Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 31 de Janeiro de 2022.

​LEI Nº. 2798, DE 27 DE JANEIRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 152, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterada a redação do caput do art. 75 da Lei nº. 152, de 19 de novembro de 1992, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 75. Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar eventualmente ou transitoriamente do município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, além do transporte, diárias com pernoite ou sem pernoite, conforme a necessidade, para cobrir as despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana.”

Art. 2º. Fica revogado o parágrafo único do art. 77 da Lei nº. 152, de 19 de novembro de 1992.

Art. 3º. Ficam acrescidos os §1º e §2º ao art. 77 da Lei nº. 152, de 19 de novembro de 1992, que passarão a vigorar com as seguintes redações:

§1º - Na hipótese de o servidor retornar ao município em prazo menor de que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.

§2º - O descumprimento do estabelecido no caput e §1º, bem como, a ausência de prestação de contas, acarretará ao servidor mediante prévia notificação, a consignação em folha de pagamento do valor referente a restituição.”

Art. 4º. Fica alterada a redação do art. 87 da Lei nº. 152, de 19 de novembro de 1992, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 87. Os servidores que executem atividades penosas e insalubres, fazem jus a um adicional sobre o salário mínimo da região, e os servidores que exerçam atividades com determinado grau de periculosidade farão jus ao adicional sobre o vencimento base.”

Art. 5º. Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 87 da Lei nº. 152, de 19 de novembro de 1992, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo Único – As atividades penosas, insalubres ou periculosas serão definidas em Decreto do Poder Executivo de acordo com laudo técnico fundamentado nas Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho.”

Art. 6º. Fica alterada a redação do art. 88 da Lei nº. 152, de 19 de novembro de 1992, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 88. O exercício de atividade em condições de insalubridade e penosidade, assegura ao servidor a percepção de um adicional respectivamente de quarenta, vinte e dez por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio e mínimo.”

Art. 7º. Fica alterada a redação do art. 89 da Lei nº. 152, de 19 de novembro de 1992, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 89. O adicional de periculosidade será de trinta por cento.”

Art. 8º. Fica alterada a redação do art. 217 da Lei nº. 152, de 19 de novembro de 1992, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 217. A prova do acidentado em serviço será feita até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, e em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.”

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 27 de janeiro de 2022.

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

DESPACHO: promulgo e sanciono a presente lei, com emendas.

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra.

CLAUDILEI OLIVEIRA BORGES

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO