Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Fevereiro de 2022.

LEI COMPLEMENTAR N.º 1.385, DE 31 DE JANEIRO DE 2022.

DISPÕE A CRIAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JURUENA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

MANOEL GONTIJO DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Juruena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

ART. 1º - Fica criada e instituída no âmbito do Poder Executivo Municipal de Juruena, a verba indenizatória para Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.

Parágrafo Único - A verba indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal será concedida pelo exercício de atividades fins de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do Inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal.

ART. 2º - A verba será paga mensalmente ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, para custeio de atividade externa, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, exceto fora do Município, passagens e ajuda de transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercício do cargo e relativos a:

I – Locomoção dos Prefeito, Vice-Prefeito e, Secretários Municipais, em viagens até 200 km (duzentos quilômetros) de distância da sede do Município, compreendendo passagens, hospedagem e locação de meios de transporte;

II Alimentação em viagens aos municípios circunvizinhos;

§ 2º- Para as viagens fora raio de duzentos quilômetros de distância da sede do município, custear-se-á as despesas de transporte e hospedagem por meio de verbas não previstas na presente Lei.

ART. 3º - Não será concedido verba indenizatória ao Prefeito, Vice-Prefeito, e Secretários Municipais, que estiver afastado para tratar de interesse particular, durante o período de gozo de férias; licença maternidade; e durante o período de afastamento do cargo e/ou função.

ART. 4º - A verba indenizatória não incide qualquer imposto, bem como não será computada para efeitos dos limites remuneratórios do cargo, nem servirá como base de cálculo para pessoal, sendo denominado recebimento pelos parcelamentos de receitas não tributária para efeito do imposto de renda.

ART. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento, por cada órgão, nas ações de manutenção de cada Secretaria municipal, gabinete do prefeito e do vice-prefeito.

ART. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Juruena – MT, 31 de Janeiro de 2022.

MANOEL GONTIJO DE CARVALHO

Prefeito Municipal de Juruena