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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
DISPÕE SOBRE DIVULGAÇÃO DE FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS DO ANO DE 2022 NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEVI RIBEIRO, Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 47, inciso IV da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO que é de competência do Poder Executivo estabelecer as datas de ponto facultativo;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual nº 1.213 de 27 de dezembro de 2021.
DECRETA:
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais, estaduais e municipal, e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2022, em São José do Rio Claro-MT, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro (sábado) Confraternização Universal - feriado nacional;
II - 28 de fevereiro (segunda-feira) Carnaval – ponto facultativo;
III - 1 de março (terça-feira) Carnaval – ponto facultativo;
IV - 19 de março (sábado) Comemoração do aniversário do Município (Lei Municipal nº 056, de 17 de março de 1988) - feriado municipal;
V - 15 de abril (sexta-feira) Paixão de Cristo - feriado nacional;
VI - 21 de abril (quinta-feira) Tiradentes - feriado nacional;
VII - 1º de maio (domingo) Dia Mundial do Trabalho - feriado nacional;
VIII - 16 de junho (quinta-feira) Corpus Christi - ponto facultativo;
IX - 7 de setembro (quarta-feira) Independência do Brasil - feriado nacional;
X - 12 de outubro (quarta-feira) Nossa Senhora Aparecida - feriado nacional;
XI – 28 de outubro (sexta-feira) Comemoração ao Dia do Servidor Público - ponto facultativo;
XII - 2 de novembro (quarta-feira) Finados - feriado nacional;
XIII - 15 de novembro (terça-feira) Proclamação da República - feriado nacional;
XIV - 20 de novembro (domingo) Consciência Negra - feriado estadual;
XV - 24 de dezembro (sábado) véspera de natal - ponto facultativo;
XVI - 25 de dezembro (domingo) Natal - feriado nacional; e
XVII - 31 de dezembro (sábado) véspera de ano novo - ponto facultativo.
Art. 2º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 3º É vedado aos órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal antecipar ou postergar ponto facultativo em discordância com o que dispõe este Decreto.
Parágrafo único. O calendário escolar observara as peculiaridades do ano letivo e será publicado em instrumento próprio.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Claro-MT, 25 de janeiro de 2022.
LEVI RIBEIRO
Prefeito Municipal