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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre a Suspensão das Atividades e Prazos Administrativos em decorrência do surto epidêmico da Covid-19, e sua nova variante ou até mesmo pelo novo surto de gripe no Paço Municipal, dando outras providências.
JOSÉ GUEDES DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 70, inciso IV da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o alto índice de contaminação de servidores públicos que desempenham suas atividades no Paço Municipal, após o retorno do recesso Municipal;
CONSIDERANDO que os servidores positivados desempenham suas atividades em setores diversos dentro do Paço Público, sendo que vários outros servidores estiverem em contato direto, devendo assim, cumprir quarentena aguardando os resultados dos exames;
CONSIDERANDO Decreto no 124/GAB/PMR/2022, de 14 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a suspensão de quaisquer atividades festivas no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Rondolândia/MT, como adoção de medida para amenizar os riscos de contágio pelo Coronavírus (covid-19), e sua nova variante ou até mesmo pelo novo surto de gripe;
CONSIDERANDO que o Município de Rondolândia deve pautar suas ações buscando o enfrentamento ao Covid-19 de forma estratégica, com atuação, sobretudo, preventiva;
CONSIDERANDO o comprometimento da atual gestão com o bem-estar e saúde de toda a população do Município de Rondolândia;
D E C R E T A:
Art. 1º Suspender as Atividades e os Prazos até o dia 30 de janeiro de 2022, relacionados ao funcionamento do Paço Municipal de Rondolândia, permanecendo os demais órgãos do Poder Público Municipal em pleno funcionamento;
§1°Os servidores públicos municipais que desempenham as atividades no Paço Municipal deverão exercer as atribuições de suas competências no que couber exclusivamente pelo sistema teletrabalho (home office), não sendo permitido em hipótese alguma exercer suas atividades presencial até que sejam tomadas as medidas necessárias de desinfecção e limpeza do Paço Municipal;
§2° O Município disponibilizará uma Central de Atendimento para informações gerais, através do e-mail: gabinete.mt.rondolandia@gmail.com;
Art. 2º Todas as atividades nos Órgãos do Poder público, bem como, os Órgãos Privados no âmbito do Município de Rondolândia/MT, cujo funcionamento esteja autorizado, deverão observar as medidas de biossegurança necessárias para o desenvolvimento das atividades, notadamente:
I - uso obrigatório de máscaras pelos servidores que atendem ao público em geral, bem como, pelos usuários do estabelecimento comercial;
II - controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio), evitando aglomerações;
III - disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização, espalhados pelas dependências do estabelecimento para utilização pelos consumidores;
IV - o procedimento de higienização nos equipamentos comuns utilizados em coletividade;
VI - higienização e desinfecção constante dos banheiros ofertados ao público, bem como a desativação de pias e mictórios com distância inferior a 1,5m (um metro e meio) utilizando-se de adesivos para tanto;
Art. 3º Em caso de agravamento da contaminação em outros órgãos do Poder Público, ou até mesmo da população do Município de Rondolândia, poderão ser editadas novas medidas para combater o alastramento da Covid-19;
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da publicação.
Rondolândia/MT, 24 de janeiro de 2022.
José Guedes de Souza
Prefeito Municipal