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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI N.1050/2022, DE 24 DE JANEIRO DE 2022.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CONFRESA, POR INTERMÉDIO DO PODER EXECUTIVO, A EFETUAR O PARCELAMENTO DE DÉBITO APURADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Município de Confresa, por meio do Chefe do Poder Executivo, a firmar o termo de adesão ao parcelamento de débito das contribuições previdenciárias vencidas e não pagas, do Município de Confresa, no valor de R$ 3.225.897,60 (três milhões e duzentos e vinte e cinco mil e oitocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos) junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. O valor disposto no caput é o valor apurado por meio do Processo Administrativo nº 14090.720.052/2015-33, referente a competência relacionada no relatório de inclusão no CADIN sisbacen pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), parte integrante desta Lei.
Art. 2º - O valor limite da dívida previsto no art. 1º, poderá abranger um único ou mais termos de parcelamento, desde que o somatório não ultrapasse o limite estabelecido.
Art. 3º - O parcelamento obedecerá às normas de parcelamento de débitos e contribuições previdenciárias estabelecidos em Lei e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e poderá ser realizado em até 60 (sessenta) meses, na forma da Lei nº 10.522, de 19 de 2002.
Art. 4º - Fica autorizada a retenção e garantia do Fundo de Participação dos Municípios – FPM para o pagamento das prestações, considerando o valor principal e seus acessórios, bem como nas outras receitas municipais e estaduais depositadas em quaisquer instituições financeiras, na hipótese que os recursos do referido fundo sejam insuficientes para quitação destas obrigações.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroagindo a partir de 11 de janeiro de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Confresa/MT, aos 24 dias do mês de janeiro de 2022.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal