Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Janeiro de 2022.

DECRETO Nº. 084 DE 20 DE JANEIRO DE 2022

“Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Araguainha, e dá outras providências. ”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUAINHA, Estado de Mato Grosso, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e;

Considerando o disposto no §8º do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003;

Considerando o disposto no §12 do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019;

Considerando o disposto na Portaria Interministerial MTP/ME nº. 12, de 17 de janeiro de 2022;

DECRETA:

Art. 1º. Os benefícios mantidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Araguainha – ARAGUAI-PREVI, concedidos ou que tenham cumpridos todos os requisitos para obtenção com base na legislação vigente a partir de 01.01.2004 serão reajustados, de acordo com o índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir de 1o de janeiro de 2022, em 10,16% (dez inteiros e dezesseis décimos por cento).

§ 1º. Para os benefícios concedidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Araguainha – ARAGUAI-PREVI a partir de 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no anexo deste Decreto.

§ 2º. Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo para R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o caput e o § 1°.

Art. 2º. Para os benefícios concedidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Araguainha – ARAGUAI-PREVI anterior a data estabelecida no caput do artigo anterior e com base na regra de transição prevista no art. 8° da Emenda Constitucional n.° 20/1998, art. 6° da Emenda Constitucional n.° 41/2003, art. 3° da Emenda Constitucional n.° 47/2005 e o art. 6-A da Emenda Constitucional nº 41/2003 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 70/2012, o reajuste dar-se-á de acordo com a regra aplicável a cada caso.

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

FRANCISCO GONÇALVES NAVES

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2022

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

até janeiro de 2021

10,16

em fevereiro de 2021

9,86

em março de 2021

8,97

em abril de 2021

8,04

em maio de 2021

7,63

em junho de 2021

6,61

em julho de 2021

5,97

em agosto de 2021

4,90

em setembro de 2021

3,99

em outubro de 2021

2,75

em novembro de 2021

1,58

em dezembro de 2021

0,73