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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
LEI Nº 749, de 26 de Janeiro de 2022.
CRIA O CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL E PSICÓLOGA NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO, ESTADO DE MATO GROSSO, Senhor RONIVON PARREIRA DAS NEVES, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a toda população do município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam criados nos termos da Lei Federal nº 13.935/19, junto ao quadro permanente de servidores do Município de Ribeirãozinho/MT, os cargos públicos de Assistente Social e Psicóloga que integrarão equipes multi-profissionais desta rede pública de educação básica para atender necessidades e prioridades definidas pela política municipal de educação.
Art. 2º – O assistente social e o psicólogo considerarão o Planejamento Estratégico da Rede Municipal de Ensino bem como o Projeto Político Pedagógico dos respectivos estabelecimentos de ensino.
Art. 3º – A assistente social e o psicólogo de que trata esta Lei serão lotados na Secretaria Municipal de Educação de Ribeirãozinho/MT, alterando a quantidade de vagas do pessoal de carreira profissional de nível superior em área específica do Município e o lotacionograma, nos moldes do Anexo I da presente Lei.
Art. 4º – As referências, vagas, carga horária semanal e mensal dos cargos criados pelo art. 1º, serão os mesmos constante nos anexos da Lei Complementar nº. 027, de 21 de Dezembro de 2007 e suas alterações.
Art. 5º – A assistente social e a psicóloga, juntamente com a equipe multiprofissional da educação, contribuirão para:
I - assegurar o direito de acesso e de permanência na escola;
II - garantir condições de pleno desenvolvimento do estudante;
III - atuar em processos de ingresso, regresso, permanência e sucesso do estudante;
IV – ampliar e fortalecer a participação familiar e comunitária em projetos oferecidos pela rede municipal de ensino;
V – viabilizar o direito à educação básica do estudante com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, jovens e adultos, e do estudante internado par tratamento de saúde por longo período;
VI - promover a valorização do trabalho de professores e de profissionais da rede pública de educação básica;
VII - criar estratégias de intervenção em dificuldades escolares relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, vulnerabilidade social;
VIII - acompanhar famílias em situações de ameaça, violações de direitos humanos e sociais;
IX - articular a rede de serviços para assegurar proteção de mulheres, crianças, adolescentes, idosos, vítimas de violência doméstica, de intimidação sistemática (bullying);
X- oferecer programas de orientação e apoio às famílias mediante articulação das áreas de educação, saúde, assistência social;
XI – monitorar o acesso, a permanência e o aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda;
XII - incentivar o reconhecimento do território no processo de articulação do estabelecimento de ensino e demais instituições públicas, privadas, organizações comunitárias locais e movimentos sociais;
XIII - promover ações de combate ao racismo, sexismo, homofobia, discriminação social, cultural, religiosa;
XIV - estimular a organização estudantil em estabelecimentos de ensino e na comunidade por meio de grêmios, conselhos, comissões, fóruns, grupos de trabalhos, associações, federações, formas de participação social;
XV – divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Igualdade Racial, o Estatuto da Juventude, a legislação social em vigor e as políticas públicas, contribuindo para a formação e o exercício da cidadania do estudante e da comunidade escolar;
XVI - acompanhar o adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas e a respectiva família na consecução de objetivos educacionais;
XVII - contribuir na formação continuada de profissionais da educação.
Art. 6º – As despesas com aplicação da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho, Estado de Mato Grosso aos 26 dias do mês de Janeiro de 2022.
Ronivon Parreira das Neves
Prefeito Municipal
ANEXO I
QUADRO DO PESSOAL DE CARREIRA PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR EM ÁREA ESPECÍFICA
Cargos/ Categorias Funcionais | Números de vagas |
Assistente Social | 02 |
Psicóloga | 02 |
QUADRO DO LOTACIONOGRAMA
Unidade Administrativa | Cargo | Nº. de Vagas |
2.2 – Secretaria de Educação | Assistente Social | 01 |
Psicólogo | 01 |