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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
“Dispõe sobre alterações na redação da Lei Ordinária Municipal Nº 582/2016, esta que institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Glória D’Oeste e dá outras providências”
Gheysa Maria Bonfim Borgato, Prefeita Municipal de Glória D’Oeste, Estado de Mato Grosso, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara de Vereadores deste Município aprovou e ora sanciona a seguinte lei:
Art. 1º -A redação da Lei Municipal nº582 de 16 de fevereiro de 2016 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 32. (...) § 1º (...); V – para cônjuge ou companheiro: - 3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade; - 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade; - 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade; - 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) ano de idade; - 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade; - Vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade. (...) § 3º – Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente á expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, serão fixadas via decreto, em números inteiros, novas idades para fins previstos na línea “c” do inciso V do §1º, em ato do Governo Federal, limitado o acréscimo na comparação com a idades anteriores ao referido incremento.
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Art. 48 (...) IV – das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 16.50 (dezesseis inteiros e cinquenta centésimos por centos) calculado sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: - 14,00 (quatorze por cento) relativo ao custo normal, neste incluso a taxa de administração de 2% (dois por cento) para o exercício de 2021; - 2,50% (dois inteiros e cinquenta por cento) relativo ao custo especial, escalonados nos termos do Anexos 1 desta Lei.
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Art. 63 (...) § 3º - Fica o GLÓRIA-PRÉVIA, por meio de seus responsáveis, de encaminhar a prestação de contas de em relatório mensal, específico, de receita, despesa, aposentados no período, valores aplicados, receitas dos valores aplicados, bem como extratos de todas as contas, sendo um no mês de fevereiro e outro no mês de agosto.
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Art. 67. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no § 1º deste artigo. § 1º - A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de 2,00 (dois inteiros por cento) da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao GLÓRIA-PREVI, apurado no exercício financeiro anterior, observando-se que: I – será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias á organização e ao funcionamento do órgão, gestor do regime próprio; II – na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos; III – os recursos da Taxa de Administração deverão ser administrados pela unidade orçamentária do GLÓRIA-PREVI em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios; IV – o GLÓRIA-PREVI constituirá reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração. § 2º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo. § 3º - Fica autorizada a reversão das sobras do custeio administrativo e seus rendimentos, na totalidade ou em parte, para pagamento dos benefícios do GLÓRIA-PREVI, desde que aprovada pelo conselho de função deliberativa, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo.
Art. 2º - Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em junho de 2021.
Art. 3º - A partir de 1º janeiro de 2022 a exigência das alíquotas de contribuição previdenciária referente a parte patronal mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, no percentual de 17,40% (dezessete inteiros e quarenta centésimo por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: I – 14% (quatorze inteiros por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração de 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento) prevista na reavaliação atuarial; II – 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento) relativo ao custo especial.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor: I – no primeiro dia do mês subsequente ao 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei, quando á alteração do inciso IV do art. 48 da Lei Ordinária Municipal Nº 582, de 16 de fevereiro de 2016; II – retroage afeitos a 1º de janeiro de 2021, quanto a alteração dos itens 1 a 6 da alínea “C”, pertencente ao inciso V do § 1º do Artigo 32 da Lei Ordinária Municipal Nº 582/2016; III – em 1º de janeiro de 2022, quanto à alteração do Artigo 67 da Lei Ordinária Municipal Nº 582/2016; IV – nos demais casos, na data de sua publicação.
Art. 5º - Fica revogada as disposições em contrário, em especial o § 5º incluso ao Artigo 32 pertencente à Lei Ordinária Municipal Nº 582, de 16 de fevereiro de 2016;
Gabinete da Prefeita Municipal de Glória D’Oeste, 17 de dezembro de 2.021
GHEYSA MARIA BONFIM BORGATO
Prefeita Municipal de Glória D’Oeste
ANEXO I
ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
ANO DE AMORTIZAÇÃO | ALÍQUOTA |
2021 | 2,50% |
2022 | 3,40% |
2023 | 4,29% |
2024 | 5,19% |
2025 | 6,08% |
2026 | 6,98% |
2027 | 7,87% |
2028 | 8,77% |
2029 | 9,66% |
2030 | 10,56% |
2031 | 11,45% |
2032 | 12,35% |
2033 | 13,24% |
2034 | 14,14% |
2035 | 15,03% |
2036 | 15,93% |
2037 | 16,82% |
2038 | 17,72% |
2039 | 18,61% |
2040 | 19,51% |
2041 | 20,40% |
2042 | 21,30% |
2043 | 22,19% |
2044 | 23,09% |
2045 | 23,98% |
2046 | 24,88% |
2047 | 25,77% |
2048 | 26,67% |
2049 | 27,56% |
2050 | 28,46% |
2051 | 29,35% |
2052 | 30,25% |
2053 | 31,14% |
2054 | 32,04% |
2055 | 32,93% |