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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
LEI N° 980/2022.
03/02/2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR PERMUTA DE IMÓVEIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DANIEL ROSA DO LAGO, Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso – MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a permutar, as áreas de terra, de propriedade do município conforme descritos abaixo:
I. Uma área de terra denominada de CHÁCARA URBANA, com área de 70.000,00 m² (setenta mil metros quadrados) ou 7,00 há (sete hectares), situada na zona urbana da cidade e comarca de Porto Alegre do Norte, com perímetro de 1.073,63 m e descrição conforme matrícula n° 3.334 do Livro nº 02 – Registro Geral do CRI de Porto Alegre do Norte/MT; II. Uma área de terra denominada de CHÁCARA PRIME, com área de 26.739,65 m² (vinte e seis mil, setecentos e trinta e nove metros e sessenta e cinco centímetros quadrado), , situada na zona urbana da cidade e comarca de Porto Alegre do Norte, com perímetro de 685,81 m e descrição conforme matrícula n° 20.774 do Livro nº 02 – Registro Geral do CRI de Porto Alegre do Norte/MT.Parágrafo Único: Os imóveis de permuta descritos nos incisos do caput deste artigo, serão permutados com a área de terra denominado de FAZENDA TERRA NOSTRA III – PARTE 02, com área de 25,4556 há (vinte e cinto hectares, quarenta e cinco ares e cinquenta e seis centiares) e perímetro de 8.730,60 m e descrição conforme matrícula n° 23.848 do Livro nº 02 – Registro Geral do CRI de Porto Alegre do Norte/MT.
Art. 2°. A área a ser permutada, será destinada para ampliação da área patrimonial do Aeroporto Municipal.
Art. 3°. Atribui o valor do negócio de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para o imóvel descrito no inciso I, do art. 1° dessa lei, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o imóvel descrito no inciso II, do art. 1° desta lei e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o imóvel descrito no parágrafo único do art. 1° desta lei.
Art. 4°. A permuta se dará de igual para igual, não podendo ser cobrados ou pagos eventuais diferença de valores dos imóveis permutados.
Art. 5°. Os imóveis foram avaliados em R$ 99.015,00 a Chácara Urbana com área de 70.000,00 m² objeto da matrícula n° 3.334 do CRI de Porto Alegre do Norte, R$ 32.889,77 a Chácara Prime com área de 26.739,65 m² objeto da matrícula n° 20.774 do CRI de Porto Alegre do Norte e R$ 350.525,75 o imóvel denominado de Fazenda Terra Nostra III – Parte 02 com área de 25,4556 há objeto da matrícula n° 23.848 do CRI de Porto Alegre do Norte.
Art. 6°. As despesas decorrentes da execução desta Lei, lavratura e registro da escritura de permuta correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7°. Cada parte é responsável por quaisquer ônus/obrigações, sobre o imóvel de sua respectiva propriedade, de qualquer natureza, incidentes ou que venham a ser constatadas por fato gerador anterior à lavratura da escritura de permuta, devendo cada parte transmitir à outra os imóveis permutados livres de quaisquer ônus ou gravames.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre do Norte, 03 de Fevereiro de 2022.
DANIEL ROSA DO LAGO
PREFEITO MUNICIPAL