitido para atividade e alvará, evitando a disposição de mesas e sistema de fornecimento por “ buffet” e, caso disponham no horário restrito, DEVEM SEGUIR RIGOROSAMENTE AS NORMAS SANITÁRIAS de distanciamento entre as pessoas, 50% da capacidade e demais medidas constantes no §1º deste artigo.
§5º Bares, conveniências, “espetinhos”, lanchonetes, sorveterias, tabacarias e carrinhos de lanches PODERÃO FUNCIONAR de modo presencial no horário normal permitido para atividade e alvará, sendo permitida a disposição de mesas e cadeiras, DEVENDO SEGUIR RIGOROSAMENTE AS NORMAS SANITÁRIAS de distanciamento entre as pessoas, 50% da capacidade e demais medidas constantes no §1º deste artigo.
§6º Os Hotéis e Motéis poderão funcionar desde que adotando as medidas de segurança sanitária para funcionários e clientes, bem como intensificando a assepsia dos quartos e demais medidas constantes no §1º deste artigo;
§7º Os serviços de “mototáxis”, táxis e ônibus ou vans coletivas municipais e intermunicipais poderão funcionar desde que adotem as medidas de segurança sanitária para os clientes, especialmente assepsia de bancos e capacetes, com solução de álcool 70% ou equivalente profilático, entre outras medidas de higiene, todas as vezes que terminar o atendimento de um cliente;
§8º Ficam autorizadas as atividades de FEIRAS LIVRES no âmbito do Município, DESDE QUE observadas às regras e medidas sanitárias dos demais comerciantes dispostas no §1º deste artigo, no que couber, bem como observarem o distanciamento mínimo de 2,5m entre as barracas, além da disponibilização de álcool em gel 70% ou equivalente profilático aos feirantes e consumidores, respeitando-se o distanciamento mínimo e evitando-se aglomerações, além da proibição de feirantes de outros Municípios.
§9º Outras normas de segurança poderão ser editadas pela Secretaria de Saúde, através de Portaria, vinculando-se ao presente Decreto.
Art. 17. Ficam autorizadas a realização de missas, cultos e outras reuniões de cunho religioso, DESDE QUE COM ASSINATURA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE A SER FORNECIDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE e obedecendo as seguintes normativas:
I - Os cultos e missas poderão acontecer nos templos somente com a lotação máxima do espaço físico do local, obrigando-se à completa higienização dos ambientes com álcool 70% ou equivalente profilático, antes e depois dos cultos, inclusive respeitando a limitação de horário para todas as atividades disposta no caput do art. 16 desde Decreto.
II - As cadeiras serão intercaladas, a fim de evitar proximidade dos participantes, obedecendo ao distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas, excetuando-se os membros da mesma família que convivam diariamente;
III - Os locais deverão proporcionar o uso de álcool em gel na entrada e nas dependências do recinto, além das medidas de assepsia e higiene dispostas neste Decreto;
IV - Os banheiros deverão oferecer água, sabão e toalhas descartáveis para o uso dos participantes;
V - TODOS os participantes, com exceção do orador da atividade religiosa, deverão usar máscaras durante a realização do ato;
VI - Os líderes religiosos deverão proibir atos nas dependências do templo os quais importem em abraços e cumprimentos com contato físico.
Art. 18. Ficam autorizadas as atividades esportivas coletivas AO AR LIVRE, como o futebol e vôlei, DESDE QUE OBEDECIDAS AS SEGUINTES RESTRIÇÕES:
a) disponibilização de álcool em gel 70% pelo clube ou responsável pelo local com exigência de assepsia dos atletas antes e após as atividades, bem como medidas de higiene e assepsia nos objetos esportivos e local da prática esportiva;
b) obrigatoriedade do uso de máscara, exceto quando da efetiva prática da atividade física, da qual terminada, deve novamente utilizar a máscara;
c) recomendação da não participação de pessoas consideradas do grupo de risco, e proibição de quem apresente sintomas gripais ou que tenha tido contato com suspeitos de contágio do COVID19 nos últimos 14 dias;
d) as regras de funcionamento destas atividades e devidas medidas de prevenção devem estar afixadas em espaço visível no clube ou local da prática esportiva.
Art. 19. As academias de ginástica e musculação poderão funcionar, DESDE QUE adotando o seguinte protocolo:
I - Obrigatoriedade do uso de máscaras e considerar o distanciamento mínimo de 1m exigido entre as pessoas, exceto se do mesmo grupo familiar, sendo a capacidade de pessoas de um estabelecimento proporcional à sua dimensão física que comporte o distanciamento exigido nesta normativa;
II - Os estabelecimentos devem atender obrigatoriamente com o agendamento de horários de alunos previamente listados em local visível com a capacidade exigida, para evitar aglomeração de pessoas aguardando para entrar na academia;
III - As academias devem realizar a higienização periódica e constante dos seus equipamentos, após a utilização de cada aluno, mantendo à disposição álcool 70% em gel ou equivalente profilático para higienização pessoal de seus alunos/clientes, devendo usar material descartável para a limpeza;
IV - As academias e os profissionais de educação física devem orientar os seus alunos/clientes a higienizarem as mãos ao mudarem de estação ou de equipamento utilizado;
V - A disposição dos aparelhos deve ser readequada para que se mantenha 1 metro de distância de um aparelho para o outro;
VI - Recomenda-se também que se evitem os alongamentos com contato, substituindo pela demonstração do profissional de educação física;
VII - As academias devem incentivar alunos/clientes a, ao chegarem, lavar as mãos com água e sabão, com tempo de duração não inferior de 20 a 30 segundos e/ou utilização de álcool 70% em gel ou equivalente na forma orientada pelo Ministério da Saúde;
VIII- As seguintes medidas devem ser amplamente divulgadas aos alunos e profissionais: Tomar cuidado com a intensidade e o volume dos exercícios, já que o excesso de esforço pode acabar tendo o efeito contrário e ocasionar um enfraquecimento do sistema imunológico, evitar tocar o rosto, especialmente mucosas, boca, nariz e olhos, mesmo após o uso do álcool gel ou após lavar as mãos, não compartilhar objetos de uso pessoal como garrafas de água e toalhas de rosto, além de talheres, ao tossir ou espirrar, cobrir sempre com o braço ou com lenço de papel (descarte imediatamente após o uso), é importante não utilizar as mãos, pois terão contato com aparelhos e outras superfícies;
IX - As novas regras de funcionamento e as medidas para prevenção e controle da COVID-19 ser afixadas em local visível;
Art. 20. O descumprimento das restrições e medidas ora determinada neste Decreto implicará na cassação da Licença de Funcionamento, nos moldes do Código Municipal de Posturas e demais imposições legais, além das sanções de multa e até interdição dispostas no Código Sanitário Municipal.
Parágrafo único. A critério das autoridades Sanitárias Municipais, o prazo de restrições e medidas constantes neste artigo, poderá ser reduzido ou prorrogado, dependendo da evolução da infecção humana causada pelo novo coronavírus (COVID-19).
CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO DAS MEDIDAS EM RELAÇÃO À EDUCAÇÃO
Art. 21. Em alinhamento com a rede pública ESTADUAL de ensino, FICAM PERMITIDAS a volta das atividades escolares PRESENCIAIS na rede pública municipal, sem prejuízo da continuidade das atividades remotas e/ou híbridas.
Parágrafo único. Fica autorizado às empresas e instituições de ensino privadas, bem como berçários privados, instaladas no Município de Jaciara, o funcionamento de modo presencial, DESDE QUE apresentem plano de contingência à Vigilância Sanitária, com antecedência de 10 dias, observando as exigências sanitárias e limitações constantes em Portaria com regras específicas a este ramo de atividade, a ser editada pela Secretaria de Saúde, além das demais regras aplicáveis às empresas em geral.
CAPÍTULO V
DA CONSOLIDAÇÃO DAS MEDIDAS EM RELAÇÃO AOS ATENDIMENTOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 22. Fica autorizada a abertura do Parque Dona Lucinha, Praça JK, Praça Sr Toninho Cohab e demais espaços públicos, observando-se as restrições de vedação de aglomerações e atividades dispostas no artigo 18 deste Decreto.
Art. 23. Poderão ser convocados profissionais da Saúde que estiverem aposentados;
Art. 24. O Terminal Rodoviário terá suas atividades habituais com observância das medidas constantes no §1º do art. 16 deste Decreto, devendo os estabelecimentos destinados à venda de produtos alimentícios, bem como os guichês ,obedecerem todas as regras do presente Decreto.
Art. 25. As férias e licenças-prêmio concedidas aos servidores públicos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde que exercem suas funções nas áreas fins poderão ser suspensas a qualquer momento, excetuando os servidores que a Secretaria de Saúde julgar prescindíveis para o combate à Pandemia.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A título de RECOMENDAÇÃO devem os munícipes, sempre que possível, observar o seguinte:
I - integrantes do grupo de risco (tais como gestantes, lactantes, idosos, diabéticos, pessoas com insuficiência renal ou doença respiratória crônica, doença cardiovascular), evitar o deslocamento até os estabelecimentos citados neste Decreto;
II - deslocamento de somente 1 (uma) pessoa por família até os estabelecimentos citados para fins de aquisição dos produtos ou outros atendimentos presenciais;
III - evitar o deslocamento de crianças de até 12 (doze) anos aos estabelecimentos citados neste Decreto.
IV - recomendar que cidadãos com sintomas do novo coronavírus, se dirijam ao Centro de Atendimento Covid19, onde, à critério dos profissionais da saúde, serão realizados exames clínicos e demais providências adequadas ao caso, sem prejuízo do imediato isolamento domiciliar e social.
V- Os eventos carnavalescos, públicos e/ou privados, poderão ser suspensos em razão do aumento de número de casos.
Parágrafo único. Além das sanções previstas no art. 20 pelo descumprimento das restrições e medidas ora determinada neste Decreto, os infratores terão como sanção o pagamento de 03 (três) a 12 (doze) cestas básicas, sendo 03 (três) para infração leve, 06 (seis) para infração média, 09 (nove) para infração grave e 12 (doze) para infração gravíssima, a serem revertidas para famílias carentes locais, sem prejuízo das responsabilidades cíveis e criminais, sendo os parâmetros das gravidades das infrações disciplinadas detalhadamente em Portaria a ser editada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 27. Ficam CONSOLIDADAS e revogadas as disposições em contrário dos Decretos Municipais anteriores relacionados às medidas de enfrentamento ao COVID-19.
Art. 28.O presente Decreto entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, EM 19 DE JANEIRO DE 2022.
ANDRÉIA WAGNER
Prefeita Municipal – 2021 a 2024
ALEXANDRE RUSSI
Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria n° 01/2021
Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra.